Igor Maciel Braga Costa
Igor Maciel Braga Costa
Número da OAB:
OAB/AL 008772
📋 Resumo Completo
Dr(a). Igor Maciel Braga Costa possui 44 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT19, TJAL, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRT19, TJAL, TST, TJBA
Nome:
IGOR MACIEL BRAGA COSTA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT19 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR RORSum 0001098-15.2024.5.19.0005 RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO RECORRIDO: RITA DE KASSIA DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47f3689 proferida nos autos. RORSum 0001098-15.2024.5.19.0005 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO ALESSANDRA FERREIRA CANDIDO ROCHA (AL18674) LUCIANA SANTA RITA PALMEIRA (AL6650) Recorrido: ANTONIO TEIXEIRA FERRO FILHO Recorrido: Advogado(s): RITA DE KASSIA DOS SANTOS SILVA IGOR MACIEL BRAGA COSTA (AL8772) RECURSO DE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2025 - Id 2cd6789; recurso apresentado em 14/07/2025 - Id 68b772d). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Pleiteia o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, com o consequente retorno dos autos à instância a quo para que se manifeste de maneira explícita e fundamentada sobre os argumentos do recurso ordinário interposto pela Recorrente. Com a reforma trabalhista trazida pela Lei nº 13.467/2017, o art. 896 acresceu ao § 1-A o inciso IV para exigir do recorrente que transcreva na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, sob pena de não ser conhecido o apelo. Ocorre que a recorrente não transcreve no texto de seu recurso de revista o trecho dos embargos declaratórios (sua peça recursal) em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal, tampouco trouxe o trecho do acórdão dos embargos declaratórios deste Regional em que questionava a matéria, uma vez que tal peça recursal (embargos declaratórios do acórdão) sequer foi interposto pela ora recorrente. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 190 da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade à Súmula 460 do STF. Expõe que que a norma regulamentadora reconhece a insalubridade quando o trabalho se dá em contato com material infectocontagioso, mas somente assegura o adicional em grau máximo quando constatado contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso, não previamente esterilizados, o que não ocorreu com a Reclamante. Afirma ser imprescindível o contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, em área de isolamento, o que no caso em tela não existia. Salienta que o adicional de insalubridade em grau máximo somente é devido nos casos de contato direto com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, o que não era o caso da recorrida, já que sequer tinha contato permanente com os pacientes. Alega que não se levou em conta que a função que o recorrido desempenhou não está relacionada na Portaria do Ministério do Trabalho, a qual contém a listagem das atividades insalubres em seu grau máximo (NR 15 – anexo 14), não podendo, também, por isso, ser deferido o adicional à falta de previsão legal, Consta da decisão que se impugna: "O apelo não apresenta fundamentos jurídicos ou fáticos aptos a reformar a bem fundamentada sentença recorrida. A perícia técnica, realizada por profissional habilitado, comprovou a exposição da reclamante a agentes biológicos de alto risco nos períodos específicos, caracterizando o grau máximo de insalubridade conforme Anexo 14 da NR-15 e jurisprudência consolidada. O laudo pericial técnico (ID 9b935ff), elaborado por engenheiro de segurança do trabalho devidamente habilitado, após minuciosa vistoria e análise das atividades, concluiu pela caracterização do grau máximo nos períodos especificados, fundamentando-se no Anexo 14 da NR-15. A perícia demonstrou que a reclamante esteve exposta habitualmente a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas de alto risco: (a) na UTI Covid-19 (03/2020 a 03/2022), com exposição a pacientes portadores de SARS-CoV-2; (b) na internação Sampaio Marques (02/04/2024 a 19/06/2024), setor que recebia pacientes do pronto atendimento com patologias diversas; (c) na internação João Fireman (30/08/2024 ao ajuizamento), também receptora de pacientes emergenciais portadores de Covid-19, tuberculose, H1N1, sarampo, varicela, entre outras. O expert esclareceu que o adicional máximo não exige "área física específica de isolamento", mas sim exposição habitual a pacientes que, em razão do alto risco de contágio, necessitam de isolamento, conforme a jurisprudência consolidada do TST. Quanto aos EPIs, a perícia constatou fornecimento inadequado (apenas máscaras N-95 e óculos), ausência de treinamentos e impossibilidade técnica de neutralização completa dos riscos biológicos, pois exigiria proteção integral do corpo. Assim, mantém-se a condenação fundamentada em sólida prova técnica e jurisprudência pacífica." Registro que a alegação de contrariedade à Súmula do STF não encontra guarida no art. 896 da CLT. De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Assim, inviável a indicação de violação a dispositivo da legislação infraconstitucional. Por fim, dispõe a Súmula 221 do TST: "A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado". A alegação de contrariedade à Súmula 448 do TST, sem apontar o item que entende ter sido contrariado, não viabiliza o seguimento do apelo, haja vista a incidência, por analogia, do disposto na Súmula 221 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MACEIÓ. (jcfs) MACEIO/AL, 27 de julho de 2025. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO
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Tribunal: TRT19 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR RORSum 0001098-15.2024.5.19.0005 RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO RECORRIDO: RITA DE KASSIA DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47f3689 proferida nos autos. RORSum 0001098-15.2024.5.19.0005 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO ALESSANDRA FERREIRA CANDIDO ROCHA (AL18674) LUCIANA SANTA RITA PALMEIRA (AL6650) Recorrido: ANTONIO TEIXEIRA FERRO FILHO Recorrido: Advogado(s): RITA DE KASSIA DOS SANTOS SILVA IGOR MACIEL BRAGA COSTA (AL8772) RECURSO DE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2025 - Id 2cd6789; recurso apresentado em 14/07/2025 - Id 68b772d). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Pleiteia o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, com o consequente retorno dos autos à instância a quo para que se manifeste de maneira explícita e fundamentada sobre os argumentos do recurso ordinário interposto pela Recorrente. Com a reforma trabalhista trazida pela Lei nº 13.467/2017, o art. 896 acresceu ao § 1-A o inciso IV para exigir do recorrente que transcreva na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, sob pena de não ser conhecido o apelo. Ocorre que a recorrente não transcreve no texto de seu recurso de revista o trecho dos embargos declaratórios (sua peça recursal) em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal, tampouco trouxe o trecho do acórdão dos embargos declaratórios deste Regional em que questionava a matéria, uma vez que tal peça recursal (embargos declaratórios do acórdão) sequer foi interposto pela ora recorrente. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 190 da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade à Súmula 460 do STF. Expõe que que a norma regulamentadora reconhece a insalubridade quando o trabalho se dá em contato com material infectocontagioso, mas somente assegura o adicional em grau máximo quando constatado contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso, não previamente esterilizados, o que não ocorreu com a Reclamante. Afirma ser imprescindível o contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, em área de isolamento, o que no caso em tela não existia. Salienta que o adicional de insalubridade em grau máximo somente é devido nos casos de contato direto com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, o que não era o caso da recorrida, já que sequer tinha contato permanente com os pacientes. Alega que não se levou em conta que a função que o recorrido desempenhou não está relacionada na Portaria do Ministério do Trabalho, a qual contém a listagem das atividades insalubres em seu grau máximo (NR 15 – anexo 14), não podendo, também, por isso, ser deferido o adicional à falta de previsão legal, Consta da decisão que se impugna: "O apelo não apresenta fundamentos jurídicos ou fáticos aptos a reformar a bem fundamentada sentença recorrida. A perícia técnica, realizada por profissional habilitado, comprovou a exposição da reclamante a agentes biológicos de alto risco nos períodos específicos, caracterizando o grau máximo de insalubridade conforme Anexo 14 da NR-15 e jurisprudência consolidada. O laudo pericial técnico (ID 9b935ff), elaborado por engenheiro de segurança do trabalho devidamente habilitado, após minuciosa vistoria e análise das atividades, concluiu pela caracterização do grau máximo nos períodos especificados, fundamentando-se no Anexo 14 da NR-15. A perícia demonstrou que a reclamante esteve exposta habitualmente a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas de alto risco: (a) na UTI Covid-19 (03/2020 a 03/2022), com exposição a pacientes portadores de SARS-CoV-2; (b) na internação Sampaio Marques (02/04/2024 a 19/06/2024), setor que recebia pacientes do pronto atendimento com patologias diversas; (c) na internação João Fireman (30/08/2024 ao ajuizamento), também receptora de pacientes emergenciais portadores de Covid-19, tuberculose, H1N1, sarampo, varicela, entre outras. O expert esclareceu que o adicional máximo não exige "área física específica de isolamento", mas sim exposição habitual a pacientes que, em razão do alto risco de contágio, necessitam de isolamento, conforme a jurisprudência consolidada do TST. Quanto aos EPIs, a perícia constatou fornecimento inadequado (apenas máscaras N-95 e óculos), ausência de treinamentos e impossibilidade técnica de neutralização completa dos riscos biológicos, pois exigiria proteção integral do corpo. Assim, mantém-se a condenação fundamentada em sólida prova técnica e jurisprudência pacífica." Registro que a alegação de contrariedade à Súmula do STF não encontra guarida no art. 896 da CLT. De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Assim, inviável a indicação de violação a dispositivo da legislação infraconstitucional. Por fim, dispõe a Súmula 221 do TST: "A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado". A alegação de contrariedade à Súmula 448 do TST, sem apontar o item que entende ter sido contrariado, não viabiliza o seguimento do apelo, haja vista a incidência, por analogia, do disposto na Súmula 221 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MACEIÓ. (jcfs) MACEIO/AL, 27 de julho de 2025. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RITA DE KASSIA DOS SANTOS SILVA
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Tribunal: TRT19 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000720-44.2010.5.19.0007 AUTOR: VERUSKA AZEVEDO PORTELA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd1f52f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO - EXTINÇÃO DO FEITO Com o cumprimento, a parte ré obteve a extinção total da obrigação, devendo o feito ser extinto. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO em face do cumprimento da obrigação, na forma do art. 924 do CPC. Arquivem-se os autos. LUCIANA ESPIRITO SANTO SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VERUSKA AZEVEDO PORTELA
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Tribunal: TRT19 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000720-44.2010.5.19.0007 AUTOR: VERUSKA AZEVEDO PORTELA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd1f52f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO - EXTINÇÃO DO FEITO Com o cumprimento, a parte ré obteve a extinção total da obrigação, devendo o feito ser extinto. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO em face do cumprimento da obrigação, na forma do art. 924 do CPC. Arquivem-se os autos. LUCIANA ESPIRITO SANTO SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PONTUAL TERCEIRIZACAO, NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
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Tribunal: TRT19 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000391-22.2025.5.19.0002 AUTOR: ANTONIO MENDONCA DA SILVA RÉU: FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d7b5a5 proferido nos autos. DESPACHO Fixo os honorários periciais em R$ 700,00, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço. Intimem-se as partes da sentença id. bcd54b0, integrada pelos cálculos de id. c2c953a, com o seguinte dispositivo: III – DISPOSITIVO Em face do disposto e considerando o que mais que dos autos consta, resolve este Juízo da 2a. Vara do Trabalho de Maceió: I – Rejeitar a preliminar de limitação da condenação aos valores da inicial; II - Ratificar a decisão de antecipação de tutela Id. 38e7534 com a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho; III - Lançar como marco prescricional o dia 03/04/2020, com fulcro no art. 7º, XXIX da CRFB/1988, julgando-se extintas, com resolução do mérito, as pretensões condenatórias anteriores a esta data, com fulcro no artigo 487, II do CPC; IV – no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na reclamatória trabalhista por ANTÔNIO MENDONÇA DA SILVA em face de FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL para: - Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as parte no período de 14/05/2020 a 20.11.2024 (último dia laborado pelo autor), devendo constar como data de saída na CTPS o dia 04/01/2025, em face da repercussão de 72 45 dias do aviso prévio que integra o tempo de serviço para todos os fins. - Condenar a Reclamada a pagar ao autor, no prazo de 48h contados da notificação e após o trânsito em julgado, as seguintes verbas: - Saldo de salário do mês de novembro/2024; - Aviso prévio indenizado; - Diferença do 13º salário de 2024, uma vez que foi adiantado o valor de R$706,00; - Férias integrais + 1/3 do período aquisitivo de 2023/2024; - Férias proporcionais + 1/3; - Diferença de FGTS + 40% de todo o período contratual, observado o extrato de Id. 66ab66e; V) Defere-se a gratuidade de justiça ao autor; VI) Honorários de sucumbência pela reclamada, devidos aos advogados do obreiro, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre as parcelas julgadas procedentes, conforme cálculo do perito em anexo. Improcedentes os demais pedidos. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a fazer parte do presente Dispositivo como se nele estivesse transcrita. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a fazer parte do presente Dispositivo como se nele estivesse transcrito. Sentença líquida conforme planilha integrante da presente sentença para todos os fins, elaborada e anexada aos autos pelo perito contábil designado pelo juízo. Custas pelas reclamadas calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha em anexo. Com a finalidade de atender ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC, declara-se que os argumentos tecidos pelas partes não mencionados nesta decisão, não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Tendo em vista a recente decisão do C. TST nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, os juros e correção monetária serão aplicados da seguinte forma: “Execução. Débitos trabalhistas. Juros e Correção monetária. Índice aplicável. Ações Diretas de Inconstitucionalidade 58 e 59. Lei nº 14.905/2024. ASBDI-I, por unanimidade, considerando o entendimento firmado pelo STF e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024.” Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do art. 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com o escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 1. ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO PERITO. 2. INTIMEM-SE AS PARTES APÓS A JUNTADA DA PLANILHA DE LIQUIDAÇÃO PELO PERITO. MACEIO/AL, 15 de julho de 2025. VERONICA GUEDES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular MACEIO/AL, 24 de julho de 2025. NATALIA AZEVEDO SENA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL
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Tribunal: TRT19 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000391-22.2025.5.19.0002 AUTOR: ANTONIO MENDONCA DA SILVA RÉU: FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d7b5a5 proferido nos autos. DESPACHO Fixo os honorários periciais em R$ 700,00, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço. Intimem-se as partes da sentença id. bcd54b0, integrada pelos cálculos de id. c2c953a, com o seguinte dispositivo: III – DISPOSITIVO Em face do disposto e considerando o que mais que dos autos consta, resolve este Juízo da 2a. Vara do Trabalho de Maceió: I – Rejeitar a preliminar de limitação da condenação aos valores da inicial; II - Ratificar a decisão de antecipação de tutela Id. 38e7534 com a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho; III - Lançar como marco prescricional o dia 03/04/2020, com fulcro no art. 7º, XXIX da CRFB/1988, julgando-se extintas, com resolução do mérito, as pretensões condenatórias anteriores a esta data, com fulcro no artigo 487, II do CPC; IV – no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na reclamatória trabalhista por ANTÔNIO MENDONÇA DA SILVA em face de FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL para: - Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as parte no período de 14/05/2020 a 20.11.2024 (último dia laborado pelo autor), devendo constar como data de saída na CTPS o dia 04/01/2025, em face da repercussão de 72 45 dias do aviso prévio que integra o tempo de serviço para todos os fins. - Condenar a Reclamada a pagar ao autor, no prazo de 48h contados da notificação e após o trânsito em julgado, as seguintes verbas: - Saldo de salário do mês de novembro/2024; - Aviso prévio indenizado; - Diferença do 13º salário de 2024, uma vez que foi adiantado o valor de R$706,00; - Férias integrais + 1/3 do período aquisitivo de 2023/2024; - Férias proporcionais + 1/3; - Diferença de FGTS + 40% de todo o período contratual, observado o extrato de Id. 66ab66e; V) Defere-se a gratuidade de justiça ao autor; VI) Honorários de sucumbência pela reclamada, devidos aos advogados do obreiro, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre as parcelas julgadas procedentes, conforme cálculo do perito em anexo. Improcedentes os demais pedidos. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a fazer parte do presente Dispositivo como se nele estivesse transcrita. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a fazer parte do presente Dispositivo como se nele estivesse transcrito. Sentença líquida conforme planilha integrante da presente sentença para todos os fins, elaborada e anexada aos autos pelo perito contábil designado pelo juízo. Custas pelas reclamadas calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha em anexo. Com a finalidade de atender ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC, declara-se que os argumentos tecidos pelas partes não mencionados nesta decisão, não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Tendo em vista a recente decisão do C. TST nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, os juros e correção monetária serão aplicados da seguinte forma: “Execução. Débitos trabalhistas. Juros e Correção monetária. Índice aplicável. Ações Diretas de Inconstitucionalidade 58 e 59. Lei nº 14.905/2024. ASBDI-I, por unanimidade, considerando o entendimento firmado pelo STF e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024.” Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do art. 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com o escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 1. ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO PERITO. 2. INTIMEM-SE AS PARTES APÓS A JUNTADA DA PLANILHA DE LIQUIDAÇÃO PELO PERITO. MACEIO/AL, 15 de julho de 2025. VERONICA GUEDES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular MACEIO/AL, 24 de julho de 2025. NATALIA AZEVEDO SENA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MENDONCA DA SILVA
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Tribunal: TRT19 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000602-37.2025.5.19.0009 AUTOR: FABIOLA FERREIRA FONSECA RÉU: FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b4d924 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA: Tratando-se de processo sujeito ao rito sumaríssimo é dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT. DECIDO: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A importância atribuída à causa reflete aproximadamente o pleito. Rejeito a impugnação ao valor dado à causa, visto que o valor atribuído se apresentou próximo dos valores pretendidos. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO Com relação à limitação dos valores, o art. 840, §1º da CLT, com a redação estabelecida pela Lei nº 13.467/2017, exige que o pedido seja certo e determinado. Todavia, quanto à indicação de valores dos pedidos, inexiste exigência de liquidação pormenorizada dos mesmos, admitindo-se a indicação dos valores por estimativa, dado que o legislador exigiu foi tão somente a indicação do valor do pedido e não sua rigorosa liquidação. Da mesma forma, por meio da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, estabelecido que, para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado. Assim, tem-se que possível a indicação estimativa dos valores dos pedidos vindicados na inicial, sem que isso contudo, limite a condenação. Por consequência, a condenação está limitada aos estritos limites dos pedidos, mas não aos valores dos pedidos. ILEGITIMIDADE PASSIVA Não há que se falar em ilegitimidade passiva “ad causam”, porque a ré é a pessoa indicada pelo(a) reclamante como devedora da relação jurídica material, havendo portanto, pertinência subjetiva. Nosso ordenamento jurídico adotou a teoria da asserção, consistindo tal teoria na necessidade apenas de existir alegação do autor ser o titular do direito pretendido, bem como na indicação do réu, como sendo o devedor nesta relação. Rejeito. RESCISÃO INDIRETA/VERBAS RESCISÓRIAS Alegou a autora que o hospital réu terceirizou as atividades do setor de nefrologia, sua lotação, para a empresa NEFRO MACEIÓ - CENTRO DE NEFROLOGIA DE MACEIÓ LTDA., a partir de 01/11/2024. Relatou que foi pressionada pelo réu a pedir demissão até o dia 27/11/2024. No entanto, pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho, ante o descumprimento das seguintes obrigações contratuais: atrasos salariais, ausência de pagamento da segunda parcela do 13º salário de 2024 e ausência de recolhimento de FGTS, conforme extratos de fls. 42/43. A reclamada, por sua vez, sustentou que a reclamante aderiu à migração para ingresso no quadro funcional da cogestora Nefrologia e Terapia Renal Veredas, tendo com último dia efetivamente trabalhado a data de 21/11/2025; afirmou que não há pendência de salários atrasados e quanto à ausência de recolhimento de FGTS, alegou perdão tácito. Por fim, requereu que seja declarada a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão. O juízo deferiu a tutela antecipada, fls. 77/78, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho em 31/10/2024, uma vez que a partir de 01/11/2024 passou a prestar serviços para outro empregador. Considerando o extrato de FGTS juntado aos autos, o qual demonstra que não houve nenhum recolhimento durante todo o período contratual, confirmo a decisão de fls. 44/45 e reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art.483, d, da CLT, alterando a data de extinção do contrato de trabalho para o dia 26/11/2024, conforme convencionaram as partes em audiência de fls. 270. A reclamada não comprovou os depósitos mencionados. Ainda que os depósitos do FGTS não integrem em definitivo o patrimônio jurídico do trabalhador, constituindo-se crédito do próprio fundo e que, em tese, a sua ausência não lhe cause prejuízo imediato, em algumas hipóteses a lei autoriza o seu levantamento durante o contrato de trabalho. A inexistência de depósitos impossibilita o empregado de se socorrer do permissivo legal de movimentação da conta vinculada na constância do contrato de trabalho, causando-lhe graves prejuízos, na medida em que inviabiliza compra de imóvel, tratamentos de moléstias graves, etc., além de lhe retirar efetiva garantia contra despedida imotivada. Tese Firmada no Tema 70: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Assim, justifica-se o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho formulado, nos termos do art.483, d, da CLT. Ademais, tendo o réu firmado contrato de cogestão, caberia a ele (hospital) rescindir os contratos de trabalho de seus empregados, sob a modalidade imotivada, para que a empresa terceira pudesse contratá-los, não sendo lícito obrigar os empregados a pedir demissão para poder trabalhar na nova empresa. Assim, diante da falta de comprovação de pagamento, são devidas as seguintes verbas: saldo de salário de novembro; aviso prévio indenizado de 42 dias e projeções; 13º salário de 2024 (o cálculo deverá ser realizado considerando o piso salarial da categoria e deduzido o valor adiantado, no importe de R$706,00, tendo em vista que o adiantamento foi pago sem considerar o piso e a União faz apenas o repasse do valor, sendo obrigação do réu efetuar o pagamento, como já vinha fazendo, conforme contracheques juntados aos autos); férias 2023/2024 e férias proporcionais, ambas acrescidas de 1/3; FGTS de todo período contratual e multa de 40% sobre a totalidade do FGTS. Desde já, autorizo a dedução do importe de R$1308,00, comprovadamente recebido pela autora, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Improcedem todas as verbas decorrentes de período após a extinção contratual ora reconhecida. Deverá a ré proceder à baixa na CTPS física e digital da parte autora para constar a data de saída em 26/11/2024, no prazo de 05 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, com as consequências legais. MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT Nos termos da Tese Vinculante nº 52 do TST, reconhecida em juízo a rescisão indireta, é devida a multa prevista no art. 477, §8º da CLT: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”. DANO MORAL Há possibilidade de indenização por dano moral assentada no inciso X, do art. 5º da Carta Magna, que dispõe serem “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. No presente caso, aduziu a parte autora que sofreu dano moral em razão do atraso reiterado no pagamento dos salários e da ausência de depósitos de FGTS. Segundo doutrina e a jurisprudência, além da conduta contrária a uma norma anterior, além do dano sofrido pelo ofendido, é necessário e essencial que entre tais acontecimentos haja um nexo de causalidade, uma relação, que torne o dano suportado uma consequência do ato praticado pelo infrator da norma. A parte autora não demonstrou que o ato da reclamada ocasionou-lhe um abalo psicológico considerável. Indenizável é o dano moral capaz de, em uma pessoa comum, o assim denominado “homem médio”, provocar uma perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos. É incontroverso a ausência de depósitos de FGTS e atraso no pagamento dos salários, mas isso por si só, não pode gerar o direito de indenizar, pois não restou certo que a reclamada agiu com abuso de direito. De se considerar ainda, que a ré tem enfrentado dificuldades financeiras e corre o risco de encerrar suas atividades, como é de conhecimento público. O atraso no pagamento dos salários não pode ser visto como intenção de atingir diretamente as obrigações assumidas pelos empregados ou direitos de sua personalidade, uma vez que para este descumprimento há imposição de multas legais e às vezes, convencionais. Não ficou provada que a prática do ato de atrasar o pagamento dos salários e a ausência de depósitos de FGTS tivesse ofendido a imagem ou autoestima da parte autora, não se evidenciando o dano moral. Aplica-se analogicamente a Tese Firmada no Tema 143: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Improcede. JUSTIÇA GRATUITA Será concedido o benefício da justiça gratuita à autora na forma do artigo 790, § 3º e 4º, CLT c/c Lei 1060/50, artigo 4º, o que é admitido nestes autos diante dos elementos constantes dos autos: declaração de pobreza e patamar salarial. No que se refere ao pedido realizado pelo reclamado, tem-se que o § 4º do art. 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Logo, a comprovação da insuficiência de recursos é requisito indispensável para concessão da gratuidade de justiça. Tal entendimento, inclusive, está sedimentado no item II da Súmula 463 do TST: “no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Neste mesmo sentido, a Súmula 481 do STJ, dispõe que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Não há nos autos qualquer comprovação de miserabilidade da parte vindicada a ensejar os benefícios da gratuidade. Pontue-se que a teor do art. 14 da Lei nº 5.584/70, o processo trabalhista admite como regra a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita somente quando o destinatário é o obreiro, face à sua hipossuficiência na relação laboral. Não se estendendo, em regra, tal benefício às pessoas jurídicas, salvo em situações excepcionais, o que não é o caso, não sendo viável o reconhecimento do direito pela simples alegação. Ademais, cumpre ressaltar que, entidades que possuem o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não têm direito automático à gratuidade de justiça, devendo comprovar a sua situação de hipossuficiência para ter direito ao benefício. Assim, rejeito o pedido de benefício da justiça gratuita ao reclamado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos moldes do delineado no art. 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência pelas partes, conforme requerido, no importe de 5%. A parcela correspondente à sucumbência deve ser calculada sobre o valor apurado em liquidação – crédito líquido da parte autora. Atribuo à parte autora, no entanto, a condição suspensiva de exigibilidade, por dois anos após o trânsito em julgado da decisão, devendo o credor, para motivar eventual execução, demonstrar que a condição que conferiu o benefício da justiça gratuita deixou de existir, extinguindo-se a obrigação após tal prazo, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Rejeito a compensação pretendida, pois não há nenhuma dívida do empregado para com o empregador. Autorizo a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, conforme tópico RESCISÃO INDIRETA/VERBAS RESCISÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Deve-se tomar por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do dia 1º (art. 459, par.1o, da CLT e Súmula 381 do C. TST). O E. Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, que resultou na fixação da Tese de Repercussão Geral no Tema n.1191, cuja eficácia é vinculante e “erga omnes”, ficou determinado que, até que sobreviesse alteração legislativa correspondente, deveriam ser observados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral. Neste contexto, passou-se a aplicar na fase pré judicial, antes do ajuizamento, a taxa IPCA-e, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e, na fase judicial, a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e os juros. Contudo, com o advento da Lei n.14.905/24, foram alterados os artigos do CC/02 que tratavam dos juros e correção monetária, incidentes sobre os débitos de natureza civil, culminando, conforme determinado na decisão proferida pelo STF, na sua necessária e imediata aplicação aos créditos trabalhistas, a partir do início de sua vigência em 30/08/24, sobretudo porque não há tratamento da matéria na legislação trabalhista. O C. TST, inclusive, já se manifestou acerca da matéria nos autos de n.713-03.2010.5.04.0029, em decisão unânime, determinando a aplicação da Lei n.14905/24 em relação aos processos em trâmite, da seguinte forma: -até 29/08/24: na fase pré-processual aplicar-se-á o índice IPCA-e, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês (art. 39 da lei n.8177/91); na fase processual, a partir do ajuizamento, observar-se-á a taxa SELIC, sem incidência de juros (art. 406 CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; -a partir de 30/08/24: tanto na fase pré processual, ou seja, antes do ajuizamento, quanto na fase processual, deverá ser observado o índice IPCA, acrescido de juros de mora. Os juros de mora serão correspondentes à diferença entre SELIC e IPCA (art. 406, parágrafo único do CC). Na hipótese de a taxa legal resultar em valor negativo, esta será considerada nula para fins de cálculo de juros (art. 406, § 3º do CC). Para os honorários periciais, se houver, aplicar-se-á o disposto na OJ 198 da SDI-1, do TST, sem prejuízo dos juros de mora, a contar da data desta decisão. Quanto aos danos morais, se houver, deverá ser observada a Súmula 439 do TST, além dos demais critérios quanto aos juros de mora e à correção monetária acima fixados. Os juros de mora só devem ser calculados após a recomposição do valor da condenação pela correção monetária (Súmula 200 do TST). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA Para o deferimento de isenção da cota patronal da contribuição previdenciária de entidade filantrópica, necessário se faz o preenchimento de todos os requisitos previstos no artigo 29, Lei 12101/09. A existência de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da isenção tributária, uma vez que é necessário o preenchimento cumulativo dos demais requisitos legais. Assim, nos termos da Lei 8.212/91, Lei 8.620/93 e suas alterações e Decreto n° 3.048/99, incide contribuição previdenciária tão-somente sobre as verbas de natureza salarial, mês a mês, cota-parte do empregado e do empregador, observados os percentuais e o teto determinados nos precitados diplomas legais, autorizada a retenção pela reclamada na forma das referidas leis. Diante disso, improcede qualquer retificação perante a autarquia previdenciária, eis que o recolhimento das contribuições seguirá a previsão legal. E quanto ao Imposto de Renda, o Decreto nº 3.000, de 26/03/1999 – Regulamento do Imposto de Renda estabelece em seu art. 2º que contribuinte do imposto de renda é a pessoa física titular de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza. Os pleitos de natureza salarial estão, nos termos da lei, sujeitos à retenção do Imposto de Renda. Neste caso o titular da disponibilidade é o reclamante, o único responsável pela obrigação tributária, nos termos da lei, cabendo à reclamada a mera retenção, nos termos do art. 46, da Lei 8.541/92. As parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença são, pois, passíveis de desconto do Imposto de Renda, conforme disposição contida no art. 46, da Lei nº 8.541/92, na modalidade retido na fonte, no momento em que o crédito se tornar disponível, cuja determinação legal encontra claramente explicitada na Instrução Normativa nº 02, da SRF e no Provimento nº 01/96, do TST. A apuração do imposto de renda na fonte observará as alterações implementadas pela Lei 12.350 de 20/12/2010, no artigo 12-A, da Lei 7.713/88 e a posterior Instrução Normativa RPF nº 1.127 de 07/02/2011. São de natureza indenizatória as verbas contempladas nesta decisão, quando referidas no art.28, §9º, da Lei 8212/91. Deverá ser observado o disposto na OJ 400 e Súmula nº 368 do TST. Registro que os pedidos formulados e os documentos juntados após o encerramento da instrução processual, por óbvio, não serão apreciados e serão excluídos, eis que não submetidos ao contraditório, nos termos dos artigos 397, 434 e 435 do CPC c.c. artigos 787 e 845, da CLT. ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação proposta por FABÍOLA FERREIRA FONSECA, em face de FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Determino a incidência de correção monetária e juros de mora, sobre as parcelas supra, segundo os critérios estabelecidos na fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Custas pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$30000,00, no importe de R$600,00. Intimem-se. ESTEFANIA KELLY REAMI FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL
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