Dagoberto Costa Silva De Omena
Dagoberto Costa Silva De Omena
Número da OAB:
OAB/AL 009013
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dagoberto Costa Silva De Omena possui 40 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJAL, TRT19 e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJAL, TRT19
Nome:
DAGOBERTO COSTA SILVA DE OMENA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
APELAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), ADV: JOÃO BATISTA MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 13213/AL), ADV: PAULO CAMPOS (OAB 17282/AL), ADV: DAGOBERTO COSTA SILVA DE OMENA (OAB 9013/AL) - Processo 0000892-35.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Questão Prejudicial - RÉU: B1P.C.B0 - B1A.L.S.G.B0 - B1I.H.P.A.B0 - B1J.B.N.B0 e outros - Por ser assim, acolhemos o pedido do Ministério Público, por se encontrar em sintonia com o entendimento recente do STF, DECLINAMOS DA COMPETÊNCIA em relação aos fatos apurados neste processo, determinando o encaminhamento ao Tribunal de Justiça de Alagoas. Diante de tal cenário, fica cancelada a audiência designada nestes autos, já que este juízo, a princípio, não mais detém competência para condução do feito. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça de Alagoas.
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Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FÁBIO FRANCISCO FERREIRA SARAIVA (OAB 12661/AL), ADV: OLÍVIA COIMBRA CERQUEIRA TENÓRIO (OAB 16772A/AL), ADV: MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), ADV: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 6638/AL), ADV: HENRIQUE PINTO GUEDES DE PAIVA (OAB 4157A/AL), ADV: LUIZ DE ALBUQUERQUE MEDEIROS NETO (OAB 8800/AL), ADV: LUIZ DE ALBUQUERQUE MEDEIROS NETO (OAB 8800/AL), ADV: DAGOBERTO COSTA SILVA DE OMENA (OAB 9013/AL), ADV: EDÂMARA DE ARAÚJO ROCHA (OAB 11014/AL), ADV: EDÂMARA DE ARAÚJO ROCHA (OAB 11014/AL), ADV: BIANCA BATISTA CRAVEIRO (OAB 203031/RJ), ADV: MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), ADV: ERICK CHASTINET ARAGÃO DE GUSMÃO (OAB 12673/AL), ADV: DANIEL SARAIVA EVARISTO (OAB 14090/AL), ADV: FLÁVIO SARAIVA DA SILVA (OAB 12969/AL), ADV: LUCAS TENORIO DE MELO MEDEIROS (OAB 15554/AL), ADV: LUCAS TENORIO DE MELO MEDEIROS (OAB 15554/AL), ADV: BIANCA BATISTA CRAVEIRO (OAB 203031/RJ) - Processo 0800007-18.2021.8.02.0025 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - RÉU: B1José Fernandes dos Santos JúniorB0 - B1Fernandes e Fernandes Empreendimentos LtdaB0 - B1Carlos André Paes Barreto dos AnjosB0 - B1Fábio Marcelo Monteiro JúniorB0 - B1Thauany Carvalho de OliveiraB0 - B1Thiago Barros CostaB0 - Cumpra-se conforme determinado na decisão de fls. 10343/10356, para tanto, citem-se pessoalmente os agravantes Thauany Carvalho de Oliveira e Fábio Marcelo Júnior. Providências necessárias.
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Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DAGOBERTO COSTA SILVA DE OMENA (OAB 9013/AL), ADV: PÂMELA DE MOURA RIBEIRO (OAB 15566/AL), ADV: ROBERTO BARBOSA DE MOURA (OAB 17366/AL), ADV: KARISSA MIRELE TERENCIO COSTA (OAB 13510/AL) - Processo 0701624-19.2024.8.02.0051 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Guarda - AUTOR: B1U.C.F.B0 - RÉ: B1M.J.D.S.B0 - Havendo informação de que não há pagamento da pensão alimentícia por parte do genitor, deverá a outra parte promover o cumprimento da decisão que fixou os alimentos em autos dependentes e não neste feito principal. No mais, inclua-se o feito em pauta, conforme já determinado à pág. 224. Expedientes necessários.
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Tribunal: TRT19 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000497-21.2024.5.19.0001 AUTOR: EDUARDO PEREIRA DUARTE RÉU: MONTE HERMON MINERACAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID effa9e1 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS BREVE RELATO Após ter liquidação do julgado, nos moldes do art. 879, §1-B e §2º da CLT, as partes foram intimadas para manifestação, tendo a reclamada apresentado a impugnação de #id:2f95305, suscitando equívocos na conta do calculista do juízo. Passo a seu exame. DAS IMPUGNAÇÕES 1 - DAS ALEGAÇÕES DA RECLAMADA A reclamada, MONTE HERMON MINERACAO EIRELI, alega que, na apuração do valor devido a título de indenização pelo não fornecimento de vale-transporte, foi considerada a presunção de 25 dias úteis por mês, com duas passagens diárias, de forma linear para todo o período reconhecido. Argumenta que tal presunção não encontra amparo nos autos nem na prova apresentada pelo reclamante. A reclamada relata que o próprio reclamante, em depoimento, declarou que se deslocava de bicicleta ou por carona, o que afasta o uso contínuo e integral de transporte coletivo, de forma que não se pode presumir um padrão uniforme de 25 dias/mês, sob pena de indenizar por deslocamentos que sequer ocorreram por transporte público, extrapolando a finalidade do vale-transporte. Aduz que a apuração do valor deve considerar os dias em que efetivamente foram utilizados o transporte público, a exclusão de períodos de férias gozadas e a verificação mês a mês dos dias úteis reais e dos dias efetivamente trabalhados, pedindo o ajuste do total de passagens ao real uso de transporte público, sob pena de extrapolar os limites da condenação. Sem razão. Verifica-se que não consta nos autos controle de ponto do reclamante, haja vista que, conforme defesa da própria reclamada, a empresa reclamada possuía menos de 20 empregados, não estando legalmente obrigada a manter controle de jornada de seus funcionários, na forma do artigo 74, §2º, da CLT. Contudo, a ausência de tal documento impede a verificação dos dias efetivamente trabalhados, períodos de férias gozadas, em que não há deslocamento residência-trabalho como pretende a reclamada. Veja-se que este juízo indeferiu o pedido de indenização do vale transporte, mas o TRT da 19ª Região reformou a sentença nesse ponto, determinando no o acórdão de #id:a371faf o seguinte: "ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente ao vale-transporte não fornecido durante todo o período contratual, a ser apurado em liquidação de sentença. Custas de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação para fins de direito." Não havendo comprovações de faltas ou gozo de férias, há de se reconhecer que houve prestação de labor diariamente pelo reclamante, destacando-se que na sentença de #id:2688fc3 ficou definido que o horário de trabalho do reclamante era das 6h até às 14h, com 2h de intervalo de segunda à sexta, e aos sábados das 6h até às 11h horas. Assim, há de se considerar que o trabalhador necessitava de vales-transporte por seis dias a cada semana, sendo exatamente este o parâmetro seguido pelo calculista de 25 dias por mês para apagamento do vale transporte, conforme observado no cálculo #id:eb8acb9. Rejeito. DAS CONCLUSÕES Após a análise dos argumentos da reclamada e informações do calculista, decido o seguinte: I - REJEITAR a impugnação da reclamada MONTE HERMON MINERACAO EIRELI; II - HOMOLOGAR a planilha de #id:eb8acb9, fixando-se a condenação em em R$8.084,92 (oito mil e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos), sem prejuízo das futuras atualizações. Não há depósito recursal para liberar. No mais, cumpram-se as seguintes determinações: 1. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e da nova conta, sendo também a parte executada MONTE HERMON MINERACAO EIRELI através de seu patrono já constituído nos autos (art. 513, §2º, inciso I do CPC) para pagamento da dívida no prazo de 48h (art. 880 da CLT). Os valores devidos deverão ser comprovados nos autos através de depósito judicial no mesmo prazo, devidamente atualizados, até seu efetivo pagamento, sob pena de bloqueio de crédito. 2. Realizado o pagamento e não opostos embargos à execução, libere-se os valores disponíveis observando-se a planilha de cálculos mais recente, com as retenções pertinentes, inclusive de honorários sucumbenciais e contratuais, estes últimos caso haja contrato de honorários advocatícios juntado nos autos, de logo devendo o exequente informar seus dados bancários. 3. Após a liberação dos valores, não havendo outras pendências, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 4. Não comprovada a quitação da dívida, realize-se busca via SISBAJUD e, sendo este exitoso, dê-se ciência do bloqueio de crédito ao devedor, que poderá embargar à penhora na hipótese de juízo estar garantido. Expirado o prazo sem manifestação, libere-se o crédito na forma do item anterior. 5. Frustrado o SISBAJUD, total ou parcialmente, atualize-se o valor devido e expeça-se Mandado de Pesquisa Patrimonial Básica, a ser cumprido por Oficial de Justiça conforme diretivas do Ato Conjunto TRT 19 GP/CR nº08/2025. MACEIO/AL, 15 de julho de 2025. BIANCA TENORIO CALACA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MONTE HERMON MINERACAO EIRELI
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Tribunal: TRT19 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000497-21.2024.5.19.0001 AUTOR: EDUARDO PEREIRA DUARTE RÉU: MONTE HERMON MINERACAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID effa9e1 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS BREVE RELATO Após ter liquidação do julgado, nos moldes do art. 879, §1-B e §2º da CLT, as partes foram intimadas para manifestação, tendo a reclamada apresentado a impugnação de #id:2f95305, suscitando equívocos na conta do calculista do juízo. Passo a seu exame. DAS IMPUGNAÇÕES 1 - DAS ALEGAÇÕES DA RECLAMADA A reclamada, MONTE HERMON MINERACAO EIRELI, alega que, na apuração do valor devido a título de indenização pelo não fornecimento de vale-transporte, foi considerada a presunção de 25 dias úteis por mês, com duas passagens diárias, de forma linear para todo o período reconhecido. Argumenta que tal presunção não encontra amparo nos autos nem na prova apresentada pelo reclamante. A reclamada relata que o próprio reclamante, em depoimento, declarou que se deslocava de bicicleta ou por carona, o que afasta o uso contínuo e integral de transporte coletivo, de forma que não se pode presumir um padrão uniforme de 25 dias/mês, sob pena de indenizar por deslocamentos que sequer ocorreram por transporte público, extrapolando a finalidade do vale-transporte. Aduz que a apuração do valor deve considerar os dias em que efetivamente foram utilizados o transporte público, a exclusão de períodos de férias gozadas e a verificação mês a mês dos dias úteis reais e dos dias efetivamente trabalhados, pedindo o ajuste do total de passagens ao real uso de transporte público, sob pena de extrapolar os limites da condenação. Sem razão. Verifica-se que não consta nos autos controle de ponto do reclamante, haja vista que, conforme defesa da própria reclamada, a empresa reclamada possuía menos de 20 empregados, não estando legalmente obrigada a manter controle de jornada de seus funcionários, na forma do artigo 74, §2º, da CLT. Contudo, a ausência de tal documento impede a verificação dos dias efetivamente trabalhados, períodos de férias gozadas, em que não há deslocamento residência-trabalho como pretende a reclamada. Veja-se que este juízo indeferiu o pedido de indenização do vale transporte, mas o TRT da 19ª Região reformou a sentença nesse ponto, determinando no o acórdão de #id:a371faf o seguinte: "ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente ao vale-transporte não fornecido durante todo o período contratual, a ser apurado em liquidação de sentença. Custas de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação para fins de direito." Não havendo comprovações de faltas ou gozo de férias, há de se reconhecer que houve prestação de labor diariamente pelo reclamante, destacando-se que na sentença de #id:2688fc3 ficou definido que o horário de trabalho do reclamante era das 6h até às 14h, com 2h de intervalo de segunda à sexta, e aos sábados das 6h até às 11h horas. Assim, há de se considerar que o trabalhador necessitava de vales-transporte por seis dias a cada semana, sendo exatamente este o parâmetro seguido pelo calculista de 25 dias por mês para apagamento do vale transporte, conforme observado no cálculo #id:eb8acb9. Rejeito. DAS CONCLUSÕES Após a análise dos argumentos da reclamada e informações do calculista, decido o seguinte: I - REJEITAR a impugnação da reclamada MONTE HERMON MINERACAO EIRELI; II - HOMOLOGAR a planilha de #id:eb8acb9, fixando-se a condenação em em R$8.084,92 (oito mil e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos), sem prejuízo das futuras atualizações. Não há depósito recursal para liberar. No mais, cumpram-se as seguintes determinações: 1. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e da nova conta, sendo também a parte executada MONTE HERMON MINERACAO EIRELI através de seu patrono já constituído nos autos (art. 513, §2º, inciso I do CPC) para pagamento da dívida no prazo de 48h (art. 880 da CLT). Os valores devidos deverão ser comprovados nos autos através de depósito judicial no mesmo prazo, devidamente atualizados, até seu efetivo pagamento, sob pena de bloqueio de crédito. 2. Realizado o pagamento e não opostos embargos à execução, libere-se os valores disponíveis observando-se a planilha de cálculos mais recente, com as retenções pertinentes, inclusive de honorários sucumbenciais e contratuais, estes últimos caso haja contrato de honorários advocatícios juntado nos autos, de logo devendo o exequente informar seus dados bancários. 3. Após a liberação dos valores, não havendo outras pendências, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 4. Não comprovada a quitação da dívida, realize-se busca via SISBAJUD e, sendo este exitoso, dê-se ciência do bloqueio de crédito ao devedor, que poderá embargar à penhora na hipótese de juízo estar garantido. Expirado o prazo sem manifestação, libere-se o crédito na forma do item anterior. 5. Frustrado o SISBAJUD, total ou parcialmente, atualize-se o valor devido e expeça-se Mandado de Pesquisa Patrimonial Básica, a ser cumprido por Oficial de Justiça conforme diretivas do Ato Conjunto TRT 19 GP/CR nº08/2025. MACEIO/AL, 15 de julho de 2025. BIANCA TENORIO CALACA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO PEREIRA DUARTE
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Tribunal: TJAL | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DAGOBERTO COSTA SILVA DE OMENA (OAB 9013/AL), ADV: JOSE OTAVIO FERREIRA DA SILVEIRA (OAB 11275/AL), ADV: KARISSA MIRELE TERENCIO COSTA (OAB 13510/AL), ADV: BRUNA BEATRIZ ALVES DE CAMPOS (OAB 14471/AL), ADV: JOSÉ ELIAS DA COSTA NETO (OAB 17717/AL), ADV: HANNA DOLORES NASCIMENTO DA SILVA SANTOS (OAB 17344/AL) - Processo 0700337-46.2018.8.02.0046/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento - AUTOR: B1Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de AlagoasB0 - RÉ: B1Ângela Maria Lira de Jesus GarroteB0 - Autos n°: 0700337-46.2018.8.02.0046/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Companhia de Abastecimento DÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas Réu: Ângela Maria Lira de Jesus Garrote ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, §2º do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e, em virtude dos calculos juntados aos autos pela contadoria, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Palmeira dos Índios, 11 de julho de 2025 Luzemara Gonçalves da Silva Analista Judiciário
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Tribunal: TJAL | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: KYVIA BYANCA LISBOA MACIEL (OAB 16724/AL), ADV: DAGOBERTO COSTA SILVA DE OMENA (OAB 9013/AL), ADV: JOANÍSIO PITA DE OMENA JÚNIOR (OAB 8101/AL), ADV: JOSÉ RUBENS ARCANJO TENÓRIO (OAB 20098/AL) - Processo 0700358-72.2023.8.02.0005 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Calúnia - AUTOR: B1Bruno Feijó TeixeiraB0 - RÉU: B1Walter Acioli de Lima FilhoB0 - À vista da certidão de fl. 339, cumpram-se os comandos da sentença de fls. 258/263.
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