Tiago Carnaúba Teixeira
Tiago Carnaúba Teixeira
Número da OAB:
OAB/AL 009002
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tiago Carnaúba Teixeira possui 82 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT19, TJPE, TRF5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TRT19, TJPE, TRF5, STJ, TJAL
Nome:
TIAGO CARNAÚBA TEIXEIRA
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800142-26.2025.8.02.9002 - Agravo de Instrumento - Piacabucu - Agravante: S. V. C. dos S. (Representado(a) por sua Mãe) V. S. da S. e outros - Agravado: S. C. do N. - Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Participaram do julgamento os Desembargadores constantes na certidão. Maceió, 15 de julho de 2025. Des. Fábio Ferrario Relator' - EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO DURANTE A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, DETERMINANDO QUE ELE PERMANECESSE DETIDO PELO PRAZO DE TRÊS MESES OU ATÉ O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O RECORRENTE TEM DIREITO AOS BENEFÍCIOS DE JUSTIÇA GRATUITA; (II) EXAMINAR A ADEQUAÇÃO DO MONTANTE DO DÉBITO CONSIGNADO PELO JUÍZO DE ORIGEM; (III) ANALISAR, DE OFÍCIO, A LEGALIDADE DA ORDEM DE PRISÃO PELO PRAZO MÁXIMO, SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE REQUERENTE, IMPONDO-SE O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.4. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO, NA ORIGEM, SOBRE OS NOVOS CÁLCULOS TRAZIDOS PELO EXEQUENTE, SENDO INCABÍVEL SUA APRECIAÇÃO EM GRAU RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCONSISTÊNCIAS NOS CÁLCULOS APRESENTADOS POR AMBAS AS PARTES.5. CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, DA ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL, FIXANDO O PRAZO MÁXIMO DE TRÊS MESES SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. O DECRETO DE PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS QUE FIXAR A PRISÃO POR PRAZO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL DEVE SER DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, SOB PENA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, CONSOANTE POSIÇÃO DO STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 528.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: RHC N. 194.936/GO, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J. 14.05.2024. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Diego Marinho (OAB: 13695/AL) - Eduardo José Teodoro Lisboa (OAB: 10072/AL) - Tiago Carnaúba Teixeira (OAB: 9002/AL) - Pedro Henrique Oliveira Natário Silveira (OAB: 17023/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0800150-03.2025.8.02.9002 - Agravo de Instrumento - Piacabucu - Agravante: S. V. C. dos S. - Agravante: S. da S. N. - Agravante: S. S. do N. - Agravado: S. C. do N. - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento. Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis. Maceió, 14 de julho de 2025. Des. Fábio Ferrario Relator' - Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Diego Marinho (OAB: 13695/AL) - Eduardo José Teodoro Lisboa (OAB: 10072/AL) - Tiago Carnaúba Teixeira (OAB: 9002/AL) - Joubert Tenório Scala (OAB: 10008/AL) - Aymina Nathana Brandão Madeiro Scala (OAB: 13688/AL)
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Tribunal: TRF5 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0003488-09.2025.4.05.8504 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO GONCALVES SANTOS Advogado(s) do reclamante: TIAGO CARNAUBA TEIXEIRA, MARILEIDE VIEIRA GONCALVES BASTOS, EDUARDO JOSE TEODORO LISBOA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe, ficam as partes intimadas da perícia médica, designada conforme data e hora especificadas na aba “Perícias” do sistema Pje 2.x, tendo sido nomeado como perito (a), o Dr. Lucas José Mota Nunes – Ortopedista. A parte autora deverá comparecer, no dia 25/08/2025, conforme HORÁRIO marcado na aba perícia, ao NEO OFFICE JARDINS - à Clínica DIALOG – 7 ANDAR (Consultório 711), situada na Avenida Doutor José Machado de Souza, 220, Bairro Jardins (vizinho ao Shopping Jardins), Aracaju/SE. CEP: 49025-740. O (a) autor(a) deverá apresentar DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO E EXAMES MÉDICOS atuais e realizados anteriormente. Cientifique-se o Perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em até 20 (vinte) dias após a realização da perícia. Considerando o excepcional momento de calamidade pública, que impossibilitou a realização das perícias nas instalações da Justiça Federal – 9ª vara Federal, restringindo aos peritos a opção de realizá-las apenas em consultórios particulares, arbitro um valor adicional de 10% (dez por cento) aos honorários periciais comumente devidos, por cada perícia realizada em tais estabelecimentos, com fulcro no art. 28, §1º, IV, da Resolução nº 575/2019 do CJF, enquanto perdurar a situação. Propriá/SE, 24 de julho de 2025 LIDIANE ALVES DOS SANTOS Servidor
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Tribunal: TRF5 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0003488-09.2025.4.05.8504 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO GONCALVES SANTOS Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO JOSE TEODORO LISBOA - AL10072, MARILEIDE VIEIRA GONCALVES BASTOS - SE14660, TIAGO CARNAUBA TEIXEIRA - AL9002 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Propriá, 24 de julho de 2025
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0800142-26.2025.8.02.9002 - Agravo de Instrumento - Piacabucu - Agravante: S. V. C. dos S. (Representado(a) por sua Mãe) V. S. da S. - Agravante: S. da S. N. (Representado(a) por sua Mãe) V. S. da S. - Agravante: S. S. do N. (Representado(a) por sua Mãe) V. S. da S. - Agravado: S. C. do N. - '''CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Participaram do julgamento os Desembargadores constantes na certidão. Maceió, 15 de julho de 2025. Des. Fábio Ferrario Relator''' - Advs: Diego Marinho (OAB: 13695/AL) - Eduardo José Teodoro Lisboa (OAB: 10072/AL) - Tiago Carnaúba Teixeira (OAB: 9002/AL) - Pedro Henrique Oliveira Natário Silveira (OAB: 17023/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0800142-26.2025.8.02.9002 - Agravo de Instrumento - Piacabucu - Agravante: S. V. C. dos S. (Representado(a) por sua Mãe) V. S. da S. - Agravante: S. da S. N. (Representado(a) por sua Mãe) V. S. da S. - Agravante: S. S. do N. (Representado(a) por sua Mãe) V. S. da S. - Agravado: S. C. do N. - '''CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Participaram do julgamento os Desembargadores constantes na certidão. Maceió, 15 de julho de 2025. Des. Fábio Ferrario Relator''' - Advs: Diego Marinho (OAB: 13695/AL) - Eduardo José Teodoro Lisboa (OAB: 10072/AL) - Tiago Carnaúba Teixeira (OAB: 9002/AL) - Pedro Henrique Oliveira Natário Silveira (OAB: 17023/AL)
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Tribunal: TRF5 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0017307-70.2025.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALICIA SANTOS DE MEDEIROS Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO JOSE TEODORO LISBOA - AL10072, MARILEIDE VIEIRA GONCALVES BASTOS - SE14660, TIAGO CARNAUBA TEIXEIRA - AL9002 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de concessão de seguro-desemprego na modalidade pescador artesanal no período de 01/11/2023 a 28/02/2024, proposta por ALICIA SANTOS DE MEDEIROS, devidamente qualificada na inicial em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL que indeferiu administrativamente o seu pedido. Citado, o INSS pugnou pela improcedência do pedido. Em síntese, é o relatório, fundamento e decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Em vista a comprovação do respectivo requerimento administrativo (id 68051089), passo a análise do período pretendido, qual seja, de 01/11/2023 a 28/02/2024 (vide Portaria IBAMA nº 50, de 5 de novembro de 2007). Pois bem. O seguro-defeso é uma modalidade de seguro-desemprego destinada ao pescador artesanal, com fundamento na Constituição da República (art. 7º, II) e regulado pela Lei n. 10.779/03. O benefício visa prover assistência financeira temporária ao trabalhador no período em que a pesca é vedada para preservação das espécies, abrangendo os pescadores que atuem em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio de parceiros. O diploma de regência dispõe, em seu artigo 2º, § 2º, acerca dos requisitos para concessão do seguro-defeso: “Art. 2º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (...) § 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: a) o exercício da profissão, na forma do art. 1º desta Lei; b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3º do art. 1º desta Lei; c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (...) § 3º O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2º.” Contudo, é necessário aferir se a parte autora logrou comprovar nos autos o preenchimento dos requisitos para concessão do seguro-defeso pretendido. Nesse passo, cumpre mencionar que há prova material da condição de pescadora artesanal, uma vez que trouxe a autora aos autos o espelho de consulta ao Cadastro de Atividade Econômica de Pessoa Física – CAEPF, no qual consta que a parte autora é pescador artesanal e se encontra com cadastro ativo com início de atividade a partir de 05/01/2020 (id 68051093). Além disso, segundo o art. 2º da PORTARIA MPA Nº 13, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023, ficam validados os protocolos de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal entregues a partir do ano de 2014 como documentos de regularização para o exercício da atividade de pesca. Nesse contexto, pela Portaria nº 13/2023 do MAPA, o protocolo juntado no id 68051091, sendo realizado a partir de 2014, serve como autorização temporária para atividade pesqueira como se RGP fosse. Noutro norte, com relação ao pagamento das contribuições previdenciárias, vale destacar que há comprovação do pagamento das contribuições previdenciárias em número suficiente, referentes ao(s) benefício(s) compreendidos no(s) seguinte(s) período(s): 01/04/2021 a 15/05/2021 e 01/11/2023 a 28/02/2024, razão pela qual faz jus a concessão do(s) referidos benefício(s), consoante extratos de recolhimento no id 68051092. Ante o exposto, julgo Procedente a pretensão autoral deduzida em juízo para condenar o INSS ao pagamento das parcelas não pagas do Seguro-Desemprego, na modalidade pescador artesanal, no(s) período(s) de 01/11/2023 a 28/02/2024, mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV, devidamente corrigidas pelo INPC, desde o vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros moratórios legais, a partir da citação e correção pela SELIC, a partir de dezembro de 2021. Em razão do Ato nº. 252/2018 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5), esclareço à parte autora que, no momento da elaboração dos ofícios requisitórios (RPV/PRC), o titular do crédito deverá ter o CPF/CNPJ regular na Receita Federal do Brasil ou registrado no Sistema Nacional de Óbitos. A não observância dessa exigência, bem como a divergência de nomes na base da Receita Federal do Brasil implicarão a rejeição pelo sistema de processamento e pagamento dos ofícios requisitórios, em cumprimento à determinação contida no Acórdão 2732/2017 do Tribunal de Contas da União. Defiro o benefício da assistência judiciária. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado e alterada a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, determino a intimação da parte autora/exequente para: 1. Em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores que entende devidos. A parte deverá observar que, para os cálculos previdenciários de salário mínimo, este juízo disponibiliza link de acesso a planilha de cálculos confeccionada pela Justiça Federal de Pernambuco – JFPE (https://jefconta.jfpe.jus.br/). Este arquivo dispõe de atualização automática dos índices oficiais, desse modo foi elaborada respeitando as regras previstas na NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL. 1.1 Nos casos que a Renda Mensal Inicial – RMI, for superior a um salário mínimo, o autor deve adotar planilha de sua preferência, respeitando os parâmetros estabelecidos em sentença e a NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL. 1.2 Visando a eficiência e celeridade da movimentação processual, caso o patrono da causa tenha juntado aos autos contrato de honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas e vincendas - em conformidade com o Enunciado nº 10, da Turma Recursal de Alagoas – devendo ser observado, principalmente o item 10, que trata da estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento) incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor requisitado. Nessa hipótese, deverá realizar, também, a juntada aos autos da planilha de cálculo de honorários advocatícios, disponibilizada no link abaixo: https://drive.google.com/drive/folders/1vBMGYKbo-gKWTQKnExEPvTw4GMWXVEux?usp=drive_link 1.2.1 Havendo honorários advocatícios apenas sobre as parcelas vencidas (limitados à 30%, conforme enunciado nº 10, da Turma Recursal de Alagoas), basta juntar apenas o cálculo de liquidação do julgado. Preenchendo o campo “Honorários” da planilha de cálculos confeccionada pela Justiça Federal de Pernambuco – JFPE (https://jefconta.jfpe.jus.br/). 1.3 Inerte a parte autora, arquivem-se os autos até a apresentação dos valores, se ainda não prescritos os créditos. 1.3.1 Em caso de arquivamento, condiciono o desarquivamento dos autos à apresentação da planilha de cálculos, a qual deverá limitar a atualização dos valores à data do primeiro decurso de prazo para juntada da planilha. Sob pena de indeferimento do pedido de reativação do processo. 2. Apresentados os valores, dê-se vista à parte ré, para, no prazo legal de 15 dias, manifestar-se. 3. Inexistindo oposição aos valores, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida. 4. Caso haja impugnação por parte da Fazenda Pública, dê-se vista ao polo ativo. 4.1. Nesta hipótese, configurada a inércia do autor ou havendo sua concordância com os valores apresentados pela parte demandada, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s) com base no valor apresentado em obediência ao link supracitado, arquivando-se os autos em seguida. Por fim, reitera-se às partes a importância da necessidade de respeito, inserção e aplicação da NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL em todas as planilhas apresentadas. Intimações e providências necessárias. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Juiz Federal – 9ª Vara/AL
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