Paulo Medeiros
Paulo Medeiros
Número da OAB:
OAB/AL 008970
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Medeiros possui 31 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em STJ, TJAL, TRT5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
31
Tribunais:
STJ, TJAL, TRT5, TJAM
Nome:
PAULO MEDEIROS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
PETIçãO CRIMINAL (2)
INTERDITO PROIBITóRIO (2)
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), ADV: ELVISLAN DO NASCIMENTO SILVA (OAB 8970/AM), ADV: SAFIRA SOUZA SIMÕES (OAB 18211/AM), ADV: SAFIRA SIMOES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 18211/AM) - Processo 0645157-53.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: B1Antonieta Pereira VieiraB0 - REQUERIDO: B1Lojas Marisa S/AB0 - Em conformidade com o art. 1º, I, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte requerida para que recolha as custas finais pendentes, conforme certidão emitida pelo contador judicial, e junte comprovante de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem que a parte tenha juntado os respectivos comprovantes, os autos serão remetidos ao contador judicial para emissão de Certidão de Dívida e providências necessárias, em conformidade com o art. 2º do Provimento nº 228/2014-CGJ/AM.
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CARLOS EDUARDO NUNES DE SOUZA (OAB 15380/AL), ADV: PAULO MEDEIROS (OAB 8970/AL), ADV: MARIA CÍCERA BEZERRA DOS SANTOS NUNES (OAB 19797/AL) - Processo 0702778-87.2024.8.02.0046 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1espólio de Cícero Peixoto da Silva, representado por Nerivânia Peixoto da Silva.B0 - RÉU: B1Cristiane Santos Araujo PeixotoB0 - DESPACHO: "Determino a remessa dos presentes autos à autoridade policial para apuração de crime de furto de energia elétrica, em razão do depoimento de Givanildo Borges da Silva, na residência de Cristiane Santos Araujo Peixoto. Intimem-se também as partes para apresentar alegações finais por escrito, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para Sentença."
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Tribunal: STJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2199885/AL (2024/0450641-0) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO : ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - AL008736 RECORRIDO : JOSE GERALDO ANCELMO DA SILVA ADVOGADOS : DIEGO ANTÔNIO DE BARROS ACIOLI - AL009632 PAULO MEDEIROS - AL008970 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em apelação cível nos autos de ação revisional de contrato. O julgado foi assim ementado (fl. 232): APELAÇÕES CÍVEIS. AUTOR E RÉU. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE CONVERGEM AO PLEITO. PRESUNÇÃO QUE PREVALECE. CONCESSÃO. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERCENTUAL DIÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CUMPRIDO. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO E INCIDÊNCIA CONTRATUAL. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC/1973 (VIGENTE À ÉPOCA). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE CONSUMIDORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 5º da MP 2.170/2001, 1º ao 5º do Decreto n. 22.626/33 e 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964 e 406 e 591 do CC, porquanto é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao decidir que a capitalização diária de juros é abusiva, pois não há necessidade de discriminação de taxa diária de juros no contrato para que seja considerado atendido o dever de informação, conforme decidido no Recurso Especial Repetitivo n. 973.827/RS. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, autorizando a cobrança de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, na forma contratada. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Decido. I - Capitalização dos juros A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 973.827/RS (Temas n. 246 e 247), processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, decidiu que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", entendimento consolidado com a edição da Súmula n. 530 do STJ. Estabeleceu ainda que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara" e que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula n. 541 do STJ). Também de acordo com entendimento consolidado pela Segunda Seção, admite-se a cobrança da capitalização diária dos juros, sendo necessárias, nesse caso, não só a previsão expressa de sua periodicidade no contrato pactuado mas também a referência à taxa diária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida. Eis a ementa do precedente: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020.) Isto é, para que seja admitida a cobrança da capitalização diária, é necessária a previsão expressa de sua periodicidade e da taxa diária, não sendo suficiente a menção às taxas efetivas anual e mensal no contrato. Nessa mesma linha de raciocínio, ressalte-se ainda que, para as hipóteses em que, nos autos, não for apresentado o contrato revisado, a Segunda Seção já sedimentou entendimento no sentido de que é inviável presumir o ajuste do encargo, de maneira que deve ser afastada sua cobrança em qualquer periodicidade. A propósito, a ementa do julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO NÃO EXIBIDO - TRIBUNAL A QUO QUE AFIRMA SER NECESSÁRIA A EXPRESSA PACTUAÇÃO PARA A COBRANÇA DO ENCARGO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA TURMA AFETANDO O JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL À SEGUNDA SEÇÃO. Hipótese: Possibilidade de cobrança de capitalização anual de juros independentemente de expressa pactuação entre as partes 1. A despeito de a demanda ter se iniciado como ação de prestação de contas, o feito já está em sua segunda fase procedimental, na qual prepondera verdadeira pretensão revisional do contrato. Não tendo qualquer das partes promovido irresignação sobre esse ponto, inviável é a extinção da demanda, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 2. A capitalização de juros consiste na incorporação dos juros ao capital ao final de cada período de contagem. 3. O retrospecto histórico do ordenamento jurídico pátrio acerca da regência legal da capitalização de juros denota que desde tempos remotos é proibido contar juros sobre juros, permitida a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. 4. Com a evolução, passou-se a admitir a cobrança de juros sobre juros em contratos outros, desde que houvesse lei especial regulatória, bem ainda, prévio ajuste do encargo. 5. Tendo em vista que nos contratos bancários é aplicável o Código de Defesa do Consumidor (súmula 297/STJ), a incidência da capitalização anual de juros não é automática, devendo ser expressamente pactuada, visto que, ante o princípio da boa-fé contratual e a hipossuficiência do consumidor, esse não pode ser cobrado por encargo sequer previsto contratualmente. 6. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual nos contratos de mútuo firmado com instituições financeiras é permitida quando houver expressa pactuação. Precedentes. 7. Na hipótese, não colacionado aos autos o contrato firmado entre as partes, inviável presumir o ajuste do encargo. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 429.029/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016, DJe de 18/4/2016, destaquei.) No caso, o Tribunal de origem vedou a capitalização de juros no contrato de cartão de crédito, por concluir pela abusividade dessa capitalização em periodicidade diária. Afirma que há um dever, por parte do banco, de informar ao fornecedor qual será a taxa de juros cobrada por dia, e que no presente caso, não há a nada referente ao percentual aplicado diariamente. Confira-se, a propósito, o seguinte excerto do acórdão recorrido (fl. 246, destaquei): Em se tratando de capitalização em periodicidade diária, consoante entendimento do STJ retromencionado, há um dever adicional de informação ao fornecedor, que deve separar campos específicos no contrato e informar o consumidor, de forma separada e autônoma, a respeito de qual será a taxa de juros cobrada por dia, em distinção com a taxa mensal e com a taxa anual, conforme os arts. 6º, III, 46, 52, II, 54-B, II, 54-D, I, c/c art. 14, do CDC. Ao verificar o ajuste firmado entre as partes, embora exista a indicação da porcentagem das taxas de juros mensal e anual 1,42% e 18,43%, respectivamente (à fl. 106) , não há nada referente ao percentual aplicado diariamente. Nesse descortino, a cobrança de juros capitalizados diariamente, sem a indicação da taxa correspondente, constitui prática abusiva, por ferir o direito a informação, a boa-fé e colocar o consumidor em desvantagem exagerada, devendo ser reformada a sentença para declarar a sua abusividade e afastar a referida cobrança. Como visto, a Corte a quo decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a cobrança da capitalização diária dos juros por verificar que, apesar da previsão expressa de sua periodicidade no contrato, não havia referência à taxa de juros praticada para a mesma periodicidade. É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.138.867/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.318.994/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 16/10/2024. II - Divergência jurisprudencial Quanto ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 83 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. III - Conclusão Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10%sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: PAULO MEDEIROS (OAB 8970/AL) - Processo 0700697-31.2024.8.02.0026 - Petição Criminal - Falsidade - REQUERENTE: B1Rosiana Beltrao, registrado civilmente como Rosiana Lima Beltrão SiqueiraB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Preliminar, para o dia 23 de setembro de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
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Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: PAULO MEDEIROS (OAB 8970/AL) - Processo 0700697-31.2024.8.02.0026 - Petição Criminal - Falsidade - REQUERENTE: B1Rosiana Beltrao, registrado civilmente como Rosiana Lima Beltrão SiqueiraB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Preliminar, para o dia 23 de setembro de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
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Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: PAULO MEDEIROS (OAB 8970/AL), ADV: DANIELA FONTAN MAIA (OAB 6032AL /) - Processo 0702459-62.2023.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - AUTOR: B1Igreja Universal do Reino de DeusB0 - RÉU: B1Paulo MedeirosB0 - Concedo prazo de 15 dias, sucessivos, para apresentação das razões finais, por memoriais escritos.
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Tribunal: TJAL | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DANIELA FONTAN MAIA (OAB 6032AL /), ADV: PAULO MEDEIROS (OAB 8970/AL) - Processo 0702459-62.2023.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - AUTOR: B1Igreja Universal do Reino de DeusB0 - RÉU: B1Paulo MedeirosB0 - Para as partes que desejarem participar da audiência de forma virtual, segue abaixo link de acesso através do aplicativo ZOOM: Ingressar na reunião Zoomhttps://us02web.zoom.us/j/84647197005?pwd=C4tpbwdqLbmu9yICyVYHY8MEx8QFrM.1ID da reunião: 846 4719 7005Senha: 119689
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