Gustavo Henrique De Barros Callado Macêdo

Gustavo Henrique De Barros Callado Macêdo

Número da OAB: OAB/AL 009040

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Henrique De Barros Callado Macêdo possui 122 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TST, TJAL, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 94
Total de Intimações: 122
Tribunais: TST, TJAL, TJMG, TRT19
Nome: GUSTAVO HENRIQUE DE BARROS CALLADO MACÊDO

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
122
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) APELAçãO CíVEL (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOÃO MARCEL BRAGA MACIEL VILELA JUNIOR (OAB 14164B/AL), ADV: MARIA EDUARDA SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 21628/AL), ADV: RICARDO MACEDO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE (OAB 20132/AL), ADV: DANIEL PESSOA PORTO REBÊLO (OAB 18023/AL), ADV: BRUNO LOPES CURSINO (OAB 17744/AL), ADV: YURI DE PONTES CEZARIO (OAB 8609/AL), ADV: GUSTAVO HENRIQUE DE BARROS CALLADO MACÊDO (OAB 9040/AL), ADV: GUSTAVO HENRIQUE DE BARROS CALLADO MACÊDO (OAB 9040/AL), ADV: HENRIQUE VASCONCELOS (OAB 8004/AL), ADV: FABIANO DE AMORIM JATOBÁ (OAB 5675/AL), ADV: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 6638/AL) - Processo 0700131-33.2024.8.02.0010 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Difamação - AUTORA: B1Marcela Silva Gomes de BarrosB0 - RÉ: B1José Eduardo dos Santos SalesB0 - Iniciada a audiência, foi ouvida a autora Marcela Silva Gomes de Barros e em seguida foi realizado o interrogatório do réu, conforme gravado em mídia audiovisual. Com a palavra, os advogados requereram prazo para apresentação de alegações finais por memorias, o que foi deferido pelo prazo sucessivo de 05 dias. Apresentada as alegações finais, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final. Praticado todos os atos, venham os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GUSTAVO HENRIQUE DE BARROS CALLADO MACÊDO (OAB 9040/AL), ADV: MARYLUCE FARIAS BARROS KOTOVICZ (OAB 14015/AL), ADV: RAFAEL PAIVA DE ALMEIDA (OAB 9717/AL), ADV: SARAH BORBA CALADO (OAB 12383/AL) - Processo 0701187-46.2022.8.02.0051 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Leandro Farias Barros MeB0 - RÉU: B1Municipio de Rio LargoB0 - SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença em que figuram como partes as pessoas qualificadas em epígrafe. Ato Ordinatório de fls. 78 determinou a intimação da parte executada. Às fls. 84 a parte executada informou que realizou o pagamento por meio de depósito em conta judicial, conforme comprovante às fls. 90/94. Ainda requereu a expedição dos alvarás e pugnou pela extinção do feito. O exequente requereu a expedição de dois alvarás judiciais em seu favor e de seu advogado, nos termos da petição de fls. 83. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, o cumprimento da sentença será feito segundo as regras dispostas no Título específico do Código de Processo Civil, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o que for aplicável para o processo da execução. A par disto, destaca-se que o art. 924 do CPC, aplicável ao caso em questão, dispõe que a execução será extinta quando, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Assim, diante da satisfaçãoda obrigaçãoem sede decumprimento de sentença, dentro do prazo legal,por meio de depósito judicial (fl. 90/94), informada pelo executado, imperiosa é a expedição dos alvarás judiciais e a consequente extinção do presente cumprimento de sentença. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 513, caput, c/c art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que a obrigação foi satisfeita. Sem custas e honorários advocatícios em razão do cumprimento voluntário. Tendo em vista o depósito judicial informado à fl. 90/94, expeça-se os alvarás judiciais em favor da parte exequente e se seu advogado, nos termos requeridos à fl. 83. Com a expedição dos alvarás e o levantamento dos valores, certifique-se o imediato trânsito em julgado da sentença com fulcro no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, com o arquivamento do feito e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pelo Portal Eletrônico. Rio Largo,21 de julho de 2025. Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GUSTAVO HENRIQUE DE BARROS CALLADO MACÊDO (OAB 9040/AL), ADV: MARYLUCE FARIAS BARROS KOTOVICZ (OAB 14015/AL), ADV: RAFAEL PAIVA DE ALMEIDA (OAB 9717/AL), ADV: SARAH BORBA CALADO (OAB 12383/AL) - Processo 0701187-46.2022.8.02.0051 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Leandro Farias Barros MeB0 - RÉU: B1Municipio de Rio LargoB0 - SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença em que figuram como partes as pessoas qualificadas em epígrafe. Ato Ordinatório de fls. 78 determinou a intimação da parte executada. Às fls. 84 a parte executada informou que realizou o pagamento por meio de depósito em conta judicial, conforme comprovante às fls. 90/94. Ainda requereu a expedição dos alvarás e pugnou pela extinção do feito. O exequente requereu a expedição de dois alvarás judiciais em seu favor e de seu advogado, nos termos da petição de fls. 83. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, o cumprimento da sentença será feito segundo as regras dispostas no Título específico do Código de Processo Civil, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o que for aplicável para o processo da execução. A par disto, destaca-se que o art. 924 do CPC, aplicável ao caso em questão, dispõe que a execução será extinta quando, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Assim, diante da satisfaçãoda obrigaçãoem sede decumprimento de sentença, dentro do prazo legal,por meio de depósito judicial (fl. 90/94), informada pelo executado, imperiosa é a expedição dos alvarás judiciais e a consequente extinção do presente cumprimento de sentença. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 513, caput, c/c art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que a obrigação foi satisfeita. Sem custas e honorários advocatícios em razão do cumprimento voluntário. Tendo em vista o depósito judicial informado à fl. 90/94, expeça-se os alvarás judiciais em favor da parte exequente e se seu advogado, nos termos requeridos à fl. 83. Com a expedição dos alvarás e o levantamento dos valores, certifique-se o imediato trânsito em julgado da sentença com fulcro no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, com o arquivamento do feito e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pelo Portal Eletrônico. Rio Largo,21 de julho de 2025. Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GUSTAVO HENRIQUE DE BARROS CALLADO MACÊDO (OAB 9040/AL), ADV: RAFAEL PAIVA DE ALMEIDA (OAB 9717/AL), ADV: SARAH BORBA CALADO (OAB 12383/AL), ADV: MARYLUCE FARIAS BARROS KOTOVICZ (OAB 14015/AL) - Processo 0701187-46.2022.8.02.0051/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Leandro Farias Barros MeB0 - RÉU: B1Municipio de Rio LargoB0 - III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 513, caput, c/c art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que a obrigação foi satisfeita. Sem custas e honorários advocatícios em razão do cumprimento voluntário. Tendo em vista o pagamento realizado por meio de depósito judicial informado às fls. 92 e 94, determino seja realizada a transferência das quantias em favor da parte exequente e de seu advogado. Os dados bancários de conta de titularidade da exequente e de sua advogada (em relação aos honorários sucumbenciais) foram informados à fl. 83. Com a transferência dos valores, certifique-se o imediato trânsito em julgado da sentença com fulcro no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, com o arquivamento do feito e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pelo Portal Eletrônico Rio Largo,22 de julho de 2025. Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANDRÉ VILAÇA DOS SANTOS (OAB 11772/AL), ADV: MARCOS VINÍCIUS DO NASCIMENTO BARROS (OAB 13382/AL), ADV: RAFAELLA MONTEIRO DE FREITAS (OAB 13399/AL), ADV: JOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTO GAMA ALBUQUERQUE (OAB 10296/AL), ADV: GUSTAVO HENRIQUE DE BARROS CALLADO MACÊDO (OAB 9040/AL), ADV: JOÃO LUIZ MENDES DE BARROS MASCARENHAS (OAB 9020/AL) - Processo 0735415-47.2015.8.02.0001 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - AUTOR: B1Victor Mendes de Barros MascarenhasB0 - RÉU: B1Condomínio do Edifício Maceió Double Reverse Flat (Maceió Atlantic Suites)B0 - Ao compulsar os autos, nota-se que a parte ré requereu que a audiência fosse realizada de forma virtual. Munido das informações supramencionadas, indefiro o pedido do réu e mantenho audiência presencial para todas as partes, prepostos e patronos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
  7. Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: HENRIQUE VASCONCELOS (OAB 8004/AL), ADV: HENRIQUE VASCONCELOS (OAB 8004/AL), ADV: HENRIQUE VASCONCELOS (OAB 8004/AL), ADV: YURI DE PONTES CEZARIO (OAB 8609/AL), ADV: GUSTAVO HENRIQUE DE BARROS CALLADO MACÊDO (OAB 9040/AL) - Processo 0700428-83.2019.8.02.0020 - Mandado de Segurança Cível - Nulidade / Anulação - IMPETRANTE: B1Jailson Salustiano do NascimentoB0 - B1José Alisandro Soares de AmorimB0 - B1Leana Soares SilvaB0 - IMPETRADO: B1Josivaldo Amâncio de OliveiraB0 - Com todas as determinações da sentença de págs. 185/192 cumpridas, ARQUIVEM-SE estes autos. Deliberações pela Secretaria.
  8. Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0000491-81.1997.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Marta Lucia Martins Santos - Apelado: Condominio do Edif.Maceio D.Rever.Flat (Melia) - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de recurso de apelação interposta por Marta Lucia Martins Santos contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital que, nos autos de ação de ação de cobrança de nº 0000491-81.1997.8.02.0001, julgou procedentes os pedidos (págs. 917/919), nos termos do seguinte dispositivo: [...] Em face do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedidor formulado por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MACEIÓ DOUBLE REVERSE FLAT, para condenar a Ré, MARTA LÚCIA MARTINS COSTA, ao pagamento da quantia de R$ 895.692,49 (oitocentos e noventa e cinco mil, seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e nove centavos), monetariamente corrigido pelo índice INPC e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com fulcro no art. 406 do Código Civil e 161 § 1º do Código Tributário Nacional, a partir da data de 20 de março de 2017, a título de mensalidades de condomínio, bem como das mensalidades que se venceram após a produção da prova pericial, até a presente data, monetariamente corrigido pelo índice INPC e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com fulcro no art. 406 do Código Civil e 161 § 1º do Código Tributário Nacional, ambos contados a partir dos respectivos vencimentos. Condeno a Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com arrimo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. [...] Em suas razões (págs. 924/941), o recorrente requereu, a concessão da gratuidade da justiça; o reconhecimento de abusividade dos valores cobrados pelo condomínio; ou, subsidiariamente, "para que seja o processo devolvido para o juízo de primeira instancia para que seja procedida a pericia conferindo contraditório e ampla defesa"; ou ainda "alternativamente, com os fundamentos e provas já existentes, que este R. Tribunal ajuste o valor da prestação condominial ratificando o que foi deferido pela 4ª vara cível da capital, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais." Contrarrazões pelo recorrido às págs. 975/1001 em que pleiteou o desprovimento recursal. É o relatório. Inicialmente, verifico que o presente recurso foi interposto com pedido de dispensa do preparo recursal, sob fundamento de que "a requerente atualmente é aposentada, tendo sob sua responsabilidade a manutenção a família, razão pela qual não poderia arcar com as custas processuais". Por isso, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Com efeito, a concessão do benefício da gratuidade da justiça está prevista no art. 98 do Código de Processo Civil e no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, sendo destinada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. No caso em análise, constato que a recorrente não logrou êxito em demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, nem sequer juntou declaração de hipossuficiência. Conforme se extrai dos autos, o feito tramita desde o ano de 1997, sem que a ré, ora apelante, tenha informado hipossuficiência econômica, tanto que custeou os honorários do perito (págs. 206 e 212/218) e recolheu o preparo (págs. 93/94) referente à primeira apelação, interposta às págs. 87/92. Logo, a menção genérica e não fundamentada de que a apelante não pode custear as despesas processuais encontra-se esvaziada de substrato. Nesse contexto, não restou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica que justificasse a concessão do benefício pleiteado, sendo necessário ressaltar que a gratuidade da justiça constitui medida excepcional, devendo ser concedida apenas quando efetivamente comprovada a insuficiência de recursos. Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, concedendo à apelante o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso. Decorrido o prazo ou comprovado o recolhimento do preparo, determino o retorno dos autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Bruna Sales Moura (OAB: 11875/AL) - Anne Caroline Fidelis de Lima (OAB: 9262/AL) - Gustavo Henrique de Barros Callado Macêdo (OAB: 9040/AL) - José Eduardo do Nascimento Gama Albuquerque (OAB: 10296/AL) - Marcos Vinícius do Nascimento Barros (OAB: 13382/AL) - Rafaella Monteiro de Freitas (OAB: 13399/AL) - André Paes Cerqueira de França (OAB: 9460/AL)
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