Marcel Gameleira De Albuquerque Filho
Marcel Gameleira De Albuquerque Filho
Número da OAB:
OAB/AL 009096
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
407
Total de Intimações:
484
Tribunais:
TJAL, TRF5, TRF6, TRF3, TRT19, TST, TJPE
Nome:
MARCEL GAMELEIRA DE ALBUQUERQUE FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 484 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada) 1. Cuida-se de pedido de concessão de BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE/DEFICIÊNCIA, cumulado com pedido de pagamento de parcelas retroativas. Passo a fundamentar e decidir. 2. Objetivando uma avaliação médica do estado físico da parte autora, foi determinada a realização de prova pericial a qual, depois de detalhado exame clínico e da análise dos documentos trazidos aos autos, concluiu que a parte autora não apresenta patologia ou impedimento de natureza física ou mental que justifique a concessão do benefício pleiteado. 3. Nesses termos, tem-se que a doença relatada, dissociada de outras condições especiais, não se constitui em motivo hábil a ensejar o deferimento do benefício pleiteado. Assim, a solução legal para o caso presente, então, dentro do conjunto de políticas públicas relativas à seguridade social, não deve fluir pelo caminho da previdência/assistência social, mas da saúde, através do fornecimento de medicamentos e acompanhamento médico adequado para o controle da(s) eventual(is) patologia(s) que acomete(m) a parte autora, se for o caso. 4. Nessa trilha, entendo que não prosperam as pretensões ao deferimento do benefício e à condenação do Instituto Nacional de Seguro Social ao pagamento de parcelas retroativas, em virtude do não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do mesmo. 5. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei Federal n.º 9.099/95). 6. Defiro a gratuidade da justiça requerida na inicial. 7. Intimem-se. Juiz Federal - 6ª Vara de Alagoas
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada) 1. Cuida-se de pedido de concessão de BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE/DEFICIÊNCIA, cumulado com pedido de pagamento de parcelas retroativas. Passo a fundamentar e decidir. 2. Objetivando uma avaliação médica do estado físico da parte autora, foi determinada a realização de prova pericial a qual, depois de detalhado exame clínico e da análise dos documentos trazidos aos autos, concluiu que a parte autora não apresenta patologia ou impedimento de natureza física ou mental que justifique a concessão do benefício pleiteado. 3. Nesses termos, tem-se que a doença relatada, dissociada de outras condições especiais, não se constitui em motivo hábil a ensejar o deferimento do benefício pleiteado. Assim, a solução legal para o caso presente, então, dentro do conjunto de políticas públicas relativas à seguridade social, não deve fluir pelo caminho da previdência/assistência social, mas da saúde, através do fornecimento de medicamentos e acompanhamento médico adequado para o controle da(s) eventual(is) patologia(s) que acomete(m) a parte autora, se for o caso. 4. Nessa trilha, entendo que não prosperam as pretensões ao deferimento do benefício e à condenação do Instituto Nacional de Seguro Social ao pagamento de parcelas retroativas, em virtude do não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do mesmo. 5. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei Federal n.º 9.099/95). 6. Defiro a gratuidade da justiça requerida na inicial. 7. Intimem-se. Juiz Federal - 6ª Vara de Alagoas
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada) 1. Cuida-se de pedido de concessão de BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE/DEFICIÊNCIA, cumulado com pedido de pagamento de parcelas retroativas. Passo a fundamentar e decidir. 2. Objetivando uma avaliação médica do estado físico da parte autora, foi determinada a realização de prova pericial a qual, depois de detalhado exame clínico e da análise dos documentos trazidos aos autos, concluiu que a parte autora não apresenta patologia ou impedimento de natureza física ou mental que justifique a concessão do benefício pleiteado. 3. Nesses termos, tem-se que a doença relatada, dissociada de outras condições especiais, não se constitui em motivo hábil a ensejar o deferimento do benefício pleiteado. Assim, a solução legal para o caso presente, então, dentro do conjunto de políticas públicas relativas à seguridade social, não deve fluir pelo caminho da previdência/assistência social, mas da saúde, através do fornecimento de medicamentos e acompanhamento médico adequado para o controle da(s) eventual(is) patologia(s) que acomete(m) a parte autora, se for o caso. 4. Nessa trilha, entendo que não prosperam as pretensões ao deferimento do benefício e à condenação do Instituto Nacional de Seguro Social ao pagamento de parcelas retroativas, em virtude do não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do mesmo. 5. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei Federal n.º 9.099/95). 6. Defiro a gratuidade da justiça requerida na inicial. 7. Intimem-se. Juiz Federal - 6ª Vara de Alagoas
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Trata-se de pedido de restabelecimento de BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/PERMANENTE, com pagamento de parcelas alegadas vencidas. Essa é a síntese do relatório. Fundamento, para decidir. 1. No mérito, consoante dispõe o art. 59 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), o auxílio-doença será devido ao segurado que, uma vez tendo cumprido o período de carência legalmente previsto, resta incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2. Por sua vez, o direito à percepção de aposentadoria por invalidez pressupõe, dentre outros requisitos, que o segurado da Previdência Social permaneça incapacitado e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, a teor do que dispõe o art. 42 da Lei de Benefícios supra. 3. No caso dos autos, foi determinada a realização de perícia médica em juízo, a qual, após detalhado exame clínico e análise dos documentos aduzidos, diagnosticou que a parte autora apresenta quadro de Espondilartrose - CID 10: M 47.9, Tumoração cervical inespecífica - CID 10: R 22.1, Outros transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais - CID 10: M 51.8, HAS - CID 10: I 10, Sequelas de fratura da coluna - CID 10: T 91.1, estando incapacitado para o trabalho habitual de forma permanente desde 03/2021, podendo ser reabilitada, cf. laudo médico pericial. 4. Nesse sentido, diante da soma do estado de saúde, idade (60 anos) e grau de instrução (fundamental incompleto), residindo no interior do estado (Rio Largo/AL), a parte autora encontra-se provavelmente impossibilitada de submeter-se a programa de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade que lhe permita garantir dignamente o seu próprio sustento. 5. No que diz respeito à data de início da incapacitação, destaco que o(a) expert de confiança à disposição deste Juízo foi enfático(a) ao informar que a incapacidade da parte autora é CONTEMPORÂNEA à DCB do benefício anterior (03/02/2025). 6. Quanto à qualidade de segurado e carência da parte autora, vejo que estão comprovadas nos presentes autos: a) o benefício já foi concedido administrativamente; b) o laudo lavrado por Perito Judicial reconheceu que a incapacidade É CONTEMPORÂNEA à cessação do benefício; c) se o benefício deveria haver sido mantido, não há que se falar em perda da qualidade de segurado (art. 15, I, da Lei 8.213/91). 7. Contudo, o(a) perito(a) de confiança deste Juízo informa que a parte demandante não necessita de supervisão de terceiros para a realização de atos da vida diária, razão por que não faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor de seu benefício, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91. 8. Por fim, no que se refere à correção monetária, impõe-se o afastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, em razão da declaração de inconstitucionalidade quanto ao ponto, no julgamento da ADI 4.357 e da ADI 4.425/DF. Com efeito, o relator designado para o acórdão, ministro Luiz Fux, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, ao fundamento de que o índice aplicável aos depósitos em cadernetas de poupança não se presta para atualização monetária, porquanto não corresponde à desvalorização da moeda em certo período de tempo. 9. Dada a eficácia repristinatória da declaração de inconstitucionalidade na via concentrada, voltou a viger a legislação pretérita, segundo a qual os créditos de benefícios previdenciários devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC (Lei nº 11.430/2006), desde o vencimento de cada prestação. 10. Quanto aos juros de mora, estes continuam a sofrer a incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, segunda parte. 11. A partir da competência 12/2021, deve ser aplicada somente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). 12. Por todo o exposto, julgo procedentes os pedidos da parte autora para: a) determinar que o INSS restabeleça o benefício auxílio por incapacidade temporária NB 6375878300 e converta em benefício previdenciário APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, no valor a ser calculado pelo INSS com base nos dados da autora cadastrados no CNIS, com DIP em 1º de junho de 2025, ficando concedida a antecipação da tutela do presente para implantação imediata do benefício, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de fixação de multa-diária. Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer; b) condenar a parte ré ao pagamento de parcelas retroativas e não prescritas, com termo a quo em 04/02/2025 (DIB na DCB), devidamente corrigidas pelo INPC, desde o vencimento de cada prestação, acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação e, a partir da competência 12/2021, aplicada somente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, conforme cálculos de liquidação a serem elaborados, oportunamente, após o trânsito em julgado (FONAJEF nº 32) e c) condenar a parte ré ao pagamento de honorários periciais. d) sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 13. Defiro o pedido do autor de gratuidade da justiça. 14. Transitada em julgado a presente sentença, sem reforma de sua procedência (ainda que parcial), e cumprida a obrigação de fazer: i) Intime-se o(a) autor(a) para apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores que entende devidos. Prazo: 15 (quinze) dias; i1) Em caso de inércia autoral, arquivem-se os autos até a apresentação dos valores, caso ainda não prescritos os créditos; ii) Apresentados os valores, vista à ré pelo mesmo prazo; ii.1) Inexistindo oposição aos valores, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida. 15. Intimem-se. Juiz Federal– 6ª Vara de Alagoas
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA 1. Trata-se de pedido de restabelecimento de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, cumulado com pedido de pagamento de parcelas retroativas. Passo a fundamentar e decidir. 2. O direito à percepção de auxílio-doença pressupõe, dentre outros requisitos, que o segurado da Previdência Social permaneça incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a teor do art. 59 da Lei Federal n° 8.213/91, assim como o direito à aposentadoria por invalidez está sujeito à comprovação da incapacidade laborativa para qualquer atividade remunerada, a teor do art. 42 da Lei Federal n° 8.213/91. 3. Conforme se observa dos artigos acima referidos, o auxílio-doença requer a cumulação dos seguintes requisitos: condição de segurado; carência; incapacidade por mais de 15 (quinze) dias para atividades habituais ou laborativas; transitoriedade desta incapacidade, sob pena de configurar-se situação de aposentadoria por invalidez. 4. Relativamente ao período de carência, a legislação exige, para a concessão dos benefícios em comento, o cumprimento de carência de doze contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses em que o segurado estiver incapacitado em razão de determinadas doenças especificadas na legislação previdenciária, quando é dispensado tal requisito. 5. No que pertine ao quesito incapacidade, objetivando a uma avaliação médica do estado físico da parte autora, foi determinada a realização de prova pericial, a qual depois de detalhado exame clínico e da análise dos documentos trazidos aos autos, concluiu que a parte autora apresenta um quadro de incapacidade para sua atividade habitual e para trabalhos análogos por 4 meses, com DII desde 26/02/2025. 6. Nesse sentido, o(a) perito(a), foi enfático(a) ao afirmar que a incapacidade que acomete a parte requerente se trata de incapacidade parcial e de caráter temporário, razão pela qual não faz jus à aposentação prematura por invalidez, mas tão somente ao benefício auxílio-doença previdenciário. 7. Ademais, o(a) perito(a) indica incapacidade ANTERIOR à cessação administrativa, logo as parcelas vencidas são devidas desde a DCB. 8. Quanto à qualidade de segurado da parte autora, vejo que se cuida de fato incontroverso nos presentes autos: a) o benefício já foi concedido administrativamente; b) o laudo lavrado por Perito Judicial reconheceu que a incapacidade precede a cessação do benefício; c) se o benefício deveria haver sido mantido, não há que se falar em perda da qualidade de segurado (art. 15, I, da Lei 8.213/91). 9. Por fim, no que se refere à correção monetária, impõe-se o afastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, em razão da declaração de inconstitucionalidade quanto ao ponto, no julgamento da ADI 4.357 e da ADI 4.425/DF. Com efeito, o relator designado para o acórdão, ministro Luiz Fux, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, ao fundamento de que o índice aplicável aos depósitos em cadernetas de poupança não se presta para atualização monetária, porquanto não corresponde à desvalorização da moeda em certo período de tempo. 10. Dada a eficácia repristinatória da declaração de inconstitucionalidade na via concentrada, voltou a viger a legislação pretérita, segundo a qual os créditos de benefícios previdenciários devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC (Lei nº 11.430/2006), desde o vencimento de cada prestação. 11. Quanto aos juros de mora, estes continuam a sofrer a incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, segunda parte. 12. A partir da competência 12/2021, deve ser aplicada somente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). 13. Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido ao tempo em que: a. Determino que o INSS restabeleça o benefício de auxílio-doença da autora, com DIP em 1º de julho de 2025, DCB em 09/10/2025 (4 meses a contar do laudo pericial), e renda mensal no valor atual de um salário mínimo, ficando concedida antecipação de tutela do presente para implantação imediata do benefício, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de fixação de multa-diária. Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer. b. Condeno o réu ao pagamento de parcelas retroativas, desde a cessação administrativa do benefício (21/03/2025), mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, observada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas pelo INPC, desde o vencimento de cada prestação, acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação e, a partir da competência 12/2021, aplicada somente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, nos termos da planilha de cálculos a ser anexada em momento oportuno. c. Condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais. d. Defiro a gratuidade da justiça. 14. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei Federal n.º 9.099/95). Maceió, data da assinatura/validação eletrônica. Juiz Federal – 6ª Vara
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Trata-se de ação em que pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que condene o demandado, INSS, a restabelecer-lhe o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. 1. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez têm a seguinte regulação legal, descrita nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, que assim versa sobre a matéria: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2. No caso deste processo, foram verificados os dois requisitos previstos na lei de regência: a incapacidade para o labor e o tempo de carência necessário para receber o benefício (12 meses, a teor do artigo 25, I, da Lei nº. 8.213/91). 3. A prova pericial foi designada como forma de garantir o respaldo técnico necessário ao convencimento deste Juízo acerca do quadro clínico do(a) autor(a). Nesse item, o(a) auxiliar médico(a) foi expresso(a) ao estabelecer a incapacidade temporária da parte autora para o trabalho em geral desde 11/12/2024 por mais 4 meses a contar da perícia médica (ID 67042942). 4. Ou seja, o(a) demandante está(ava) impossibilitado(a) de exercer o ofício declarado. Mas isso não basta para obter o benefício por incapacidade. 5. Nesse sentido, a perita foi enfática ao afirmar que, apesar da possibilidade de incapacidade da autora para o trabalho em geral, tal inaptidão é de natureza temporária, não fazendo jus, por conseguinte, à aposentadoria por invalidez, mas apenas à percepção de auxílio-doença. 6. Para a obtenção do auxílio-doença deve a parte autora comprovar a qualidade de segurado e a carência necessária para a concessão do benefício, o que restou demonstrado por ser restabelecimento de benefício anteriormente cessado em 17/01/2025, momento posterior à DII indicada no laudo pericial do processo epigrafado (ID 66911814), tendo agido coom incorreção o INSS ao indeferir o benefício colimado. 7. Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 8. Determinar que o INSS restabeleça em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, no valor de, 1 salário mínimo, com DIP em 1º de julho de 2025, com DCB em 30 dias a contar do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, para que seja possibilitado o pedido de prorrogação do benefício, ficando concedida antecipação dos efeitos da tutela para implantação em 30 dias imediata do benefício, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de fixação de multa-diária. Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer. b. Condeno o réu ao pagamento de parcelas retroativas, desde o dia seguinte à cessação do benefício anterior (18/01/2025), mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, observada a prescrição quinquenal, nos termos dos cálculos em anexo. Transitada em julgado a presente sentença, não havendo controvérsia acerca dos valores devidos, expeça-se o requisitório. c. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. 9. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95). 10. Oportunamente, arquivem-se os autos. Juiz Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Trata-se de ação em que pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que condene o demandado, INSS, a restabelecer-lhe o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. 1. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez têm a seguinte regulação legal, descrita nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, que assim versa sobre a matéria: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2. No caso deste processo, foram verificados os dois requisitos previstos na lei de regência: a incapacidade para o labor e o tempo de carência necessário para receber o benefício (12 meses, a teor do artigo 25, I, da Lei nº. 8.213/91). 3. A prova pericial foi designada como forma de garantir o respaldo técnico necessário ao convencimento deste Juízo acerca do quadro clínico do(a) autor(a). Nesse item, o(a) auxiliar médico(a) foi expresso(a) ao estabelecer a incapacidade da parte autora por 6 meses a contar da perícia médica, com DII em 16/12/2024 (ID 66793027). 4. Ou seja, o(a) demandante está(ava) impossibilitado(a) de exercer o ofício declarado. Mas isso não basta para obter o benefício por incapacidade. 5. Para a obtenção do auxílio-doença deve a parte autora comprovar a qualidade de segurado e a carência necessária para a concessão do benefício, o que restou demonstrado, uma vez que a requerente esteve em fruição de benefício por incapacidade laboral de 19/02/2024 a 03/12/2024, sendo a DCB contemporânea à DII indicada nos presentes autos, estando a parte ainda em período de graça quando do advento da incapacidade laboral. 6. Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a. Determinar que o INSS restabeleça em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (NB 6485036869), no valor de 1 salário mínimo, com DIP em 1º de julho de 2025, e com DCB em 03/10/2025 (6 meses a contar da perícia médica datada de 03/04/2025), ficando concedida a antecipação dos efeitos da tutela do presente para implantação em 30 dias do benefício, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de fixação de multa-diária. Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer. b. Condeno o réu ao pagamento de parcelas retroativas, desde o dia seguinte à cessão administrativa (04/12/2024), mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, observada a prescrição quinquenal, nos termos dos cálculos em anexo. Transitada em julgado a presente sentença, não havendo controvérsia acerca dos valores devidos, expeça-se o requisitório. c. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. 7. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95). 8. Oportunamente, arquivem-se os autos. Juiz Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Trata-se de pedido de concessão/ restabelecimento de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA cumulado com pedido de pagamento de parcelas retroativas, contra os quais se insurge o INSS. Na exordial, narra o demandante que estava em recebimento de benefício incapacidade temporária (NB 6408626371), concedido no período de 02/12/2021 a 28/09/2024. O INSS apresentou proposta de acordo, sendo recusada pelo demandante. Passo a fundamentar e decidir. O direito à percepção de auxílio por incapacidade temporária pressupõe, dentre outros requisitos, que o segurado da Previdência Social permaneça incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a teor do art. 59 da Lei Federal n° 8.213/91, assim como o direito à aposentadoria por invalidez está sujeito à comprovação da incapacidade laborativa para qualquer atividade remunerada, a teor do art. 42 da Lei Federal n° 8.213/91. Conforme se observa dos artigos acima referidos, o auxílio por incapacidade temporária requer a cumulação dos seguintes requisitos: condição de segurado; carência; incapacidade por mais de 15 (quinze) dias para atividades habituais ou laborativas; transitoriedade desta incapacidade, sob pena de configurar-se situação de aposentadoria por invalidez. Relativamente ao período de carência, a legislação exige, para a concessão dos benefícios em comento, o cumprimento de carência de doze contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses em que o segurado estiver incapacitado em razão de determinadas doenças especificadas na legislação previdenciária, quando é dispensado tal requisito. No que tange ao quesito incapacidade, objetivando a uma avaliação médica do estado físico da parte autora, foi determinada a realização de prova pericial (id. 61192036) a qual, depois de detalhado exame clínico e da análise dos documentos trazidos aos autos, concluiu que a parte autora apresenta um quadro de Outras rupturas espontâneas de ligamento(s) do joelho, CID M23.6; - Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga, CID M23.2; - Instabilidade crônica dos joelhos, havendo caracterização de incapacidade temporária para sua atividade laboral, desde 06/09/2021, por 12 meses. Ademais, resta caracterizado, pois, que a parte autora encontra-se objetivamente incapaz para o trabalho de maior esforço físico, por mais de 15 (quinze dias) consecutivos, razão por que faz jus ao benefício de auxílio-doença. Quanto à qualidade de segurado da parte autora, vejo que se cuida de fato incontroverso nos presentes autos (Cf. dossiê previdenciário – Id. 59770950), eis que se trata de pedido de restabelecimento de auxílio-doença. Quanto as parcelas retroativas, verifico que a parte autora comprovou a impossibilidade do pedido de renovação do benefício, em razão de indisponibilidade do sistema, efetuado em data anterior à cessação do NB 6408626371 (ID. 55302907) ,assim, entendo devidas desde a DCB. Por fim, no que se refere à correção monetária, impõe-se o afastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, em razão da declaração de inconstitucionalidade quanto ao ponto, no julgamento da ADI 4.357 e da ADI 4.425/DF. Com efeito, o relator designado para o acórdão, ministro Luiz Fux, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, ao fundamento de que o índice aplicável aos depósitos em cadernetas de poupança não se presta para atualização monetária, porquanto não corresponde à desvalorização da moeda em certo período de tempo. Dada a eficácia repristinatória da declaração de inconstitucionalidade na via concentrada, voltou a viger a legislação pretérita, segundo a qual os créditos de benefícios previdenciários devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC (Lei nº 11.430/2006), desde o vencimento de cada prestação. Quanto aos juros de mora, estes continuam a sofrer a incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, segunda parte. A partir da competência 12/2021, deve ser aplicada somente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido ao tempo em que: a. Determino que o INSS conceda o benefício de incapacidade temporária, com DIP em 1º de junho de 2025, RMI a ser calculado pelo INSS, DCB em 08/01/2026 (cf. laudo pericial), ficando concedida antecipação de tutela do presente para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de fixação de multa-diária. Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer. b. Condeno o réu ao pagamento de parcelas retroativas, desde 29/09/2024 (dia imediatamente posterior à cessação do NB), mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, observada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas pelo INPC, desde o vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, e, a partir da competência 12/2021, aplicada somente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), nos termos da planilha de cálculos anexa, que passa a fazer parte integrante desta sentença. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se RPV. c. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Transitada em julgado a sentença de procedência (ainda que parcial): 1. Intime-se o(a) autor(a)/exequente para apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores que entende devidos. Prazo: 10 (dez) dias. 1.1. Em caso de inércia autoral, arquivem-se os autos até a apresentação dos valores, caso ainda não prescritos os créditos. 2. Apresentados os valores, vista à ré. 3. Inexistindo oposição aos valores, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida. 4. Caso haja impugnação por parte da Fazenda Pública, dê-se vista ao polo ativo. 4.1. Nesta hipótese, caso haja concordância autoral com os valores apresentados pela parte demandada, ou inércia autoral, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei Federal n.º 9.099/95). Juiz Federal– 6ª Vara/AL
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada) 1. Cuida-se de pedido de concessão de BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE/DEFICIÊNCIA, cumulado com pedido de pagamento de parcelas retroativas. Passo a fundamentar e decidir. 2. Objetivando uma avaliação médica do estado físico da parte autora, foi determinada a realização de prova pericial a qual, depois de detalhado exame clínico e da análise dos documentos trazidos aos autos, concluiu que a parte autora não apresenta patologia ou impedimento de natureza física ou mental que justifique a concessão do benefício pleiteado. 3. Nesses termos, tem-se que a doença relatada, dissociada de outras condições especiais, não se constitui em motivo hábil a ensejar o deferimento do benefício pleiteado. Assim, a solução legal para o caso presente, então, dentro do conjunto de políticas públicas relativas à seguridade social, não deve fluir pelo caminho da previdência/assistência social, mas da saúde, através do fornecimento de medicamentos e acompanhamento médico adequado para o controle da(s) eventual(is) patologia(s) que acomete(m) a parte autora, se for o caso. 4. Nessa trilha, entendo que não prosperam as pretensões ao deferimento do benefício e à condenação do Instituto Nacional de Seguro Social ao pagamento de parcelas retroativas, em virtude do não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do mesmo. 5. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei Federal n.º 9.099/95). 6. Defiro a gratuidade da justiça requerida na inicial. 7. Intimem-se. Juiz Federal - 6ª Vara de Alagoas
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial anexado aos autos, nos termos do Art. 87, item 05, do provimento n. 01/2009 (Consolidação Normativa da Corregedoria-regional da Justiça Federal da 5ª Região). Santana do Ipanema (AL), data da validação.
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