Aline Silva Costa
Aline Silva Costa
Número da OAB:
OAB/AL 009062
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Silva Costa possui 37 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT19, TJAL e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRT19, TJAL
Nome:
ALINE SILVA COSTA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (4)
HABILITAçãO DE CRéDITO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ALINE SILVA COSTA (OAB 9062/AL) - Processo 0700823-95.2022.8.02.0044 - Usucapião - Usucapião Ordinária - AUTORA: B1Maria Eduarda Florencio dos SantosB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 07 de outubro de 2025, às 10 horas e 45 minutos, a seguir, fica o servidor responsável ciente que deverá emitir os atos necessários para a realização da audiência que poderá ser de FORMA VIRTUAL/HÍBRIDA, cujo link será disponibilizado, nos autos para acesso, até o dia da audiência, em se tratando de audiência INSTRUÇÃO, devendo ser providenciado o comparecimento das testemunhas independente de intimação.
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0724406-10.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Requerente: Diogo Bezerra da Silva - Requerente: André Luiz Bezerra da Silva - Requerente: Maria Cicera Bezerra da Silva - Requerente: Pedro Ivo Bezerra da Silva - Requerente: Severina Amorim da Silva - Requerido: Severino Bezerra da Silva - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des. Orlando Rocha Filho - Advs: Aline Silva Costa (OAB: 9062/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ALINE SILVA COSTA (OAB 9062/AL), ADV: LÍVIA TELLES RISSO (OAB 11695/ES), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: FÁBIO BEZERRA CAVALCANTI (OAB 8828/AL), ADV: ALINE SILVA COSTA (OAB 9062/AL) - Processo 0701013-58.2022.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Carlos Henrique de Oliveira NobreB0 - B1Marcia Marto da SilvaB0 - RÉ: B1Celidônia da Silva OliveiraB0 - B1Maria de Lourdes de Araújo PinheiroB0 e outros - Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação de adjudicação compulsória, cuja matéria é predominantemente de direito, relacionada à obrigação de outorga de escritura pública, sendo possível o julgamento com base na prova documental já constante nos autos. Ressalte-se, ainda, que eventual produção de prova pericial grafotécnica mostra-se impossível, diante do falecimento da parte cuja assinatura seria objeto de análise, o que reforça a desnecessidade de dilação probatória. Diante disso, retiro o feito da pauta de audiência designada e determino a conclusão dos autos para sentença. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FÁBIO BEZERRA CAVALCANTI (OAB 8828/AL), ADV: ALINE SILVA COSTA (OAB 9062/AL), ADV: ALINE SILVA COSTA (OAB 9062/AL), ADV: LÍVIA TELLES RISSO (OAB 11695/ES), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0701013-58.2022.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Carlos Henrique de Oliveira NobreB0 - B1Marcia Marto da SilvaB0 - RÉ: B1Celidônia da Silva OliveiraB0 - B1Maria de Lourdes de Araújo PinheiroB0 e outros - Para as partes que desejarem participar da audiência de forma virtual, segue abaixo link de acesso através do aplicativo ZOOM: Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/81451168270?pwd=VVf9BdgJ8DfuIs2HgBHZbzcGYDg7oz.1 ID da reunião: 814 5116 8270 Senha: 098550
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Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ALINE SILVA COSTA (OAB 9062/AL), ADV: ANA CRISTINA SANTOS DE ALBUQUERQUE (OAB 6177/AL) - Processo 0001475-08.2012.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: B1Fernando RobertsB0 - RÉU: B1Hélio Lima Júnior "Boneco"B0 - DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença por quantia certa. Desarquivem os autos e evoluam a classe processual. Intimem a parte executada para pagar o débito, no prazo de quinze dias, advertindo-a que o inadimplemento ocasionará o acréscimo de multa de dez por cento.
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Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ALINE SILVA COSTA (OAB 9062/AL) - Processo 0701395-46.2025.8.02.0044 - Usucapião - Usucapião Ordinária - AUTORA: B1Maria Teônia Alves da Silva MendesB0 - PROVIDÊNCIAS Ante o exposto, RECEBO a petição inicial, por entender presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, com fundamento no art. 98, caput, do CPC. Para o regular prosseguimento do feito, DETERMINO: a) A CITAÇÃO PESSOAL do proprietário registral FLORENTINO JOSÉ DA SILVA, CPF nº 020.884.794-49, no endereço constante da inicial (Rua Professor Teonilo Gama, 90, Trapiche da Barra, CEP 57010-384, Maceió/AL), bem como dos confinantes indicados na petição inicial, nos termos do art. 246, §3º, do CPC, para, querendo, contestarem o pedido no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme disposto no art. 344 do CPC; b) A CITAÇÃO, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, dos eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos, nos termos do art. 259, I, do CPC, para, querendo, contestarem o pedido no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo editalício; c) A INTIMAÇÃO, por via postal com aviso de recebimento, da União, do Estado de Alagoas e do Município de Marechal Deodoro, para que manifestem eventual interesse na causa, remetendo-se a cada ente cópia da petição inicial e dos documentos que a instruíram, nos termos do art. 75, I, II e III, do CPC; d) A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária em que se situa o bem, para que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, se existe matrícula do imóvel objeto da presente ação, bem como eventuais registros, transcrições ou averbações a ele relacionados; e) A NOTIFICAÇÃO do Ministério Público para intervir no feito, se considerar necessário, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, considerando a possibilidade de interesse público evidenciado pela natureza da lide, conforme dispõe o art. 178, I, do CPC. Apresentadas as contestações, ou decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, com ou sem réplica, voltem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Expeça-se o necessário.
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Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ALINE SILVA COSTA (OAB 9062/AL) - Processo 0701346-05.2025.8.02.0044 - Tutela Antecipada Antecedente - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Dário André de Almeida PessoaB0 - Trata-se de ação indenizatória interposta por Dário André de Almeida Pessoa, em face de Empresa Resolve Energia Ltda e Ana Paula Duarte de Sousa, ambos qualificados na exordial. Segundo o autor, o mesmo teria firmado um contrato com as partes rés visando a instalação de equipamentos de energia solar. Ocorre que, ao firmar o negócio com a empresa, por meio da demandada Ana Paula Duarte, que atuava como sua funcionária, o demandante sofreu um golpe por parte desta, que realizou um empréstimo em seu nome, sem a sua autorização. Em que pese o reconhecimento do ilícito por parte da empresa e as diversas tratativas para solucionar o impasse criado, a ré não agiu para cancelar o empréstimo realizado indevidamente, gerando a manutenção de cobranças e prejuízos a que o autor ficou submetido, inclusive a posterior negativação feita em seu detrimento. Diante dos fatos apontados, o requerente adentrou com a referida ação, por meio da qual requer a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, o pagamento de verba indenizatória e a concessão de tutela de urgência que determine a retirada imediata da negativação existente em seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito e a suspensão das cobranças do financiamento supostamente ilícito. A inicial foi instruída com a documentação de fls. 20/33. Em síntese, é o relatório. Fundamento e decido. Do pedido de inversão do ônus da prova Cumpre registrar que a relação jurídica descrita nos autos configura relação de consumo, uma vez que a parte autora se equipara à figura do consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a parte ré se reveste da qualidade de fornecedora, haja vista a subsunção de sua condição à previsão do art. 3º do referido diploma legal. Nesse contexto, no que tange ao pedido de inversão do ônus probatório, tendo em vista a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em epígrafe, é incontestável que o referido dispositivo legal traz a possibilidade de tal inversão como direito do consumidor nos casos em que este se encontra em situação de hipossuficiência em relação à parte contrária. Em pese tal previsão, é importante destacar que a aplicação desse direito não é automática, devendo ser demonstrada não apenas a situação de vulnerabilidade da parte consumidora, como, também, a verossimilhança de suas alegações e a necessidade da inversão de tal ônus, devendo ser especificadas as provas sobre as quais irão recair esse direito. No caso em apreço, o autor apresentou pedido genérico de inversão do ônus da prova, deixando de especificar quais documentos não tem acesso em razão de sua situação de vulnerabilidade técnica em relação aos demandados. Destarte, não merece prosperar o referido pedido, uma vez que a inversão do ônus da prova deve ser aplicada diante do requerimento de produção de uma prova específica, e não indistintamente a todos os fatos controversos, pois o consumidor possui o ônus de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Assim, ausente especificação das provas sobre as quais deveria recair a inversão do ônus, tratando-se de pedido repleto de generalidade, INDEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Do pedido de tutela de urgência A tutela provisória de urgência é uma técnica processual que autoriza o julgador a assegurar a utilidade do resultado final ou a satisfazer antecipada e faticamente a pretensão, mediante cognição sumária, sem conhecer de todos os elementos da relação jurídica. A primeira hipótese é a tutela cautelar, cuja finalidade é garantir para satisfazer; a segunda é a tutela antecipatória, que tem por objetivo satisfazer para garantir. O Código de Processo Civil, em seu art. 300, estabelece os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, exigindo a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para além, o §3° desse mesmo artigo pressupõe que tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado é verificado através de uma constatação de que o pedido deduzido em juízo tem considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida ao processo. No caso concreto em análise, observa-se que, em que pese ter demonstrado a existência de relação jurídica entre os sujeitos processuais, o autor não trouxe elemento suficientemente apto a comprovar que a negativação existente em seu nome (fl. 31) decorreu de contratação indevida e fraudulenta cometida por terceiro em seu detrimento. Sendo assim, faz-se necessária a realização de instrução probatória mais aprofundada, com o devido respeito ao contraditório e à ampla defesa, apenas, assim, sendo possível chegar ao correto juízo de valor acerca da temática ora discutida. Assim, reconheço a ausência da probabilidade de direito, de modo que deixo de analisar a presença de periculum in mora e, desde já, indefiro o pedido de tutela de urgência. Do pedido de gratuidade da justiça Na exordial, o autor requereu a concessão da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem que isso comprometa o próprio sustento. Quanto ao referido pedido, frisa-se que, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Nos casos em que a declaração de hipossuficiência econômica for realizada por pessoa natural, esta é presumida verdadeira. No entanto, tal presunção é relativa, podendo ser afastada pelas circunstâncias fáticas e pela documentação apresentada e vinculada ao caso concreto, as quais servem de indícios da ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Pois bem. Em análise aos autos, observa-se que a ação envolve a contratação de projeto para a instalação de energia solar na residência do autor, para o qual o mesmo afirma ter pago, como entrada R$10.000,00 (dez mil reais) com os R$12.000,00 (doze mil reais) remanescentes a serem pagos parceladamente no cartão de crédito. Tal fato, por si só, já é suficiente para demonstrar que a declaração de pobreza nos termos da lei não deve prosperar, uma vez que o negócio jurídico estabelecido entre as partes é de quantia notadamente relevante e incompatível com a situação de vulnerabilidade econômica que o ordenamento jurídico visa proteger ao conceder o a gratuidade. Fica, portanto, verificada a plena capacidade do autor de arcar com os ônus que envolvem a movimentação do aparato judicial. Sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, ao passo que determino que o autor seja intimado para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos Guia de Recolhimento e comprovante de pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC. Comprovado o pagamento das custas, passa-se ao cumprimento das providências a seguir designadas. Versando os autos sobre demanda que deve seguir o rito comum, nos termos do artigo 318 do Código de Processo Civil, este prevê, para este momento processual, a designação de sessão de mediação ou conciliação, nos termos do artigo 334 da mesma Lei. Além da sempre preferível autocomposição, referido ato tem por objetivo abreviar o tempo de tramitação do feito, já que o acordo entre as partes fica sujeito à homologação judicial que, desde logo, põe fim ao processo de conhecimento. É, portanto, instrumento tendente a consagrar a razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal). Ocorre que, a despeito desse louvável objetivo, a prática tem demonstrado que, nas demandas que discutem o objeto deste feito, o índice de conciliação entre as partes é ínfimo. Por conta disso, aguardar a realização de ato inócuo para só então dar início ao prazo de defesa é medida que atenta contra a razoável duração do processo, justamente o princípio que visava proteger. Em que pese ser dever do juiz tentar conciliar as partes a qualquer tempo (artigo, 139, V, do Código de Processo Civil), também o é e não com menos importância o dever de zelar pela razoável duração do processo (inciso II do mesmo dispositivo). Além disso, não se pode perder de vista que as partes, por um lado, podem compor extrajudicialmente e que, de outro, a autocomposição pode ser incentivada pelo juiz em outros momentos processuais, também tentando abreviar o fim da discussão, sem que, com isso, se realize ato estéril de resultado, ou com resultado frutífero pouco provável. Logo, considerando o princípio da flexibilização procedimental adotado pelo Código de Processo Civil, consagrado, dentre outros, pelo poder do juiz de alterar a ordem de produção das provas (artigo 139, VI, do Código de Processo Civil), determiná-las de ofício (artigo 370 da mesma Lei) e, inclusive, antecipá-las, se suscetíveis de viabilizar a autocomposição entre as partes (artigo 381, II, do Código de Processo Civil), convém sobremaneira que não seja realizada, neste momento, a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. Diga-se, outrossim, que a ENFAM aprovou enunciado nos seguintes termos: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservar a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Portanto, a fim de melhor conciliar a necessidade de se tentar a autocomposição e a razoável duração do processo, tenho que o ato judicial de tentativa de conciliação deve ser feito por ocasião de eventual audiência de instrução e julgamento como, aliás, já consagra o artigo 359 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze dias). Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência. Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil). Por fim, conclusos.
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