Alain Le Campion

Alain Le Campion

Número da OAB: OAB/AL 009091

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alain Le Campion possui 12 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TRT19, TJBA, TJAL e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRT19, TJBA, TJAL
Nome: ALAIN LE CAMPION

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (7) APELAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT19 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA AP 0239700-63.1988.5.19.0002 AGRAVANTE: GILVAN SEVERIANO LEITE E OUTROS (3) AGRAVADO: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c7d0e2 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   AP 0239700-63.1988.5.19.0002 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS IVAN LUIZ DA SILVA (AL6191) MAYARA EVERLY DA SILVA AMORIM (AL14720) ROSEMARY FRANCINO FERREIRA FREITAS (AL4713) Recorrido:   Advogado(s):   GILVAN SEVERIANO LEITE ALAIN LE CAMPION (AL9091) ELISIRENE MELO DE OLIVEIRA CALDAS (AL1422) GLAUCIO JOSE BARROS DA SILVA (AL2519) VITOR SILVA SANTOS (AL15043) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE FERREIRA FILHO ELISIRENE MELO DE OLIVEIRA CALDAS (AL1422) GLAUCIO JOSE BARROS DA SILVA (AL2519) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE ROBERTO DA SILVA SANTOS ELISIRENE MELO DE OLIVEIRA CALDAS (AL1422) GLAUCIO JOSE BARROS DA SILVA (AL2519) Recorrido:   Advogado(s):   JOSINETE OLIVEIRA DA SILVA ELISIRENE MELO DE OLIVEIRA CALDAS (AL1422) GLAUCIO JOSE BARROS DA SILVA (AL2519)     RECURSO DE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2025 - Id 0469c23; recurso apresentado em 14/05/2025 - Id af6c10f). Representação processual regular (Id 03b9a1c ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 458 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega que configura negativa de prestação jurisdicional a rejeição de embargos de declaração opostos a acórdão visivelmente omisso na apreciação de matérias relevantes deduzidas pela parte.  Alega que consta que o TRT da 19ª Região afirmou que o perito realizou a apuração entre o valor devido e o valor pago, e não apenas a apuração do valor devido, contudo isto não foi o pleito da recorrente, já que esta pretende deduzir o que foi pago, e de idêntico título, no processo de nº 00029100 50.2005.5.19.0008. Portanto, há clara negativa de prestação jurisdicional, e como se observa, a Egrégia Corte Trabalhista da 19ª Região não apreciou, em momento algum, os argumentos trazidos pela recorrente, tampouco, quando buscada para suprir o erro material apontado.  Consta do acórdão: "É importante ressaltar o longo histórico processual desta demanda, que se arrasta há mais de três décadas no Judiciário Trabalhista. A ação original foi ajuizada em 1988, buscando a implantação do Plano e Quadro Organizado em Carreira e o pagamento de diferenças salariais. Após uma extensa tramitação, a sentença foi confirmada em grau recursal, dando início à fase de execução. No curso da execução, a executada apresentou diversas impugnações e recursos, sempre buscando obstar o prosseguimento da execução e o pagamento dos créditos devidos aos exequentes. A análise dos pressupostos de admissibilidade revela que os embargos são tempestivos e foram opostos por parte legítima, razão pela qual não prosera a alegação dos embargados pelo não conhecimento do apelo. No entanto, no mérito, entendo que não merecem prosperar as alegações da embargante, pelas razões que passo a expor. Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração são um recurso de natureza integrativa, que tem por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, conforme previsto no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, a rediscutir o mérito da causa ou a modificar o julgado, salvo em situações excepcionais, quando a correção do vício constatado implicar, necessariamente, a alteração da decisão. No caso em tela, a embargante alega a existência de erro material e omissão no acórdão recorrido, pretendendo, em última análise, a revisão do julgado e a modificação do resultado da demanda. No entanto, entendo que não restou demonstrada a ocorrência de nenhum dos vícios apontados, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados. Quanto ao alegado erro material, a embargante sustenta que o acórdão recorrido teria incorrido em equívoco ao afirmar que houve compensação de valores, quando, na verdade, o perito judicial teria esclarecido que não havia determinação para realizar tal compensação. Contudo, tal alegação não se sustenta. Conforme se verifica dos autos, o perito judicial, ao prestar esclarecimentos sobre os cálculos, informou que a apuração dos valores devidos já considerava a compensação dos valores pagos, conforme se extrai do seguinte trecho do laudo pericial: "a apuração é de diferença salarial, ou seja, foi apurada a diferença entre o valor devido e o valor pago, e não apenas a apuração do valor devido". Ora, se o perito judicial expressamente afirmou que a apuração dos valores devidos já considerava a compensação dos valores pagos, não há que se falar em erro material no acórdão recorrido, que apenas confirmou a correção dos cálculos e a inexistência de bis in idem. Ademais, a embargante não apresentou nenhum elemento concreto que pudesse infirmar a conclusão do perito judicial, limitando-se a alegar, de forma genérica, a existência de erro material nos cálculos. Rejeita-se. b) Da omissão Quanto à alegada omissão, a embargante sustenta que o acórdão recorrido não teria se manifestado sobre a necessidade de limitação dos reajustes à data-base da categoria, conforme previsto na Súmula 322 do TST. No entanto, tal alegação também não merece prosperar. Conforme se verifica dos autos, a questão da limitação dos reajustes à data-base da categoria foi devidamente analisada e decidida pelo juízo de primeiro grau, que entendeu pela sua inaplicabilidade ao caso concreto, sob o fundamento de que a sentença exequenda não havia estabelecido tal limitação. Ora, se a embargante pretendia questionar o entendimento do juízo de primeiro grau sobre a inaplicabilidade da Súmula 322 do TST, deveria ter interposto o recurso cabível no momento oportuno, qual seja, o agravo de petição. Ao não fazê-lo, a questão restou preclusa, não podendo ser rediscutida em sede de embargos de declaração. Ademais, ainda que se pudesse superar a preclusão, cumpre ressaltar que a Súmula 322 do TST se aplica apenas aos reajustes salariais decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho, e não aos reajustes concedidos por força de lei, como é o caso dos autos. Assim, não há que se falar em omissão no acórdão recorrido, que corretamente deixou de aplicar a Súmula do TST ao caso concreto. Os Embargos de Declaração constituem recurso de âmbito restrito, cabíveis apenas quando a decisão judicial apresentar omissão, obscuridade, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme preceitua o art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC. Denota-se que o v. acórdão expressamente firmou o seu entendimento acerca da controvérsia, fixando interpretação jurídica razoável às disposições legais. Para tanto, analisou a decisão de primeiro grau, a prova dos autos, e decidiu de acordo com o livre convencimento motivado, obedecendo, em sua inteireza, à regra constitucional do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ora, a irresignação com o conteúdo do v. acórdão embargado enseja meio de impugnação diverso, podendo-se verificar mero inconformismo da embargante com o resultado do julgado, contrário as suas pretensões. Interpretação probatória e legal diversa daquela pretendida pelas partes, bem como convicção jurídica distinta da defendida pelos litigantes, não enseja a reforma do julgado por meio de embargos de declaração, porque remédio processual de sede limitada e estreita às hipóteses elencadas nos artigos 897-A, da CLT, e 1.022, do CPC. Ressaltamos que, ao decidir, o julgador não estabelece um debate de ideias com as partes, justamente porque não é obrigado a responder e acompanhar ponto a ponto toda a argumentação das mesmas, principalmente quando firma seu convencimento em um motivo suficiente para dirimir a controvérsia e fundamentar a decisão. Quanto à multa por litigância de má-fé, requerida pela parte embargada, não prospera. A parte ré, ao apresentar sua peça de embargos, apenas exercitou seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. Não há, na hipótese, aferição concreta de conduta processual ímproba da parte. Rejeitados, portanto."   O conhecimento do recurso de revista, quanto a preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 459 do C. TST, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988. A fundamentação do julgado constitui requisito indispensável à validade do pronunciamento judicial, sendo resguardado por preceito de ordem pública, visando assegurar aos litigantes o devido processo legal, possibilitando-lhes meios para a articulação dos seus recursos. Constou do acórdão: “Contudo, tal alegação não se sustenta. Conforme se verifica dos autos, o perito judicial, ao prestar esclarecimentos sobre os cálculos, informou que a apuração dos valores devidos já considerava a compensação dos valores pagos, conforme se extrai do seguinte trecho do laudo pericial: "a apuração é de diferença salarial, ou seja, foi apurada a diferença entre o valor devido e o valor pago, e não apenas a apuração do valor devido". Ora, se o perito judicial expressamente afirmou que a apuração dos valores devidos já considerava a compensação dos valores pagos, não há que se falar em erro material no acórdão recorrido, que apenas confirmou a correção dos cálculos e a inexistência de bis in idem. Ademais, a embargante não apresentou nenhum elemento concreto que pudesse infirmar a conclusão do perito judicial, limitando-se a alegar, de forma genérica, a existência de erro material nos cálculos." A 1ª Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Nona Região em julgamento proferido apresentou no tocante ao tema trazido nas razões de revista os motivos que serviram de base à prolação da decisão. Os fundamentos exarados não acolheram a pretensão recursal da Recorrente, tendo sido apenas contrários aos interesses defendidos pela mesma. Diante do exposto, não vislumbro possível ofensa aos artigos indicados, o que impede o seguimento do recurso. Há, portanto óbice ao seguimento do recurso. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / OFENSA À COISA JULGADA   Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega que nunca poderia os recorridos ajuizarem ações solicitando as mesmas verbas, pois está ocasionando um enriquecimento ilícito evidente e consequentemente prejuízo ao Erário e aos cofres públicos. Pois todos os três processos se referem a aplicação aos salários e remunerações dos empregados da reclamada as correções (gatilhos, resíduos e urp’s) acumuladas desde janeiro/87, com a condenação as consequentes diferenças salariais. Alega que o processo de nº 0239700 63.1988.5.19.0002 também se refere aos decretos Decretos-Lei 2.284/86 e 2.335/87, o que se verifica a existência de coisa julgada material. E isso, por si só, já reflete o bis in idem. E fato este que foi ignorado pelo r. Acórdão. Vale salientar ainda que esses reajustes solicitados na presente Reclamação também foram efetivamente implantados e pagos diretamente no salário dos exequentes, por força da Reclamação Trabalhista nº 01721-1987-002 (hoje sob o n° 00291 2005-008) e da reclamação de nº 0063100-76.2005.5.19.0008.  Consta do acórdão: "Inicialmente, quanto aos Srs. Franklin Lincoln V. Cavalcante, Vera Maria de Vasconcelos Oliveira e Wedja Maria Tenório Lisboa no processo, em que pese não estarem incluídos na petição inicial, a ausência de seus nomes se trata de mero erro formal, haja vista que os nomes constam na procuração que embasou a ação (consoante fls. 42/48 (vol. 1) dos autos físicos, bem como conforme informação contida no laudo pericial (ID. bd9d3e4 - Pág. 16): "RESPOSTA DA PERÍCIA: Conforme foi esclarecido no laudo pericial os reclamantes Franklin Lincoln V. Cavalcante (f. 44), Vera Maria de Vasconcelos Oliveira (f. 46) e Wedja Maria Tenório Lisboa (f.45), apesar de não constarem na relação de fls. 03/05 (petição inicial) os mesmos deram procuração para o advogado representá-los, conforme folhas 44, 45 e 46. Por esta razão e por questão de celeridade processual é que este perito também apurou os valores devidos aos mesmos." Em assim sendo, incontroverso que os reclamantes Franklin Lincoln V. Cavalcante, Vera Maria de Vasconcelos Oliveira e Wedja Maria Tenório Lisboa são partes neste processo. Quanto à decisão sobre a coisa julgada, cabe tecer alguns comentários. Numa análise mais acurada, verifica-se que a causa de pedir dos autos do Processo nº. 00029100-50.2005.5.19.008 seria a correção salarial em face da inflação e de políticas salariais nacionais, enquanto que os presentes autos se tratariam do pleito de aplicação do Plano e Quadro Organizado em Carreiras e respectivo Regulamento de promoções pela empresa, bem como os reflexos advindos dos "expurgos inflacionários", o que, de fato, se traduziriam em pedidos distintos. Pois bem. Primeiramente, para haver identidade de ações e, portanto, a configuração de coisa julgada, é necessário que ambas envolvam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, conforme expresso nos fundamentos de litispendência e coisa julgada. No entanto, ao analisar a petição inicial e a sentença da ação anterior, observa-se que o objeto da demanda, as circunstâncias específicas e os fundamentos que a embasam não se confundem com os desta ação em análise. Transcreve-se trecho da fundamentação e o pedido da petição inicial dos autos de n° 00029100-50.2005.5.19.0008: "I -com a edição do Decreto Lei n° 2284/86, sob o rótulo de plano cruzado I --, modificou-se o critério de correção dos valores monetários dos salários, estabelecendo-se que os salários e remunerações seriam reajustados automaticamente pela variação acumulada do PPC, toda vez que tal cumulação atingisse a taxa de 20%; II- com as modificações introduzidas pelo Decreto Lei n° 2.335, de 12 de 87, tratou-se do resíduo inflacionário excedente da taxa de 20%, e, expurgados os IPC's a os Empregados da reclamadas teriam reajustados automaticamente seus salários e remuneração, desde janeiro último, de acordo com os fatores de correção dos salários; Acresce que o Decreto Lei n° 2352, de 7.8.87, fixou ainda um abono salarial de Cz$ 250,00 por mês, para os empregados que percebam remuneração até de Cz$ 9.599,60, parcela que se incorpora a partir do mês de agosto, também ora requerido; (...) III-Destarte, o empregador assim não procedeu, negando vigência ao art. 21, do Dec. Lei n° 2.284/86, empregando fórmulas anômalas de reajuste dos salários e remunerações dos seus empregados, não coerentes às normas legais atenientes à espécie. IV- Assim é que, somente a partir de junho/87 reajustou e prometeu fazê-lo, conforme a tabela simplificativa anexa a Lei Estadual n° 4.917, de 19/07/1987, inaplicável aos empregados da reclamada: (...) V - Isto posto, requer que essa MM junta declare por Sentença a aplicabilidade aos salários e remunerações dos empregados da reclamada, das correções às taxas de 20% acumuladas desde janeiro/87, conforme fatores acima, previstos no art. 21 do Dec. Lei. n° 2.284/86, com as modificações do Dec. Lei. n° 2.357/87, com a condenação às consequentes diferenças salariais apuradas numa liquidação em favor de cada empregado em parcelas vencidas desde janeiro/87 e vincendas, inclusive incidentes sobre férias, 13° salários, adicionais, gratificações, depósitos de 8% do FGTS e outras verbas de remuneração percebidas efetivamente pelos empregados ora substituídos. Em suma, o pleito daquela ação (Processo nº. 00029100-50.2005.5.19.0008) se referia às correções salariais, os chamados "expurgos inflacionários" (conforme Decretos-Lei 2.284/86 e 2.335/87, editados com respaldo constitucional (art. 55, II e III da constituição em vigor à época). Transcreve-se, também, trecho da sentença nos autos do Processo n° 00029100-50.2005.5.19.0008: "(...) 1.4. Insustentável - entendemos - a tese de inconstitucionalidade dos Dec. Leis. 2284/86 e 2302/87. Destaque-se, de início, haver o primeiro dos citados dec.leis sido aprovado regularmente pelo Congresso Nacional, por via do Decreto-Legislativo de n° 07 de 17.04.86. A par disso, ambos diplomas legais foram editados com base no permissivo constitucional: art. 55, incisos "II" e "III" da constituição atual. Não colhe, por outro lado, a alegação de que o executivo teria extrapolado as lindes de sua competência constitucional ao se referir a salário em ambos dec. Leis. Primeiramente porque a política salarial do país está umbilicalmente jungida ao quadro das finanças públicas em razão de sua natureza de condicionantes no âmbito do combate a inflação. Além disso, os diplomas, legais em análise não criaram qualquer tipo de direito trabalhista ou, especificamente de remuneração, estabelecendo apenas mecanismo de correção salarial tal como acontece com a correção do salário-mínimo, ato que pode ser praticado por via simples de Decreto. Vale observar, por fim, a margem do âmago da questão, que em se acolhendo a arguição de inconstitucionalidade dos diplomas que autorizam a correção do salário dos reclamantes - empregados simples e comuns da Reclamada - estar-se-ia cometendo grave injustiça contra estes, por reduzir-lhes desumanamente o meio de vida no momento em que o próprio Supremo Tribunal Federal mantém os altos salários dos marajás sob o argumento da constitucionalidade das leis que os concederam. Seria aplicar o "summum  jus" com o cometimento de "suma injuria" comportamento profligado por Cicero ("Dos Deveres", Livro I, 10), ao desaconselhar ao desaconselhar uma aplicação excessivamente rígida das leis. 2. No mérito. Nenhuma prova nos autos da alegada "incapacidade econômico-financeira da Reclamada para arcar com os reajustes salariais em sua integralidade. Trata-se como já vimos, de sociedade de economia mista - Sociedade anônima, portanto, atuando em mercado privilegiado, como o próprio nome o indica: o desenvolvimento de alagoas. (...) Diante do exposto, e do mais constante dos autos, resolve-se, unanime, julgar a Reclamação Procedente, em parte, condenando-se a Reclamada no pagamento de todas as verbas pleiteadas, exceção de honorários advocatícios. (...) Para verificar a inexistência de identidade de ações e créditos já quitados, é importante demonstrar, com base na análise dos autos, que há diferenças substanciais entre o objeto da reclamação trabalhista nº 00029100-50.2005.5.19.0008 e o objeto da ação atual, nº. 0239700-63.1988.5.19.0002. Segue trecho da fundamentação e o pedido da petição inicial dos autos de n° 0239700-63.1988.5.19.0002: "(...) 6. As normas do Plano de Cargos organizado em Carreira e respectiva Tabela de Faixas Salariais é integrante dos contratos individuais, mormente quando prevê um acesso às faixas subsequentes a cada dois anos de serviço; 7. Como não bastasse é público e notório que o empregador, em flagrante desrespeito àquele diplomas já enfocados vem admitindo outros empregados com remunerações e vantagens que não aquelas concedidas aos atuais reclamantes, o que importa outrossim em ofensa, também a regra do art. 461, consolidado. (...) 9. Isto posto, requer que essa MM junta declare por sentença a plenitude da vigência em relação aos contratos individuais dos reclamantes, do Plano e Quadro Organizado em Carreiras e respectivo Regulamento de promoções, devidamente homologado pelo Ministério do trabalho, conforme processo MTb 24120-002.725/86, aplicando-se à Tabela e Quadro de Faixas, Pontos, Cargos e Salários os reajustes legais das correções (Gatilhos, Resíduos e URP's) acumulados desde janeiro de 1987, previstos no art. 21 do Dec. Lei n° 2.284/86, com as modificações do Dec. Lei n° 2.335/87 com a condenação às consequentes diferenças salariais, apuradas em uma liquidação em favor de cada empregado reclamante em parcelas vencidas desde janeiro de 1987 e vincendas, inclusive incidentes sobre férias, 13° salários, adicionais, gratificações, depósitos de 8% de FGTS e outras verbas decorrentes do Plano, demais cominações, inclusive de honorários de 20% (art. 20 do CPC) (....)" Por fim, segue o teor da sentença nos autos do presente Processo nº. 0239700-63.1988.5.19.0002: "(...) 2. Mérito O Cerne da questão é a vigência em relação aos contratos individuais dos autores do Plano e Quadro Organizado em Carreira e e respectivo Regulamento de Promoções, aplicando-se à Tabela e Quadro de Faixas, pontos, Cargos e Salários e os reajustes legais das correções (gatilhos, resíduos e URP's) acumulados desde janeiro de 1987 (art. 21 do Dec. Lei n° 2284/86, com as modificações do Dec. Lei n° 2335/87. Não nega a demandada haver elaborado um Plano de Cargos e Salários. Afirma que o Estado tem concedido "reajustes salariais" aos funcionários da administração direta e indireta, mas nada prova quanto ao pagamento efetivo dos títulos supramencionados. Temos, à fl. 18, cópia do D.O do Estado de Alagoas onde evidencia-se a aprovação do Plano de Cargos e Salários pelos Conselheiros da Administração da CODEAL, tendo sido deliberado o encaminhamento de tal Plano ao então Governador do Estado. À fl. 41, constata-se a homologação do Quadro de Pessoal organizado em carreira e respectivo Regulamento de Promoções da CODEAL pela Delegacia Regional do trabalho em Alagoas, desautorizando, inclusive, qualquer alteração em tal Quadro, sem a prévia aprovação do aludido Ministério (despacho datado de 04.12.1987). Pela documentação acostada aos autos pela própria ré, verifica-se (fl. 155) a homologação da decisão do Conselho de Administração da CODEAL, aprovando o Plano de Cargos e Salários da Companhia, assinada pelo então governador aos 19.06.86. Plano devidamente aprovado, mas não aplicado. Devida, pois, sua aplicação, na forma do pedido. Os Decretos-Leis 2284/86 e 2335/87 foram editados com respaldo constitucional (art. 55, II e III da constituição em vigor à época). Ditos diplomas simplesmente estabeleceram um modo de correção salarial, na tentativa de restauração do poder aquisitivo do obreiro, tão defasado pelo monstro da inflação. Acolho o pedido, deve, no entanto, ser compensada o que foi pago pela Reclamada a título de "reajuste salarial". Procedem, assim, as diferenças salariais, em parcelas vincendas e vencidas, desde janeiro de 1987, com as incidências pleiteadas. (....) Da leitura da decisão, extrai-se que, em que pese o Plano de Cargos e Salário ter sido aprovado, este não foi aplicado, razão pela qual foi interposta ação específica sobre o referido pedido (estes autos do Processo nº. 0239700-63.1988.5.19.0002) Desse modo, na decisão de mérito, foi determinada a aplicação do PCS e o pagamento das diferenças salariais, desde janeiro/1987. Mais uma vez se observa que, na sentença do Processo n° 00029100-50.2005.5.19.0008 há o deferimento de correções salariais (gatilhos, resíduos inflacionários), uma vez que o mérito da inicial é a análise da política salarial nacional e a correção salarial em relação à inflação. Enquanto na sentença do Processo nº. 0239700-63.1988.5.19.0002 há a determinação da aplicação do Plano de Cargos e Salários, bem como das correções salariais acumuladas, haja vista que o pleito é a falta de aplicação do PCS já aprovado, mas não implementado, bem como as correções sobre o referido PCS. Verifica-se, pois, a existência de coisa julgada material nos autos do Processo n° 00029100-50.2005.5.19.0008 quanto às correções salariais (expurgos inflacionários), reconhecidos nos Decretos-Lei 2.284/86 e 2.335/87 , bem como a existência de coisa julgada material nos autos do do Processo nº. 0239700-63.1988.5.19.0002 quanto à determinação da aplicação do PCS, com "as diferenças salariais, em parcelas vincendas e vencidas, desde janeiro de 1987, com as incidências pleiteadas.", conforme a sentença. Nesse sentido, a coisa julgada material reflete dois aspectos fundamentais do Direito: a estabilidade processual e a segurança jurídica, e o ordenamento jurídico proíbe sua violação (Art. 5º, XXXVI da CF), tornando preclusa a possibilidade de discutir o direito. E, quanto ao valor supostamente pago em acordos já realizados, o perito judicial informou em seu laudo que o valor apurado é o resultado do valor devido e do valor pago (aos reclamantes que já realizaram acordo), o que demonstra a existência de compensação de valores e não de "bis in idem" (ID. bd9d3e4): "(...) DA IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA (...) 2) Alega que não houve dedução do valor pago aos reclamantes a título de reajuste. RESPOSTA DA PERÍCIA Se a reclamada tivesse observado o laudo pericial com mais cuidado teria vista que a apuração é de diferença salarial, ou seja, foi apurada a diferença entre o valor devido e o valor pago, e não apenas a apuração do valor devido. 3) Alega que já receberam os reajustes pretendido neste processo no processo 00291-2005-008. RESPOSTA DA PERÍCIA: A determinação constante no despacho de f. 2361/2362 (vol. 12), determina que sejam observados os reclamantes remanescentes, os que não fizeram acordo em outros processos ou até neste mesmo, não havendo menção em relação ao processo mencionado pela reclamada. Dadas as considerações expostas, dá-se provimento ao agravo de petição para, reformando a sentença sob ID. 76b91ae, que extinguiu a execução, determinar o prosseguimento da execução pelo juízo de origem, como entender de direito. Apelo provido, neste item."   Quanto ao tema há óbice ao seguimento do recurso nos termos da Súmula 126 do TST, uma vez que a reforma da decisão nos termos pretendidos pela parte recorrente demandaria a análise de fatos e provas, o que é vedado em se tratando de recurso de revista. Não há também que cogitar acerca de violação de dispositivos de lei, nem divergência jurisprudencial.   CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista interposto por COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS EM LIQUIDAÇÃO - CARHP. (krst) MACEIO/AL, 22 de maio de 2025. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS
  3. Tribunal: TJBA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005903-88.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: KEY GONCALVES FERNANDES Advogado(s): KEY GONCALVES FERNANDES FILHO (OAB:BA36637-A) AGRAVADO: ROSEMERI APARECIDA BERNARDI RAMOS e outros Advogado(s): VALDEMERSON VITOR SILVA SANTOS (OAB:AL15043), ALAIN LE CAMPION (OAB:AL9091) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por KEY GONÇALVES FERNANDES contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos do cumprimento de sentença movido em face de RÔMULO RAMOS DA SILVA FILHO e ROSEMERI APARECIDA BERNARDI RAMOS, indeferiu pedido de designação de hasta pública de imóvel penhorado, em razão da alegação de que o bem seria destinado à moradia dos executados, constituindo-se assim, bem de família. O agravante sustenta, em síntese, que os executados não demonstraram de forma inequívoca tratar-se de bem de família, limitando-se a apresentar comprovantes de residência que, embora demonstrem o exercício da moradia, não são suficientes para caracterizar a impenhorabilidade do bem. Argumenta que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 exige a comprovação não apenas da utilização do imóvel como residência, mas também de que seja o único bem apto a servir como moradia da entidade familiar. Acrescenta que o ônus da prova quanto à impenhorabilidade recai sobre os executados, que deixaram de apresentar documentação hábil a comprovar que o imóvel constrito seria o único de sua propriedade. Requer a concessão de efeito suspensivo para determinar a designação da hasta pública, alegando que a manutenção da decisão agravada impõe óbice injustificado ao prosseguimento da execução. No mérito, requer a confirmação da liminar, a bem da modificação do decisum agravado. É o relatório. DECIDO: O deferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em análise, em cognição sumária própria deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo pleiteado. Com efeito, a proteção conferida pela Lei nº 8.00919/90 ao bem de família tem por escopo a preservação do direito fundamental à moradia e da dignidade da pessoa humana. Uma vez que os executados comprovaram que efetivamente residem no imóvel objeto da constrição, mediante apresentação de comprovantes de residência, surge a presunção relativa de que se trata de bem de família, cabendo ao credor, caso queira fazer prevalecer sua indicação à penhora, demonstrar a existência de outros bens que possam servir à moradia da entidade familiar. Nesse sentido, é o entendimento do STJ acerca do tema: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/90, ARTS. 1º E 5º). CARACTERIZAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes. 3. Recurso especial provido (STJ. REsp 1014698. Rel. Min. Raul Araújo. Quarta Turma. DJe 17/10/2016) (grifo nosso). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90" ( AgInt no AREsp n. 1.719.457/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento (STJ. AgInt no REsp 1996754/RJ. Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira. Quarta Turma. DJe 6/12/2022). Além disso, o suposto prejuízo decorrente da não realização imediata da hasta pública não configura o periculum in mora suficiente à concessão da medida excepcional pleiteada, sobretudo porque o credor poderá, no curso do processo, produzir provas para afastar a caracterização do bem como impenhorável. Isto posto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO vindicado. Comunique-se ao juízo primevo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Confiro a esta decisão força de mandado e ofício. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 16 de maio de 2025.  Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib  Relatora AS12
  4. Tribunal: TJAL | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0018652-51.2011.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Neitônio Freitas dos Santos - Apelante: Denildson Cruz de Queiroz - Apelante: Adriano Amaral da Silva - Apelante: José Berilo Ferreira Pastor Cruz - Apelante: Ministério Público - Apelado: Neitônio Freitas dos Santos - Apelado: Denildson Cruz de Queiroz - Apelado: Adriano Amaral da Silva - Apelado: José Berilo Ferreira Pastor Cruz - Apelado: Ministério Público - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº_______/2025. Trata-se de Apelação Cível (págs. 268/271) interposta por José Berilo Ferreira Pastor Cruz contra sentença, ratificada no julgamento dos Embargos de Declaração (págs. 19/20 - incidente /01), proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, que julgou procedente os pedidos iniciais. Analisando o caderno processual, verifico que a parte recorrente não recolheu as despesas relativas ao processamento do recurso no ato da sua interposição. Na casuística, a parte ré = recorrente interpôs o presente recurso no dia 05/06/2020. Todavia, só promoveu a juntada do comprovante de recolhimento do preparo no dia 02/09/2020 (págs. 1.354/1.356), ou seja, passados mais de 02 (dois) meses do protocolo da petição recursal, consoante se observa ao consultar as propriedades do recurso e da juntada do comprovante do preparo. Vale conferir: Desta forma, não realizada a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento conforme determina o art. 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4ºO recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. À vista disso, em atenção ao disposto no art. 1.007, § 4º do CPC, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível as providências necessárias e tendentes à intimação da parte recorrente, via Diário da Justiça Eletrônico, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento do referido preparo na forma do supracitado artigo, em dobro, sob pena de deserção. Após, cumpridas as diligências aqui estabelecidas, retornem-me os autos conclusos. Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Local, data e assinatura lançados digitalmente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Gustavo José Mendonça Quintiliano (OAB: 5135/AL) - Anaxímenes Marques Fernandes (OAB: 5666/AL) - Elisbárbara Mendonça Pereira (OAB: 7767/AL) - Alain Le Campion (OAB: 9091/AL) - Daniela de Souza Leite (OAB: 10375/AL) - Carina Sampaio Toledo Lima (OAB: 6665/AL) - José Berilo Ferreira Pastor Cruz (OAB: 5869/AL) - Stephany Lopes Silva (OAB: 14344/AL)
  5. Tribunal: TRT19 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA AP 0239700-63.1988.5.19.0002 AGRAVANTE: GILVAN SEVERIANO LEITE E OUTROS (3) AGRAVADO: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS PROCESSO nº 0239700-63.1988.5.19.0002 (ED) EMBARGANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS EMBARGADOS: GILVAN SEVERIANO LEITE, JOSÉ FERREIRA FILHO, JOSÉ ROBERTO DA SILVA SANTOS , JOSINETE OLIVEIRA DA SILVA RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa: PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso ordinário, versando sobre execução trabalhista com longa duração (desde 1988), alegando-se erro material na afirmação de compensação de valores e omissão quanto à limitação de reajustes à data-base da categoria (Súmula 322, TST). A embargante sustenta que o perito não determinou compensação e que o acórdão deixou de analisar a aplicação da Súmula 322. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a existência de erro material no acórdão quanto à afirmação de compensação de valores; e (ii) a ocorrência de omissão quanto à análise da aplicabilidade da Súmula 322 do TST acerca da limitação dos reajustes à data-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto ao alegado erro material, o perito judicial esclareceu que a apuração dos valores devidos já considerava a compensação, afastando a alegação de erro. A embargante não apresentou prova contrária. 4. Quanto à alegada omissão sobre a Súmula 322 do TST, a questão foi analisada e decidida em primeiro grau, entendendo-se inaplicável ao caso por não haver tal limitação na sentença exequenda. A preclusão se consumou pela falta de recurso oportuno (agravo de petição). Além disso, a súmula se aplica a reajustes de acordos ou convenções coletivas, e não a reajustes legais como o caso presente. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente e não configura omissão. 5. A irresignação da embargante com o mérito da decisão não configura vício passível de correção por embargos de declaração, recurso de natureza estritamente integrativa, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A decisão segue o livre convencimento motivado do julgador, respaldada em elementos probatórios e legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Multa por litigância de má-fé não aplicada, por ausência de comprovação de conduta ímproba. Tese de julgamento: "1. Não há erro material no acórdão quando a conclusão sobre a compensação de valores se baseia em esclarecimentos periciais que demonstram a consideração da compensação nos cálculos. 2. A ausência de recurso contra a decisão de primeiro grau que afastou a aplicação da Súmula nº 322 do TST gera preclusão, inviabilizando a análise da questão em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, apenas a sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material." Dispositivos relevantes citados: Artigo 897-A da CLT, Artigo 1.022 do CPC, Súmula 322 do TST, Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos. Maceió, 8 de abril de 2025. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Relatora MACEIO/AL, 28 de abril de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS
  6. Tribunal: TRT19 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA AP 0239700-63.1988.5.19.0002 AGRAVANTE: GILVAN SEVERIANO LEITE E OUTROS (3) AGRAVADO: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS PROCESSO nº 0239700-63.1988.5.19.0002 (ED) EMBARGANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS EMBARGADOS: GILVAN SEVERIANO LEITE, JOSÉ FERREIRA FILHO, JOSÉ ROBERTO DA SILVA SANTOS , JOSINETE OLIVEIRA DA SILVA RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa: PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso ordinário, versando sobre execução trabalhista com longa duração (desde 1988), alegando-se erro material na afirmação de compensação de valores e omissão quanto à limitação de reajustes à data-base da categoria (Súmula 322, TST). A embargante sustenta que o perito não determinou compensação e que o acórdão deixou de analisar a aplicação da Súmula 322. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a existência de erro material no acórdão quanto à afirmação de compensação de valores; e (ii) a ocorrência de omissão quanto à análise da aplicabilidade da Súmula 322 do TST acerca da limitação dos reajustes à data-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto ao alegado erro material, o perito judicial esclareceu que a apuração dos valores devidos já considerava a compensação, afastando a alegação de erro. A embargante não apresentou prova contrária. 4. Quanto à alegada omissão sobre a Súmula 322 do TST, a questão foi analisada e decidida em primeiro grau, entendendo-se inaplicável ao caso por não haver tal limitação na sentença exequenda. A preclusão se consumou pela falta de recurso oportuno (agravo de petição). Além disso, a súmula se aplica a reajustes de acordos ou convenções coletivas, e não a reajustes legais como o caso presente. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente e não configura omissão. 5. A irresignação da embargante com o mérito da decisão não configura vício passível de correção por embargos de declaração, recurso de natureza estritamente integrativa, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A decisão segue o livre convencimento motivado do julgador, respaldada em elementos probatórios e legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Multa por litigância de má-fé não aplicada, por ausência de comprovação de conduta ímproba. Tese de julgamento: "1. Não há erro material no acórdão quando a conclusão sobre a compensação de valores se baseia em esclarecimentos periciais que demonstram a consideração da compensação nos cálculos. 2. A ausência de recurso contra a decisão de primeiro grau que afastou a aplicação da Súmula nº 322 do TST gera preclusão, inviabilizando a análise da questão em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, apenas a sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material." Dispositivos relevantes citados: Artigo 897-A da CLT, Artigo 1.022 do CPC, Súmula 322 do TST, Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos. Maceió, 8 de abril de 2025. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Relatora MACEIO/AL, 28 de abril de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GILVAN SEVERIANO LEITE
  7. Tribunal: TRT19 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA AP 0239700-63.1988.5.19.0002 AGRAVANTE: GILVAN SEVERIANO LEITE E OUTROS (3) AGRAVADO: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS PROCESSO nº 0239700-63.1988.5.19.0002 (ED) EMBARGANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS EMBARGADOS: GILVAN SEVERIANO LEITE, JOSÉ FERREIRA FILHO, JOSÉ ROBERTO DA SILVA SANTOS , JOSINETE OLIVEIRA DA SILVA RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa: PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso ordinário, versando sobre execução trabalhista com longa duração (desde 1988), alegando-se erro material na afirmação de compensação de valores e omissão quanto à limitação de reajustes à data-base da categoria (Súmula 322, TST). A embargante sustenta que o perito não determinou compensação e que o acórdão deixou de analisar a aplicação da Súmula 322. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a existência de erro material no acórdão quanto à afirmação de compensação de valores; e (ii) a ocorrência de omissão quanto à análise da aplicabilidade da Súmula 322 do TST acerca da limitação dos reajustes à data-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto ao alegado erro material, o perito judicial esclareceu que a apuração dos valores devidos já considerava a compensação, afastando a alegação de erro. A embargante não apresentou prova contrária. 4. Quanto à alegada omissão sobre a Súmula 322 do TST, a questão foi analisada e decidida em primeiro grau, entendendo-se inaplicável ao caso por não haver tal limitação na sentença exequenda. A preclusão se consumou pela falta de recurso oportuno (agravo de petição). Além disso, a súmula se aplica a reajustes de acordos ou convenções coletivas, e não a reajustes legais como o caso presente. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente e não configura omissão. 5. A irresignação da embargante com o mérito da decisão não configura vício passível de correção por embargos de declaração, recurso de natureza estritamente integrativa, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A decisão segue o livre convencimento motivado do julgador, respaldada em elementos probatórios e legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Multa por litigância de má-fé não aplicada, por ausência de comprovação de conduta ímproba. Tese de julgamento: "1. Não há erro material no acórdão quando a conclusão sobre a compensação de valores se baseia em esclarecimentos periciais que demonstram a consideração da compensação nos cálculos. 2. A ausência de recurso contra a decisão de primeiro grau que afastou a aplicação da Súmula nº 322 do TST gera preclusão, inviabilizando a análise da questão em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, apenas a sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material." Dispositivos relevantes citados: Artigo 897-A da CLT, Artigo 1.022 do CPC, Súmula 322 do TST, Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos. Maceió, 8 de abril de 2025. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Relatora MACEIO/AL, 28 de abril de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FERREIRA FILHO
  8. Tribunal: TRT19 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA AP 0239700-63.1988.5.19.0002 AGRAVANTE: GILVAN SEVERIANO LEITE E OUTROS (3) AGRAVADO: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS PROCESSO nº 0239700-63.1988.5.19.0002 (ED) EMBARGANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS EMBARGADOS: GILVAN SEVERIANO LEITE, JOSÉ FERREIRA FILHO, JOSÉ ROBERTO DA SILVA SANTOS , JOSINETE OLIVEIRA DA SILVA RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa: PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso ordinário, versando sobre execução trabalhista com longa duração (desde 1988), alegando-se erro material na afirmação de compensação de valores e omissão quanto à limitação de reajustes à data-base da categoria (Súmula 322, TST). A embargante sustenta que o perito não determinou compensação e que o acórdão deixou de analisar a aplicação da Súmula 322. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a existência de erro material no acórdão quanto à afirmação de compensação de valores; e (ii) a ocorrência de omissão quanto à análise da aplicabilidade da Súmula 322 do TST acerca da limitação dos reajustes à data-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto ao alegado erro material, o perito judicial esclareceu que a apuração dos valores devidos já considerava a compensação, afastando a alegação de erro. A embargante não apresentou prova contrária. 4. Quanto à alegada omissão sobre a Súmula 322 do TST, a questão foi analisada e decidida em primeiro grau, entendendo-se inaplicável ao caso por não haver tal limitação na sentença exequenda. A preclusão se consumou pela falta de recurso oportuno (agravo de petição). Além disso, a súmula se aplica a reajustes de acordos ou convenções coletivas, e não a reajustes legais como o caso presente. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente e não configura omissão. 5. A irresignação da embargante com o mérito da decisão não configura vício passível de correção por embargos de declaração, recurso de natureza estritamente integrativa, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A decisão segue o livre convencimento motivado do julgador, respaldada em elementos probatórios e legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Multa por litigância de má-fé não aplicada, por ausência de comprovação de conduta ímproba. Tese de julgamento: "1. Não há erro material no acórdão quando a conclusão sobre a compensação de valores se baseia em esclarecimentos periciais que demonstram a consideração da compensação nos cálculos. 2. A ausência de recurso contra a decisão de primeiro grau que afastou a aplicação da Súmula nº 322 do TST gera preclusão, inviabilizando a análise da questão em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, apenas a sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material." Dispositivos relevantes citados: Artigo 897-A da CLT, Artigo 1.022 do CPC, Súmula 322 do TST, Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos. Maceió, 8 de abril de 2025. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Relatora MACEIO/AL, 28 de abril de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO DA SILVA SANTOS
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