Sergio Ludmer

Sergio Ludmer

Número da OAB: OAB/AL 008910

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sergio Ludmer possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJPE, TJAL, STJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJPE, TJAL, STJ
Nome: SERGIO LUDMER

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) APELAçãO CíVEL (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1) RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TutPrv na REsp 1988278/RN (2022/0057043-7) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA REQUERENTE : AJAXJUD - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REPRESENTADO POR : BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A ADVOGADOS : DANIEL CONDE BARROS - AL005860 IGOR CORREIA PACHECO DE ALMEIDA - AL011837 SERGIO LUDMER - AL008910 LARISSA NUNES DE MELO AZEVEDO - AL017965 REQUERIDO : FRANCISCO CARLOS AMORIM JÚNIOR REQUERIDO : PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM (EM CAUSA PRÓPRIA) - RN006764 REQUERIDO : FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida-se de pedido incidental de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto, em 17/8/2021, por AJAXJUD - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de acórdão proferido, em autos de agravo de instrumento, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. CESSÃO. INDISPONIBILIDADE DETERMINADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CAUTELA ADEQUADA. MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE OU PENHORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPROVIMENTO. 1. Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por AJAXJUD - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra decisão do MM. Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, em cumprimento de sentença relativa a honorários advocatícios sucumbenciais, por cautela, entendeu ser mais adequada a manutenção do depósito do valor em conta judicial vinculada ao juízo [federal], considerando que ainda pairaria controvérsia acerca da desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa exequente AMORIM ADVOGADOS, a qual poderia ter reflexos no feito. 2. A agravante afirma que é cessionária do crédito e que a decisão agravada está descumprindo o que fora estabelecido por este TRF no Agravo de Instrumento nº 0806167-57.2019.4.05.0000, segundo o qual não caberia ao Judiciário Federal questionar a validade (e, por consequência, sua eficácia) do acordo de cessão de crédito firmado entre as partes. Caberia, tão somente, promover a instrumentalização do pagamento, no momento oportuno. Sustenta que o negócio jurídico de cessão de crédito existente entre as partes, realizado de acordo com todas as normas aplicáveis ao caso, possui especial proteção, não sendo possível ser objeto de ação revocatória ou afastamento de seus efeitos, devendo ser determinada a liberação dos valores depositados em juízo, originários do PRC .171188 - RN - 0212521-50.2019.4.05.0000, em favor da Agravante, não sendo possível submeter o crédito à execução trabalhista movida em face do cedente. 3. No Agravo de Instrumento nº 0806167-57.2019.4.05.0000, esta Terceira Turma, acolhendo a pretensão da mesma agravante, determinou ao Juízo da execução que comunicasse a cessão do crédito ao Tribunal, nos moldes do disposto no art. 21, da Resolução do CJF nº 458, de 04/10/2017. Esse dispositivo normativo estabelece o seguinte: "Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente". 4. A decisão de tornar indisponível a quantia objeto do precatório pautou-se pela cautela, já que o juízo da execução foi comunicado da existência de controvérsia acerca da desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa exequente AMORIM ADVOGADOS, a qual poderia ter reflexos no feito. A cautela, ao final, mostrou-se adequada, tendo em vista que, em resposta, "a 1ª Vara do Trabalho/TRT21ª Região, oficiou (id. 7478048) informando que '(...) no documento em questão o juízo da 8ª Vara Federal informa que suspendeu a transferência dos valores em razão da decisão do mandado de segurança 0000257-54.2019.5.21.0000. Ocorre que, posteriormente à decisão supracitada, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual já foi julgado, tendo sido rejeitado o incidente. Por oportuno, vale pontuar que, atualmente, há agravo de petição pendente de apreciação do executado AMORIM ADVOGADOS, porém este não possui efeito suspensivo'". 5. A competência restrita do juízo da execução, limitada à operacionalização da cessão realizada pelo beneficiário do precatório, não afasta a possibilidade de dar efetividade à indisponibilidade ou a penhora dos valores determinadas por outro juízo com competência para tanto. A penhora, no caso, não foi medida determinada pelo juízo da execução, que apenas se utilizou da cautela para evitar o esvaziamento de conteúdo da execução trabalhista de cuja existência fora informado. A indisponibilidade, ao final, é medida que deve ser impugnada na Justiça do Trabalho, não cabendo a esta Justiça Federal comum decidir sobre o acerto da medida. 6. Agravo de instrumento improvido. Os embargos de declaração opostos pelo ora requerente foram rejeitados pela Corte regional, nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. CESSÃO. INDISPONIBILIDADE DETERMINADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CAUTELA ADEQUADA. MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE OU PENHORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos por AJAXJUD - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento que interpusera contra decisão que, em cumprimento de sentença relativa a honorários advocatícios sucumbenciais, por cautela, entendeu ser mais adequada a manutenção do depósito do valor em conta judicial vinculada ao juízo, considerando que ainda pairaria controvérsia acerca da desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa exequente AMORIM ADVOGADOS, a qual poderia ter reflexos no feito. 2. A embargante afirma que o acórdão "além de se omitir quanto à dicção dos já mencionados arts. 288, cumulado com o 654, § 1º e art. 298, todos do Código, do CC, os quais garantem a eficácia da cessão de créditos perante terceiros na hipótese de observadas as exigências legais (tal qual ocorreu no presente caso), e do art. 136, § 1º, da Lei 11.101/2005, também padeceu de omissão no que se refere à fundamentação que legitima a competência do juízo trabalhista para intervir no patrimônio da agravante. 3. O acórdão foi claro ao fixar que a competência restrita do juízo da execução, limitada à operacionalização da cessão realizada pelo beneficiário do precatório, não afasta a possibilidade de dar efetividade à indisponibilidade ou a penhora dos valores determinadas por outro juízo com competência para tanto. Entendeu-se que a penhora, no caso, não foi medida determinada pelo juízo da execução, que apenas se utilizou da cautela para evitar o esvaziamento de conteúdo da execução trabalhista de cuja existência fora informado, e que a indisponibilidade e a desconsideração da personalidade jurídica da cedente, ao final, são medidas que devem ser impugnadas na Justiça do Trabalho, não cabendo a esta Justiça Federal comum decidir sobre o seu acerto. 4. Conclui-se, assim, que a embargante deseja rediscutir questões efetivamente apreciadas por ocasião do julgamento que originou o acórdão ora questionado. Frise-se, entretanto, que embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam a este fim. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Nas razões do especial (fundado na alínea "a" do permissivo constitucional), o recorrente alega que os citados acórdãos incorreram em violação dos artigos 489, inciso II, § 1º, incisos II e IV, e 1.022 do CPC; 286, 288, 290, 298 e 654, § 1º, do Código Civil; e 136, § 1º, da Lei 11.101/2005. Sustenta, em síntese, que: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por não terem sido supridas as omissões suscitadas nos embargos de declaração rejeitados na origem; (ii) celebrada a cessão dos créditos titularizados por AMORIM ADVOCACIA antes da existência de débitos trabalhistas contra a referida sociedade, não há falar em fraude à execução, inexistindo competência do Juízo do Trabalho para solicitar, à Justiça Federal, a indisponibilidade dos valores objeto de precatório, que agora pertencem ao cessionário, terceiro de boa-fé, completamente estranho à relação laboral; (iii) a referida cessão de crédito (pactuada entre o fundo de investimento e a sociedade de advogados) é válida e eficaz, motivo pelo qual não cabe ao Judiciário adotar qualquer medida "para limitá-la ou invalidá-la"; (iv) "não há qualquer norma que justifique a cautela do juízo [da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte], uma vez que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar eventual nulidade da cessão de crédito realizada entre as partes"; (v) inexistindo qualquer ato judicial que afete o negócio jurídico válido produzido entre as partes, caberia ao magistrado determinar a liberação dos valores em favor do recorrente (atual titular do crédito) e, apenas, informar a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial emanada pelo juízo trabalhista, que requereu a suspensão do pagamento dos valores em razão da existência de créditos trabalhistas em desfavor da cedente; (vi) a cessão do crédito foi celebrada em 25/2/2019, tendo sido registrada em cartório em 6/3/2019, ou seja, "em momento que não havia débitos trabalhistas registrados em nome do cedente [...] e, o mais importante, em momento em que sequer havia sido requerida a inclusão de Pedro Henrique Fernandes de Amorim [titular originário do crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais] no polo passivo da demanda [trabalhista], quiçá a dita desconsideração inversa" (ocorrida em 1º/7/2019); (vi) nos termos da Súmula n. 375/STJ, "o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente", hipóteses não configuradas no caso; e (vii) por ser fundo de investimento, faz jus à proteção conferida pelo § 1º do artigo 136 da Lei n. 11.101/2005, segundo o qual, "na hipótese de securitização de créditos do devedor, não será declarada a ineficácia ou revogado o ato de cessão em prejuízo dos direitos dos portadores de valores mobiliários emitidos pelo securitizador". Na presente petição, o recorrente requer que seja concedido efeito suspensivo ao recurso especial, tendo em vista a superveniência de decisão do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (exarada em 13/6/2025), que determinou a transferência dos valores decorrentes do Precatório n. 2018.84.01.008.200134 ao juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN, mesmo diante da pendência de apreciação do apelo extremo. De acordo com o requerente, a necessidade de apreciação imediata do pedido liminar e o periculum in mora são evidentes, pois: (i) "a transferência dos valores do precatório federal à Justiça do Trabalho está na iminência de perfectibilização, configurando situação que não pode aguardar o retorno das atividades regulares do STJ em agosto"; (ii) "uma vez transferidos os valores e entregues ao reclamante trabalhista, a medida será de impossível reversão, tornando inócuo o julgamento do recurso especial pendente"; (iii) "o pedido liminar visa exclusivamente preservar o status quo ante até o julgamento definitivo do recurso especial ['que versa justamente sobre a legitimidade da transferência dos valores'], sem prejuízo a terceiros ou ao interesse público"; e (iv) "a urgência é potencializada pela iminência de expedição de alvarás para levantamento dos valores, considerando a natureza alimentar da execução trabalhista, a ausência de mecanismo efetivo de reversão posterior e o risco de dilapidação patrimonial". No que diz respeito ao requisito do fumus boni iuris, sustenta que: (i) "o contrato de cessão foi celebrado antes de qualquer incidente de desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho, o que afasta qualquer alegação de má-fé ou fraude, configurando direito regularmente constituído sob a égide do artigo 286 do Código Civil"; (ii) a referida cessão de crédito "produz efeitos em relação a terceiros e deve ser respeitada nos processos judiciais subsequentes, especialmente quando há risco de colisão de competências no Poder Judiciário"; (iii) "a desconsideração da personalidade jurídica, disciplinada pelos artigos 133 a 137 do CPC, deve observar os limites temporais de sua aplicação e não pode retroagir para alcançar cessões de crédito anteriormente realizadas"; e (iv) apenas a Justiça Federal (e não o juízo trabalhista) é competente para "deliberar sobre a titularidade de precatório federal", nos termos dos artigos 109, I, da Constituição Federal, e 42 a 69 do CPC. Ao final, requer: (i) "a concessão imediata da tutela cautelar para determinar ao juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que se abstenha de transferir ao juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN quaisquer valores relativos ao precatório n. 2018.84.01.008.200134, suspendendo os efeitos da decisão proferida em 13/6/2025 e mantendo os valores depositados em conta judicial vinculada à Justiça Federal até o julgamento definitivo do recurso especial, sob pena de crime de desobediência"; e (ii) "a expedição de ofício com caráter de urgência ao Juízo federal de origem, comunicando [a concessão da tutela cautelar] para cumprimento imediato, bem como ciência ao Presidente do TRF5 sobre a suspensão da decisão impugnada e ao juízo trabalhista sobre a medida cautelar deferida". É o relatório. Decido. O presente pedido comporta acolhimento. O deferimento de efeito suspensivo ao recurso especial pressupõe plausibilidade das alegações deduzidas pelo requerente a revelar, em sede de cognição sumária, reais possibilidades de êxito do apelo extremo (fumus boni iuris). Por outro lado, faz-se necessário que, em razão da demora do trâmite normal do processo, a espera pela apreciação do mérito recursal seja apta a causar dano irreparável ou de difícil reparação ao recorrente, com risco à eficácia da tutela jurisdicional a ser entregue posteriormente (periculum in mora). Da análise dos autos, observa-se que: (i) o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (decorrente de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais) foi promovido, inicialmente, por PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, que pleiteou a expedição do respectivo precatório – no valor de R$ 1.019.374,75 (um milhão trinta e oito mil quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos) – em nome da sociedade de advogados que integra (AMORIM ADVOGADOS), o que foi determinado, em 10/12/2018, pelo Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (fl. 21) e comunicado ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) em 20/12/2018 (fls. 17-20); (ii) em 25/2/2019 (ou seja, após a expedição do ofício requisitório), a AMORIM ADVOGADOS (na condição de cedente) e o fundo de investimento ora requerente (na condição de cessionário) informaram, ao juízo da execução, a cessão total do crédito (e a notificação extrajudicial da Fazenda Nacional), pleiteando a homologação do negócio jurídico, a expedição de ofício ao TRF-5 e a habilitação do cessionário como titular atual do crédito a fim de viabilizar o futuro levantamento dos valores (fls. 47-130); (iii) em 21/11/2019, sobreveio acórdão do TRF-5 que, no âmbito de embargos de declaração em agravo de instrumento manejado pelo fundo de investimento, determinou que o juízo da execução providenciasse a comunicação de eventual cessão de crédito ao Tribunal, nos moldes do disposto no artigo 21 da Resolução CJF n. 458/2017 (fls. 131-133); (iv) em 1º/7/2019, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN enviou ofício ao juiz federal, solicitando o depósito do valor objeto do precatório à disposição da Justiça Especializada para o oportuno pagamento dos credores trabalhistas, tendo em vista o acolhimento de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ) com a consequente inclusão de AMORIM ADVOGADOS (cedente) no polo passivo da Reclamação Trabalhista n. 0089600-19.2005.5.21.0011 (fls. 26-30); (v) em 5/7/2019, o juiz da execução oficiou o TRF-5, solicitando a inserção de restrição de pagamento no precatório (n. 2018.84.01.008.200134) e que os respectivos valores fossem colocados à disposição daquele Juízo até deliberação sobre o pedido da Justiça Trabalhista (fl. 138); e (vi) em virtude da suspensão, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21), da decisão que determinou a inclusão da cedente no polo passivo da execução trabalhista – por inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa – e a notícia de instauração de novo IDPJ, o juiz federal determinou, em 21/7/2020, a manutenção do depósito do valor em conta judicial vinculada ao juízo enquanto pairasse controvérsia sobre a responsabilidade patrimonial da referida sociedade em relação aos créditos trabalhistas (fls. 23-24), provimento jurisdicional que, em 19/5/2021, foi confirmado pelo acórdão do TRF-5, objeto do recurso especial interposto em 17/8/2021 e a que se pleiteia efeito suspensivo. A insurgência especial funda-se, basicamente, na alegação de que a existência de débito trabalhista contra o cedente – certificado pela Justiça Especializada em momento posterior à celebração da cessão de crédito – não constitui causa legal apta para justificar a restrição do direito de cessionário ao levantamento de valores oriundos de precatório recebidos em autos de cumprimento de sentença em trâmite na Justiça Federal. Na presente petição, o requerente aponta (e demonstra) a superveniência de decisão do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (proferida em 13/6/2025), noticiando o acolhimento do novo IDPJ pela Justiça Trabalhista (com a inclusão da cedente no polo passivo) e determinando a transferência dos valores depositados para conta à disposição do Juízo da 1º Vara do Trabalho de Mossoró/RN (fls. 1.258-1.260). Em cognição meramente sumária, constata-se o fumus boni iuris alegado pelo requerente, por ser consabido que: (i) inexistindo questionamento sobre a validade da cessão, a titularidade do crédito passa a ser do cessionário, parte legítima para promover a execução forçada (ou nela prosseguir em sucessão ao exequente originário) e, consequentemente, requerer o levantamento de valores eventualmente depositados para adimplemento da obrigação pecuniária (artigo 778, inciso III, § 1º, do CPC); (ii) nos termos dos §§ 13 e 14 do artigo 100 da Constituição de 1988, os créditos em precatórios podem ser cedidos, total ou parcialmente, a terceiros, independentemente da concordância do devedor, produzindo efeitos "após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor"; e (iii) conforme enunciado pelo artigo 789 do CPC (princípio da responsabilidade patrimonial), somente o patrimônio do devedor (ou de terceiro responsável, o que não é o caso do cessionário) pode ser objeto da prestação jurisdicional executiva. Ademais, encontra-se preenchido o requisito do periculum in mora, ante o risco iminente de esvaziamento do conteúdo do recurso especial (pendente de julgamento nesta Corte) com a transferência dos valores depositados no Juízo Federal – e que, em linha de princípio, pertencem ao cessionário que não responde por dívida do cedente – para conta à disposição do Juízo Trabalhista, o que consubstancia medida potencialmente irreversível, tendo em vista o caráter alimentar dos créditos ali executados. Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial para determinar ao Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que se abstenha de transferir ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN quaisquer valores relativos ao Precatório n. 2018.84.01.008.200134 até o julgamento definitivo do presente apelo extremo. Oficie-se, com urgência, com cópia da presente decisão, ao Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN e ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
  3. Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: AMANDA PILAR OMENA DE FREITAS VILELA (OAB 18898/AL), ADV: RAFAEL OLIVEIRA SOARES (OAB 10280/AL), ADV: CARLOS JORGE BEZERRA DE BARROS (OAB 6712/AL), ADV: EVERTON LEITE DIDONE (OAB 8896/AL), ADV: MARCOS HENRIQUE F. MACIEL (OAB 9528/AL), ADV: JOSÉ FAUSTO DE SOUZA NETO (OAB 9416/AL), ADV: CARLOS JORGE BEZERRA DE BARROS (OAB 6712/AL), ADV: SÉRGIO LÚDMER (OAB 8910/AL), ADV: BRUNNA QUINTILIANO SILVA BARBOSA (OAB 15505/AL) - Processo 0719796-14.2014.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Adicional de Insalubridade - EXEQUENTE: B1Gizelle Herculano da CostaB0 - EXECUTADO: B1UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CIÊNCIA E DA SAÚDE,B0 - B1Estado de AlagoasB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e, em face à juntada da documentação pela parte autora, faço nova remessa destes autos à contadoria, para atualização dos valores, conforme determinado às fls. 235/238. Maceió, 09 de julho de 2025
  4. Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: SÉRGIO LUDMER (OAB 8910A/AL), ADV: SÉRGIO LÚDMER (OAB 8910/AL) - Processo 0700032-13.2012.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Adicional de Serviço Noturno - EXEQUENTE: B1Fabiano da Costa LimaB0 - Sob essa ótica, CHAMO FEITO À ORDEM sanar a omissão supracitada e para incluir R$ 5.810,23 (cinco mil, oitocentos e dez reais e vinte e três centavos), nos termos dos cálculos às fls. 193/202, juntados pela Contadoria vinculada a este Juízo, de modo que a decisão interlocutória às fls. 214/216 deve ser lida da seguinte forma: Assim, determino a expedição da requisição de precatório no valor de R$ 21.933,90 (vinte e um mil e novecentos e trinta e três reais e noventa centavos) em favor de Fabiano da Costa Lima, devendo haver a retenção dos honorários contratuais no valor de R$ 5.483,47 (cinco mil e quatrocentos e oitenta e três reais e quarenta e sete centavos) em favor do escritório Martorelli Advogados e R$ 5.810,23 (cinco mil, oitocentos e dez reais e vinte e três centavos), também em favor do escritório Martorelli Advogados, a título de honorários sucumbenciais, totalizando a requisição no montante de R$ 33.227,60 (trinta e três mil, duzentos e vinte e sete reais e sessenta centavos). Ademais, verifico que há apelação interposta pelo Estado de Alagoas às fls. 223/225. Desta feita, tendo em vista que a parte apelada já apresentou suas contrarrazões (fls. 240/245), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, na forma do §3º, do art. 1.010, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Maceió , 09 de julho de 2025. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811235-94.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: São Bernardo Hotéis e Turismo Ltda e outro - Agravado: Estado de Alagoas - Des. Paulo Zacarias da Silva - o relator votou no sentido deconhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para cassar a decisão recorrida e anular o feito a partir da intimação da decisão que determinou o prosseguimento do feito no sentido de ser realizada hasta pública para leilão do bem penhorado (fl. 499), por cerceamento de defesa, determinando a renovação da diligência de intimação após a habilitação do advogado do Requerido e o prosseguimento do feito, conforme o devido processo legal. Por sua vez, o Des. Alcides Gusmão da Silva votou acompanhando o relator. O Des. Fernando Tourinho de Omena Souza também votou acompanhando o relator. À unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para cassar a decisão recorrida e anular o feito a partir da intimação da decisão que determinou o prosseguimento do feito no sentido de ser realizada hasta pública para leilão do bem penhorado (fl. 499), por cerceamento de defesa, determinando a renovação da diligência de intimação após a habilitação do advogado do Requerido e o prosseguimento do feito, conforme o devido processo legal, nos termos do voto do relator - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. PROCESSO QUE NÃO RESTOU PARALISADO POR PERÍODO SUPERIOR AO TRIÊNIO PRESCRICIONAL. PEDIDOS DE DILIGÊNCIA FEITOS EM TODAS OPORTUNIDADES. PENHORA EFETIVA DE BEM PERTENCENTE AO CREDOR. LAPSO TEMPORAL QUE SE DEVE A OUTROS FATORES, INCLUSIVE A DEMORA NA PRÁTICA DE ATOS PELO PRÓPRIO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO EVIDENCIADA. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO SEM RESSALVA À ANTERIOR. REVOGAÇÃO TÁCITA. NULIDADE DAS INTIMAÇÕES POSTERIORES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA CARACTERIZADO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA EM 1990, QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO EM FAVOR DO EXEQUENTE. A AGRAVANTE ALEGOU NULIDADES POR FALTA DE INTIMAÇÃO DOS PATRONOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE PATRONOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS ACARRETA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES, INCLUSIVE DA ADJUDICAÇÃO DO BEM IMÓVEL; E (II) SABER SE HOUVE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DIANTE DA PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PERÍODO SUPERIOR A OITO ANOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É TRIENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO INSCRITO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (ART. 206, §3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL C/C O ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA).4. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE MANIFESTA NO CURSO DA EXECUÇÃO NA OCORRÊNCIA DE DOIS REQUISITOS: TRANSCURSO PRESCRICIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO E PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE. ENTENDIMENTO DO STJ.5. IN CASU, NÃO SE VISLUMBRA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR NÃO RESTAR CARACTERIZADA DESÍDIA DA PARTE CREDORA, QUE AO LONGO DOS ANOS SEMPRE DILIGENCIOU E SE MANIFESTOU NA BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA, INCLUSIVE OBTENDO ÊXITO NA PENHORA.6. NOS TERMOS DO QUE ESTABELECEM O ART. 272 C/C ART. 280, AMBOS DO CPC, É INDISPENSÁVEL QUE CONSTE DA PUBLICAÇÃO OS NOMES DAS PARTES E DE SEUS ADVOGADOS, SOB PENA DE NULIDADE. 7. A JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO NOS AUTOS SEM RESSALVA AO MANDATO ANTERIOR CARACTERIZA REVOGAÇÃO TÁCITA DA PRIMEIRA. AS INTIMAÇÕES REALIZADAS EM NOME DOS ANTIGOS CAUSÍDICOS NÃO TÊM EFEITO. 8. A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE PROCURADOR, QUE DEIXA DE SER CADASTRADO, CAUSA EFETIVO PREJUÍZO À PARTE POR VIOLAR O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER RECONHECIDA A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS, IMPONDO-SE A CASSAÇÃO DO DECISUM PARA REGULARIZAR O VÍCIO. A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS NOVOS PATRONOS IMPLICA NA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO STJ.IV. DISPOSITIVO9. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO CASSADA PARA ANULAR OS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA INTIMAÇÃO E PROSSEGUIMENTO REGULAR DA EXECUÇÃO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, INC. LV; CPC, ARTS. 921, §§ 4º E 5º, E 272, § 5º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1604412/SC, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 2ª SEÇÃO, J. 27.06.2018; STJ, AGINT NO ARESP 1556710/MG, REL. MIN. MARCO BUZZI, 4ª TURMA, J. 29.10.2019. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Sérgio Lúdmer (OAB: 8910/AL)
  6. Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: SÉRGIO LUDMER (OAB 8910A/AL), ADV: CARLOS JORGE BEZERRA DE BARROS (OAB 6712/AL), ADV: SÉRGIO LÚDMER (OAB 8910/AL), ADV: CARLOS JORGE BEZERRA DE BARROS (OAB 6712/AL), ADV: SÉRGIO LUDMER (OAB 8910A/AL), ADV: SÉRGIO LUDMER (OAB 8910A/AL), ADV: CARLOS JORGE BEZERRA DE BARROS (OAB 6712/AL), ADV: CARLOS JORGE BEZERRA DE BARROS (OAB 6712/AL) - Processo 0711353-74.2014.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Adicional de Insalubridade - AUTOR: B1Kleber Lisboa MartinsB0 - B1Carla Cristiane Gomes MeloB0 - B1Marcos Domingos de OliveiraB0 - RÉU: B1Estado de AlagoasB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a certidão da CJU de fls. 549/550, e providenciar o solicitado.
  7. Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Carlos Jorge Bezerra de Barros (OAB 6712/AL), Sérgio Ludmer (OAB 8910A/AL), Sérgio Lúdmer (OAB 8910/AL) Processo 0711353-74.2014.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Carla Cristiane Gomes Melo, Marcos Domingos de Oliveira, Kleber Lisboa Martins - Réu: Estado de Alagoas - DESPACHO Diante da juntada dos documentos de fls. 264/544, determino nova remessa destes autos à contadoria, para cálculo nos parâmetros estabelecidos em decisão de fls. 149/150. Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Maceió(AL), 27 de maio de 2025. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0811235-94.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: São Bernardo Hotéis e Turismo Ltda - Agravante: Maria Lúcia Ribeiro de Vasconcelos - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 26 de maio de 2025 Des. Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des. Paulo Zacarias da Silva - Advs: Sérgio Lúdmer (OAB: 8910/AL)
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