Antônio Braz Da Silva

Antônio Braz Da Silva

Número da OAB: OAB/AL 008736

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antônio Braz Da Silva possui 31 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT24, STJ, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRT24, STJ, TST, TJAL
Nome: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0809525-05.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Itaúcard S/A - Agravado: João Anatercio da Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 18 de julho de 2025. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Antônio Braz da Silva (OAB: 8736/AL) - Isabelle Costa Cardoso (OAB: 13005/AL)
  3. Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0723126-53.2013.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco Itau Veiculos S.A - Embargada: EDITE DE ASSIS TENORIO - 'A T O O R D I N A T Ó R I O (Resolução TJAL nº 004/2023) 1. Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Publique-se. Maceió, datado eletronicamente. Tiago Calheiros Malta Chefe de Gabinete' - Advs: Antônio Braz da Silva (OAB: 8736/AL) - José Roberto Badú da Silva (OAB: 13498/AL)
  4. Tribunal: STJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2199885/AL (2024/0450641-0) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO : ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - AL008736 RECORRIDO : JOSE GERALDO ANCELMO DA SILVA ADVOGADOS : DIEGO ANTÔNIO DE BARROS ACIOLI - AL009632 PAULO MEDEIROS - AL008970 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em apelação cível nos autos de ação revisional de contrato. O julgado foi assim ementado (fl. 232): APELAÇÕES CÍVEIS. AUTOR E RÉU. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE CONVERGEM AO PLEITO. PRESUNÇÃO QUE PREVALECE. CONCESSÃO. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERCENTUAL DIÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CUMPRIDO. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO E INCIDÊNCIA CONTRATUAL. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC/1973 (VIGENTE À ÉPOCA). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE CONSUMIDORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 5º da MP 2.170/2001, 1º ao 5º do Decreto n. 22.626/33 e 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964 e 406 e 591 do CC, porquanto é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao decidir que a capitalização diária de juros é abusiva, pois não há necessidade de discriminação de taxa diária de juros no contrato para que seja considerado atendido o dever de informação, conforme decidido no Recurso Especial Repetitivo n. 973.827/RS. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, autorizando a cobrança de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, na forma contratada. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Decido. I - Capitalização dos juros A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 973.827/RS (Temas n. 246 e 247), processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, decidiu que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", entendimento consolidado com a edição da Súmula n. 530 do STJ. Estabeleceu ainda que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara" e que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula n. 541 do STJ). Também de acordo com entendimento consolidado pela Segunda Seção, admite-se a cobrança da capitalização diária dos juros, sendo necessárias, nesse caso, não só a previsão expressa de sua periodicidade no contrato pactuado mas também a referência à taxa diária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida. Eis a ementa do precedente: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020.) Isto é, para que seja admitida a cobrança da capitalização diária, é necessária a previsão expressa de sua periodicidade e da taxa diária, não sendo suficiente a menção às taxas efetivas anual e mensal no contrato. Nessa mesma linha de raciocínio, ressalte-se ainda que, para as hipóteses em que, nos autos, não for apresentado o contrato revisado, a Segunda Seção já sedimentou entendimento no sentido de que é inviável presumir o ajuste do encargo, de maneira que deve ser afastada sua cobrança em qualquer periodicidade. A propósito, a ementa do julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO NÃO EXIBIDO - TRIBUNAL A QUO QUE AFIRMA SER NECESSÁRIA A EXPRESSA PACTUAÇÃO PARA A COBRANÇA DO ENCARGO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA TURMA AFETANDO O JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL À SEGUNDA SEÇÃO. Hipótese: Possibilidade de cobrança de capitalização anual de juros independentemente de expressa pactuação entre as partes 1. A despeito de a demanda ter se iniciado como ação de prestação de contas, o feito já está em sua segunda fase procedimental, na qual prepondera verdadeira pretensão revisional do contrato. Não tendo qualquer das partes promovido irresignação sobre esse ponto, inviável é a extinção da demanda, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 2. A capitalização de juros consiste na incorporação dos juros ao capital ao final de cada período de contagem. 3. O retrospecto histórico do ordenamento jurídico pátrio acerca da regência legal da capitalização de juros denota que desde tempos remotos é proibido contar juros sobre juros, permitida a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. 4. Com a evolução, passou-se a admitir a cobrança de juros sobre juros em contratos outros, desde que houvesse lei especial regulatória, bem ainda, prévio ajuste do encargo. 5. Tendo em vista que nos contratos bancários é aplicável o Código de Defesa do Consumidor (súmula 297/STJ), a incidência da capitalização anual de juros não é automática, devendo ser expressamente pactuada, visto que, ante o princípio da boa-fé contratual e a hipossuficiência do consumidor, esse não pode ser cobrado por encargo sequer previsto contratualmente. 6. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual nos contratos de mútuo firmado com instituições financeiras é permitida quando houver expressa pactuação. Precedentes. 7. Na hipótese, não colacionado aos autos o contrato firmado entre as partes, inviável presumir o ajuste do encargo. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 429.029/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016, DJe de 18/4/2016, destaquei.) No caso, o Tribunal de origem vedou a capitalização de juros no contrato de cartão de crédito, por concluir pela abusividade dessa capitalização em periodicidade diária. Afirma que há um dever, por parte do banco, de informar ao fornecedor qual será a taxa de juros cobrada por dia, e que no presente caso, não há a nada referente ao percentual aplicado diariamente. Confira-se, a propósito, o seguinte excerto do acórdão recorrido (fl. 246, destaquei): Em se tratando de capitalização em periodicidade diária, consoante entendimento do STJ retromencionado, há um dever adicional de informação ao fornecedor, que deve separar campos específicos no contrato e informar o consumidor, de forma separada e autônoma, a respeito de qual será a taxa de juros cobrada por dia, em distinção com a taxa mensal e com a taxa anual, conforme os arts. 6º, III, 46, 52, II, 54-B, II, 54-D, I, c/c art. 14, do CDC. Ao verificar o ajuste firmado entre as partes, embora exista a indicação da porcentagem das taxas de juros mensal e anual 1,42% e 18,43%, respectivamente (à fl. 106) , não há nada referente ao percentual aplicado diariamente. Nesse descortino, a cobrança de juros capitalizados diariamente, sem a indicação da taxa correspondente, constitui prática abusiva, por ferir o direito a informação, a boa-fé e colocar o consumidor em desvantagem exagerada, devendo ser reformada a sentença para declarar a sua abusividade e afastar a referida cobrança. Como visto, a Corte a quo decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a cobrança da capitalização diária dos juros por verificar que, apesar da previsão expressa de sua periodicidade no contrato, não havia referência à taxa de juros praticada para a mesma periodicidade. É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.138.867/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.318.994/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 16/10/2024. II - Divergência jurisprudencial Quanto ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 83 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. III - Conclusão Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10%sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
  5. Tribunal: TJAL | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736/AL) - Processo 0712502-27.2022.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOSB0 - Isto posto, NEGO CONHECIMENTO aos embargos de declaração, por ausência de vício a ser sanado na sentença embargada.
  6. Tribunal: TJAL | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0804279-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Itau Unibanco S.a - Agravado: Deiwison Santos de Almeida - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025. Publique-se . Intimem-se. Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Antônio Braz da Silva (OAB: 8736/AL) - José Roberto Andrade de Souza (OAB: 4279/AL)
  7. Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736/AL), ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), ADV: JOSÉ PEDRO PATRIOTA (OAB 7607/AL) - Processo 0708231-87.2013.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - EXEQUENTE: B1Banco Panamericano S/AB0 - EXECUTADA: B1REGINA PATRIOTA DE OLIVERIAB0 - Ante o exposto, REJEITO a alegação de excesso de execução e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Exequente às fls. 139/142, devendo, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito. Intimem-se as partes.
  8. Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736/AL) - Processo 0702719-89.2014.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - EXECUTADO: B1Banco Itaúcard S/AB0 - Expeça-se alvará em favor do perito, conforme requerido na petição retro.
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