Clara Luane Souza Veríssimo
Clara Luane Souza Veríssimo
Número da OAB:
OAB/AL 008582
📋 Resumo Completo
Dr(a). Clara Luane Souza Veríssimo possui 20 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF5, TJAL e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRF5, TJAL
Nome:
CLARA LUANE SOUZA VERÍSSIMO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 15/07/2025Tipo: Intimação14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0014644-51.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA CRISTINA ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CLARA LUANE SOUZA VERISSIMO - AL8582 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a contestação anexada aos autos. Maceió, 14 de julho de 2025. MARCEL HENRIQUE PEREIRA LIMA FILHO Servidor(a) da 14ª Vara Federal de Alagoas
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Tribunal: TRF5 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário PENSÃO POR MORTE c/c pagamento de valores retroativos. Essa é síntese do relatório. Fundamento, para decidir. 1. Para o deferimento do benefício previdenciário pensão por morte é necessária a comprovação do adimplemento de 02 (dois) requisitos, cf. art. 74, caput, da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS), quais sejam: I) que o(a) falecido(a) possuía a qualidade de segurado(a) no momento da sua morte; e II) que a parte autora era, à ocasião, sua dependente. 2. Relativamente à condição de dependente, o art. 16 da LBPS prescreve que a dependência econômica das pessoas indicadas no seu inciso I é presumida, in verbis: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 3. Da análise dos autos, observo que ambos os critérios supra mostram-se comprovados, vez que o(a) de cujus, marido da autora (vide Certidão anexada sob n.º 49862394), e manteve a qualidade de segurado do RGPS à data do óbito, ocorrido em 22/06/2021 (certidão de óbito – doc. 49862391), uma vez que esteve vinculado ao RGPS como empregado, pelo menos, de 01/06/2020 a 30/12/2020 – cf. id. 49862395. 4. Com isso, resto-me convencido do adimplemento de todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício previdenciário pensão por morte à parte autora, sendo-lhe, portanto, devidos valores retroativos desde a DER, por força do referido art. 74 da Lei nº 8.213/91, pois o requerimento administrativo se deu em 22/06/2024. 5. Por fim, no que se refere à correção monetária, impõe-se o afastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, em razão da declaração de inconstitucionalidade quanto ao ponto, no julgamento da ADI 4.357 e da ADI 4.425/DF. Com efeito, o relator designado para o acórdão, ministro Luiz Fux, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, ao fundamento de que o índice aplicável aos depósitos em cadernetas de poupança não se presta para atualização monetária, porquanto não corresponde à desvalorização da moeda em certo período de tempo. 6. Dada a eficácia repristinatória da declaração de inconstitucionalidade na via concentrada, voltou a viger a legislação pretérita, segundo a qual os créditos de benefícios previdenciários devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC (Lei nº 11.430/2006), desde o vencimento de cada prestação. 7. Quanto aos juros de mora, estes continuam a sofrer a incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, segunda parte. 8. A partir da competência 12/2021, deve ser aplicada somente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). 9. Por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para: a) determinar que o INSS implante em seu favor o benefício previdenciário PENSÃO POR MORTE, no valor a ser calculado pelo INSS com base nos dados do(a) instituidor(a) cadastrados no CNIS, com DIP em 1º de junho de 2025, ficando concedida a antecipação da tutela do presente para implantação do benefício no prazo de 30 dias, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de fixação de multa-diária. Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer; b) condenar a parte ré ao pagamento de parcelas retroativas e não prescritas, com termo a quo em 26/02/2024 (DER), mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, observada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas pelo INPC, desde o vencimento de cada prestação, acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação e, a partir da competência 12/2021, aplicada somente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, conforme cálculos de liquidação a serem elaborados, oportunamente, após o trânsito em julgado (FONAJEF nº 32); e c) deferir a gratuidade da justiça; c) sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 10. Transitada em julgado a presente sentença, sem reforma de sua procedência (ainda que parcial), e cumprida a obrigação de fazer: i) Intime-se o(a) autor(a) para apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores que entende devidos. Prazo: 15 (quinze) dias; i1) Em caso de inércia autoral, arquivem-se os autos até a apresentação dos valores, caso ainda não prescritos os créditos; ii) Apresentados os valores, vista à ré pelo mesmo prazo; ii.1) Inexistindo oposição aos valores, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida. 11. Intimem-se. Maceió, data da assinatura/validação eletrônica. Juiz Federal– 6 ª Vara Federal Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. (...) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
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Tribunal: TRF5 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0043964-20.2023.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE HELENO TOBIAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CLARA LUANE SOUZA VERISSIMO - AL8582 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Maceió, 11 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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Tribunal: TRF5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0010141-84.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO EUGENIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CLARA LUANE SOUZA VERISSIMO - AL8582 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, fica determinada a INTIMAÇÃO da parte autora dos termos da certidão anexada aos autos nesta data. 10 de julho de 2025. ANA PAULA PAIVA FERNANDES
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Tribunal: TRF5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTERMO DE ACORDO PROCESSO: 0010141-84.2025.4.05.8000 AUTOR: AUTOR: SERGIO EUGENIO DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. 1.º O INSS se obriga a conceder à parte autora o benefício APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com DIP em 1º de julho de 2025, no valor a ser calculado pelo INSS de acordo com sua base de dados. 1.1 DII em 26/02/2025. 2.º O INSS se obriga, ainda, a pagar, mediante RPV (requisição de pequeno valor), parcelas retroativas no percentual de 100% do total das parcelas atrasadas a partir de 27/02/2025, devidamente corrigidas pelo INPC e, a partir da competência 12/2021, aplicada somente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). 3.º A parte autora renuncia a qualquer parcela pleiteada na inicial, bem como às parcelas vencidas no curso do processo. 4.º Os honorários periciais correm por conta da parte ré. Fica o INSS obrigado a pagar os honorários mediante RPV, ainda que o acordo verse unicamente para a concessão de benefício sem retroativos. 5.º Fica avençado que quaisquer impedimentos, descumprimentos e dúvidas com relação a este acordo, serão dirimidos por este Juízo mediante petição de qualquer uma das partes. E, por estarem em perfeito acordo, seguem os autos para conclusão. A seguir, o MM Juiz Federal prolatou a seguinte sentença homologatória: SENTENÇA (Tipo B – Homologatória) Cuida-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, sobre cujo objeto as partes transigiram nos termos acima expostos. Assim sendo, com fulcro no §1º do art. 22 da Lei n.º 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/2001, HOMOLOGO, por sentença, o presente acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, o presente feito transita em julgado nesta data, sendo desnecessária a sua certificação pela Secretaria, sem prejuízo de eventuais impugnações apenas para discutir incorreções constantes na planilha ou na Requisição de Pequeno Valor. Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer, com o prazo de 30 dias. Intime-se o(a) autor(a)/exequente para apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores que entende devidos. Prazo: 10 (dez) dias. Em caso de inércia autoral, arquivem-se os autos até a apresentação dos valores, caso ainda não prescritos os créditos. Apresentados os valores, vista à ré. Inexistindo oposição aos valores, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida. Caso haja impugnação por parte da Fazenda Pública, dê-se vista ao polo ativo. Nesta hipótese, caso haja concordância autoral com os valores apresentados pela parte demandada, ou inércia autoral, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida. Intimações e providências necessárias. Juiz Federal - 6ª Vara de Alagoas
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Tribunal: TRF5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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