Roberta Lins Verçosa
Roberta Lins Verçosa
Número da OAB:
OAB/AL 008863
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberta Lins Verçosa possui 162 comunicações processuais, em 124 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF5, TRT19, TJAL e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
124
Total de Intimações:
162
Tribunais:
TRF5, TRT19, TJAL, STJ
Nome:
ROBERTA LINS VERÇOSA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
162
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (50)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33)
APELAçãO CíVEL (28)
RECURSO INOMINADO CíVEL (24)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 162 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ROBERTA LINS VERÇOSA (OAB 8863/AL), ADV: JOYCE ROQUE DE ALMEIDA LEITE (OAB 13077/AL), ADV: LUCAS JORDÃO FERREIRA DE SOUZA (OAB 18806/AL) - Processo 0046045-48.2011.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - AUTORA: B1IMOBILIÁRIA SANTA BRANCA LTDAB0 - DESPACHO Visando a celeridade processual, oportunize-se ao requerente apresentar a atualização do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se vista ao requerido por igual prazo. Apresentado valor atualizado e não havendo impugnação, restará suprida a necessidade de encaminhamento dos autos à contadoria judicial, devendo-se dar integral cumprimento à sentença de p. 19/21, com a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou do Precatório. Não apresentado valor atualizado pelo requerente ou apresentada impugnação ao mesmo, deverão os autos serem encaminhados à contadoria judicial para elaboração de cálculos nos termos da sentença. Ressalte-se que os parâmetros de atualização devem seguir os utilizados nos cálculos apresentados pela parte requerente às p. 10/11. Expedientes necessários. Cumpra-se. Maceió (AL), data da assinatura eletrônica. Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0715344-77.2022.8.02.0001 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: André Sandes Moura - Recorrido: Estado de Alagoas - Recorrido: ADEAL-AGENCIA DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE ALAGOAS - Des. Juiz 2 Turma Recursal Unificada - Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado nº 0715344-77.2022.8.02.0001 em que figuram, como recorrente, André Sandes Moura, e, como recorrido ADEAL - Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas, devidamente qualificados e representados, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condenou-se o recorrente ao pagamento de honorários no valor de 20% sobre o valor da condenação da causa, a cargo da parte recorrente, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. - EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. DATA-BASE. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 7.892/2017. REVISÃO ANUAL ESCALONADA PERMITIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Ana Cecília Sampaio Araújo de Omena (OAB: 10176/AL) - Ana Paula Sandes Moura Franco (OAB: 7691/AL) - João Abílio Ferro Bisneto (OAB: 10327/AL) - Roberta Lins Verçosa (OAB: 8863/AL) - Bruna Celly Bertolino Café dos Santos (OAB: 9874/AL) - Clenio Pacheco Franco Júnior (OAB: 4876/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0715936-24.2022.8.02.0001 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Suzanny Cristina Martins de Cerqueira - Recorrido: ADEAL - Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas - Des. Juiz 2 Turma Recursal Unificada - Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado nº 0715936-24.2022.8.02.0001 em que figuram, como recorrente, Suzanny Cristina Martins de Cerqueira, e, como recorrido ADEAL - Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas, devidamente qualificados e representados, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condenou-se o recorrente ao pagamento de honorários no valor de 20% sobre o valor da condenação da causa, a cargo da parte recorrente, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. - EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. DATA-BASE. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 7.892/2017. REVISÃO ANUAL ESCALONADA PERMITIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Ana Cecília Sampaio Araújo de Omena (OAB: 10176/AL) - Joyce Roque de Almeida Leite (OAB: 13077/AL) - Ana Suelen Porto da Costa e Silva (OAB: 11996/AL) - João Abílio Ferro Bisneto (OAB: 10327/AL) - Clenio Pacheco Franco Júnior (OAB: 4876/AL) - Roberta Lins Verçosa (OAB: 8863/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOYCE ROQUE DE ALMEIDA LEITE (OAB 13077/AL), ADV: MYRELA ELLEN TORRES DE ARAUJO (OAB 19449/AL), ADV: BRUNA CELLY BERTOLINO CAFÉ DOS SANTOS (OAB 9874/AL), ADV: CLÊNIO PACHECO FRANCO (OAB 1697/AL), ADV: JOÃO ABILIO FERRO BISNETO (OAB 10327/AL), ADV: ROBERTA LINS VERÇOSA (OAB 8863/AL), ADV: CLENIO PACHECO FRANCO JÚNIOR (OAB 4876/AL) - Processo 0000062-25.2006.8.02.0058 (058.06.000062-4) - Cumprimento de sentença - Cheque - EXEQUENTE: B1Distribuidora Atra LtdaB0 - EXECUTADO: B1S.M. de Holanda Melo ComércioB0 - B1Sônia Maria de Holanda MeloB0 - Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do(a) oficial(a) de fls. 392 , no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0013805-55.2001.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Nivaldo José de Souza Leão Filho - Apelante: Lindomar de Souza Santiago - Apelante: Delma Martins Moreira de Souza - Apelante: Cartório do 2º Ofício de Notas - Apelante: Edvaldo Felipe Santiago - Apelado: Paulo Alves Silva - Apelada: Severina Emilia Santos Alves - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des. Orlando Rocha Filho - Advs: Fernando Rebouças de Oliveira (OAB: 9922/AL) - Roberta Lins Verçosa (OAB: 8863/AL) - Myrela Ellen Torres de Araujo (OAB: 19449/AL) - Ana Paula Sandes Moura Franco (OAB: 7691/AL) - Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB: 4458A/AL) - Nayara Magalhães de Oliveira (OAB: 17228/AL) - Vitor Henrique Melo de Albuquerque (OAB: 17962/AL) - Nicholli Cavalcante Rocha (OAB: 19631/AL) - Maria Carolina Suruagy Motta (OAB: 7259/AL) - Clenio Pacheco Franco Júnior (OAB: 4876/AL) - Clênio Pacheco Franco (OAB: 1697/AL) - Marcus Marcelo Moura da Rocha (OAB: 4230/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0718089-98.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Fábio Aragão Rodrigues - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recurso Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0718089-98.2020.8.02.0001 Recorrente: Fábio Aragão Rodrigues. Advogado: Ana Cecília Sampaio Araújo de Omena (OAB: 10176/AL). Advogado: João Abilio Ferro Bisneto (OAB: 10327/AL). Advogado: Roberta Lins Verçosa (OAB: 8863/AL). Advogada: Joyce Roque de Almeida Leite (OAB: 13077/AL). Advogada: Taissa de Melo Batista Pita (OAB: 16644/AL). Advogado: Clenio Pacheco Franco Júnior (OAB: 4876/AL). Recorrido: Estado de Alagoas. Procurador: Rejane Caiado Fleury Medeiros (OAB: 834807/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos por Fábio Aragão Rodrigues, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, "a" e 105, III, "a" e "c", respectivamente, da Constituição Federal. Nas razões do recurso extraordinário (fls. 348/371), a parte recorrente aduziu que o acórdão teria violado os arts. 37, caput, e 99, § 1º, da Carta Magna. Ao interpor o recurso especial de fls. 373/401, a parte recorrente alegou que o acórdão "afronta aos seguintes dispositivos de lei federal: art. 927, III, e art. 1.022, I, do CPC; art. 2º, § 2º da LINDB" (sic, fl. 377). A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 415. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente. Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos. Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Quanto ao pagamento do preparo, destaco que a parte recorrente pugnou pela concessão, em sede recursal, dos benefícios da justiça gratuita. No ponto, ressalto que a concessão da aludida benesse àqueles que não podem arcar com as custas recursais é medida que serve para viabilizar o acesso à justiça. Para a devida análise do pedido em tela (concessão dos benefícios da justiça gratuita), cumpre observar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifos aditados). Impende consignar que o Código de Processo Civil, em seu art. 99, assegura a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte que afirmar sua condição de hipossuficiência financeira, ou a concessão de prazo para recolher as custas, caso o Juízo entenda por indeferir o referido benefício, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.[...]§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifos aditados). A orientação jurisprudencial da Corte Cidadã é uníssona no sentido de que "a afirmação proferida pelo recorrente é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, máxime quando a negativa não estiver amparada em prova em sentido contrário". Em observância ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, considerando que, in casu, inexiste nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegada hipossuficiência financeira, consoante declaração de fl. *, é necessária a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Registro, contudo, que o benefício ora concedido só atinge os atos praticados nesta fase processual, notadamente o recolhimento do preparo recursal, não abrangendo, portanto, eventuais custas iniciais e a condenação imposta na sentença combatida, dada a ausência de efeitos retroativos da benesse. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes da Corte da Cidadania: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DECRETADA. PEDIDO POSTERIOR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE FORMAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a decisão agravada da Presidência desta Corte declarou a deserção do recurso, uma vez que, devidamente intimado para recolher as custas, o Embargante não o fez, limitando-se a deduzir pedido reconsideração e de gratuidade de justiça. Por isso, consignou o decisum que, "mesmo que seja deferido o benefício da gratuidade nesse momento processual, a suposta benesse somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte requerente das custas processuais referentes aos atos anteriores." 2. De fato, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça não possui efeito retroativo" (AgRg nos EDcl nos EDcl no RE no AgRg no AREsp 356.744/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 05/03/2015). 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EAREsp 909.157/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2020, DJe 26/05/2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SOMENTE EFEITOS EX NUNC. NÃO RETROATIVOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do NCPC. 3. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. O STJ entende que, embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou aos posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). (Grifos aditados) Assim, considerando que restou comprovada a impossibilidade do recorrente arcar com o valor das custas processuais, o deferimento dos auspícios da justiça gratuita é medida que se impõe. Neste cenário, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil. Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 348/371 e do recurso especial de fls. 373/401. Admissibilidade do recurso extraordinário (fls. 348/371) No tocante aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a parte recorrente se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral da matéria. Quanto ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação aos arts. 37, caput, e 99, § 1º, da Carta Magna, na medida em que "o Exmo. Desembargador Relator entendeu que não existe, na Lei Estadual 7.889/2017, lei especial, previsão específica de pagamento do adicional por tempo de serviço" (sic, fl. 360). Todavia, incide o óbice do enunciado sumular nº 636 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida". Além disso, o conteúdo normativo do art. 99, § 1º, da CF, apontado como violado, não guarda relação com a matéria controvertida, de modo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A TESE FORMULADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N . 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Trata-se de fundamentação recursal deficiente aquela onde os dispositivos legais invocados como violados pela parte não guardam correlação com a pretensão posta ou pertinência com a matéria deduzida nas razões recursais. 2 . Nas razões do recurso especial, indicou-se como supostamente violado dispositivo de lei (do art. 337-A, III, do CP) sem correlação com a controvérsia recursal (necessidade de suspensão da ação penal em razão do parcelamento do débito previdenciário, uma vez que a Lei nº 11.941/2009, vigente à época dos fatos, não exigia que o parcelamento fosse efetivado antes do recebimento da denúncia). 3 . "Não há como conhecer do especial em que a parte aponta como violado dispositivo legal com conteúdo normativo dissociado da tese formulada nas razões recursais, por desdobramento da Súmula n. 284 do STF." (REsp 1.932 .774/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021). Incidência da Súmula 284/STF. (AgRg no AREsp n . 2.092.396/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.) . 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2514837 SP 2023/0424968-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 21/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL DISSOCIADO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS NA DECISÃO AGRAVADA . FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A tese recursal desenvolvida no recurso especial está dissociada do dispositivo legal apontado como violado, razão pela qual a fundamentação do recurso é deficiente nesse aspecto, incidindo, na espécie, a Súmula 284/STF . 2. As razões desenvolvidas no presente recurso não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, o que representa ofensa ao princípio da dialeticidade. 3. A interposição, como na hipótese dos autos, de agravo em recurso especial no lugar do agravo interno, configura hipótese de erro grosseiro, a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2055455 MG 2023/0055454-1, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) (Grifos aditados) Admissibilidade do recurso especial (fls. 373/401) Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 927, III, e 1.022, I, do CPC, bem como ao art. 2º, § 2º da LINDB, na medida em que "a benesse é extensiva aos servidores do Poder Judiciário de Alagoas, por expressa previsão no art. 49, inc. XV, da Constituição Estadual, e legal nos art. 72 da Lei Estadual nº 5.247/1991 e arts. 46, caput, e 79 da Lei Estadual nº 7.889/2017, não havendo que se falar em afronta ao princípio da legalidade, ausência de lei específica, interpretação extensiva de lei ou aumento remuneratório pelo Poder Judiciário, tampouco se podendo colocar a previsão orçamentária como empecilho para o reconhecimento do direito" (sic, fl. 399). Todavia, incide também o óbice do enunciado sumular nº 284 do STF, pois, de igual modo, o conteúdo normativo dos dispositivos apontados como violados não guarda relação com a matéria controvertida. No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021). Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação. Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto. No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS . AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ . 2. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Dispositivo Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: ANA CECÍLIA SAMPAIO ARAÚJO DE OMENA (OAB: 10176/AL) - João Abilio Ferro Bisneto (OAB: 10327/AL) - Roberta Lins Verçosa (OAB: 8863/AL) - Joyce Roque de Almeida Leite (OAB: 13077/AL) - Taissa de Melo Batista Pita (OAB: 16644/AL) - Clenio Pacheco Franco Júnior (OAB: 4876/AL) - Rejane Caiado Fleury Medeiros (OAB: 834807/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0727554-34.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Evilson da Silva Prado - Apelado: Estado de Alagoas - 'Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0727554-34.2020.8.02.0001 Agravante: Evilson da Silva Prado. Advogado: Clenio Pacheco Franco Júnior (OAB: 4876/AL). Advogado: Roberta Lins Verçosa (OAB: 8863/AL). Advogada: Ana Paula Sandes Moura (OAB: 7691/AL). Advogado: Ana Cecília Sampaio Araújo de Omena (OAB: 10176/AL). Advogado: João Abilio Ferro Bisneto (OAB: 10327/AL). Advogada: Joyce Roque de Almeida Leite (OAB: 13077/AL). Advogada: Taissa de Melo Batista Pita (OAB: 16644/AL). Agravado: Estado de Alagoas. Procurador: Rodrigo Brandão Palácio (OAB: 6236B/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por Evilson da Silva Prado, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo. Após o cumprimento do disposto no art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, o excelso Supremo Tribunal Federal determinou "a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)." (sic, fl. 677). É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte agravante. Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos. Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. De pronto, faz-se oportuno destacar o teor do caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, segundo o qual "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 569/573, que inadmitiu o recurso extraordinário outrora interposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, assentando, desse modo, o cabimento do presente agravo como meio adequado de impugnação da aludida decisão. Analisando os autos, observa-se que a parte agravante aduz, nas razões do recurso extraordinário outrora inadmitido, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 5º, inciso XXXVI, 18 25, 37, caput, e 99, § 1º, todos da Carta Magna, na medida em que "equivocadamente, com o devido respeito, entendeu a Col. Câmara Cível que as disposições da Lei Estadual nº 5.247/91 que versem sobre questões atinentes à remuneração dos servidores não se aplicam aos servidores do Poder Judiciário, porquanto suas normas são gerais em relação à Lei Estadual 7.889/2017" (sic, fl. 453). Observa-se que a matéria em apreço foi submetida ao regime da repercussão geral sob o Tema 1.359, oportunidade em que o excelso Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que "são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos". Diante desse cenário, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, segundo o qual deve ser negado seguimento ao "recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral". Importante destacar que não há óbice à adoção da referida providência mesmo em sede de agravo em razão da prescrição contida no art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação". Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Clenio Pacheco Franco Júnior (OAB: 4876/AL) - Roberta Lins Verçosa (OAB: 8863/AL) - Ana Paula Sandes Moura (OAB: 7691/AL) - Ana Cecília Sampaio Araújo de Omena (OAB: 10176/AL) - João Abilio Ferro Bisneto (OAB: 10327/AL) - Joyce Roque de Almeida Leite (OAB: 13077/AL) - Taissa de Melo Batista Pita (OAB: 16644/AL) - Rodrigo Brandão Palácio (OAB: 6236B/AL)
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