Vinicius Faria De Cerqueira
Vinicius Faria De Cerqueira
Número da OAB:
OAB/AL 009008
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vinicius Faria De Cerqueira possui 150 comunicações processuais, em 115 processos únicos, com 85 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJAL, TRT19, TJMG e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
115
Total de Intimações:
150
Tribunais:
TJAL, TRT19, TJMG, STJ, TJSC, TJBA, TJPE, TRF5, TRT6, TJSP, TJAM
Nome:
VINICIUS FARIA DE CERQUEIRA
📅 Atividade Recente
85
Últimos 7 dias
91
Últimos 30 dias
150
Últimos 90 dias
150
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (33)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 150 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RODRIGO FEIJÓ ABUD (OAB 22093/CE), ADV: RODRIGO FEIJÓ ABUD (OAB 22093/CE), ADV: RODRIGO GONDIM DE OLIVEIRA (OAB 13859/CE), ADV: VICTOR LUCAS SANTOS GUIMARÃES (OAB 15582/AL), ADV: VINICIUS FARIA DE CERQUEIRA (OAB 9008/AL), ADV: JOÃO ÁLVARO QUINTILIANO BARROS (OAB 6695/AL) - Processo 0706160-39.2018.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - EXEQUENTE: B1Limpel - Limpeza Urbana LtdaB0 - EXECUTADO: B1Bezerra e Guedes Advogados AssociadosB0 - B1José Ignácio Guedes Pereira BisnetoB0 - B1Francisco Inocêncio Pimenta de SouzaB0 e outro - DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade interposta por JOSÉ IGNÁCIO GUEDES PEREIRA BISNETO, às fls. 482/485, nos autos da execução de título extrajudicial movida por LIMPEL LIMPEZA URBANA LTDA. O excipiente alega que a ação de execução de título extrajudicial em andamento foi ajuizada com base no instrumento particular de confissão de dívida de fls. 44/49. Segundo o documento, o escritório de advocacia BEZERRA E GUEDES ADVOGADOS ASSOCIADOS figura como devedor principal, e os senhores Leonardo Pinheiro Barros e Francisco Inocêncio Pimenta de Souza como devedores solidários. Nesse contexto, o excipiente enfatiza que o devedor principal é a pessoa jurídica do escritório e que sua assinatura no documento se deu apenas na qualidade de representante legal da pessoa jurídica. Assim, argumenta que, para que a execução pudesse alcançá-lo pessoalmente, seria indispensável a instauração de um procedimento de desconsideração da personalidade jurídica. Ao final, o excipiente requer o acolhimento da peça incidental para que o juízo o declare parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, com a consequente cessação dos atos constritivos que lhe foram impostos. Dado vista da exceção ao excepto, este se manifestou às fls. 510/526, alegando, em síntese, a existência de responsabilidade solidária e imediata do excipiente. Fundamenta tal alegação na cláusula 8ª do contrato de prestação de serviços advocatícios (fls. 39/43), pugnando para que a execução seja possibilitada, desde logo, contra o representante e sócio fundador. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Ab initio, deve ser esclarecido que é a Exceção de Pré-Executividade uma espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, ou seja, independentemente de embargos do devedor, que é ação de conhecimento incidental à execução, o executado pode promover a sua defesa pedindo a extinção do processo, por falta do preenchimento dos requisitos legais. É uma mitigação ao princípio da concentração da defesa, que rege os embargos do devedor, conforme definido pelo Rel. Juiz Manoel Álvares, no AI 2000.03.00.044820-3. Convém retratar que a Exceção de Pré-Executividade é uma construção doutrinária, portanto, sem qualquer previsão legal, que vem sendo utilizada pelos Juízos e Tribunais de Justiça em razão de sua grande aceitação pela doutrina e jurisprudência. Nesse passo, as definições sobre quais matérias podem ser tratadas em sua sede são as mais variadas e por muitas vezes divergentes. Todavia, é comum o entendimento de que o Excipiente pode valer-se deste instituto para suscitar questões que deveriam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado. Reconhecendo, ainda, como sua função atacar a Execução fundada em créditos com a exigibilidade suspensa ou extinta, ou em títulos carentes dos requisitos de exigibilidade legalmente exigidos. Vale dizer, ainda, que a Exceção de Pré-Executividade tem cabimento quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, vejamos: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e, (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. No caso dos autos, o excipiente questiona a sua legitimidade passiva, alegando que o devedor principal é a pessoa jurídica do escritório e que sua assinatura no documento foi na qualidade de representante legal. Assim, argumenta que, para que a execução o alcançasse pessoalmente, seria indispensável a instauração de um procedimento de desconsideração da personalidade jurídica. Ressalto, portanto, que embora o contrato de honorários ou o contrato social da sociedade de advogados possa prever expressamente a responsabilização dos sócios pelas dívidas do escritório, e desde que os sócios em questão tenham anuído a essa condição, a obrigação pode, de fato, estender-se ao patrimônio pessoal deles. Contudo, essa extensão deve seguir a ordem de preferência estabelecida em lei: primeiro o patrimônio da sociedade e, subsidiariamente, o dos sócios, salvo se houver previsão de solidariedade que altere essa ordem. Nessa perspectiva, resta claro que não foram realizados atos constritivos contra o escritório, tendo, de imediato, sido adotada medida de constrição ao patrimônio do excipiente, o que se revela inoportuno. Diante do exposto, CONHEÇO a presente exceção de pré-executividade para, em conformidade com a fundamentação desta decisão, TORNAR SEM EFEITO a determinação da penhora dos ativos financeiros do excipiente, José Ignácio Guedes Pereira Bisneto, constante da decisão de fls. 563. Além disso, determino que qualquer cobrança realizada nesse sentido seja desconstituída. Reconheço a inoportunidade da execução de seu patrimônio neste momento processual e, por conseguinte, DETERMINO que a execução prossiga apenas em face dos demais devedores. Publique-se. Intimem-se. Maceió , 08 de julho de 2025. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700144-39.2016.8.02.0066 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Romildo Carlos Cavalcante Júnior - Apelado: Alan Quintela Brandão de Gusmão e outro - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Apelação Cível sob nº. 0700144-39.2016.8.02.0066 em que figuram como Apelante, Romildo Carlos Cavalcante Júnior e, como Apelado, Alan Quintela Brandão de Gusmão, Rafael de Carvalho Santos Calheiros, todos devidamente qualificados. ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Alagoas, em conformidade com o voto do Relator, à unanimidade, em NÃO CONHECER do fluente recurso de apelação cível, em virtude do não recolhimento do preparo recursal, requisito extrínsecos de admissibilidade, nos moldes do art. 1.007, § 2º, Código de Processo Civil. Outrossim, majorar os honorários em 1% (um por cento) que somado ao montante fixado na origem passa a totalizar 11%(onze por cento) sobre o valor da causa, no moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO RECONVENCIONAL. RECURSO DA PARTE RÉ/RECONVINTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DA PARTE APELANTE. DESERÇÃO CARACTERIZADA. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO APELO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.I. CASO EM EXAME.1- APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ/RECONVINTE CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, EXTINGUIU O PROCESSO PRINCIPAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, VI, DO CPC), COM CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. A MESMA DECISÃO EXTINGUIU A RECONVENÇÃO, TAMBÉM SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E PELO MESMO FUNDAMENTO, COM CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA RECONVENÇÃO. A PARTE APELANTE BUSCA A REFORMA DA DECISÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CINGE-SE À ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO, ESPECIFICAMENTE QUANTO AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO EXTRÍNSECO DO PREPARO, E, EM CASO DE NÃO CONHECIMENTO, À APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.III. RAZÕES DE DECIDIR.3- O RECURSO NÃO SUPERA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO, REQUISITO EXTRÍNSECO INDISPENSÁVEL.4- A PARTE APELANTE, DEVIDAMENTE INTIMADA PARA SANAR O VÍCIO, MEDIANTE O RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PERMANECEU INERTE, SEM EFETUAR O PAGAMENTO OU JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO.5- A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO ASSINALADO, APÓS OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO, IMPÕE O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO, O QUE OBSTA O CONHECIMENTO DO APELO.6- COM O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, EFETUA-SE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE APELANTE, CONFORME O ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OS HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM SÃO ACRESCIDOS DE 1% (UM POR CENTO), DE MODO QUE O PERCENTUAL TOTAL DEVIDO PELA PARTE APELANTE, A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, PASSA A SER DE 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.IV. DISPOSITIVO E TESE.TESE DE JULGAMENTO: "1. A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE, E A NÃO REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO APÓS INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO, CONDUZEM À DESERÇÃO DO RECURSO, O QUE IMPEDE SEU CONHECIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, §§ 2º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM VIRTUDE DA DESERÇÃO ACARRETA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ANTERIORMENTE FIXADOS EM DESFAVOR DA PARTE RECORRENTE, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL."7- RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 485, VI, 1.007, CAPUT, § 2º E § 4º, E 85, § 11.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805253-02.2023.8.02.0000, REL. DES. CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 23/10/2023; TJAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806758-62.2022.8.02.0000, REL. DES. OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 22/06/2023; TJAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804552-41.2023.8.02.0000, REL. DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 06/09/2023. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Ailton Antonio de Macedo Paranhos (OAB: 6820/AL) - Lucas Stott Coelho de Azevedo (OAB: 15254/AL) - Vinicius Faria de Cerqueira (OAB: 9008/AL) - Sâmia Maria Jucá Santos Lessa (OAB: 4531/AL) - Jonas Thiago de Oliveira Rodrigues (OAB: 12534/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LUCAS PRAZERES LOPES (OAB 9009/AL), ADV: BRUNO EMANUEL TAVARES DE MOURA (OAB 8410/AL), ADV: VINICIUS FARIA DE CERQUEIRA (OAB 9008/AL), ADV: EDUARDO WAGNER QUEIROZ TAVARES CORDEIRO (OAB 8636/AL) - Processo 0716062-69.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Ac2 Engenharia LtdaB0 - Inicialmente acerca do pedido de inversão do ônus da prova, indefiro, por ora, sua aplicação, eis que não se evidenciam os requisitos do art. 373, §1º do CPC. Cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Maceió, 08 de julho de 2025. Eliana Normande Acioli Juíza de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MAURÍCIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), ADV: VINICIUS FARIA DE CERQUEIRA (OAB 9008/AL), ADV: EDUARDO WAGNER QUEIROZ TAVARES CORDEIRO (OAB 8636/AL), ADV: BRUNO EMANUEL TAVARES DE MOURA (OAB 8410/AL), ADV: LUCAS PRAZERES LOPES (OAB 9009/AL) - Processo 0718293-06.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - AUTOR: B1Antonio Lopes de Almeida NetoB0 - RÉU: B1Sendas Distribuidora S/A (Assaí Atacadista)B0 - Nos termos do art. 357, V, do CPC, defiro a realização audiência de instrução, inclua-se em pauta. Serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes no prazo de até trinta dias antes da data aprazada para a audiência. Conforme art. 455, § 1º do CPC, a intimação das testemunhas deverá ser promovida pelo advogado da parte que as indicou. A audiência será na modalidade presencial. Contudo, caso qualquer das partes informe interesse na realização de audiência virtual, até 05 (cinco) dias antes da audiência, apresentando para isso telefones e endereços eletrônicos, das partes, de seus advogados e das testemunhas, será eletrônica para a parte que requerer.
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Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: BRUNO EMANUEL TAVARES DE MOURA (OAB 8410/AL), ADV: EDUARDO WAGNER QUEIROZ TAVARES CORDEIRO (OAB 8636/AL), ADV: VINICIUS FARIA DE CERQUEIRA (OAB 9008/AL), ADV: LUCAS PRAZERES LOPES (OAB 9009/AL), ADV: GEOVANNY SOUZA SANTOS (OAB 17274/AL) - Processo 0748933-26.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Michelli Patricia AlbuquerqueB0 - RÉU: B1Belachique Comércio de Bijuterias Ltda (rommanel)B0 - Autos nº: 0748933-26.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Michelli Patricia Albuquerque Réu: Belachique Comércio de Bijuterias Ltda (rommanel) DECISÃO A parte autora requer que seja realizada perícia técnica a fim de avaliar a composição e o processo de fabricação da pulseira, bem como a identificar se o descascamento foi ocasionado por vício de qualidade ou desgaste natural. Desta forma, revela-se necessária a realização prova pericial nos autos. Assim, INTIME-SE a empresa SMART PERÍCIAS - através de um destes meios: Telefone (44) 3041-6377 -WhatsApp (44) 99107-9898 - E-mail contato@smartpericias.com.br., a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, informe nos autos se tem interesse neste caso, e em havendo, indique um perito técnico apto a realizar a prova pericial solicitada, oportunidade em que deverá também informar seus contatos profissionais e o valor dos honorários periciais cobrados. Providências necessárias. Cumpra-se. Maceió , 09 de julho de 2025. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0800004-94.2016.8.02.0039 - Apelação Cível - Traipu - Apelante: Erica Barbosa de Melo Vilalobos Produções Me - Apelante: Maria da Conceição Teixeira Tavares - Apelante: F. de M. Costa Produções e Eventos - Me - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0800004-94.2016.8.02.0039 Recorrente : Maria da Conceição Teixeira Tavares. Advogado: Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB: 7963/AL). Advogado: Yuri de Pontes Cezario (OAB: 8609/AL). Advogado: Henrique Vasconcelos (OAB: 8004/AL). Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso especial interposto por Maria da Conceição Teixeira Tavares, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 7º, 139, 357, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil; e os arts. 10, 17, §§ 10-F e 19, II, 17-C, I, e 21, I, da Lei n.º 14.230/2021. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1.168/1.181, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 1.057/1.058, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 7º, 139, 357, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, pois "o acórdão defendeu a intepretação de que o despacho Saneador e de Organização Processual deve ser apresentado posteriormente às indicações específicas de provas pelas partes, o que contraria a lógica processual, uma vez que é exatamente nesse despacho que o Juízo indicará quais as controvérsias que pairam nos autos, sob a sua ótica, de maneira a otimizar o processo e dando as partes a possibilidade de produzir provas sob os pontos específicos já delimitados pelo juízo" (sic, fl. 1.035). Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 437 oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 437 Questão submetida a julgamento: Discute-se o cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide. Tese: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes. Analisando os autos, verifica-se que o órgão julgador adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "[...] 21 Em estudo dos autos, a meu ver, nenhum dos fundamentos suscitados gera a nulidade da sentença. Explico. 22 A parte recorrente defende que o despacho saneador deve ser apresentado em momento anterior às indicações específicas de provas apresentadas pelas partes. Contudo, depreende-se do art. 357 do Código de Processo Civil, que a análise das provas requeridas se dará no momento de saneamento do processo, bem como a designação de audiência de instrução, de forma que, por interpretação lógico-sistemática, conclui-se que a especificação das provas pelas partes se dará em momento anterior. Observe-se: [...] 23 Com relação ao indeferimento da prova testemunhal requerida, no bojo da sentença, destaco que o juiz deve decidir a demanda de acordo com o princípio livre convencimento motivado, não estando obrigado a deferir todas as provas requeridas pelas partes, quando já estiver convencido da melhor resolução a ser dada à lide. Nesse sentido, bem fundamentou o magistrado de primeiro grau: (...) A narrativa fática constante da inicial e a natureza da ação indicam que os fatos alegados só são passíveis de comprovação por intermédio de prova documental, eis que as irregularidades alegadas não podem ser afastadas pela palavra de terceiros. Apenas documentos físicos podem demonstrar que os atos ímprobos alegados pelo Ministério Público não existiram. Assim, indefiro o pedido de designação de audiência para a colheita de prova testemunhal. Verifico, pois, que a ação encontra-se apta para julgamento. (...) 24 Por fim, a citação de alguns trechos das testemunhas ouvidas na fase investigativa, promovida pelo Ministério Público, na sentença funcionou como reforço argumentativo, não sendo o único argumento utilizado para a condenação da apelante, mas, em especial, todo acervo documental colhido. 25 Assim, ultrapassada as teses que visavam anular a sentença, passo a análise do mérito recursal propriamente dito." (sic, fls. 1.007/1.008). Logo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar. No tocante à tese de ofensa aos arts. 17, §§ 10-F e 19, II, 17-C, I, da Lei n.º 14.230/2021, observo que o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre os dispositivos tidos como violados, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal. Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Supremo Tribunal Federal. Enunciado 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023, grifos aditados) No que concerne à alegação de que o decisum objurgado violou os arts. 10 e 21 da Lei n.º 14/230/2021, vez que "inexistente a comprovação de dolo ou culpa na conduta" (sic, fl. 1.041), verifico que o referido argumento é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, (I) INADMITO o recurso especial em relação à alegação de violação aos arts. 10, 17, §§ 10-F e 19, II, 17-C, I, e 21, I, da Lei n.º 14.230/2021, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil; e (II) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial quanto à tese ofensa os arts. 7º, 139, 357, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, na forma do art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil e do Tema 437 do STJ. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Vinicius Faria de Cerqueira (OAB: 9008/AL) - Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB: 13318/AL)
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Tribunal: TRT19 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000783-49.2022.5.19.0007 AUTOR: LEONARDO GOMES MACHADO DA SILVA RÉU: ESTRELA CONSTRUCOES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff65c48 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o(a) autor para se manifestar em 5 dias úteis e promover meios para a execução, ante o trânsito em julgado da sentença condenatória, sob pena de início de início de contagem da prescrição intercorrente. MACEIO/AL, 09 de julho de 2025. ALAN DA SILVA ESTEVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO GOMES MACHADO DA SILVA
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