José Newton Alves De Melo
José Newton Alves De Melo
Número da OAB:
OAB/AL 008769
📋 Resumo Completo
Dr(a). José Newton Alves De Melo possui 19 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJAL, TRT19, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJAL, TRT19, TST, TJAM
Nome:
JOSÉ NEWTON ALVES DE MELO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
INVENTáRIO (2)
APELAçãO CíVEL (2)
AGRAVO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FILIPE CERQUEIR BASTOS (OAB 8336/AL), ADV: ALINE NÁPOLIS RODRIGUES BIAJI (OAB 10478/AL), ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL), ADV: ALAN FERREIRA DE SOUZA (OAB 21801/CE), ADV: FLÁVIA DE ALBUQUERQUE LIRA (OAB 24521/PE), ADV: JOSÉ NEWTON ALVES DE MELO (OAB 8769/AL), ADV: FILIPE CERQUEIR BASTOS (OAB 8336/AL) - Processo 0000535-28.2010.8.02.0007 - Cumprimento de sentença - Nulidade - EXEQUENTE: B1José Sérgio da SilvaB0 - EXECUTADO: B1Banco Finasa BMC S.A.B0 - Considerando a manifestação da Contadoria Judicial lançada às fls. 579, na qual se informa a inviabilidade de realização do recálculo requerido nos autos, ante a inexistência de ferramentas adequadas no sistema SAJ, ausência de recursos técnicos disponíveis na unidade e falta de conhecimentos especializados necessários para tal operação, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a informação prestada e requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito. Decorrido o prazo com manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Cajueiro(AL),data da assinatura eletrônica. Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0712320-75.2021.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: B. O. C., registrado civilmente como L. C. I. dos S. - Apelante: W. A. da S. - Apelante: W. dos S. L. - Apelante: A. S. L. - Apelante: D. D. de A. S. S. - Apelante: J. C. dos S. C. - Apelado: M. P. - Apelante: J. A. dos S. J. - Apelante: M. S. da S. - Apelante: W. da S. M. - Apelante: J. S. de O. - 'Recursos Especiais em Apelação Criminal nº 0712320-75.2021.8.02.0001 Recorrentes: L. C. I. dos S., W. A. da S., W. dos S. L., A. S. L. e D. D. de A. S. S. Defensor P: Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/AL). Recorrente : J. C. dos S. C. Advogado: Rosival Ferreira da Silva Neto(OAB: 16247/AL) Advogado: Maycon Maurício Lima Silva(OAB: 16900/AL) Recorrido: M. P. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025. Trata-se de dois recursos especiais, um interposto por L. C. I. dos S., W. A. da S., W. dos S. L., A. S. L. e D. D. de A. S. S., e o outro manejado por J. C. dos S. C., em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. No recurso especial de fls. 3.398/3.416, os recorrentes L. C. I. dos S., W. A. da S., W. dos S. L., A. S. L. e D. D. de A. S. S. aduziram que houve violação aos arts. 59 do Código Penal, 155 e 156 do Código de Processo Penal, 12 da Lei nº 10.826/2003, bem como aos arts. 33, caput, 35, 40, III e IV, e 42 da Lei nº 11.343/2006. Já a parte recorrente J. C. dos S. C. alegou, em seu recurso especial de fls. 3.420/3.424, que o acórdão incorreu em violação aos arts. 59 do Código Penal, 40, III e IV, e 42 da Lei nº 11.343/2006, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 3434/3438, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alegam os recorrentes L. C. I. dos S., W. A. da S., W. dos S. L., A. S. L. e D. D. de A. S. S. que atendem ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão "contrariou o disposto nos seguintes dispositivos de lei federal: Art. 155 e 156 do Código de Processo Penal, art. 33 e art. 35 da Lei 11.343/2006, e art. 12 da Lei 10.826/2003: Uma vez que manteve a condenação dos recorrentes com base, exclusivamente, em elementos extraídos unicamente do inquérito policial, e não reproduzidos em juízo, a saber, os relatórios oriundos de interceptação telefônica, de modo que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de comprovar as acusações realizadas, incorrendo, pois, em equívoco na análise dos elementos constitutivos do tipo penal; Art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006: em razão da incorreta avaliação sobre a vetorial das circunstâncias do crime; Art. 40, III, IV da Lei 11.343/06: uma vez que impôs as majorantes em espeque sem apresentar fundamentação idônea, bem como aumentou a pena na terceira fase da dosimetria da pena de forma desproporcional" (sic, fl. 3.401). Já a parte recorrente J. C. dos S. C. alegou, em seu recurso especial de fls. 3.420/3.424, também fundado no permissivo do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, que o acórdão incorreu em violação aos arts. 59 do Código Penal, 40, III e IV, e 42 da Lei nº 11.343/2006, bem como ao art. 93, IX, da Carta Magna, na medida em que não teria sido adotada fundamentação idônea para justificar a exasperação da pena-base e a aplicação das causas de aumento de pena. Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Ademais, a discussão sobre o art. 59 do CP se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso. Por fim, deixo de manifestar-me sobre os demais dispositivos tidos como violados, em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal. Diante do exposto, ADMITO os recursos especiais, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento dos recursos especiais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luiz Otávio Carneiro de Carvalho Lima (OAB: 161702/RJ) - Benhur Mcclaudy de Melo Barbosa (OAB: 17930/AL) - Rosival Ferreira da Silva Neto (OAB: 16247/AL) - WERBSON DOS SANTOS SILVA (OAB: 22311/AL) - João Fiorillo de Souza (OAB: 7408/AL) - Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/AL) - Carlos Eduardo de Paula Monteiro (OAB: 229927/SP) - Pablo Teodoro Canuto (OAB: 17176/AL) - José Newton Alves de Melo (OAB: 8769/AL) - Rayllan Kennyd Gomes de Souza (OAB: 18962/AL) - Aline de Oliveira Santos (OAB: 7278/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 98129 /MG), ADV: JOSÉ NEWTON ALVES DE MELO (OAB 8769/AL) - Processo 0725438-79.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Aparecida Veloso dos Santos MeloB0 - RÉU: B1Banco Mercantil do Brasil S/AB0 e outro - DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas c/c Revisão de Contrato e pedido de provimento judicial antecipatório proposta por MARIA APARECIDA VELOSO DOS SANTOS MELO, qualificada na inicial, em face de BANCO BMG S.A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, igualmente qualificados. Narra a exordial que a autora vem convalescente financeiramente sem ter sequer o mínimo existencial para sobreviver e pretende que seja reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios anuais. Neste contexto, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão dos descontos realizados pelos bancos réus e que seja determinado o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 548,57 (quinhentos e quarenta e oito Reais e quarenta e sete mensais para garantia do juízo, rateado metade/metade, 274,28 para cada ré Com a inicial, veio documentação de fls. 82/96. É o breve relatório. Ab initio, diante da documentação apresentada, concedo a Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015). Passo a decidir em sede de antecipação da tutela. Sabe-se que objetivo precípuo da tutela provisória é atenuar a ação do tempo sobre um provável direito que a parte alega ter, seja danificando-o diretamente ou por meio da ineficácia do cumprimento da decisão final do processo. Assim, busca-se assegurar a efetiva prestação da tutela jurisdicional definitiva, evitando o perecimento do próprio direito demandado e/ou da eficácia do resultado pretendido. Nesse contexto, diante da importância da matéria, a Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) tratou de forma expressa sobre a concessão da tutela provisória e seus requisitos, consoante se extrai das disposições contidas no "LIVRO V - DA TUTELA PROVISÓRIA" do referido diploma legal. De acordo com a interpretação do regramento constante no CPC/2015, conclui-se que a tutela provisória se subdivide em: tutela de urgência, que, por sua vez, pode ser satisfativa ("antecipada") ou cautelar; e tutela de evidência satisfativa. No caso dos autos a parte busca obter o provimento jurisdicional da tutela de urgência satisfativa (antecipada), de modo que apenas tal modalidade será examinada na presente decisão. Dentro dessa temática, urge destacar que, dentre as alterações promovidas pelo novo diploma legal, está a modificação dos requisitos autorizadores da concessão da medida provisória requerida, que resta prevista no art. 300, cuja redação segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme se extrai do dispositivo em análise, para a concessão da tutela de urgência, necessária se faz a presença de elementos, nos autos, que indiquem a probabilidade do direito alegado pela parte interessada e a possibilidade de dano ou de risco ao resultado útil buscado com a demanda. Nessa senda, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015). Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo. Dentro dessa ótica, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida. Da simples análise do pedido de liminar formulado pelos autores e da documentação apresentada, vê-se da imperiosa a necessidade do contraditório e da dilação probatória. Como determina o art. 54-A, §3º a lei do superendividamento "não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor." Assim, em análise da documentação apresentada, não há comprovação da origem dos diversos descontos ou seja, não é possível, neste momento, afirmar que tais empréstimos, uso de cartão de crédito e cheque especial, estão dentro das hipóteses de aplicação da retro mencionada lei, restando assim, neste momento processual, prejudicado a probabilidade do direito. Desta feita, tendo em vista o que prescreve o art. 300, §3º, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado. Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação deste Juízo. Cite-se e intime-se os réus para que compareçam à audiência na data designada pelo Cartório, devendo os réus apresentar todos os contratos que deram origem aos débitos, em um prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência a ser designada, a fim de possibilitar a elaboração do plano de pagamentos, bem como do valor atualizado para quitação da dívida. Desde já, as partes ficam cientes das seguintes advertências e/ou recomendações previstas na Lei de Superendividamento: § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-C. Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Em caso de conciliação administrativa para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural, os órgãos públicos poderão promover, nas reclamações individuais, audiência global de conciliação com todos os credores e, em todos os casos, facilitar a elaboração de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, sob a supervisão desses órgãos, sem prejuízo das demais atividades de reeducação financeira cabíveis. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Maceió , 18 de julho de 2025. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOSÉ NEWTON ALVES DE MELO (OAB 8769/AL) - Processo 0732044-26.2025.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRA: B1Fernanda Pacheco de França SicilianiB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora, intimada através de seu advogado, para no prazo de 15(quinze) dias, cumprir o Despacho de fls.14.
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Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOSÉ NEWTON ALVES DE MELO (OAB 8769/AL) - Processo 0732044-26.2025.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRA: B1Fernanda Pacheco de França SicilianiB0 - Maceió(AL), 16 de julho de 2025. Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOSÉ NEWTON ALVES DE MELO (OAB 8769/AL), ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0707887-28.2021.8.02.0001 (apensado ao processo 0019241-43.2011.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - AUTOR: B1José Newton Alves de MeloB0 - RÉU: B1Cia Itauleasing de Arrendamento MercantilB0 - Intime-se o réu para se manifestar sobre o requerimento de fls. 410/414, no prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJAM | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FERNANDO MOREIRA DRUMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), ADV: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 598A/AM), ADV: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (OAB 14642A/MS), ADV: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (OAB 14642A/MS), ADV: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB A1000/AM), ADV: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB A1000/AM), ADV: SARAH TALIÁ BEZERRA SERUDO (OAB 4934/AM), ADV: MARIA PIRES DA CRUZ LEAL (OAB 10792/AM), ADV: FABIO TELENT (OAB 115577/SP), ADV: MÁRCIA REGINA ALBUQUERQUE GONZALEZ (OAB 8769/AM), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL) - Processo 0735466-28.2020.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Adjudicação Compulsória - REQUERENTE: B1Maria da Conceição LealB0 - REQUERIDO: B1Capital Rossi Empreendimentos S/AB0 - B1Inpar Projeto 50 Spe LtdaB0 - B1Red Asset Gestão de Recursos LtdaB0 - B1Banco Bradesco S.aB0 e outro - Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS, pois não existe omissão, obscuridade ou contradição na Decisão embargada, razão pela qual a mantenho tal como está lançada. Intime-se.
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