Deborah Karla Costa E Silva
Deborah Karla Costa E Silva
Número da OAB:
OAB/AL 009159
📋 Resumo Completo
Dr(a). Deborah Karla Costa E Silva possui 127 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT19, TJSE, TRT20 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
127
Tribunais:
TRT19, TJSE, TRT20, STJ, TST, TJAL, TRT6
Nome:
DEBORAH KARLA COSTA E SILVA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
127
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (47)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (42)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000044-54.2024.5.20.0015 AGRAVANTE: TARGOS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: SILVAN VIEIRA DANTAS E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000044-54.2024.5.20.0015 AGRAVANTE: TARGOS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADA: Dra. DEBORAH KARLA COSTA E SILVA AGRAVANTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE ILHA DAS FLORES ADVOGADA: Dra. LARISSA ALBUQUERQUE DE REZENDE CALHEIROS ADVOGADA: Dra. CAROLINE MARIA PINHEIRO AMORIM AGRAVADO: SILVAN VIEIRA DANTAS ADVOGADO: Dr. MARCO AURELIO OLIVEIRA DE FARIAS AGRAVADO: LUCIANA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. MARCO AURELIO OLIVEIRA DE FARIAS AGRAVADO: LUCIANO SANTOS DANTAS ADVOGADO: Dr. MARCO AURELIO OLIVEIRA DE FARIAS AGRAVADO: TARGOS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADA: Dra. DEBORAH KARLA COSTA E SILVA AGRAVADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE ILHA DAS FLORES ADVOGADA: Dra. CAROLINE MARIA PINHEIRO AMORIM ADVOGADA: Dra. LARISSA ALBUQUERQUE DE REZENDE CALHEIROS GMARPJ/in/kra D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que denegou seguimento aos recursos de revista. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE TARGOS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA O Juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: RECURSO DE: TARGOS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2025 - Id 94da6be; recurso apresentado em 04/04/2025 - Id 212972d). Representação processual regular (Id 337b294). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7d65a6a: R$ 170.000,00; Custas fixadas, id 7d65a6a: R$ 3.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6ef47db: R$ 16.454,68; Custas pagas no RO: id a206fc0; Depósito recursal recolhido no RR, id 85688be: R$ 34.146,99. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Suscita a Recorrente a preliminar de negativa de prestação jurisdicional relativamente à análise da questão da dependência econômica dos Reclamantes para fins de percepção de pensionamento. Alega que "[...] a reparação por dano material foi concedida de forma presumida, o que não se coaduna com os ditames legais ou jurisprudenciais majoritários e com os ditames do artigo 16, § 4º da Lei 8.213/1991 que destaca que “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”, sendo que nessa situação se enquadram os pais do de cujus, ora recorridos". Argui também a configuração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que a Turma Regional não se manifestou sobre seu questionamento sobre a impossibilidade de exigência prévia de depósito de valores para fins de realização de perícia. Analiso. Como já destacado anteriormente, a análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no inciso IV, do §1º-A, do artigo 896 da CLT e Súmula 459 do C. TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832, da CLT, 489, do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos Embargos Declaratórios com a Decisão combatida. No caso, entretanto, apesar de observadas tais diretrizes, observo que não houve negativa, mas sim a regular a entrega da prestação jurisdicional, eis que o E. Tribunal realizou o devido enfrentamento das questões essenciais à solução da controvérsia e concluiu pela adoção de tese contrária à pretensão da Recorrente, considerando a fundamentação constante no Acórdão no sentido de que "No presente caso, vejo patente o dano material, dado o inequívoco prejuízo dos reclamantes (vendedor e pescadora) com o falecimento de seu filho. É plenamente razoável perceber que o núcleo familiar vitimado foi também atingido nos meios materiais afetos à sua subsistência, dada a notória realidade econômica brasileira. Nesse pensar, é plenamente perceptível o dano ou prejuízo patrimonial efetivamente sofrido pelos reclamantes, concessa venia . Assim, no caso concreto, conclui-se que os reclamantes sofreram prejuízos a justificar reparação material na forma de pensionamento, exatamente como previsto no artigo 950 do Código Civil, que se destina a reparar a parte lesada dos valores que deixaram de ser percebidos em virtude do evento danoso. O pagamento na forma de pensionamento representa mera aplicação de política judiciária". Da mesma forma, quanto à questão do depósito prévio de honorários periciais, também não há falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que houve o devido enfrentamento da matéria, com pronunciamento do Órgão Colegiado nos seguintes termos: "É de conhecimento desta relatoria que a exigência de depósito prévio colide com o que dispõe o supracitado artigo, que é expresso, em seu parágrafo terceiro, ao afirmar que "O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias". Outrossim, e considerando a decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766 /DF, ressalto que o ATO SGP.PR Nº 024/2020 deste Tribunal determina que, caso a parte a quem cabe o pagamento dos referidos honorários seja beneficiária da gratuidade da justiça, deve o perito que atuou no processo ser ressarcido pela União Federal, atendidas as demais condições estabelecidas no ato. Portanto, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais será fixada somente quando se verificar qual dos litigantes foi sucumbente em relação ao objeto da perícia. Acontece que esta turma entendeu pela desnecessidade da prova pericial, o que esvazia a discussão em tela.". Reitero que o acerto ou desacerto da valoração da prova efetuada pelo Órgão Julgador não conduz à nulidade do Acórdão por falta de prestação jurisdicional. Assim sendo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do C. TST, não verifico as violações apontadas. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 98 da SBDI-II /TST. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 7, 9 e 394 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Recorrente argui nulidade por cerceamento de defesa relativa ao procedimento atinente à necessidade de depósito prévio para fins de realização de perícia. Sustenta que "[...] o MM. Juízo ad quem dispensou a prova pericial apenas para promover a manutenção do julgado; no entanto, em nenhum momento o MM. Juízo enfrentou especificamente a alegação de ILEGALIDADE DA IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO PRÉVIO PARA FINS DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NO LOCAL DO SINISTRO QUE VITIMOU O DE CUJUS, seja em sede de sentença, seja em sede de decisão via enfrentamento de Embargos de Declaração, o que demonstra o claro cerceamento do direito constitucional à produção de prova, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal c/c Artigos 7º, 9º e 394 do CPC e art. 794 da CLT e OJ nº 98 do TST". Analiso. Não visualizo a alegada nulidade por cerceamento de defesa, nem mesmo violação direta e literal aos dispositivos invocados, considerando o entendimento adotado pelo Regional, no sentido de que "[...] a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais será fixada somente quando se verificar qual dos litigantes foi sucumbente em relação ao objeto da perícia. Acontece que esta turma entendeu pela desnecessidade da prova pericial, o que esvazia a discussão em tela". Destaco ainda que, no particular, observa-se que a Recorrente não impugna de forma específica os fundamentos adotados pela Turma Regional, pois somente reproduz sua impugnação quanto à necessidade de depósito prévio para a realização da perícia, sendo que, conforme premissa exposta na fundamentação do Acórdão Recorrido, houve dispensa da realização de prova pericial ("Acontece que esta turma entendeu pela desnecessidade da prova pericial, o que esvazia a discussão em tela"). Dessa forma, denego seguimento ao Recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (13815) / COOPERADO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL EM OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (14031) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL EM OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (14031) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 16 da Lei nº 8213/1991; parágrafo único do artigo 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A Recorrente insurge-se contra a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, argumentando que "[...] houve falha na prestação jurisdicional quanto a observância dos requisitos legais para o deferimento da pensão vitalícia, haja vista a ausência de provas quanto a dependência financeira alegada, esbarrando a decisão vergastada no art. 16, § 4º da Lei nº 8.213/1991". Sustenta que "Não é demais mencionar, nesta oportunidade, que a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados na decisão da qual se recorre não implica o reexame de fatos e provas. O reexame de prova é voltar à análise do acervo fático probatório mediante a apreciação detalhada de documentos, testemunhos, contratos, perícias, dentre outros. Nestes casos, o relator não pode examinar mera questão de fato ou alegação de julgamento errôneo da prova" e que "[...] o MM Juízo não observou que o pedido carece de seus requisitos mínimos de validade e constituição, sendo certo que os embargados sequer comprovaram a suposta participação do falecido, Sr. Luciano, nas despesas do lar, não sendo devida pensão a pais de vítima de acidente de trabalho se não restar cabalmente comprovado nos autos que estes dependiam os economicamente do de cujus, uma vez que os danos materiais requerem demonstração fática de prejuízo mensurável". Acrescenta que "Em se analisando o teor da prova produzida em sede de instrução processual, a única testemunha ouvida nos autos, que laborava para a TARGOS ENGENHARIA, destacou que “foi a testemunha que chamou o senhor Luciano para subir no telhado perguntando se o sr. Luciano tinha coragem de subir no telhado para auxiliá-lo no serviço” (...), ficado claro que a recorrente forneceu TODOS OS EQUIPAMENTOS ATINENTES À PROTEÇÃO E ELEVAÇÃO SEGURA DO DE CUJUS, a saber: cinto de segurança, capacete, botas, sendo elevado em segurança até o local em que seria necessário recolocar a telha, juntamente com outro funcionário Sr. CARLOS ROBERTO SANTOS SILVA que, em depoimento, reconheceu que houve culpa exclusiva da vítima e da testemunha na ocorrência dos fatos gravosos que culminaram na morte do de cujus". Insurge-se também contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob a justificativa de ausência de culpa no evento danoso. Quanto ao valor arbitrado, aduz que não foi observado que "O obreiro falecido sequer tinha dependentes, pois não tinha filhos, sendo que apenas seus pais são os beneficiários da referida indenização; A empresa TARGOS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA é uma empresa de pequeno porte possuindo capital social de 250 mil reais (ID e28ca0c);A empresa TARGOS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EIRELI possui mais de 07 (sete) anos no mercado, não possuindo ações trabalhistas no Estado de Alagoas, onde tem sede, nem possui débitos trabalhistas pendentes de pagamento, conforme certidões de ID a00a45e e a6bf948, então sequer é reincidente.". Analiso. Não vislumbro as violações indicadas, nem a especificidade da divergência, considerando os fundamentos adotados pela Turma Regional, acerca do cabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como quanto à responsabilidade civil, embasados no acervo probatório coligido aos autos: "No tocante à culpa das recorrentes, a transcrição do trecho do depoimento do preposto da primeira reclamada a evidencia, eis que a empresa, responsável por manter seguro o ambiente de trabalho, reconhece que o autor não foi treinado para realizar serviços em altura local de trabalho. Para melhor fundamentar, transcrevo trecho do depoimento: (...) Que a empresa reclamada não faz treinamento para trabalhar em altura, mesmo tendo trabalho em andaimes; Que retifica seu depoimento afirmando que o de cujus não foi treinado porque era auxiliar de serviços gerais e que o de cujus atendeu ao pedido da cooperativa ao subir no telhado; Que a cooperativa era a dona da obra e que contratou a empresa Targos para realizá-la; Que foram representantes da cooperativa que solicitaram o de cujus que subisse no telhado para tirar duas telhas que estavam quebradas; Que segundo relatos, o senhor Luciano não teria amarrado o cinto de segurança e caiu do telhado; Que não sabe informar se existia um local no telhado para que o reclamante pudesse prender o cinto de segurança; (...) A testemunha autoral confirmou a teste autoral, ao afirmar que "um dia antes do acidente tinha tirado duas telhas do telhado, ficando responsável por recolocá-las; Que o encarregado determinou que recolocasse a telha e chamasse um ajudante para auxiliá-lo; Que foi a testemunha que chamou o senhor Luciano para subir no telhado perguntando se o sr. Luciano tinha coragem de subir no telhado para auxiliá-lo no serviço (...) que não existia técnico de segurança da empresa Targos, nem mesmo no dia do acidente, mas existia da Cooperativa que supervisionavam as atividades dos empregados da empresa Targos (...) Foi o senhor Silvio encarregado da empresa Targos que determinou que se recolocasse as duas telhas faltantes; Que avisou ao Senhor Silvio e teve sua permissão para subir no telhado com o senhor Luciano através do muque (...) No dia do acidente não havia nenhum técnico de segurança da cooperativa". [...] Em relação à responsabilidade da segunda reclamada, restou patente, uma vez que o depoimento do preposto em audiência esclareceu que "foram representantes da cooperativa que solicitaram o de cujus que subisse no telhado para tirar duas telhas que estavam quebradas" [...] Para valorar o dano moral, é assente na jurisprudência desta Corte que o julgador deve ter em mira as partes envolvidas na lide, o dano ocorrido e os seus possíveis efeitos, quais sejam, a repercussão, a intensidade e a duração. O valor da indenização deve ser aferido, pois, mediante esses parâmetros balizadores e de acordo com a extensão do dano em cada caso, com fulcro no art. 944 do Código Civil. Entendo que a indenização por danos morais têm por fito amenizar o sofrimento da pessoa ofendida e tolher o ofensor de maneira a evitar danos futuros, sendo considerados elementos tais como as condições das partes e o grau do infortúnio sofrido. Ressalto a necessidade de cautela e de bom senso do magistrado na análise circunstancial dos elementos constantes dos autos para a produção da resposta mais adequada, ainda que nem sempre a ideal, uma vez que a subjetividade da dor proveniente de um dano moral torna a fixação de uma quantia satisfatória um desafio para os julgadores. Assim, por todas as considerações acima expostas, penso que o valor fixado pelo juízo, respeitosamente, não atende a tais critérios, sobretudo observado o grau de culpa das reclamadas, as quais, confessadamente, colocaram para trabalhar em altura um jovem, sem experiência, sem formação adequada e, o mais grave, sem proteção; um jovem de apenas 18 anos. A culpa, aqui, é gravíssima. [...] No presente caso, vejo patente o dano material, dado o inequívoco prejuízo dos reclamantes (vendedor e pescadora) com o falecimento de seu filho. É plenamente razoável perceber que o núcleo familiar vitimado foi também atingido nos meios materiais afetos à sua subsistência, dada a notória realidade econômica brasileira. Nesse pensar, é plenamente perceptível o dano ou prejuízo patrimonial efetivamente sofrido pelos reclamantes, concessa venia. Assim, no caso concreto, conclui-se que os reclamantes sofreram prejuízos a justificar reparação material na forma de pensionamento, exatamente como previsto no artigo 950 do Código Civil, que se destina a reparar a parte lesada dos valores que deixaram de ser percebidos em virtude do evento danoso. O pagamento na forma de pensionamento representa mera aplicação de política judiciária." (grifos ausentes no original) Do trecho acima destacado tem-se que a conclusão da Turma Regional foi alicerçada nas provas orais e documentais coligidas, uma vez que delineou a premissa de que houve responsabilidade por parte das Reclamadas na ocorrência do acidente típico de trabalho, bem como pelo cabimento das indenizações por danos morais e materiais. O que pretende a Recorrente é a rediscussão das premissas fáticas da decisão, que não é admitida em sede de Recurso de Revista, na linha da Súmula 126 do TST. Ressalto, assim, que, estando a Decisão lastreada no acervo probatório, entendimento contrário importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que também encontra óbice na referida e inviabiliza o seguimento do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial. Quanto à divergência jurisprudencial, cabível ainda destacar que, nos termos da alínea a do artigo 896 da CLT, acórdãos do mesmo Tribunal ou de Turmas do TST não ensejam o conhecimento por divergência, uma vez que tal dispositivo exige acórdão da SDI do TST, ou de outro Regional. Ainda assim, como já destacado, não logrou a Recorrente demonstrar a especificidade da divergência do aresto do Regional da 18ª Região apontado em suas razões recurasis. Diante do exposto, revela-se inviável o processamento do Apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE COOPERATIVA AGROPECUARIA DE ILHA DAS FLORES O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: RECURSO DE: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE ILHA DAS FLORES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2025 - Id d33e09a; recurso apresentado em 31/03/2025 - Id 41fe3d8). Representação processual regular (Id b08e256). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7d65a6a: R$ 170.000,00; Custas fixadas, id 7d65a6a: R$ 3.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0e23072: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 3157187; Depósito recursal recolhido no RR, id 139a328: R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. Alega a Cooperativa Recorrente que, malgrado opostos Embargos de Declaração, a Turma Julgadora se quedou omissa quanto "[...] à apreciação do artigo 16, § 4º da Lei 8.213/1991 que destaca que “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”, sendo que nessa situação se enquadram os pais do de cujus, ora recorridos, ocasionado ofensa aos artigos 93, IX da CF, 832 da CLT e 489, II do CPC". Sustenta que "A análise da referida legislação é de total importância, pois a reparação por dano material foi concedida de forma presumida, o que não se coaduna com os ditames legais ou jurisprudenciais majoritários e com os ditames do artigo 16, § 4º da Lei 8.213/1991 que destaca que “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”, sendo que nessa situação se enquadram os pais do de cujus, ora recorridos". Aduz que o Acórdão Regional padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Analiso. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no inciso IV, do §1º-A, do artigo 896 da CLT e Súmula 459 do C. TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832, da CLT, 489, do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos Embargos Declaratórios com a Decisão combatida. No caso, entretanto, apesar de observadas tais diretrizes, penso que não houve negativa, mas sim a regular a entrega da prestação jurisdicional, eis que o E. Tribunal realizou o devido enfrentamento das questões essenciais à solução da controvérsia e concluiu pela adoção de tese contrária à pretensão do Recorrente, considerando a fundamentação constante no Acórdão Regional no sentido de que "No presente caso, vejo patente o dano material, dado o inequívoco prejuízo dos reclamantes (vendedor e pescadora) com o falecimento de seu filho. É plenamente razoável perceber que o núcleo familiar vitimado foi também atingido nos meios materiais afetos à sua subsistência, dada a notória realidade econômica brasileira. Nesse pensar, é plenamente perceptível o dano ou prejuízo patrimonial efetivamente sofrido pelos reclamantes, concessa venia . Assim, no caso concreto, conclui-se que os reclamantes sofreram prejuízos a justificar reparação material na forma de pensionamento, exatamente como previsto no artigo 950 do Código Civil, que se destina a reparar a parte lesada dos valores que deixaram de ser percebidos em virtude do evento danoso. O pagamento na forma de pensionamento representa mera aplicação de política judiciária". Ressalto que o acerto ou desacerto da valoração da prova efetuada pelo Órgão Julgador não conduz à nulidade do Acórdão por falta de prestação jurisdicional. Assim sendo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do C. TST, não verifico as violações apontadas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL EM OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (14031) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL EM OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (14031) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 16 da Lei nº 8213/1991; parágrafo único do artigo 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Cooperativa Recorrente contra o Acórdão Regional que reconheceu sua responsabilidade pela ocorrência do acidente de trabalho e, por consequência, condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Sustenta que "Em se tratando de ação em que se postulam indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, contudo, tem-se admitido a responsabilização do dono da obra SOMENTE SE FOR COMPROVADA A CULPA DESTE, HAJA VISTA A NATUREZA EMINENTEMENTE CÍVEL DOS DIREITOS PLEITEADOS E AS NORMAS APLICÁVEIS À HIPÓTESE. [...] No caso dos autos, não foi comprovada culpa da COOPERFLORES (artigo 7º, XXVIII da CF) e o fato de o acidente ter ocorrido nas dependências desta não basta, por si só, para caracterizar sua responsabilidade civil". Quanto à indenização por danos morais, aduz ser exorbitante o valor arbitrado, sob a alegação de que "[...] deve pautar-se por critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, sob pena de ocasionar enriquecimento sem causa da parte autora". Relativamente à indenização por danos materiais, aduz que "[...] a condenação acima deve ser afastada por este E. TST, tendo em vista que: Os recorridos não comprovaram a participação do falecido Sr. Luciano nas despesas do lar, não sendo devida pensão a pais de vítima de acidente de trabalho se não restar comprovado nos autos que dependiam os economicamente do de cujus (artigo 16, § 4º da Lei 8.213/1991), uma vez que os danos materiais requerem demonstração fática de prejuízo mensurável; A condenação, da forma como foi imposta, indica que o falecido Sr. Luciano estaria ajudando nas despesas do lar até mais de 70 anos de idade, o que é inconcebível, já que se tratava de jovem de 18 anos que certamente teria sua própria família para sustentar e não seus genitores.". Aduz que "A COOPERFLORES, apenas por estar efetuando melhoramentos em seu imóvel, não pode assumir qualquer responsabilidade direta, subsidiária ou solidária pelo pagamento de qualquer haver trabalhista, incluindo-se aí, as indenizações decorrentes de acidente de trabalho, POIS NÃO AGIU COM CULPA NO CASO CONCRETO, TENDO FISCALIZADO A EXECUÇÃO DA OBRA". Analiso. Não vislumbro as violações indicadas, nem a especificidade da divergência, considerando os fundamentos adotados pela Turma Regional, acerca do cabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como quanto à responsabilidade civil, embasados no acervo probatório coligido aos autos: "No tocante à culpa das recorrentes, a transcrição do trecho do depoimento do preposto da primeira reclamada a evidencia, eis que a empresa, responsável por manter seguro o ambiente de trabalho, reconhece que o autor não foi treinado para realizar serviços em altura local de trabalho. Para melhor fundamentar, transcrevo trecho do depoimento: (...) Que a empresa reclamada não faz treinamento para trabalhar em altura, mesmo tendo trabalho em andaimes; Que retifica seu depoimento afirmando que o de cujus não foi treinado porque era auxiliar de serviços gerais e que o de cujus atendeu ao pedido da cooperativa ao subir no telhado; Que a cooperativa era a dona da obra e que contratou a empresa Targos para realizá-la; Que foram representantes da cooperativa que solicitaram o de cujus que subisse no telhado para tirar duas telhas que estavam quebradas; Que segundo relatos, o senhor Luciano não teria amarrado o cinto de segurança e caiu do telhado; Que não sabe informar se existia um local no telhado para que o reclamante pudesse prender o cinto de segurança; (...) A testemunha autoral confirmou a teste autoral, ao afirmar que "um dia antes do acidente tinha tirado duas telhas do telhado, ficando responsável por recolocá-las; Que o encarregado determinou que recolocasse a telha e chamasse um ajudante para auxiliá-lo; Que foi a testemunha que chamou o senhor Luciano para subir no telhado perguntando se o sr.o Luciano tinha coragem de subir no telhado para auxiliá-lo no serviço (...) que não existia técnico de segurança da empresa Targos, nem mesmo no dia do acidente, mas existia da Cooperativa que supervisionavam as atividades dos empregados da empresa Targos (...) Foi o senhor Silvio encarregado da empresa Targos que determinou que se recolocasse as duas telhas faltantes; Que avisou ao Senhor Silvio e teve sua permissão para subir no telhado com o senhor Luciano através do muque (...) No dia do acidente não havia nenhum técnico de segurança da cooperativa". [...] Em relação à responsabilidade da segunda reclamada, restou patente, uma vez que o depoimento do preposto em audiência esclareceu que "foram representantes da cooperativa que solicitaram o de cujus que subisse no telhado para tirar duas telhas que estavam quebradas" [...] Para valorar o dano moral, é assente na jurisprudência desta Corte que o julgador deve ter em mira as partes envolvidas na lide, o dano ocorrido e os seus possíveis efeitos, quais sejam, a repercussão, a intensidade e a duração. O valor da indenização deve ser aferido, pois, mediante esses parâmetros balizadores e de acordo com a extensão do dano em cada caso, com fulcro no art. 944 do Código Civil. Entendo que a indenização por danos morais têm por fito amenizar o sofrimento da pessoa ofendida e tolher o ofensor de maneira a evitar danos futuros, sendo considerados elementos tais como as condições das partes e o grau do infortúnio sofrido. Ressalto a necessidade de cautela e de bom senso do magistrado na análise circunstancial dos elementos constantes dos autos para a produção da resposta mais adequada, ainda que nem sempre a ideal, uma vez que a subjetividade da dor proveniente de um dano moral torna a fixação de uma quantia satisfatória um desafio para os julgadores. Assim, por todas as considerações acima expostas, penso que o valor fixado pelo juízo, respeitosamente, não atende a tais critérios, sobretudo observado o grau de culpa da reclamadas, as quais, confessadamente, colocaram para trabalhar em altura um jovem, sem experiência, sem formação adequada e, o mais grave, sem proteção; um jovem de apenas 18 anos. A culpa, aqui, é gravíssima. [...] No presente caso, vejo patente o dano material, dado o inequívoco prejuízo dos reclamantes (vendedor e pescadora) com o falecimento de seu filho. É plenamente razoável perceber que o núcleo familiar vitimado foi também atingido nos meios materiais afetos à sua subsistência, dada a notória realidade econômica brasileira. Nesse pensar, é plenamente perceptível o dano ou prejuízo patrimonial efetivamente sofrido pelos reclamantes, concessa venia. Assim, no caso concreto, conclui-se que os reclamantes sofreram prejuízos a justificar reparação material na forma de pensionamento, exatamente como previsto no artigo 950 do Código Civil, que se destina a reparar a parte lesada dos valores que deixaram de ser percebidos em virtude do evento danoso. O pagamento na forma de pensionamento representa mera aplicação de política judiciária." (grifos ausentes no original) Desse modo, verifica-se que a conclusão da Turma Regional foi alicerçada nas provas orais e documentais coligidas, uma vez que delineou a premissa de que houve participação direta da Recorrente na ocorrência do acidente típico de trabalho, tendo fixado na fundamentação do Acórdão Recorrido que "o depoimento do preposto em audiência esclareceu que 'foram representantes da cooperativa que solicitaram o de cujus que subisse no telhado para tirar duas telhas que estavam quebradas'". Assim, observa-se que a Recorrente almeja rediscutir as premissas fáticas da decisão, sem delimitar teses estritamente jurídicas, o que não é admitido em sede de Recurso de Revista, na linha da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não se evidencia divergência quanto à tese jurídica adotada pela Turma Regional, pois o Recorrente busca rediscutir a valoração probatória efetivada quanto às circunstâncias fáticas reconhecidas. Ressalto que, estando a Decisão lastreada no acervo probatório, entendimento contrário importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126, do TST e inviabiliza o seguimento do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial. Destaca-se, ainda, que, diante do reconhecimento da participação direta da Recorrente na ocorrência do acidente de trabalho, revela-se descabida discussão quanto à aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1298647 – Tema 1118 da Repercussão Geral. Diante do exposto, revela-se inviável o processamento do Apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO a ambos os agravos de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 28 de julho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA AGROPECUARIA DE ILHA DAS FLORES
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Tribunal: TST | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000044-54.2024.5.20.0015 AGRAVANTE: TARGOS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: SILVAN VIEIRA DANTAS E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000044-54.2024.5.20.0015 AGRAVANTE: TARGOS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADA: Dra. DEBORAH KARLA COSTA E SILVA AGRAVANTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE ILHA DAS FLORES ADVOGADA: Dra. LARISSA ALBUQUERQUE DE REZENDE CALHEIROS ADVOGADA: Dra. CAROLINE MARIA PINHEIRO AMORIM AGRAVADO: SILVAN VIEIRA DANTAS ADVOGADO: Dr. MARCO AURELIO OLIVEIRA DE FARIAS AGRAVADO: LUCIANA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. MARCO AURELIO OLIVEIRA DE FARIAS AGRAVADO: LUCIANO SANTOS DANTAS ADVOGADO: Dr. MARCO AURELIO OLIVEIRA DE FARIAS AGRAVADO: TARGOS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADA: Dra. DEBORAH KARLA COSTA E SILVA AGRAVADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE ILHA DAS FLORES ADVOGADA: Dra. CAROLINE MARIA PINHEIRO AMORIM ADVOGADA: Dra. LARISSA ALBUQUERQUE DE REZENDE CALHEIROS GMARPJ/in/kra D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que denegou seguimento aos recursos de revista. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE TARGOS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA O Juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: RECURSO DE: TARGOS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2025 - Id 94da6be; recurso apresentado em 04/04/2025 - Id 212972d). Representação processual regular (Id 337b294). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7d65a6a: R$ 170.000,00; Custas fixadas, id 7d65a6a: R$ 3.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6ef47db: R$ 16.454,68; Custas pagas no RO: id a206fc0; Depósito recursal recolhido no RR, id 85688be: R$ 34.146,99. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Suscita a Recorrente a preliminar de negativa de prestação jurisdicional relativamente à análise da questão da dependência econômica dos Reclamantes para fins de percepção de pensionamento. Alega que "[...] a reparação por dano material foi concedida de forma presumida, o que não se coaduna com os ditames legais ou jurisprudenciais majoritários e com os ditames do artigo 16, § 4º da Lei 8.213/1991 que destaca que “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”, sendo que nessa situação se enquadram os pais do de cujus, ora recorridos". Argui também a configuração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que a Turma Regional não se manifestou sobre seu questionamento sobre a impossibilidade de exigência prévia de depósito de valores para fins de realização de perícia. Analiso. Como já destacado anteriormente, a análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no inciso IV, do §1º-A, do artigo 896 da CLT e Súmula 459 do C. TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832, da CLT, 489, do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos Embargos Declaratórios com a Decisão combatida. No caso, entretanto, apesar de observadas tais diretrizes, observo que não houve negativa, mas sim a regular a entrega da prestação jurisdicional, eis que o E. Tribunal realizou o devido enfrentamento das questões essenciais à solução da controvérsia e concluiu pela adoção de tese contrária à pretensão da Recorrente, considerando a fundamentação constante no Acórdão no sentido de que "No presente caso, vejo patente o dano material, dado o inequívoco prejuízo dos reclamantes (vendedor e pescadora) com o falecimento de seu filho. É plenamente razoável perceber que o núcleo familiar vitimado foi também atingido nos meios materiais afetos à sua subsistência, dada a notória realidade econômica brasileira. Nesse pensar, é plenamente perceptível o dano ou prejuízo patrimonial efetivamente sofrido pelos reclamantes, concessa venia . Assim, no caso concreto, conclui-se que os reclamantes sofreram prejuízos a justificar reparação material na forma de pensionamento, exatamente como previsto no artigo 950 do Código Civil, que se destina a reparar a parte lesada dos valores que deixaram de ser percebidos em virtude do evento danoso. O pagamento na forma de pensionamento representa mera aplicação de política judiciária". Da mesma forma, quanto à questão do depósito prévio de honorários periciais, também não há falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que houve o devido enfrentamento da matéria, com pronunciamento do Órgão Colegiado nos seguintes termos: "É de conhecimento desta relatoria que a exigência de depósito prévio colide com o que dispõe o supracitado artigo, que é expresso, em seu parágrafo terceiro, ao afirmar que "O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias". Outrossim, e considerando a decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766 /DF, ressalto que o ATO SGP.PR Nº 024/2020 deste Tribunal determina que, caso a parte a quem cabe o pagamento dos referidos honorários seja beneficiária da gratuidade da justiça, deve o perito que atuou no processo ser ressarcido pela União Federal, atendidas as demais condições estabelecidas no ato. Portanto, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais será fixada somente quando se verificar qual dos litigantes foi sucumbente em relação ao objeto da perícia. Acontece que esta turma entendeu pela desnecessidade da prova pericial, o que esvazia a discussão em tela.". Reitero que o acerto ou desacerto da valoração da prova efetuada pelo Órgão Julgador não conduz à nulidade do Acórdão por falta de prestação jurisdicional. Assim sendo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do C. TST, não verifico as violações apontadas. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 98 da SBDI-II /TST. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 7, 9 e 394 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Recorrente argui nulidade por cerceamento de defesa relativa ao procedimento atinente à necessidade de depósito prévio para fins de realização de perícia. Sustenta que "[...] o MM. Juízo ad quem dispensou a prova pericial apenas para promover a manutenção do julgado; no entanto, em nenhum momento o MM. Juízo enfrentou especificamente a alegação de ILEGALIDADE DA IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO PRÉVIO PARA FINS DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NO LOCAL DO SINISTRO QUE VITIMOU O DE CUJUS, seja em sede de sentença, seja em sede de decisão via enfrentamento de Embargos de Declaração, o que demonstra o claro cerceamento do direito constitucional à produção de prova, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal c/c Artigos 7º, 9º e 394 do CPC e art. 794 da CLT e OJ nº 98 do TST". Analiso. Não visualizo a alegada nulidade por cerceamento de defesa, nem mesmo violação direta e literal aos dispositivos invocados, considerando o entendimento adotado pelo Regional, no sentido de que "[...] a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais será fixada somente quando se verificar qual dos litigantes foi sucumbente em relação ao objeto da perícia. Acontece que esta turma entendeu pela desnecessidade da prova pericial, o que esvazia a discussão em tela". Destaco ainda que, no particular, observa-se que a Recorrente não impugna de forma específica os fundamentos adotados pela Turma Regional, pois somente reproduz sua impugnação quanto à necessidade de depósito prévio para a realização da perícia, sendo que, conforme premissa exposta na fundamentação do Acórdão Recorrido, houve dispensa da realização de prova pericial ("Acontece que esta turma entendeu pela desnecessidade da prova pericial, o que esvazia a discussão em tela"). Dessa forma, denego seguimento ao Recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (13815) / COOPERADO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL EM OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (14031) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL EM OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (14031) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 16 da Lei nº 8213/1991; parágrafo único do artigo 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A Recorrente insurge-se contra a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, argumentando que "[...] houve falha na prestação jurisdicional quanto a observância dos requisitos legais para o deferimento da pensão vitalícia, haja vista a ausência de provas quanto a dependência financeira alegada, esbarrando a decisão vergastada no art. 16, § 4º da Lei nº 8.213/1991". Sustenta que "Não é demais mencionar, nesta oportunidade, que a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados na decisão da qual se recorre não implica o reexame de fatos e provas. O reexame de prova é voltar à análise do acervo fático probatório mediante a apreciação detalhada de documentos, testemunhos, contratos, perícias, dentre outros. Nestes casos, o relator não pode examinar mera questão de fato ou alegação de julgamento errôneo da prova" e que "[...] o MM Juízo não observou que o pedido carece de seus requisitos mínimos de validade e constituição, sendo certo que os embargados sequer comprovaram a suposta participação do falecido, Sr. Luciano, nas despesas do lar, não sendo devida pensão a pais de vítima de acidente de trabalho se não restar cabalmente comprovado nos autos que estes dependiam os economicamente do de cujus, uma vez que os danos materiais requerem demonstração fática de prejuízo mensurável". Acrescenta que "Em se analisando o teor da prova produzida em sede de instrução processual, a única testemunha ouvida nos autos, que laborava para a TARGOS ENGENHARIA, destacou que “foi a testemunha que chamou o senhor Luciano para subir no telhado perguntando se o sr. Luciano tinha coragem de subir no telhado para auxiliá-lo no serviço” (...), ficado claro que a recorrente forneceu TODOS OS EQUIPAMENTOS ATINENTES À PROTEÇÃO E ELEVAÇÃO SEGURA DO DE CUJUS, a saber: cinto de segurança, capacete, botas, sendo elevado em segurança até o local em que seria necessário recolocar a telha, juntamente com outro funcionário Sr. CARLOS ROBERTO SANTOS SILVA que, em depoimento, reconheceu que houve culpa exclusiva da vítima e da testemunha na ocorrência dos fatos gravosos que culminaram na morte do de cujus". Insurge-se também contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob a justificativa de ausência de culpa no evento danoso. Quanto ao valor arbitrado, aduz que não foi observado que "O obreiro falecido sequer tinha dependentes, pois não tinha filhos, sendo que apenas seus pais são os beneficiários da referida indenização; A empresa TARGOS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA é uma empresa de pequeno porte possuindo capital social de 250 mil reais (ID e28ca0c);A empresa TARGOS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EIRELI possui mais de 07 (sete) anos no mercado, não possuindo ações trabalhistas no Estado de Alagoas, onde tem sede, nem possui débitos trabalhistas pendentes de pagamento, conforme certidões de ID a00a45e e a6bf948, então sequer é reincidente.". Analiso. Não vislumbro as violações indicadas, nem a especificidade da divergência, considerando os fundamentos adotados pela Turma Regional, acerca do cabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como quanto à responsabilidade civil, embasados no acervo probatório coligido aos autos: "No tocante à culpa das recorrentes, a transcrição do trecho do depoimento do preposto da primeira reclamada a evidencia, eis que a empresa, responsável por manter seguro o ambiente de trabalho, reconhece que o autor não foi treinado para realizar serviços em altura local de trabalho. Para melhor fundamentar, transcrevo trecho do depoimento: (...) Que a empresa reclamada não faz treinamento para trabalhar em altura, mesmo tendo trabalho em andaimes; Que retifica seu depoimento afirmando que o de cujus não foi treinado porque era auxiliar de serviços gerais e que o de cujus atendeu ao pedido da cooperativa ao subir no telhado; Que a cooperativa era a dona da obra e que contratou a empresa Targos para realizá-la; Que foram representantes da cooperativa que solicitaram o de cujus que subisse no telhado para tirar duas telhas que estavam quebradas; Que segundo relatos, o senhor Luciano não teria amarrado o cinto de segurança e caiu do telhado; Que não sabe informar se existia um local no telhado para que o reclamante pudesse prender o cinto de segurança; (...) A testemunha autoral confirmou a teste autoral, ao afirmar que "um dia antes do acidente tinha tirado duas telhas do telhado, ficando responsável por recolocá-las; Que o encarregado determinou que recolocasse a telha e chamasse um ajudante para auxiliá-lo; Que foi a testemunha que chamou o senhor Luciano para subir no telhado perguntando se o sr. Luciano tinha coragem de subir no telhado para auxiliá-lo no serviço (...) que não existia técnico de segurança da empresa Targos, nem mesmo no dia do acidente, mas existia da Cooperativa que supervisionavam as atividades dos empregados da empresa Targos (...) Foi o senhor Silvio encarregado da empresa Targos que determinou que se recolocasse as duas telhas faltantes; Que avisou ao Senhor Silvio e teve sua permissão para subir no telhado com o senhor Luciano através do muque (...) No dia do acidente não havia nenhum técnico de segurança da cooperativa". [...] Em relação à responsabilidade da segunda reclamada, restou patente, uma vez que o depoimento do preposto em audiência esclareceu que "foram representantes da cooperativa que solicitaram o de cujus que subisse no telhado para tirar duas telhas que estavam quebradas" [...] Para valorar o dano moral, é assente na jurisprudência desta Corte que o julgador deve ter em mira as partes envolvidas na lide, o dano ocorrido e os seus possíveis efeitos, quais sejam, a repercussão, a intensidade e a duração. O valor da indenização deve ser aferido, pois, mediante esses parâmetros balizadores e de acordo com a extensão do dano em cada caso, com fulcro no art. 944 do Código Civil. Entendo que a indenização por danos morais têm por fito amenizar o sofrimento da pessoa ofendida e tolher o ofensor de maneira a evitar danos futuros, sendo considerados elementos tais como as condições das partes e o grau do infortúnio sofrido. Ressalto a necessidade de cautela e de bom senso do magistrado na análise circunstancial dos elementos constantes dos autos para a produção da resposta mais adequada, ainda que nem sempre a ideal, uma vez que a subjetividade da dor proveniente de um dano moral torna a fixação de uma quantia satisfatória um desafio para os julgadores. Assim, por todas as considerações acima expostas, penso que o valor fixado pelo juízo, respeitosamente, não atende a tais critérios, sobretudo observado o grau de culpa das reclamadas, as quais, confessadamente, colocaram para trabalhar em altura um jovem, sem experiência, sem formação adequada e, o mais grave, sem proteção; um jovem de apenas 18 anos. A culpa, aqui, é gravíssima. [...] No presente caso, vejo patente o dano material, dado o inequívoco prejuízo dos reclamantes (vendedor e pescadora) com o falecimento de seu filho. É plenamente razoável perceber que o núcleo familiar vitimado foi também atingido nos meios materiais afetos à sua subsistência, dada a notória realidade econômica brasileira. Nesse pensar, é plenamente perceptível o dano ou prejuízo patrimonial efetivamente sofrido pelos reclamantes, concessa venia. Assim, no caso concreto, conclui-se que os reclamantes sofreram prejuízos a justificar reparação material na forma de pensionamento, exatamente como previsto no artigo 950 do Código Civil, que se destina a reparar a parte lesada dos valores que deixaram de ser percebidos em virtude do evento danoso. O pagamento na forma de pensionamento representa mera aplicação de política judiciária." (grifos ausentes no original) Do trecho acima destacado tem-se que a conclusão da Turma Regional foi alicerçada nas provas orais e documentais coligidas, uma vez que delineou a premissa de que houve responsabilidade por parte das Reclamadas na ocorrência do acidente típico de trabalho, bem como pelo cabimento das indenizações por danos morais e materiais. O que pretende a Recorrente é a rediscussão das premissas fáticas da decisão, que não é admitida em sede de Recurso de Revista, na linha da Súmula 126 do TST. Ressalto, assim, que, estando a Decisão lastreada no acervo probatório, entendimento contrário importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que também encontra óbice na referida e inviabiliza o seguimento do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial. Quanto à divergência jurisprudencial, cabível ainda destacar que, nos termos da alínea a do artigo 896 da CLT, acórdãos do mesmo Tribunal ou de Turmas do TST não ensejam o conhecimento por divergência, uma vez que tal dispositivo exige acórdão da SDI do TST, ou de outro Regional. Ainda assim, como já destacado, não logrou a Recorrente demonstrar a especificidade da divergência do aresto do Regional da 18ª Região apontado em suas razões recurasis. Diante do exposto, revela-se inviável o processamento do Apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE COOPERATIVA AGROPECUARIA DE ILHA DAS FLORES O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: RECURSO DE: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE ILHA DAS FLORES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2025 - Id d33e09a; recurso apresentado em 31/03/2025 - Id 41fe3d8). Representação processual regular (Id b08e256). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7d65a6a: R$ 170.000,00; Custas fixadas, id 7d65a6a: R$ 3.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0e23072: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 3157187; Depósito recursal recolhido no RR, id 139a328: R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. Alega a Cooperativa Recorrente que, malgrado opostos Embargos de Declaração, a Turma Julgadora se quedou omissa quanto "[...] à apreciação do artigo 16, § 4º da Lei 8.213/1991 que destaca que “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”, sendo que nessa situação se enquadram os pais do de cujus, ora recorridos, ocasionado ofensa aos artigos 93, IX da CF, 832 da CLT e 489, II do CPC". Sustenta que "A análise da referida legislação é de total importância, pois a reparação por dano material foi concedida de forma presumida, o que não se coaduna com os ditames legais ou jurisprudenciais majoritários e com os ditames do artigo 16, § 4º da Lei 8.213/1991 que destaca que “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”, sendo que nessa situação se enquadram os pais do de cujus, ora recorridos". Aduz que o Acórdão Regional padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Analiso. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no inciso IV, do §1º-A, do artigo 896 da CLT e Súmula 459 do C. TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832, da CLT, 489, do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos Embargos Declaratórios com a Decisão combatida. No caso, entretanto, apesar de observadas tais diretrizes, penso que não houve negativa, mas sim a regular a entrega da prestação jurisdicional, eis que o E. Tribunal realizou o devido enfrentamento das questões essenciais à solução da controvérsia e concluiu pela adoção de tese contrária à pretensão do Recorrente, considerando a fundamentação constante no Acórdão Regional no sentido de que "No presente caso, vejo patente o dano material, dado o inequívoco prejuízo dos reclamantes (vendedor e pescadora) com o falecimento de seu filho. É plenamente razoável perceber que o núcleo familiar vitimado foi também atingido nos meios materiais afetos à sua subsistência, dada a notória realidade econômica brasileira. Nesse pensar, é plenamente perceptível o dano ou prejuízo patrimonial efetivamente sofrido pelos reclamantes, concessa venia . Assim, no caso concreto, conclui-se que os reclamantes sofreram prejuízos a justificar reparação material na forma de pensionamento, exatamente como previsto no artigo 950 do Código Civil, que se destina a reparar a parte lesada dos valores que deixaram de ser percebidos em virtude do evento danoso. O pagamento na forma de pensionamento representa mera aplicação de política judiciária". Ressalto que o acerto ou desacerto da valoração da prova efetuada pelo Órgão Julgador não conduz à nulidade do Acórdão por falta de prestação jurisdicional. Assim sendo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do C. TST, não verifico as violações apontadas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL EM OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (14031) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL EM OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (14031) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 16 da Lei nº 8213/1991; parágrafo único do artigo 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Cooperativa Recorrente contra o Acórdão Regional que reconheceu sua responsabilidade pela ocorrência do acidente de trabalho e, por consequência, condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Sustenta que "Em se tratando de ação em que se postulam indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, contudo, tem-se admitido a responsabilização do dono da obra SOMENTE SE FOR COMPROVADA A CULPA DESTE, HAJA VISTA A NATUREZA EMINENTEMENTE CÍVEL DOS DIREITOS PLEITEADOS E AS NORMAS APLICÁVEIS À HIPÓTESE. [...] No caso dos autos, não foi comprovada culpa da COOPERFLORES (artigo 7º, XXVIII da CF) e o fato de o acidente ter ocorrido nas dependências desta não basta, por si só, para caracterizar sua responsabilidade civil". Quanto à indenização por danos morais, aduz ser exorbitante o valor arbitrado, sob a alegação de que "[...] deve pautar-se por critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, sob pena de ocasionar enriquecimento sem causa da parte autora". Relativamente à indenização por danos materiais, aduz que "[...] a condenação acima deve ser afastada por este E. TST, tendo em vista que: Os recorridos não comprovaram a participação do falecido Sr. Luciano nas despesas do lar, não sendo devida pensão a pais de vítima de acidente de trabalho se não restar comprovado nos autos que dependiam os economicamente do de cujus (artigo 16, § 4º da Lei 8.213/1991), uma vez que os danos materiais requerem demonstração fática de prejuízo mensurável; A condenação, da forma como foi imposta, indica que o falecido Sr. Luciano estaria ajudando nas despesas do lar até mais de 70 anos de idade, o que é inconcebível, já que se tratava de jovem de 18 anos que certamente teria sua própria família para sustentar e não seus genitores.". Aduz que "A COOPERFLORES, apenas por estar efetuando melhoramentos em seu imóvel, não pode assumir qualquer responsabilidade direta, subsidiária ou solidária pelo pagamento de qualquer haver trabalhista, incluindo-se aí, as indenizações decorrentes de acidente de trabalho, POIS NÃO AGIU COM CULPA NO CASO CONCRETO, TENDO FISCALIZADO A EXECUÇÃO DA OBRA". Analiso. Não vislumbro as violações indicadas, nem a especificidade da divergência, considerando os fundamentos adotados pela Turma Regional, acerca do cabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como quanto à responsabilidade civil, embasados no acervo probatório coligido aos autos: "No tocante à culpa das recorrentes, a transcrição do trecho do depoimento do preposto da primeira reclamada a evidencia, eis que a empresa, responsável por manter seguro o ambiente de trabalho, reconhece que o autor não foi treinado para realizar serviços em altura local de trabalho. Para melhor fundamentar, transcrevo trecho do depoimento: (...) Que a empresa reclamada não faz treinamento para trabalhar em altura, mesmo tendo trabalho em andaimes; Que retifica seu depoimento afirmando que o de cujus não foi treinado porque era auxiliar de serviços gerais e que o de cujus atendeu ao pedido da cooperativa ao subir no telhado; Que a cooperativa era a dona da obra e que contratou a empresa Targos para realizá-la; Que foram representantes da cooperativa que solicitaram o de cujus que subisse no telhado para tirar duas telhas que estavam quebradas; Que segundo relatos, o senhor Luciano não teria amarrado o cinto de segurança e caiu do telhado; Que não sabe informar se existia um local no telhado para que o reclamante pudesse prender o cinto de segurança; (...) A testemunha autoral confirmou a teste autoral, ao afirmar que "um dia antes do acidente tinha tirado duas telhas do telhado, ficando responsável por recolocá-las; Que o encarregado determinou que recolocasse a telha e chamasse um ajudante para auxiliá-lo; Que foi a testemunha que chamou o senhor Luciano para subir no telhado perguntando se o sr.o Luciano tinha coragem de subir no telhado para auxiliá-lo no serviço (...) que não existia técnico de segurança da empresa Targos, nem mesmo no dia do acidente, mas existia da Cooperativa que supervisionavam as atividades dos empregados da empresa Targos (...) Foi o senhor Silvio encarregado da empresa Targos que determinou que se recolocasse as duas telhas faltantes; Que avisou ao Senhor Silvio e teve sua permissão para subir no telhado com o senhor Luciano através do muque (...) No dia do acidente não havia nenhum técnico de segurança da cooperativa". [...] Em relação à responsabilidade da segunda reclamada, restou patente, uma vez que o depoimento do preposto em audiência esclareceu que "foram representantes da cooperativa que solicitaram o de cujus que subisse no telhado para tirar duas telhas que estavam quebradas" [...] Para valorar o dano moral, é assente na jurisprudência desta Corte que o julgador deve ter em mira as partes envolvidas na lide, o dano ocorrido e os seus possíveis efeitos, quais sejam, a repercussão, a intensidade e a duração. O valor da indenização deve ser aferido, pois, mediante esses parâmetros balizadores e de acordo com a extensão do dano em cada caso, com fulcro no art. 944 do Código Civil. Entendo que a indenização por danos morais têm por fito amenizar o sofrimento da pessoa ofendida e tolher o ofensor de maneira a evitar danos futuros, sendo considerados elementos tais como as condições das partes e o grau do infortúnio sofrido. Ressalto a necessidade de cautela e de bom senso do magistrado na análise circunstancial dos elementos constantes dos autos para a produção da resposta mais adequada, ainda que nem sempre a ideal, uma vez que a subjetividade da dor proveniente de um dano moral torna a fixação de uma quantia satisfatória um desafio para os julgadores. Assim, por todas as considerações acima expostas, penso que o valor fixado pelo juízo, respeitosamente, não atende a tais critérios, sobretudo observado o grau de culpa da reclamadas, as quais, confessadamente, colocaram para trabalhar em altura um jovem, sem experiência, sem formação adequada e, o mais grave, sem proteção; um jovem de apenas 18 anos. A culpa, aqui, é gravíssima. [...] No presente caso, vejo patente o dano material, dado o inequívoco prejuízo dos reclamantes (vendedor e pescadora) com o falecimento de seu filho. É plenamente razoável perceber que o núcleo familiar vitimado foi também atingido nos meios materiais afetos à sua subsistência, dada a notória realidade econômica brasileira. Nesse pensar, é plenamente perceptível o dano ou prejuízo patrimonial efetivamente sofrido pelos reclamantes, concessa venia. Assim, no caso concreto, conclui-se que os reclamantes sofreram prejuízos a justificar reparação material na forma de pensionamento, exatamente como previsto no artigo 950 do Código Civil, que se destina a reparar a parte lesada dos valores que deixaram de ser percebidos em virtude do evento danoso. O pagamento na forma de pensionamento representa mera aplicação de política judiciária." (grifos ausentes no original) Desse modo, verifica-se que a conclusão da Turma Regional foi alicerçada nas provas orais e documentais coligidas, uma vez que delineou a premissa de que houve participação direta da Recorrente na ocorrência do acidente típico de trabalho, tendo fixado na fundamentação do Acórdão Recorrido que "o depoimento do preposto em audiência esclareceu que 'foram representantes da cooperativa que solicitaram o de cujus que subisse no telhado para tirar duas telhas que estavam quebradas'". Assim, observa-se que a Recorrente almeja rediscutir as premissas fáticas da decisão, sem delimitar teses estritamente jurídicas, o que não é admitido em sede de Recurso de Revista, na linha da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não se evidencia divergência quanto à tese jurídica adotada pela Turma Regional, pois o Recorrente busca rediscutir a valoração probatória efetivada quanto às circunstâncias fáticas reconhecidas. Ressalto que, estando a Decisão lastreada no acervo probatório, entendimento contrário importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126, do TST e inviabiliza o seguimento do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial. Destaca-se, ainda, que, diante do reconhecimento da participação direta da Recorrente na ocorrência do acidente de trabalho, revela-se descabida discussão quanto à aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1298647 – Tema 1118 da Repercussão Geral. Diante do exposto, revela-se inviável o processamento do Apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO a ambos os agravos de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 28 de julho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SILVAN VIEIRA DANTAS
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Tribunal: TST | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000044-54.2024.5.20.0015 AGRAVANTE: TARGOS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: SILVAN VIEIRA DANTAS E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000044-54.2024.5.20.0015 AGRAVANTE: TARGOS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADA: Dra. DEBORAH KARLA COSTA E SILVA AGRAVANTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE ILHA DAS FLORES ADVOGADA: Dra. LARISSA ALBUQUERQUE DE REZENDE CALHEIROS ADVOGADA: Dra. CAROLINE MARIA PINHEIRO AMORIM AGRAVADO: SILVAN VIEIRA DANTAS ADVOGADO: Dr. MARCO AURELIO OLIVEIRA DE FARIAS AGRAVADO: LUCIANA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. MARCO AURELIO OLIVEIRA DE FARIAS AGRAVADO: LUCIANO SANTOS DANTAS ADVOGADO: Dr. MARCO AURELIO OLIVEIRA DE FARIAS AGRAVADO: TARGOS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADA: Dra. DEBORAH KARLA COSTA E SILVA AGRAVADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE ILHA DAS FLORES ADVOGADA: Dra. CAROLINE MARIA PINHEIRO AMORIM ADVOGADA: Dra. LARISSA ALBUQUERQUE DE REZENDE CALHEIROS GMARPJ/in/kra D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que denegou seguimento aos recursos de revista. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE TARGOS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA O Juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: RECURSO DE: TARGOS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2025 - Id 94da6be; recurso apresentado em 04/04/2025 - Id 212972d). Representação processual regular (Id 337b294). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7d65a6a: R$ 170.000,00; Custas fixadas, id 7d65a6a: R$ 3.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6ef47db: R$ 16.454,68; Custas pagas no RO: id a206fc0; Depósito recursal recolhido no RR, id 85688be: R$ 34.146,99. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Suscita a Recorrente a preliminar de negativa de prestação jurisdicional relativamente à análise da questão da dependência econômica dos Reclamantes para fins de percepção de pensionamento. Alega que "[...] a reparação por dano material foi concedida de forma presumida, o que não se coaduna com os ditames legais ou jurisprudenciais majoritários e com os ditames do artigo 16, § 4º da Lei 8.213/1991 que destaca que “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”, sendo que nessa situação se enquadram os pais do de cujus, ora recorridos". Argui também a configuração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que a Turma Regional não se manifestou sobre seu questionamento sobre a impossibilidade de exigência prévia de depósito de valores para fins de realização de perícia. Analiso. Como já destacado anteriormente, a análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no inciso IV, do §1º-A, do artigo 896 da CLT e Súmula 459 do C. TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832, da CLT, 489, do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos Embargos Declaratórios com a Decisão combatida. No caso, entretanto, apesar de observadas tais diretrizes, observo que não houve negativa, mas sim a regular a entrega da prestação jurisdicional, eis que o E. Tribunal realizou o devido enfrentamento das questões essenciais à solução da controvérsia e concluiu pela adoção de tese contrária à pretensão da Recorrente, considerando a fundamentação constante no Acórdão no sentido de que "No presente caso, vejo patente o dano material, dado o inequívoco prejuízo dos reclamantes (vendedor e pescadora) com o falecimento de seu filho. É plenamente razoável perceber que o núcleo familiar vitimado foi também atingido nos meios materiais afetos à sua subsistência, dada a notória realidade econômica brasileira. Nesse pensar, é plenamente perceptível o dano ou prejuízo patrimonial efetivamente sofrido pelos reclamantes, concessa venia . Assim, no caso concreto, conclui-se que os reclamantes sofreram prejuízos a justificar reparação material na forma de pensionamento, exatamente como previsto no artigo 950 do Código Civil, que se destina a reparar a parte lesada dos valores que deixaram de ser percebidos em virtude do evento danoso. O pagamento na forma de pensionamento representa mera aplicação de política judiciária". Da mesma forma, quanto à questão do depósito prévio de honorários periciais, também não há falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que houve o devido enfrentamento da matéria, com pronunciamento do Órgão Colegiado nos seguintes termos: "É de conhecimento desta relatoria que a exigência de depósito prévio colide com o que dispõe o supracitado artigo, que é expresso, em seu parágrafo terceiro, ao afirmar que "O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias". Outrossim, e considerando a decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766 /DF, ressalto que o ATO SGP.PR Nº 024/2020 deste Tribunal determina que, caso a parte a quem cabe o pagamento dos referidos honorários seja beneficiária da gratuidade da justiça, deve o perito que atuou no processo ser ressarcido pela União Federal, atendidas as demais condições estabelecidas no ato. Portanto, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais será fixada somente quando se verificar qual dos litigantes foi sucumbente em relação ao objeto da perícia. Acontece que esta turma entendeu pela desnecessidade da prova pericial, o que esvazia a discussão em tela.". Reitero que o acerto ou desacerto da valoração da prova efetuada pelo Órgão Julgador não conduz à nulidade do Acórdão por falta de prestação jurisdicional. Assim sendo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do C. TST, não verifico as violações apontadas. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 98 da SBDI-II /TST. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 7, 9 e 394 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Recorrente argui nulidade por cerceamento de defesa relativa ao procedimento atinente à necessidade de depósito prévio para fins de realização de perícia. Sustenta que "[...] o MM. Juízo ad quem dispensou a prova pericial apenas para promover a manutenção do julgado; no entanto, em nenhum momento o MM. Juízo enfrentou especificamente a alegação de ILEGALIDADE DA IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO PRÉVIO PARA FINS DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NO LOCAL DO SINISTRO QUE VITIMOU O DE CUJUS, seja em sede de sentença, seja em sede de decisão via enfrentamento de Embargos de Declaração, o que demonstra o claro cerceamento do direito constitucional à produção de prova, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal c/c Artigos 7º, 9º e 394 do CPC e art. 794 da CLT e OJ nº 98 do TST". Analiso. Não visualizo a alegada nulidade por cerceamento de defesa, nem mesmo violação direta e literal aos dispositivos invocados, considerando o entendimento adotado pelo Regional, no sentido de que "[...] a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais será fixada somente quando se verificar qual dos litigantes foi sucumbente em relação ao objeto da perícia. Acontece que esta turma entendeu pela desnecessidade da prova pericial, o que esvazia a discussão em tela". Destaco ainda que, no particular, observa-se que a Recorrente não impugna de forma específica os fundamentos adotados pela Turma Regional, pois somente reproduz sua impugnação quanto à necessidade de depósito prévio para a realização da perícia, sendo que, conforme premissa exposta na fundamentação do Acórdão Recorrido, houve dispensa da realização de prova pericial ("Acontece que esta turma entendeu pela desnecessidade da prova pericial, o que esvazia a discussão em tela"). Dessa forma, denego seguimento ao Recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (13815) / COOPERADO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL EM OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (14031) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL EM OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (14031) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 16 da Lei nº 8213/1991; parágrafo único do artigo 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A Recorrente insurge-se contra a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, argumentando que "[...] houve falha na prestação jurisdicional quanto a observância dos requisitos legais para o deferimento da pensão vitalícia, haja vista a ausência de provas quanto a dependência financeira alegada, esbarrando a decisão vergastada no art. 16, § 4º da Lei nº 8.213/1991". Sustenta que "Não é demais mencionar, nesta oportunidade, que a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados na decisão da qual se recorre não implica o reexame de fatos e provas. O reexame de prova é voltar à análise do acervo fático probatório mediante a apreciação detalhada de documentos, testemunhos, contratos, perícias, dentre outros. Nestes casos, o relator não pode examinar mera questão de fato ou alegação de julgamento errôneo da prova" e que "[...] o MM Juízo não observou que o pedido carece de seus requisitos mínimos de validade e constituição, sendo certo que os embargados sequer comprovaram a suposta participação do falecido, Sr. Luciano, nas despesas do lar, não sendo devida pensão a pais de vítima de acidente de trabalho se não restar cabalmente comprovado nos autos que estes dependiam os economicamente do de cujus, uma vez que os danos materiais requerem demonstração fática de prejuízo mensurável". Acrescenta que "Em se analisando o teor da prova produzida em sede de instrução processual, a única testemunha ouvida nos autos, que laborava para a TARGOS ENGENHARIA, destacou que “foi a testemunha que chamou o senhor Luciano para subir no telhado perguntando se o sr. Luciano tinha coragem de subir no telhado para auxiliá-lo no serviço” (...), ficado claro que a recorrente forneceu TODOS OS EQUIPAMENTOS ATINENTES À PROTEÇÃO E ELEVAÇÃO SEGURA DO DE CUJUS, a saber: cinto de segurança, capacete, botas, sendo elevado em segurança até o local em que seria necessário recolocar a telha, juntamente com outro funcionário Sr. CARLOS ROBERTO SANTOS SILVA que, em depoimento, reconheceu que houve culpa exclusiva da vítima e da testemunha na ocorrência dos fatos gravosos que culminaram na morte do de cujus". Insurge-se também contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob a justificativa de ausência de culpa no evento danoso. Quanto ao valor arbitrado, aduz que não foi observado que "O obreiro falecido sequer tinha dependentes, pois não tinha filhos, sendo que apenas seus pais são os beneficiários da referida indenização; A empresa TARGOS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA é uma empresa de pequeno porte possuindo capital social de 250 mil reais (ID e28ca0c);A empresa TARGOS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EIRELI possui mais de 07 (sete) anos no mercado, não possuindo ações trabalhistas no Estado de Alagoas, onde tem sede, nem possui débitos trabalhistas pendentes de pagamento, conforme certidões de ID a00a45e e a6bf948, então sequer é reincidente.". Analiso. Não vislumbro as violações indicadas, nem a especificidade da divergência, considerando os fundamentos adotados pela Turma Regional, acerca do cabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como quanto à responsabilidade civil, embasados no acervo probatório coligido aos autos: "No tocante à culpa das recorrentes, a transcrição do trecho do depoimento do preposto da primeira reclamada a evidencia, eis que a empresa, responsável por manter seguro o ambiente de trabalho, reconhece que o autor não foi treinado para realizar serviços em altura local de trabalho. Para melhor fundamentar, transcrevo trecho do depoimento: (...) Que a empresa reclamada não faz treinamento para trabalhar em altura, mesmo tendo trabalho em andaimes; Que retifica seu depoimento afirmando que o de cujus não foi treinado porque era auxiliar de serviços gerais e que o de cujus atendeu ao pedido da cooperativa ao subir no telhado; Que a cooperativa era a dona da obra e que contratou a empresa Targos para realizá-la; Que foram representantes da cooperativa que solicitaram o de cujus que subisse no telhado para tirar duas telhas que estavam quebradas; Que segundo relatos, o senhor Luciano não teria amarrado o cinto de segurança e caiu do telhado; Que não sabe informar se existia um local no telhado para que o reclamante pudesse prender o cinto de segurança; (...) A testemunha autoral confirmou a teste autoral, ao afirmar que "um dia antes do acidente tinha tirado duas telhas do telhado, ficando responsável por recolocá-las; Que o encarregado determinou que recolocasse a telha e chamasse um ajudante para auxiliá-lo; Que foi a testemunha que chamou o senhor Luciano para subir no telhado perguntando se o sr. Luciano tinha coragem de subir no telhado para auxiliá-lo no serviço (...) que não existia técnico de segurança da empresa Targos, nem mesmo no dia do acidente, mas existia da Cooperativa que supervisionavam as atividades dos empregados da empresa Targos (...) Foi o senhor Silvio encarregado da empresa Targos que determinou que se recolocasse as duas telhas faltantes; Que avisou ao Senhor Silvio e teve sua permissão para subir no telhado com o senhor Luciano através do muque (...) No dia do acidente não havia nenhum técnico de segurança da cooperativa". [...] Em relação à responsabilidade da segunda reclamada, restou patente, uma vez que o depoimento do preposto em audiência esclareceu que "foram representantes da cooperativa que solicitaram o de cujus que subisse no telhado para tirar duas telhas que estavam quebradas" [...] Para valorar o dano moral, é assente na jurisprudência desta Corte que o julgador deve ter em mira as partes envolvidas na lide, o dano ocorrido e os seus possíveis efeitos, quais sejam, a repercussão, a intensidade e a duração. O valor da indenização deve ser aferido, pois, mediante esses parâmetros balizadores e de acordo com a extensão do dano em cada caso, com fulcro no art. 944 do Código Civil. Entendo que a indenização por danos morais têm por fito amenizar o sofrimento da pessoa ofendida e tolher o ofensor de maneira a evitar danos futuros, sendo considerados elementos tais como as condições das partes e o grau do infortúnio sofrido. Ressalto a necessidade de cautela e de bom senso do magistrado na análise circunstancial dos elementos constantes dos autos para a produção da resposta mais adequada, ainda que nem sempre a ideal, uma vez que a subjetividade da dor proveniente de um dano moral torna a fixação de uma quantia satisfatória um desafio para os julgadores. Assim, por todas as considerações acima expostas, penso que o valor fixado pelo juízo, respeitosamente, não atende a tais critérios, sobretudo observado o grau de culpa das reclamadas, as quais, confessadamente, colocaram para trabalhar em altura um jovem, sem experiência, sem formação adequada e, o mais grave, sem proteção; um jovem de apenas 18 anos. A culpa, aqui, é gravíssima. [...] No presente caso, vejo patente o dano material, dado o inequívoco prejuízo dos reclamantes (vendedor e pescadora) com o falecimento de seu filho. É plenamente razoável perceber que o núcleo familiar vitimado foi também atingido nos meios materiais afetos à sua subsistência, dada a notória realidade econômica brasileira. Nesse pensar, é plenamente perceptível o dano ou prejuízo patrimonial efetivamente sofrido pelos reclamantes, concessa venia. Assim, no caso concreto, conclui-se que os reclamantes sofreram prejuízos a justificar reparação material na forma de pensionamento, exatamente como previsto no artigo 950 do Código Civil, que se destina a reparar a parte lesada dos valores que deixaram de ser percebidos em virtude do evento danoso. O pagamento na forma de pensionamento representa mera aplicação de política judiciária." (grifos ausentes no original) Do trecho acima destacado tem-se que a conclusão da Turma Regional foi alicerçada nas provas orais e documentais coligidas, uma vez que delineou a premissa de que houve responsabilidade por parte das Reclamadas na ocorrência do acidente típico de trabalho, bem como pelo cabimento das indenizações por danos morais e materiais. O que pretende a Recorrente é a rediscussão das premissas fáticas da decisão, que não é admitida em sede de Recurso de Revista, na linha da Súmula 126 do TST. Ressalto, assim, que, estando a Decisão lastreada no acervo probatório, entendimento contrário importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que também encontra óbice na referida e inviabiliza o seguimento do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial. Quanto à divergência jurisprudencial, cabível ainda destacar que, nos termos da alínea a do artigo 896 da CLT, acórdãos do mesmo Tribunal ou de Turmas do TST não ensejam o conhecimento por divergência, uma vez que tal dispositivo exige acórdão da SDI do TST, ou de outro Regional. Ainda assim, como já destacado, não logrou a Recorrente demonstrar a especificidade da divergência do aresto do Regional da 18ª Região apontado em suas razões recurasis. Diante do exposto, revela-se inviável o processamento do Apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE COOPERATIVA AGROPECUARIA DE ILHA DAS FLORES O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: RECURSO DE: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE ILHA DAS FLORES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2025 - Id d33e09a; recurso apresentado em 31/03/2025 - Id 41fe3d8). Representação processual regular (Id b08e256). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7d65a6a: R$ 170.000,00; Custas fixadas, id 7d65a6a: R$ 3.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0e23072: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 3157187; Depósito recursal recolhido no RR, id 139a328: R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. Alega a Cooperativa Recorrente que, malgrado opostos Embargos de Declaração, a Turma Julgadora se quedou omissa quanto "[...] à apreciação do artigo 16, § 4º da Lei 8.213/1991 que destaca que “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”, sendo que nessa situação se enquadram os pais do de cujus, ora recorridos, ocasionado ofensa aos artigos 93, IX da CF, 832 da CLT e 489, II do CPC". Sustenta que "A análise da referida legislação é de total importância, pois a reparação por dano material foi concedida de forma presumida, o que não se coaduna com os ditames legais ou jurisprudenciais majoritários e com os ditames do artigo 16, § 4º da Lei 8.213/1991 que destaca que “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”, sendo que nessa situação se enquadram os pais do de cujus, ora recorridos". Aduz que o Acórdão Regional padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Analiso. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no inciso IV, do §1º-A, do artigo 896 da CLT e Súmula 459 do C. TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832, da CLT, 489, do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos Embargos Declaratórios com a Decisão combatida. No caso, entretanto, apesar de observadas tais diretrizes, penso que não houve negativa, mas sim a regular a entrega da prestação jurisdicional, eis que o E. Tribunal realizou o devido enfrentamento das questões essenciais à solução da controvérsia e concluiu pela adoção de tese contrária à pretensão do Recorrente, considerando a fundamentação constante no Acórdão Regional no sentido de que "No presente caso, vejo patente o dano material, dado o inequívoco prejuízo dos reclamantes (vendedor e pescadora) com o falecimento de seu filho. É plenamente razoável perceber que o núcleo familiar vitimado foi também atingido nos meios materiais afetos à sua subsistência, dada a notória realidade econômica brasileira. Nesse pensar, é plenamente perceptível o dano ou prejuízo patrimonial efetivamente sofrido pelos reclamantes, concessa venia . Assim, no caso concreto, conclui-se que os reclamantes sofreram prejuízos a justificar reparação material na forma de pensionamento, exatamente como previsto no artigo 950 do Código Civil, que se destina a reparar a parte lesada dos valores que deixaram de ser percebidos em virtude do evento danoso. O pagamento na forma de pensionamento representa mera aplicação de política judiciária". Ressalto que o acerto ou desacerto da valoração da prova efetuada pelo Órgão Julgador não conduz à nulidade do Acórdão por falta de prestação jurisdicional. Assim sendo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do C. TST, não verifico as violações apontadas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL EM OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (14031) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL EM OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (14031) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 16 da Lei nº 8213/1991; parágrafo único do artigo 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Cooperativa Recorrente contra o Acórdão Regional que reconheceu sua responsabilidade pela ocorrência do acidente de trabalho e, por consequência, condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Sustenta que "Em se tratando de ação em que se postulam indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, contudo, tem-se admitido a responsabilização do dono da obra SOMENTE SE FOR COMPROVADA A CULPA DESTE, HAJA VISTA A NATUREZA EMINENTEMENTE CÍVEL DOS DIREITOS PLEITEADOS E AS NORMAS APLICÁVEIS À HIPÓTESE. [...] No caso dos autos, não foi comprovada culpa da COOPERFLORES (artigo 7º, XXVIII da CF) e o fato de o acidente ter ocorrido nas dependências desta não basta, por si só, para caracterizar sua responsabilidade civil". Quanto à indenização por danos morais, aduz ser exorbitante o valor arbitrado, sob a alegação de que "[...] deve pautar-se por critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, sob pena de ocasionar enriquecimento sem causa da parte autora". Relativamente à indenização por danos materiais, aduz que "[...] a condenação acima deve ser afastada por este E. TST, tendo em vista que: Os recorridos não comprovaram a participação do falecido Sr. Luciano nas despesas do lar, não sendo devida pensão a pais de vítima de acidente de trabalho se não restar comprovado nos autos que dependiam os economicamente do de cujus (artigo 16, § 4º da Lei 8.213/1991), uma vez que os danos materiais requerem demonstração fática de prejuízo mensurável; A condenação, da forma como foi imposta, indica que o falecido Sr. Luciano estaria ajudando nas despesas do lar até mais de 70 anos de idade, o que é inconcebível, já que se tratava de jovem de 18 anos que certamente teria sua própria família para sustentar e não seus genitores.". Aduz que "A COOPERFLORES, apenas por estar efetuando melhoramentos em seu imóvel, não pode assumir qualquer responsabilidade direta, subsidiária ou solidária pelo pagamento de qualquer haver trabalhista, incluindo-se aí, as indenizações decorrentes de acidente de trabalho, POIS NÃO AGIU COM CULPA NO CASO CONCRETO, TENDO FISCALIZADO A EXECUÇÃO DA OBRA". Analiso. Não vislumbro as violações indicadas, nem a especificidade da divergência, considerando os fundamentos adotados pela Turma Regional, acerca do cabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como quanto à responsabilidade civil, embasados no acervo probatório coligido aos autos: "No tocante à culpa das recorrentes, a transcrição do trecho do depoimento do preposto da primeira reclamada a evidencia, eis que a empresa, responsável por manter seguro o ambiente de trabalho, reconhece que o autor não foi treinado para realizar serviços em altura local de trabalho. Para melhor fundamentar, transcrevo trecho do depoimento: (...) Que a empresa reclamada não faz treinamento para trabalhar em altura, mesmo tendo trabalho em andaimes; Que retifica seu depoimento afirmando que o de cujus não foi treinado porque era auxiliar de serviços gerais e que o de cujus atendeu ao pedido da cooperativa ao subir no telhado; Que a cooperativa era a dona da obra e que contratou a empresa Targos para realizá-la; Que foram representantes da cooperativa que solicitaram o de cujus que subisse no telhado para tirar duas telhas que estavam quebradas; Que segundo relatos, o senhor Luciano não teria amarrado o cinto de segurança e caiu do telhado; Que não sabe informar se existia um local no telhado para que o reclamante pudesse prender o cinto de segurança; (...) A testemunha autoral confirmou a teste autoral, ao afirmar que "um dia antes do acidente tinha tirado duas telhas do telhado, ficando responsável por recolocá-las; Que o encarregado determinou que recolocasse a telha e chamasse um ajudante para auxiliá-lo; Que foi a testemunha que chamou o senhor Luciano para subir no telhado perguntando se o sr.o Luciano tinha coragem de subir no telhado para auxiliá-lo no serviço (...) que não existia técnico de segurança da empresa Targos, nem mesmo no dia do acidente, mas existia da Cooperativa que supervisionavam as atividades dos empregados da empresa Targos (...) Foi o senhor Silvio encarregado da empresa Targos que determinou que se recolocasse as duas telhas faltantes; Que avisou ao Senhor Silvio e teve sua permissão para subir no telhado com o senhor Luciano através do muque (...) No dia do acidente não havia nenhum técnico de segurança da cooperativa". [...] Em relação à responsabilidade da segunda reclamada, restou patente, uma vez que o depoimento do preposto em audiência esclareceu que "foram representantes da cooperativa que solicitaram o de cujus que subisse no telhado para tirar duas telhas que estavam quebradas" [...] Para valorar o dano moral, é assente na jurisprudência desta Corte que o julgador deve ter em mira as partes envolvidas na lide, o dano ocorrido e os seus possíveis efeitos, quais sejam, a repercussão, a intensidade e a duração. O valor da indenização deve ser aferido, pois, mediante esses parâmetros balizadores e de acordo com a extensão do dano em cada caso, com fulcro no art. 944 do Código Civil. Entendo que a indenização por danos morais têm por fito amenizar o sofrimento da pessoa ofendida e tolher o ofensor de maneira a evitar danos futuros, sendo considerados elementos tais como as condições das partes e o grau do infortúnio sofrido. Ressalto a necessidade de cautela e de bom senso do magistrado na análise circunstancial dos elementos constantes dos autos para a produção da resposta mais adequada, ainda que nem sempre a ideal, uma vez que a subjetividade da dor proveniente de um dano moral torna a fixação de uma quantia satisfatória um desafio para os julgadores. Assim, por todas as considerações acima expostas, penso que o valor fixado pelo juízo, respeitosamente, não atende a tais critérios, sobretudo observado o grau de culpa da reclamadas, as quais, confessadamente, colocaram para trabalhar em altura um jovem, sem experiência, sem formação adequada e, o mais grave, sem proteção; um jovem de apenas 18 anos. A culpa, aqui, é gravíssima. [...] No presente caso, vejo patente o dano material, dado o inequívoco prejuízo dos reclamantes (vendedor e pescadora) com o falecimento de seu filho. É plenamente razoável perceber que o núcleo familiar vitimado foi também atingido nos meios materiais afetos à sua subsistência, dada a notória realidade econômica brasileira. Nesse pensar, é plenamente perceptível o dano ou prejuízo patrimonial efetivamente sofrido pelos reclamantes, concessa venia. Assim, no caso concreto, conclui-se que os reclamantes sofreram prejuízos a justificar reparação material na forma de pensionamento, exatamente como previsto no artigo 950 do Código Civil, que se destina a reparar a parte lesada dos valores que deixaram de ser percebidos em virtude do evento danoso. O pagamento na forma de pensionamento representa mera aplicação de política judiciária." (grifos ausentes no original) Desse modo, verifica-se que a conclusão da Turma Regional foi alicerçada nas provas orais e documentais coligidas, uma vez que delineou a premissa de que houve participação direta da Recorrente na ocorrência do acidente típico de trabalho, tendo fixado na fundamentação do Acórdão Recorrido que "o depoimento do preposto em audiência esclareceu que 'foram representantes da cooperativa que solicitaram o de cujus que subisse no telhado para tirar duas telhas que estavam quebradas'". Assim, observa-se que a Recorrente almeja rediscutir as premissas fáticas da decisão, sem delimitar teses estritamente jurídicas, o que não é admitido em sede de Recurso de Revista, na linha da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não se evidencia divergência quanto à tese jurídica adotada pela Turma Regional, pois o Recorrente busca rediscutir a valoração probatória efetivada quanto às circunstâncias fáticas reconhecidas. Ressalto que, estando a Decisão lastreada no acervo probatório, entendimento contrário importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126, do TST e inviabiliza o seguimento do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial. Destaca-se, ainda, que, diante do reconhecimento da participação direta da Recorrente na ocorrência do acidente de trabalho, revela-se descabida discussão quanto à aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1298647 – Tema 1118 da Repercussão Geral. Diante do exposto, revela-se inviável o processamento do Apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO a ambos os agravos de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 28 de julho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA DOS SANTOS
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Tribunal: TST | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000044-54.2024.5.20.0015 AGRAVANTE: TARGOS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: SILVAN VIEIRA DANTAS E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000044-54.2024.5.20.0015 AGRAVANTE: TARGOS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADA: Dra. DEBORAH KARLA COSTA E SILVA AGRAVANTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE ILHA DAS FLORES ADVOGADA: Dra. LARISSA ALBUQUERQUE DE REZENDE CALHEIROS ADVOGADA: Dra. CAROLINE MARIA PINHEIRO AMORIM AGRAVADO: SILVAN VIEIRA DANTAS ADVOGADO: Dr. MARCO AURELIO OLIVEIRA DE FARIAS AGRAVADO: LUCIANA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. MARCO AURELIO OLIVEIRA DE FARIAS AGRAVADO: LUCIANO SANTOS DANTAS ADVOGADO: Dr. MARCO AURELIO OLIVEIRA DE FARIAS AGRAVADO: TARGOS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADA: Dra. DEBORAH KARLA COSTA E SILVA AGRAVADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE ILHA DAS FLORES ADVOGADA: Dra. CAROLINE MARIA PINHEIRO AMORIM ADVOGADA: Dra. LARISSA ALBUQUERQUE DE REZENDE CALHEIROS GMARPJ/in/kra D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que denegou seguimento aos recursos de revista. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE TARGOS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA O Juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: RECURSO DE: TARGOS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2025 - Id 94da6be; recurso apresentado em 04/04/2025 - Id 212972d). Representação processual regular (Id 337b294). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7d65a6a: R$ 170.000,00; Custas fixadas, id 7d65a6a: R$ 3.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6ef47db: R$ 16.454,68; Custas pagas no RO: id a206fc0; Depósito recursal recolhido no RR, id 85688be: R$ 34.146,99. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Suscita a Recorrente a preliminar de negativa de prestação jurisdicional relativamente à análise da questão da dependência econômica dos Reclamantes para fins de percepção de pensionamento. Alega que "[...] a reparação por dano material foi concedida de forma presumida, o que não se coaduna com os ditames legais ou jurisprudenciais majoritários e com os ditames do artigo 16, § 4º da Lei 8.213/1991 que destaca que “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”, sendo que nessa situação se enquadram os pais do de cujus, ora recorridos". Argui também a configuração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que a Turma Regional não se manifestou sobre seu questionamento sobre a impossibilidade de exigência prévia de depósito de valores para fins de realização de perícia. Analiso. Como já destacado anteriormente, a análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no inciso IV, do §1º-A, do artigo 896 da CLT e Súmula 459 do C. TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832, da CLT, 489, do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos Embargos Declaratórios com a Decisão combatida. No caso, entretanto, apesar de observadas tais diretrizes, observo que não houve negativa, mas sim a regular a entrega da prestação jurisdicional, eis que o E. Tribunal realizou o devido enfrentamento das questões essenciais à solução da controvérsia e concluiu pela adoção de tese contrária à pretensão da Recorrente, considerando a fundamentação constante no Acórdão no sentido de que "No presente caso, vejo patente o dano material, dado o inequívoco prejuízo dos reclamantes (vendedor e pescadora) com o falecimento de seu filho. É plenamente razoável perceber que o núcleo familiar vitimado foi também atingido nos meios materiais afetos à sua subsistência, dada a notória realidade econômica brasileira. Nesse pensar, é plenamente perceptível o dano ou prejuízo patrimonial efetivamente sofrido pelos reclamantes, concessa venia . Assim, no caso concreto, conclui-se que os reclamantes sofreram prejuízos a justificar reparação material na forma de pensionamento, exatamente como previsto no artigo 950 do Código Civil, que se destina a reparar a parte lesada dos valores que deixaram de ser percebidos em virtude do evento danoso. O pagamento na forma de pensionamento representa mera aplicação de política judiciária". Da mesma forma, quanto à questão do depósito prévio de honorários periciais, também não há falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que houve o devido enfrentamento da matéria, com pronunciamento do Órgão Colegiado nos seguintes termos: "É de conhecimento desta relatoria que a exigência de depósito prévio colide com o que dispõe o supracitado artigo, que é expresso, em seu parágrafo terceiro, ao afirmar que "O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias". Outrossim, e considerando a decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766 /DF, ressalto que o ATO SGP.PR Nº 024/2020 deste Tribunal determina que, caso a parte a quem cabe o pagamento dos referidos honorários seja beneficiária da gratuidade da justiça, deve o perito que atuou no processo ser ressarcido pela União Federal, atendidas as demais condições estabelecidas no ato. Portanto, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais será fixada somente quando se verificar qual dos litigantes foi sucumbente em relação ao objeto da perícia. Acontece que esta turma entendeu pela desnecessidade da prova pericial, o que esvazia a discussão em tela.". Reitero que o acerto ou desacerto da valoração da prova efetuada pelo Órgão Julgador não conduz à nulidade do Acórdão por falta de prestação jurisdicional. Assim sendo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do C. TST, não verifico as violações apontadas. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 98 da SBDI-II /TST. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 7, 9 e 394 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Recorrente argui nulidade por cerceamento de defesa relativa ao procedimento atinente à necessidade de depósito prévio para fins de realização de perícia. Sustenta que "[...] o MM. Juízo ad quem dispensou a prova pericial apenas para promover a manutenção do julgado; no entanto, em nenhum momento o MM. Juízo enfrentou especificamente a alegação de ILEGALIDADE DA IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO PRÉVIO PARA FINS DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NO LOCAL DO SINISTRO QUE VITIMOU O DE CUJUS, seja em sede de sentença, seja em sede de decisão via enfrentamento de Embargos de Declaração, o que demonstra o claro cerceamento do direito constitucional à produção de prova, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal c/c Artigos 7º, 9º e 394 do CPC e art. 794 da CLT e OJ nº 98 do TST". Analiso. Não visualizo a alegada nulidade por cerceamento de defesa, nem mesmo violação direta e literal aos dispositivos invocados, considerando o entendimento adotado pelo Regional, no sentido de que "[...] a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais será fixada somente quando se verificar qual dos litigantes foi sucumbente em relação ao objeto da perícia. Acontece que esta turma entendeu pela desnecessidade da prova pericial, o que esvazia a discussão em tela". Destaco ainda que, no particular, observa-se que a Recorrente não impugna de forma específica os fundamentos adotados pela Turma Regional, pois somente reproduz sua impugnação quanto à necessidade de depósito prévio para a realização da perícia, sendo que, conforme premissa exposta na fundamentação do Acórdão Recorrido, houve dispensa da realização de prova pericial ("Acontece que esta turma entendeu pela desnecessidade da prova pericial, o que esvazia a discussão em tela"). Dessa forma, denego seguimento ao Recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (13815) / COOPERADO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL EM OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (14031) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL EM OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (14031) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 16 da Lei nº 8213/1991; parágrafo único do artigo 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A Recorrente insurge-se contra a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, argumentando que "[...] houve falha na prestação jurisdicional quanto a observância dos requisitos legais para o deferimento da pensão vitalícia, haja vista a ausência de provas quanto a dependência financeira alegada, esbarrando a decisão vergastada no art. 16, § 4º da Lei nº 8.213/1991". Sustenta que "Não é demais mencionar, nesta oportunidade, que a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados na decisão da qual se recorre não implica o reexame de fatos e provas. O reexame de prova é voltar à análise do acervo fático probatório mediante a apreciação detalhada de documentos, testemunhos, contratos, perícias, dentre outros. Nestes casos, o relator não pode examinar mera questão de fato ou alegação de julgamento errôneo da prova" e que "[...] o MM Juízo não observou que o pedido carece de seus requisitos mínimos de validade e constituição, sendo certo que os embargados sequer comprovaram a suposta participação do falecido, Sr. Luciano, nas despesas do lar, não sendo devida pensão a pais de vítima de acidente de trabalho se não restar cabalmente comprovado nos autos que estes dependiam os economicamente do de cujus, uma vez que os danos materiais requerem demonstração fática de prejuízo mensurável". Acrescenta que "Em se analisando o teor da prova produzida em sede de instrução processual, a única testemunha ouvida nos autos, que laborava para a TARGOS ENGENHARIA, destacou que “foi a testemunha que chamou o senhor Luciano para subir no telhado perguntando se o sr. Luciano tinha coragem de subir no telhado para auxiliá-lo no serviço” (...), ficado claro que a recorrente forneceu TODOS OS EQUIPAMENTOS ATINENTES À PROTEÇÃO E ELEVAÇÃO SEGURA DO DE CUJUS, a saber: cinto de segurança, capacete, botas, sendo elevado em segurança até o local em que seria necessário recolocar a telha, juntamente com outro funcionário Sr. CARLOS ROBERTO SANTOS SILVA que, em depoimento, reconheceu que houve culpa exclusiva da vítima e da testemunha na ocorrência dos fatos gravosos que culminaram na morte do de cujus". Insurge-se também contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob a justificativa de ausência de culpa no evento danoso. Quanto ao valor arbitrado, aduz que não foi observado que "O obreiro falecido sequer tinha dependentes, pois não tinha filhos, sendo que apenas seus pais são os beneficiários da referida indenização; A empresa TARGOS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA é uma empresa de pequeno porte possuindo capital social de 250 mil reais (ID e28ca0c);A empresa TARGOS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EIRELI possui mais de 07 (sete) anos no mercado, não possuindo ações trabalhistas no Estado de Alagoas, onde tem sede, nem possui débitos trabalhistas pendentes de pagamento, conforme certidões de ID a00a45e e a6bf948, então sequer é reincidente.". Analiso. Não vislumbro as violações indicadas, nem a especificidade da divergência, considerando os fundamentos adotados pela Turma Regional, acerca do cabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como quanto à responsabilidade civil, embasados no acervo probatório coligido aos autos: "No tocante à culpa das recorrentes, a transcrição do trecho do depoimento do preposto da primeira reclamada a evidencia, eis que a empresa, responsável por manter seguro o ambiente de trabalho, reconhece que o autor não foi treinado para realizar serviços em altura local de trabalho. Para melhor fundamentar, transcrevo trecho do depoimento: (...) Que a empresa reclamada não faz treinamento para trabalhar em altura, mesmo tendo trabalho em andaimes; Que retifica seu depoimento afirmando que o de cujus não foi treinado porque era auxiliar de serviços gerais e que o de cujus atendeu ao pedido da cooperativa ao subir no telhado; Que a cooperativa era a dona da obra e que contratou a empresa Targos para realizá-la; Que foram representantes da cooperativa que solicitaram o de cujus que subisse no telhado para tirar duas telhas que estavam quebradas; Que segundo relatos, o senhor Luciano não teria amarrado o cinto de segurança e caiu do telhado; Que não sabe informar se existia um local no telhado para que o reclamante pudesse prender o cinto de segurança; (...) A testemunha autoral confirmou a teste autoral, ao afirmar que "um dia antes do acidente tinha tirado duas telhas do telhado, ficando responsável por recolocá-las; Que o encarregado determinou que recolocasse a telha e chamasse um ajudante para auxiliá-lo; Que foi a testemunha que chamou o senhor Luciano para subir no telhado perguntando se o sr. Luciano tinha coragem de subir no telhado para auxiliá-lo no serviço (...) que não existia técnico de segurança da empresa Targos, nem mesmo no dia do acidente, mas existia da Cooperativa que supervisionavam as atividades dos empregados da empresa Targos (...) Foi o senhor Silvio encarregado da empresa Targos que determinou que se recolocasse as duas telhas faltantes; Que avisou ao Senhor Silvio e teve sua permissão para subir no telhado com o senhor Luciano através do muque (...) No dia do acidente não havia nenhum técnico de segurança da cooperativa". [...] Em relação à responsabilidade da segunda reclamada, restou patente, uma vez que o depoimento do preposto em audiência esclareceu que "foram representantes da cooperativa que solicitaram o de cujus que subisse no telhado para tirar duas telhas que estavam quebradas" [...] Para valorar o dano moral, é assente na jurisprudência desta Corte que o julgador deve ter em mira as partes envolvidas na lide, o dano ocorrido e os seus possíveis efeitos, quais sejam, a repercussão, a intensidade e a duração. O valor da indenização deve ser aferido, pois, mediante esses parâmetros balizadores e de acordo com a extensão do dano em cada caso, com fulcro no art. 944 do Código Civil. Entendo que a indenização por danos morais têm por fito amenizar o sofrimento da pessoa ofendida e tolher o ofensor de maneira a evitar danos futuros, sendo considerados elementos tais como as condições das partes e o grau do infortúnio sofrido. Ressalto a necessidade de cautela e de bom senso do magistrado na análise circunstancial dos elementos constantes dos autos para a produção da resposta mais adequada, ainda que nem sempre a ideal, uma vez que a subjetividade da dor proveniente de um dano moral torna a fixação de uma quantia satisfatória um desafio para os julgadores. Assim, por todas as considerações acima expostas, penso que o valor fixado pelo juízo, respeitosamente, não atende a tais critérios, sobretudo observado o grau de culpa das reclamadas, as quais, confessadamente, colocaram para trabalhar em altura um jovem, sem experiência, sem formação adequada e, o mais grave, sem proteção; um jovem de apenas 18 anos. A culpa, aqui, é gravíssima. [...] No presente caso, vejo patente o dano material, dado o inequívoco prejuízo dos reclamantes (vendedor e pescadora) com o falecimento de seu filho. É plenamente razoável perceber que o núcleo familiar vitimado foi também atingido nos meios materiais afetos à sua subsistência, dada a notória realidade econômica brasileira. Nesse pensar, é plenamente perceptível o dano ou prejuízo patrimonial efetivamente sofrido pelos reclamantes, concessa venia. Assim, no caso concreto, conclui-se que os reclamantes sofreram prejuízos a justificar reparação material na forma de pensionamento, exatamente como previsto no artigo 950 do Código Civil, que se destina a reparar a parte lesada dos valores que deixaram de ser percebidos em virtude do evento danoso. O pagamento na forma de pensionamento representa mera aplicação de política judiciária." (grifos ausentes no original) Do trecho acima destacado tem-se que a conclusão da Turma Regional foi alicerçada nas provas orais e documentais coligidas, uma vez que delineou a premissa de que houve responsabilidade por parte das Reclamadas na ocorrência do acidente típico de trabalho, bem como pelo cabimento das indenizações por danos morais e materiais. O que pretende a Recorrente é a rediscussão das premissas fáticas da decisão, que não é admitida em sede de Recurso de Revista, na linha da Súmula 126 do TST. Ressalto, assim, que, estando a Decisão lastreada no acervo probatório, entendimento contrário importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que também encontra óbice na referida e inviabiliza o seguimento do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial. Quanto à divergência jurisprudencial, cabível ainda destacar que, nos termos da alínea a do artigo 896 da CLT, acórdãos do mesmo Tribunal ou de Turmas do TST não ensejam o conhecimento por divergência, uma vez que tal dispositivo exige acórdão da SDI do TST, ou de outro Regional. Ainda assim, como já destacado, não logrou a Recorrente demonstrar a especificidade da divergência do aresto do Regional da 18ª Região apontado em suas razões recurasis. Diante do exposto, revela-se inviável o processamento do Apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE COOPERATIVA AGROPECUARIA DE ILHA DAS FLORES O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: RECURSO DE: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE ILHA DAS FLORES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2025 - Id d33e09a; recurso apresentado em 31/03/2025 - Id 41fe3d8). Representação processual regular (Id b08e256). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7d65a6a: R$ 170.000,00; Custas fixadas, id 7d65a6a: R$ 3.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0e23072: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 3157187; Depósito recursal recolhido no RR, id 139a328: R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. Alega a Cooperativa Recorrente que, malgrado opostos Embargos de Declaração, a Turma Julgadora se quedou omissa quanto "[...] à apreciação do artigo 16, § 4º da Lei 8.213/1991 que destaca que “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”, sendo que nessa situação se enquadram os pais do de cujus, ora recorridos, ocasionado ofensa aos artigos 93, IX da CF, 832 da CLT e 489, II do CPC". Sustenta que "A análise da referida legislação é de total importância, pois a reparação por dano material foi concedida de forma presumida, o que não se coaduna com os ditames legais ou jurisprudenciais majoritários e com os ditames do artigo 16, § 4º da Lei 8.213/1991 que destaca que “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”, sendo que nessa situação se enquadram os pais do de cujus, ora recorridos". Aduz que o Acórdão Regional padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Analiso. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no inciso IV, do §1º-A, do artigo 896 da CLT e Súmula 459 do C. TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832, da CLT, 489, do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos Embargos Declaratórios com a Decisão combatida. No caso, entretanto, apesar de observadas tais diretrizes, penso que não houve negativa, mas sim a regular a entrega da prestação jurisdicional, eis que o E. Tribunal realizou o devido enfrentamento das questões essenciais à solução da controvérsia e concluiu pela adoção de tese contrária à pretensão do Recorrente, considerando a fundamentação constante no Acórdão Regional no sentido de que "No presente caso, vejo patente o dano material, dado o inequívoco prejuízo dos reclamantes (vendedor e pescadora) com o falecimento de seu filho. É plenamente razoável perceber que o núcleo familiar vitimado foi também atingido nos meios materiais afetos à sua subsistência, dada a notória realidade econômica brasileira. Nesse pensar, é plenamente perceptível o dano ou prejuízo patrimonial efetivamente sofrido pelos reclamantes, concessa venia . Assim, no caso concreto, conclui-se que os reclamantes sofreram prejuízos a justificar reparação material na forma de pensionamento, exatamente como previsto no artigo 950 do Código Civil, que se destina a reparar a parte lesada dos valores que deixaram de ser percebidos em virtude do evento danoso. O pagamento na forma de pensionamento representa mera aplicação de política judiciária". Ressalto que o acerto ou desacerto da valoração da prova efetuada pelo Órgão Julgador não conduz à nulidade do Acórdão por falta de prestação jurisdicional. Assim sendo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do C. TST, não verifico as violações apontadas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL EM OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (14031) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL EM OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (14031) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 16 da Lei nº 8213/1991; parágrafo único do artigo 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Cooperativa Recorrente contra o Acórdão Regional que reconheceu sua responsabilidade pela ocorrência do acidente de trabalho e, por consequência, condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Sustenta que "Em se tratando de ação em que se postulam indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, contudo, tem-se admitido a responsabilização do dono da obra SOMENTE SE FOR COMPROVADA A CULPA DESTE, HAJA VISTA A NATUREZA EMINENTEMENTE CÍVEL DOS DIREITOS PLEITEADOS E AS NORMAS APLICÁVEIS À HIPÓTESE. [...] No caso dos autos, não foi comprovada culpa da COOPERFLORES (artigo 7º, XXVIII da CF) e o fato de o acidente ter ocorrido nas dependências desta não basta, por si só, para caracterizar sua responsabilidade civil". Quanto à indenização por danos morais, aduz ser exorbitante o valor arbitrado, sob a alegação de que "[...] deve pautar-se por critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, sob pena de ocasionar enriquecimento sem causa da parte autora". Relativamente à indenização por danos materiais, aduz que "[...] a condenação acima deve ser afastada por este E. TST, tendo em vista que: Os recorridos não comprovaram a participação do falecido Sr. Luciano nas despesas do lar, não sendo devida pensão a pais de vítima de acidente de trabalho se não restar comprovado nos autos que dependiam os economicamente do de cujus (artigo 16, § 4º da Lei 8.213/1991), uma vez que os danos materiais requerem demonstração fática de prejuízo mensurável; A condenação, da forma como foi imposta, indica que o falecido Sr. Luciano estaria ajudando nas despesas do lar até mais de 70 anos de idade, o que é inconcebível, já que se tratava de jovem de 18 anos que certamente teria sua própria família para sustentar e não seus genitores.". Aduz que "A COOPERFLORES, apenas por estar efetuando melhoramentos em seu imóvel, não pode assumir qualquer responsabilidade direta, subsidiária ou solidária pelo pagamento de qualquer haver trabalhista, incluindo-se aí, as indenizações decorrentes de acidente de trabalho, POIS NÃO AGIU COM CULPA NO CASO CONCRETO, TENDO FISCALIZADO A EXECUÇÃO DA OBRA". Analiso. Não vislumbro as violações indicadas, nem a especificidade da divergência, considerando os fundamentos adotados pela Turma Regional, acerca do cabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como quanto à responsabilidade civil, embasados no acervo probatório coligido aos autos: "No tocante à culpa das recorrentes, a transcrição do trecho do depoimento do preposto da primeira reclamada a evidencia, eis que a empresa, responsável por manter seguro o ambiente de trabalho, reconhece que o autor não foi treinado para realizar serviços em altura local de trabalho. Para melhor fundamentar, transcrevo trecho do depoimento: (...) Que a empresa reclamada não faz treinamento para trabalhar em altura, mesmo tendo trabalho em andaimes; Que retifica seu depoimento afirmando que o de cujus não foi treinado porque era auxiliar de serviços gerais e que o de cujus atendeu ao pedido da cooperativa ao subir no telhado; Que a cooperativa era a dona da obra e que contratou a empresa Targos para realizá-la; Que foram representantes da cooperativa que solicitaram o de cujus que subisse no telhado para tirar duas telhas que estavam quebradas; Que segundo relatos, o senhor Luciano não teria amarrado o cinto de segurança e caiu do telhado; Que não sabe informar se existia um local no telhado para que o reclamante pudesse prender o cinto de segurança; (...) A testemunha autoral confirmou a teste autoral, ao afirmar que "um dia antes do acidente tinha tirado duas telhas do telhado, ficando responsável por recolocá-las; Que o encarregado determinou que recolocasse a telha e chamasse um ajudante para auxiliá-lo; Que foi a testemunha que chamou o senhor Luciano para subir no telhado perguntando se o sr.o Luciano tinha coragem de subir no telhado para auxiliá-lo no serviço (...) que não existia técnico de segurança da empresa Targos, nem mesmo no dia do acidente, mas existia da Cooperativa que supervisionavam as atividades dos empregados da empresa Targos (...) Foi o senhor Silvio encarregado da empresa Targos que determinou que se recolocasse as duas telhas faltantes; Que avisou ao Senhor Silvio e teve sua permissão para subir no telhado com o senhor Luciano através do muque (...) No dia do acidente não havia nenhum técnico de segurança da cooperativa". [...] Em relação à responsabilidade da segunda reclamada, restou patente, uma vez que o depoimento do preposto em audiência esclareceu que "foram representantes da cooperativa que solicitaram o de cujus que subisse no telhado para tirar duas telhas que estavam quebradas" [...] Para valorar o dano moral, é assente na jurisprudência desta Corte que o julgador deve ter em mira as partes envolvidas na lide, o dano ocorrido e os seus possíveis efeitos, quais sejam, a repercussão, a intensidade e a duração. O valor da indenização deve ser aferido, pois, mediante esses parâmetros balizadores e de acordo com a extensão do dano em cada caso, com fulcro no art. 944 do Código Civil. Entendo que a indenização por danos morais têm por fito amenizar o sofrimento da pessoa ofendida e tolher o ofensor de maneira a evitar danos futuros, sendo considerados elementos tais como as condições das partes e o grau do infortúnio sofrido. Ressalto a necessidade de cautela e de bom senso do magistrado na análise circunstancial dos elementos constantes dos autos para a produção da resposta mais adequada, ainda que nem sempre a ideal, uma vez que a subjetividade da dor proveniente de um dano moral torna a fixação de uma quantia satisfatória um desafio para os julgadores. Assim, por todas as considerações acima expostas, penso que o valor fixado pelo juízo, respeitosamente, não atende a tais critérios, sobretudo observado o grau de culpa da reclamadas, as quais, confessadamente, colocaram para trabalhar em altura um jovem, sem experiência, sem formação adequada e, o mais grave, sem proteção; um jovem de apenas 18 anos. A culpa, aqui, é gravíssima. [...] No presente caso, vejo patente o dano material, dado o inequívoco prejuízo dos reclamantes (vendedor e pescadora) com o falecimento de seu filho. É plenamente razoável perceber que o núcleo familiar vitimado foi também atingido nos meios materiais afetos à sua subsistência, dada a notória realidade econômica brasileira. Nesse pensar, é plenamente perceptível o dano ou prejuízo patrimonial efetivamente sofrido pelos reclamantes, concessa venia. Assim, no caso concreto, conclui-se que os reclamantes sofreram prejuízos a justificar reparação material na forma de pensionamento, exatamente como previsto no artigo 950 do Código Civil, que se destina a reparar a parte lesada dos valores que deixaram de ser percebidos em virtude do evento danoso. O pagamento na forma de pensionamento representa mera aplicação de política judiciária." (grifos ausentes no original) Desse modo, verifica-se que a conclusão da Turma Regional foi alicerçada nas provas orais e documentais coligidas, uma vez que delineou a premissa de que houve participação direta da Recorrente na ocorrência do acidente típico de trabalho, tendo fixado na fundamentação do Acórdão Recorrido que "o depoimento do preposto em audiência esclareceu que 'foram representantes da cooperativa que solicitaram o de cujus que subisse no telhado para tirar duas telhas que estavam quebradas'". Assim, observa-se que a Recorrente almeja rediscutir as premissas fáticas da decisão, sem delimitar teses estritamente jurídicas, o que não é admitido em sede de Recurso de Revista, na linha da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não se evidencia divergência quanto à tese jurídica adotada pela Turma Regional, pois o Recorrente busca rediscutir a valoração probatória efetivada quanto às circunstâncias fáticas reconhecidas. Ressalto que, estando a Decisão lastreada no acervo probatório, entendimento contrário importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126, do TST e inviabiliza o seguimento do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial. Destaca-se, ainda, que, diante do reconhecimento da participação direta da Recorrente na ocorrência do acidente de trabalho, revela-se descabida discussão quanto à aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1298647 – Tema 1118 da Repercussão Geral. Diante do exposto, revela-se inviável o processamento do Apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO a ambos os agravos de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 28 de julho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO SANTOS DANTAS
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Tribunal: TST | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000044-54.2024.5.20.0015 AGRAVANTE: TARGOS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: SILVAN VIEIRA DANTAS E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000044-54.2024.5.20.0015 AGRAVANTE: TARGOS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADA: Dra. DEBORAH KARLA COSTA E SILVA AGRAVANTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE ILHA DAS FLORES ADVOGADA: Dra. LARISSA ALBUQUERQUE DE REZENDE CALHEIROS ADVOGADA: Dra. CAROLINE MARIA PINHEIRO AMORIM AGRAVADO: SILVAN VIEIRA DANTAS ADVOGADO: Dr. MARCO AURELIO OLIVEIRA DE FARIAS AGRAVADO: LUCIANA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. MARCO AURELIO OLIVEIRA DE FARIAS AGRAVADO: LUCIANO SANTOS DANTAS ADVOGADO: Dr. MARCO AURELIO OLIVEIRA DE FARIAS AGRAVADO: TARGOS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADA: Dra. DEBORAH KARLA COSTA E SILVA AGRAVADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE ILHA DAS FLORES ADVOGADA: Dra. CAROLINE MARIA PINHEIRO AMORIM ADVOGADA: Dra. LARISSA ALBUQUERQUE DE REZENDE CALHEIROS GMARPJ/in/kra D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que denegou seguimento aos recursos de revista. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE TARGOS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA O Juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: RECURSO DE: TARGOS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2025 - Id 94da6be; recurso apresentado em 04/04/2025 - Id 212972d). Representação processual regular (Id 337b294). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7d65a6a: R$ 170.000,00; Custas fixadas, id 7d65a6a: R$ 3.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6ef47db: R$ 16.454,68; Custas pagas no RO: id a206fc0; Depósito recursal recolhido no RR, id 85688be: R$ 34.146,99. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Suscita a Recorrente a preliminar de negativa de prestação jurisdicional relativamente à análise da questão da dependência econômica dos Reclamantes para fins de percepção de pensionamento. Alega que "[...] a reparação por dano material foi concedida de forma presumida, o que não se coaduna com os ditames legais ou jurisprudenciais majoritários e com os ditames do artigo 16, § 4º da Lei 8.213/1991 que destaca que “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”, sendo que nessa situação se enquadram os pais do de cujus, ora recorridos". Argui também a configuração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que a Turma Regional não se manifestou sobre seu questionamento sobre a impossibilidade de exigência prévia de depósito de valores para fins de realização de perícia. Analiso. Como já destacado anteriormente, a análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no inciso IV, do §1º-A, do artigo 896 da CLT e Súmula 459 do C. TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832, da CLT, 489, do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos Embargos Declaratórios com a Decisão combatida. No caso, entretanto, apesar de observadas tais diretrizes, observo que não houve negativa, mas sim a regular a entrega da prestação jurisdicional, eis que o E. Tribunal realizou o devido enfrentamento das questões essenciais à solução da controvérsia e concluiu pela adoção de tese contrária à pretensão da Recorrente, considerando a fundamentação constante no Acórdão no sentido de que "No presente caso, vejo patente o dano material, dado o inequívoco prejuízo dos reclamantes (vendedor e pescadora) com o falecimento de seu filho. É plenamente razoável perceber que o núcleo familiar vitimado foi também atingido nos meios materiais afetos à sua subsistência, dada a notória realidade econômica brasileira. Nesse pensar, é plenamente perceptível o dano ou prejuízo patrimonial efetivamente sofrido pelos reclamantes, concessa venia . Assim, no caso concreto, conclui-se que os reclamantes sofreram prejuízos a justificar reparação material na forma de pensionamento, exatamente como previsto no artigo 950 do Código Civil, que se destina a reparar a parte lesada dos valores que deixaram de ser percebidos em virtude do evento danoso. O pagamento na forma de pensionamento representa mera aplicação de política judiciária". Da mesma forma, quanto à questão do depósito prévio de honorários periciais, também não há falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que houve o devido enfrentamento da matéria, com pronunciamento do Órgão Colegiado nos seguintes termos: "É de conhecimento desta relatoria que a exigência de depósito prévio colide com o que dispõe o supracitado artigo, que é expresso, em seu parágrafo terceiro, ao afirmar que "O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias". Outrossim, e considerando a decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766 /DF, ressalto que o ATO SGP.PR Nº 024/2020 deste Tribunal determina que, caso a parte a quem cabe o pagamento dos referidos honorários seja beneficiária da gratuidade da justiça, deve o perito que atuou no processo ser ressarcido pela União Federal, atendidas as demais condições estabelecidas no ato. Portanto, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais será fixada somente quando se verificar qual dos litigantes foi sucumbente em relação ao objeto da perícia. Acontece que esta turma entendeu pela desnecessidade da prova pericial, o que esvazia a discussão em tela.". Reitero que o acerto ou desacerto da valoração da prova efetuada pelo Órgão Julgador não conduz à nulidade do Acórdão por falta de prestação jurisdicional. Assim sendo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do C. TST, não verifico as violações apontadas. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 98 da SBDI-II /TST. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 7, 9 e 394 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Recorrente argui nulidade por cerceamento de defesa relativa ao procedimento atinente à necessidade de depósito prévio para fins de realização de perícia. Sustenta que "[...] o MM. Juízo ad quem dispensou a prova pericial apenas para promover a manutenção do julgado; no entanto, em nenhum momento o MM. Juízo enfrentou especificamente a alegação de ILEGALIDADE DA IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO PRÉVIO PARA FINS DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NO LOCAL DO SINISTRO QUE VITIMOU O DE CUJUS, seja em sede de sentença, seja em sede de decisão via enfrentamento de Embargos de Declaração, o que demonstra o claro cerceamento do direito constitucional à produção de prova, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal c/c Artigos 7º, 9º e 394 do CPC e art. 794 da CLT e OJ nº 98 do TST". Analiso. Não visualizo a alegada nulidade por cerceamento de defesa, nem mesmo violação direta e literal aos dispositivos invocados, considerando o entendimento adotado pelo Regional, no sentido de que "[...] a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais será fixada somente quando se verificar qual dos litigantes foi sucumbente em relação ao objeto da perícia. Acontece que esta turma entendeu pela desnecessidade da prova pericial, o que esvazia a discussão em tela". Destaco ainda que, no particular, observa-se que a Recorrente não impugna de forma específica os fundamentos adotados pela Turma Regional, pois somente reproduz sua impugnação quanto à necessidade de depósito prévio para a realização da perícia, sendo que, conforme premissa exposta na fundamentação do Acórdão Recorrido, houve dispensa da realização de prova pericial ("Acontece que esta turma entendeu pela desnecessidade da prova pericial, o que esvazia a discussão em tela"). Dessa forma, denego seguimento ao Recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (13815) / COOPERADO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL EM OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (14031) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL EM OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (14031) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 16 da Lei nº 8213/1991; parágrafo único do artigo 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A Recorrente insurge-se contra a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, argumentando que "[...] houve falha na prestação jurisdicional quanto a observância dos requisitos legais para o deferimento da pensão vitalícia, haja vista a ausência de provas quanto a dependência financeira alegada, esbarrando a decisão vergastada no art. 16, § 4º da Lei nº 8.213/1991". Sustenta que "Não é demais mencionar, nesta oportunidade, que a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados na decisão da qual se recorre não implica o reexame de fatos e provas. O reexame de prova é voltar à análise do acervo fático probatório mediante a apreciação detalhada de documentos, testemunhos, contratos, perícias, dentre outros. Nestes casos, o relator não pode examinar mera questão de fato ou alegação de julgamento errôneo da prova" e que "[...] o MM Juízo não observou que o pedido carece de seus requisitos mínimos de validade e constituição, sendo certo que os embargados sequer comprovaram a suposta participação do falecido, Sr. Luciano, nas despesas do lar, não sendo devida pensão a pais de vítima de acidente de trabalho se não restar cabalmente comprovado nos autos que estes dependiam os economicamente do de cujus, uma vez que os danos materiais requerem demonstração fática de prejuízo mensurável". Acrescenta que "Em se analisando o teor da prova produzida em sede de instrução processual, a única testemunha ouvida nos autos, que laborava para a TARGOS ENGENHARIA, destacou que “foi a testemunha que chamou o senhor Luciano para subir no telhado perguntando se o sr. Luciano tinha coragem de subir no telhado para auxiliá-lo no serviço” (...), ficado claro que a recorrente forneceu TODOS OS EQUIPAMENTOS ATINENTES À PROTEÇÃO E ELEVAÇÃO SEGURA DO DE CUJUS, a saber: cinto de segurança, capacete, botas, sendo elevado em segurança até o local em que seria necessário recolocar a telha, juntamente com outro funcionário Sr. CARLOS ROBERTO SANTOS SILVA que, em depoimento, reconheceu que houve culpa exclusiva da vítima e da testemunha na ocorrência dos fatos gravosos que culminaram na morte do de cujus". Insurge-se também contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob a justificativa de ausência de culpa no evento danoso. Quanto ao valor arbitrado, aduz que não foi observado que "O obreiro falecido sequer tinha dependentes, pois não tinha filhos, sendo que apenas seus pais são os beneficiários da referida indenização; A empresa TARGOS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA é uma empresa de pequeno porte possuindo capital social de 250 mil reais (ID e28ca0c);A empresa TARGOS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EIRELI possui mais de 07 (sete) anos no mercado, não possuindo ações trabalhistas no Estado de Alagoas, onde tem sede, nem possui débitos trabalhistas pendentes de pagamento, conforme certidões de ID a00a45e e a6bf948, então sequer é reincidente.". Analiso. Não vislumbro as violações indicadas, nem a especificidade da divergência, considerando os fundamentos adotados pela Turma Regional, acerca do cabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como quanto à responsabilidade civil, embasados no acervo probatório coligido aos autos: "No tocante à culpa das recorrentes, a transcrição do trecho do depoimento do preposto da primeira reclamada a evidencia, eis que a empresa, responsável por manter seguro o ambiente de trabalho, reconhece que o autor não foi treinado para realizar serviços em altura local de trabalho. Para melhor fundamentar, transcrevo trecho do depoimento: (...) Que a empresa reclamada não faz treinamento para trabalhar em altura, mesmo tendo trabalho em andaimes; Que retifica seu depoimento afirmando que o de cujus não foi treinado porque era auxiliar de serviços gerais e que o de cujus atendeu ao pedido da cooperativa ao subir no telhado; Que a cooperativa era a dona da obra e que contratou a empresa Targos para realizá-la; Que foram representantes da cooperativa que solicitaram o de cujus que subisse no telhado para tirar duas telhas que estavam quebradas; Que segundo relatos, o senhor Luciano não teria amarrado o cinto de segurança e caiu do telhado; Que não sabe informar se existia um local no telhado para que o reclamante pudesse prender o cinto de segurança; (...) A testemunha autoral confirmou a teste autoral, ao afirmar que "um dia antes do acidente tinha tirado duas telhas do telhado, ficando responsável por recolocá-las; Que o encarregado determinou que recolocasse a telha e chamasse um ajudante para auxiliá-lo; Que foi a testemunha que chamou o senhor Luciano para subir no telhado perguntando se o sr. Luciano tinha coragem de subir no telhado para auxiliá-lo no serviço (...) que não existia técnico de segurança da empresa Targos, nem mesmo no dia do acidente, mas existia da Cooperativa que supervisionavam as atividades dos empregados da empresa Targos (...) Foi o senhor Silvio encarregado da empresa Targos que determinou que se recolocasse as duas telhas faltantes; Que avisou ao Senhor Silvio e teve sua permissão para subir no telhado com o senhor Luciano através do muque (...) No dia do acidente não havia nenhum técnico de segurança da cooperativa". [...] Em relação à responsabilidade da segunda reclamada, restou patente, uma vez que o depoimento do preposto em audiência esclareceu que "foram representantes da cooperativa que solicitaram o de cujus que subisse no telhado para tirar duas telhas que estavam quebradas" [...] Para valorar o dano moral, é assente na jurisprudência desta Corte que o julgador deve ter em mira as partes envolvidas na lide, o dano ocorrido e os seus possíveis efeitos, quais sejam, a repercussão, a intensidade e a duração. O valor da indenização deve ser aferido, pois, mediante esses parâmetros balizadores e de acordo com a extensão do dano em cada caso, com fulcro no art. 944 do Código Civil. Entendo que a indenização por danos morais têm por fito amenizar o sofrimento da pessoa ofendida e tolher o ofensor de maneira a evitar danos futuros, sendo considerados elementos tais como as condições das partes e o grau do infortúnio sofrido. Ressalto a necessidade de cautela e de bom senso do magistrado na análise circunstancial dos elementos constantes dos autos para a produção da resposta mais adequada, ainda que nem sempre a ideal, uma vez que a subjetividade da dor proveniente de um dano moral torna a fixação de uma quantia satisfatória um desafio para os julgadores. Assim, por todas as considerações acima expostas, penso que o valor fixado pelo juízo, respeitosamente, não atende a tais critérios, sobretudo observado o grau de culpa das reclamadas, as quais, confessadamente, colocaram para trabalhar em altura um jovem, sem experiência, sem formação adequada e, o mais grave, sem proteção; um jovem de apenas 18 anos. A culpa, aqui, é gravíssima. [...] No presente caso, vejo patente o dano material, dado o inequívoco prejuízo dos reclamantes (vendedor e pescadora) com o falecimento de seu filho. É plenamente razoável perceber que o núcleo familiar vitimado foi também atingido nos meios materiais afetos à sua subsistência, dada a notória realidade econômica brasileira. Nesse pensar, é plenamente perceptível o dano ou prejuízo patrimonial efetivamente sofrido pelos reclamantes, concessa venia. Assim, no caso concreto, conclui-se que os reclamantes sofreram prejuízos a justificar reparação material na forma de pensionamento, exatamente como previsto no artigo 950 do Código Civil, que se destina a reparar a parte lesada dos valores que deixaram de ser percebidos em virtude do evento danoso. O pagamento na forma de pensionamento representa mera aplicação de política judiciária." (grifos ausentes no original) Do trecho acima destacado tem-se que a conclusão da Turma Regional foi alicerçada nas provas orais e documentais coligidas, uma vez que delineou a premissa de que houve responsabilidade por parte das Reclamadas na ocorrência do acidente típico de trabalho, bem como pelo cabimento das indenizações por danos morais e materiais. O que pretende a Recorrente é a rediscussão das premissas fáticas da decisão, que não é admitida em sede de Recurso de Revista, na linha da Súmula 126 do TST. Ressalto, assim, que, estando a Decisão lastreada no acervo probatório, entendimento contrário importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que também encontra óbice na referida e inviabiliza o seguimento do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial. Quanto à divergência jurisprudencial, cabível ainda destacar que, nos termos da alínea a do artigo 896 da CLT, acórdãos do mesmo Tribunal ou de Turmas do TST não ensejam o conhecimento por divergência, uma vez que tal dispositivo exige acórdão da SDI do TST, ou de outro Regional. Ainda assim, como já destacado, não logrou a Recorrente demonstrar a especificidade da divergência do aresto do Regional da 18ª Região apontado em suas razões recurasis. Diante do exposto, revela-se inviável o processamento do Apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE COOPERATIVA AGROPECUARIA DE ILHA DAS FLORES O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: RECURSO DE: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE ILHA DAS FLORES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2025 - Id d33e09a; recurso apresentado em 31/03/2025 - Id 41fe3d8). Representação processual regular (Id b08e256). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7d65a6a: R$ 170.000,00; Custas fixadas, id 7d65a6a: R$ 3.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0e23072: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 3157187; Depósito recursal recolhido no RR, id 139a328: R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. Alega a Cooperativa Recorrente que, malgrado opostos Embargos de Declaração, a Turma Julgadora se quedou omissa quanto "[...] à apreciação do artigo 16, § 4º da Lei 8.213/1991 que destaca que “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”, sendo que nessa situação se enquadram os pais do de cujus, ora recorridos, ocasionado ofensa aos artigos 93, IX da CF, 832 da CLT e 489, II do CPC". Sustenta que "A análise da referida legislação é de total importância, pois a reparação por dano material foi concedida de forma presumida, o que não se coaduna com os ditames legais ou jurisprudenciais majoritários e com os ditames do artigo 16, § 4º da Lei 8.213/1991 que destaca que “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”, sendo que nessa situação se enquadram os pais do de cujus, ora recorridos". Aduz que o Acórdão Regional padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Analiso. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no inciso IV, do §1º-A, do artigo 896 da CLT e Súmula 459 do C. TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832, da CLT, 489, do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos Embargos Declaratórios com a Decisão combatida. No caso, entretanto, apesar de observadas tais diretrizes, penso que não houve negativa, mas sim a regular a entrega da prestação jurisdicional, eis que o E. Tribunal realizou o devido enfrentamento das questões essenciais à solução da controvérsia e concluiu pela adoção de tese contrária à pretensão do Recorrente, considerando a fundamentação constante no Acórdão Regional no sentido de que "No presente caso, vejo patente o dano material, dado o inequívoco prejuízo dos reclamantes (vendedor e pescadora) com o falecimento de seu filho. É plenamente razoável perceber que o núcleo familiar vitimado foi também atingido nos meios materiais afetos à sua subsistência, dada a notória realidade econômica brasileira. Nesse pensar, é plenamente perceptível o dano ou prejuízo patrimonial efetivamente sofrido pelos reclamantes, concessa venia . Assim, no caso concreto, conclui-se que os reclamantes sofreram prejuízos a justificar reparação material na forma de pensionamento, exatamente como previsto no artigo 950 do Código Civil, que se destina a reparar a parte lesada dos valores que deixaram de ser percebidos em virtude do evento danoso. O pagamento na forma de pensionamento representa mera aplicação de política judiciária". Ressalto que o acerto ou desacerto da valoração da prova efetuada pelo Órgão Julgador não conduz à nulidade do Acórdão por falta de prestação jurisdicional. Assim sendo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do C. TST, não verifico as violações apontadas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL EM OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (14031) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL EM OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (14031) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 16 da Lei nº 8213/1991; parágrafo único do artigo 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Cooperativa Recorrente contra o Acórdão Regional que reconheceu sua responsabilidade pela ocorrência do acidente de trabalho e, por consequência, condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Sustenta que "Em se tratando de ação em que se postulam indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, contudo, tem-se admitido a responsabilização do dono da obra SOMENTE SE FOR COMPROVADA A CULPA DESTE, HAJA VISTA A NATUREZA EMINENTEMENTE CÍVEL DOS DIREITOS PLEITEADOS E AS NORMAS APLICÁVEIS À HIPÓTESE. [...] No caso dos autos, não foi comprovada culpa da COOPERFLORES (artigo 7º, XXVIII da CF) e o fato de o acidente ter ocorrido nas dependências desta não basta, por si só, para caracterizar sua responsabilidade civil". Quanto à indenização por danos morais, aduz ser exorbitante o valor arbitrado, sob a alegação de que "[...] deve pautar-se por critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, sob pena de ocasionar enriquecimento sem causa da parte autora". Relativamente à indenização por danos materiais, aduz que "[...] a condenação acima deve ser afastada por este E. TST, tendo em vista que: Os recorridos não comprovaram a participação do falecido Sr. Luciano nas despesas do lar, não sendo devida pensão a pais de vítima de acidente de trabalho se não restar comprovado nos autos que dependiam os economicamente do de cujus (artigo 16, § 4º da Lei 8.213/1991), uma vez que os danos materiais requerem demonstração fática de prejuízo mensurável; A condenação, da forma como foi imposta, indica que o falecido Sr. Luciano estaria ajudando nas despesas do lar até mais de 70 anos de idade, o que é inconcebível, já que se tratava de jovem de 18 anos que certamente teria sua própria família para sustentar e não seus genitores.". Aduz que "A COOPERFLORES, apenas por estar efetuando melhoramentos em seu imóvel, não pode assumir qualquer responsabilidade direta, subsidiária ou solidária pelo pagamento de qualquer haver trabalhista, incluindo-se aí, as indenizações decorrentes de acidente de trabalho, POIS NÃO AGIU COM CULPA NO CASO CONCRETO, TENDO FISCALIZADO A EXECUÇÃO DA OBRA". Analiso. Não vislumbro as violações indicadas, nem a especificidade da divergência, considerando os fundamentos adotados pela Turma Regional, acerca do cabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como quanto à responsabilidade civil, embasados no acervo probatório coligido aos autos: "No tocante à culpa das recorrentes, a transcrição do trecho do depoimento do preposto da primeira reclamada a evidencia, eis que a empresa, responsável por manter seguro o ambiente de trabalho, reconhece que o autor não foi treinado para realizar serviços em altura local de trabalho. Para melhor fundamentar, transcrevo trecho do depoimento: (...) Que a empresa reclamada não faz treinamento para trabalhar em altura, mesmo tendo trabalho em andaimes; Que retifica seu depoimento afirmando que o de cujus não foi treinado porque era auxiliar de serviços gerais e que o de cujus atendeu ao pedido da cooperativa ao subir no telhado; Que a cooperativa era a dona da obra e que contratou a empresa Targos para realizá-la; Que foram representantes da cooperativa que solicitaram o de cujus que subisse no telhado para tirar duas telhas que estavam quebradas; Que segundo relatos, o senhor Luciano não teria amarrado o cinto de segurança e caiu do telhado; Que não sabe informar se existia um local no telhado para que o reclamante pudesse prender o cinto de segurança; (...) A testemunha autoral confirmou a teste autoral, ao afirmar que "um dia antes do acidente tinha tirado duas telhas do telhado, ficando responsável por recolocá-las; Que o encarregado determinou que recolocasse a telha e chamasse um ajudante para auxiliá-lo; Que foi a testemunha que chamou o senhor Luciano para subir no telhado perguntando se o sr.o Luciano tinha coragem de subir no telhado para auxiliá-lo no serviço (...) que não existia técnico de segurança da empresa Targos, nem mesmo no dia do acidente, mas existia da Cooperativa que supervisionavam as atividades dos empregados da empresa Targos (...) Foi o senhor Silvio encarregado da empresa Targos que determinou que se recolocasse as duas telhas faltantes; Que avisou ao Senhor Silvio e teve sua permissão para subir no telhado com o senhor Luciano através do muque (...) No dia do acidente não havia nenhum técnico de segurança da cooperativa". [...] Em relação à responsabilidade da segunda reclamada, restou patente, uma vez que o depoimento do preposto em audiência esclareceu que "foram representantes da cooperativa que solicitaram o de cujus que subisse no telhado para tirar duas telhas que estavam quebradas" [...] Para valorar o dano moral, é assente na jurisprudência desta Corte que o julgador deve ter em mira as partes envolvidas na lide, o dano ocorrido e os seus possíveis efeitos, quais sejam, a repercussão, a intensidade e a duração. O valor da indenização deve ser aferido, pois, mediante esses parâmetros balizadores e de acordo com a extensão do dano em cada caso, com fulcro no art. 944 do Código Civil. Entendo que a indenização por danos morais têm por fito amenizar o sofrimento da pessoa ofendida e tolher o ofensor de maneira a evitar danos futuros, sendo considerados elementos tais como as condições das partes e o grau do infortúnio sofrido. Ressalto a necessidade de cautela e de bom senso do magistrado na análise circunstancial dos elementos constantes dos autos para a produção da resposta mais adequada, ainda que nem sempre a ideal, uma vez que a subjetividade da dor proveniente de um dano moral torna a fixação de uma quantia satisfatória um desafio para os julgadores. Assim, por todas as considerações acima expostas, penso que o valor fixado pelo juízo, respeitosamente, não atende a tais critérios, sobretudo observado o grau de culpa da reclamadas, as quais, confessadamente, colocaram para trabalhar em altura um jovem, sem experiência, sem formação adequada e, o mais grave, sem proteção; um jovem de apenas 18 anos. A culpa, aqui, é gravíssima. [...] No presente caso, vejo patente o dano material, dado o inequívoco prejuízo dos reclamantes (vendedor e pescadora) com o falecimento de seu filho. É plenamente razoável perceber que o núcleo familiar vitimado foi também atingido nos meios materiais afetos à sua subsistência, dada a notória realidade econômica brasileira. Nesse pensar, é plenamente perceptível o dano ou prejuízo patrimonial efetivamente sofrido pelos reclamantes, concessa venia. Assim, no caso concreto, conclui-se que os reclamantes sofreram prejuízos a justificar reparação material na forma de pensionamento, exatamente como previsto no artigo 950 do Código Civil, que se destina a reparar a parte lesada dos valores que deixaram de ser percebidos em virtude do evento danoso. O pagamento na forma de pensionamento representa mera aplicação de política judiciária." (grifos ausentes no original) Desse modo, verifica-se que a conclusão da Turma Regional foi alicerçada nas provas orais e documentais coligidas, uma vez que delineou a premissa de que houve participação direta da Recorrente na ocorrência do acidente típico de trabalho, tendo fixado na fundamentação do Acórdão Recorrido que "o depoimento do preposto em audiência esclareceu que 'foram representantes da cooperativa que solicitaram o de cujus que subisse no telhado para tirar duas telhas que estavam quebradas'". Assim, observa-se que a Recorrente almeja rediscutir as premissas fáticas da decisão, sem delimitar teses estritamente jurídicas, o que não é admitido em sede de Recurso de Revista, na linha da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não se evidencia divergência quanto à tese jurídica adotada pela Turma Regional, pois o Recorrente busca rediscutir a valoração probatória efetivada quanto às circunstâncias fáticas reconhecidas. Ressalto que, estando a Decisão lastreada no acervo probatório, entendimento contrário importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126, do TST e inviabiliza o seguimento do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial. Destaca-se, ainda, que, diante do reconhecimento da participação direta da Recorrente na ocorrência do acidente de trabalho, revela-se descabida discussão quanto à aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1298647 – Tema 1118 da Repercussão Geral. Diante do exposto, revela-se inviável o processamento do Apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO a ambos os agravos de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 28 de julho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - TARGOS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
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Tribunal: TST | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000044-54.2024.5.20.0015 AGRAVANTE: TARGOS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: SILVAN VIEIRA DANTAS E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000044-54.2024.5.20.0015 AGRAVANTE: TARGOS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADA: Dra. DEBORAH KARLA COSTA E SILVA AGRAVANTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE ILHA DAS FLORES ADVOGADA: Dra. LARISSA ALBUQUERQUE DE REZENDE CALHEIROS ADVOGADA: Dra. CAROLINE MARIA PINHEIRO AMORIM AGRAVADO: SILVAN VIEIRA DANTAS ADVOGADO: Dr. MARCO AURELIO OLIVEIRA DE FARIAS AGRAVADO: LUCIANA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. MARCO AURELIO OLIVEIRA DE FARIAS AGRAVADO: LUCIANO SANTOS DANTAS ADVOGADO: Dr. MARCO AURELIO OLIVEIRA DE FARIAS AGRAVADO: TARGOS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADA: Dra. DEBORAH KARLA COSTA E SILVA AGRAVADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE ILHA DAS FLORES ADVOGADA: Dra. CAROLINE MARIA PINHEIRO AMORIM ADVOGADA: Dra. LARISSA ALBUQUERQUE DE REZENDE CALHEIROS GMARPJ/in/kra D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que denegou seguimento aos recursos de revista. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE TARGOS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA O Juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: RECURSO DE: TARGOS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2025 - Id 94da6be; recurso apresentado em 04/04/2025 - Id 212972d). Representação processual regular (Id 337b294). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7d65a6a: R$ 170.000,00; Custas fixadas, id 7d65a6a: R$ 3.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6ef47db: R$ 16.454,68; Custas pagas no RO: id a206fc0; Depósito recursal recolhido no RR, id 85688be: R$ 34.146,99. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Suscita a Recorrente a preliminar de negativa de prestação jurisdicional relativamente à análise da questão da dependência econômica dos Reclamantes para fins de percepção de pensionamento. Alega que "[...] a reparação por dano material foi concedida de forma presumida, o que não se coaduna com os ditames legais ou jurisprudenciais majoritários e com os ditames do artigo 16, § 4º da Lei 8.213/1991 que destaca que “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”, sendo que nessa situação se enquadram os pais do de cujus, ora recorridos". Argui também a configuração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que a Turma Regional não se manifestou sobre seu questionamento sobre a impossibilidade de exigência prévia de depósito de valores para fins de realização de perícia. Analiso. Como já destacado anteriormente, a análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no inciso IV, do §1º-A, do artigo 896 da CLT e Súmula 459 do C. TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832, da CLT, 489, do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos Embargos Declaratórios com a Decisão combatida. No caso, entretanto, apesar de observadas tais diretrizes, observo que não houve negativa, mas sim a regular a entrega da prestação jurisdicional, eis que o E. Tribunal realizou o devido enfrentamento das questões essenciais à solução da controvérsia e concluiu pela adoção de tese contrária à pretensão da Recorrente, considerando a fundamentação constante no Acórdão no sentido de que "No presente caso, vejo patente o dano material, dado o inequívoco prejuízo dos reclamantes (vendedor e pescadora) com o falecimento de seu filho. É plenamente razoável perceber que o núcleo familiar vitimado foi também atingido nos meios materiais afetos à sua subsistência, dada a notória realidade econômica brasileira. Nesse pensar, é plenamente perceptível o dano ou prejuízo patrimonial efetivamente sofrido pelos reclamantes, concessa venia . Assim, no caso concreto, conclui-se que os reclamantes sofreram prejuízos a justificar reparação material na forma de pensionamento, exatamente como previsto no artigo 950 do Código Civil, que se destina a reparar a parte lesada dos valores que deixaram de ser percebidos em virtude do evento danoso. O pagamento na forma de pensionamento representa mera aplicação de política judiciária". Da mesma forma, quanto à questão do depósito prévio de honorários periciais, também não há falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que houve o devido enfrentamento da matéria, com pronunciamento do Órgão Colegiado nos seguintes termos: "É de conhecimento desta relatoria que a exigência de depósito prévio colide com o que dispõe o supracitado artigo, que é expresso, em seu parágrafo terceiro, ao afirmar que "O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias". Outrossim, e considerando a decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766 /DF, ressalto que o ATO SGP.PR Nº 024/2020 deste Tribunal determina que, caso a parte a quem cabe o pagamento dos referidos honorários seja beneficiária da gratuidade da justiça, deve o perito que atuou no processo ser ressarcido pela União Federal, atendidas as demais condições estabelecidas no ato. Portanto, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais será fixada somente quando se verificar qual dos litigantes foi sucumbente em relação ao objeto da perícia. Acontece que esta turma entendeu pela desnecessidade da prova pericial, o que esvazia a discussão em tela.". Reitero que o acerto ou desacerto da valoração da prova efetuada pelo Órgão Julgador não conduz à nulidade do Acórdão por falta de prestação jurisdicional. Assim sendo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do C. TST, não verifico as violações apontadas. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 98 da SBDI-II /TST. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 7, 9 e 394 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Recorrente argui nulidade por cerceamento de defesa relativa ao procedimento atinente à necessidade de depósito prévio para fins de realização de perícia. Sustenta que "[...] o MM. Juízo ad quem dispensou a prova pericial apenas para promover a manutenção do julgado; no entanto, em nenhum momento o MM. Juízo enfrentou especificamente a alegação de ILEGALIDADE DA IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO PRÉVIO PARA FINS DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NO LOCAL DO SINISTRO QUE VITIMOU O DE CUJUS, seja em sede de sentença, seja em sede de decisão via enfrentamento de Embargos de Declaração, o que demonstra o claro cerceamento do direito constitucional à produção de prova, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal c/c Artigos 7º, 9º e 394 do CPC e art. 794 da CLT e OJ nº 98 do TST". Analiso. Não visualizo a alegada nulidade por cerceamento de defesa, nem mesmo violação direta e literal aos dispositivos invocados, considerando o entendimento adotado pelo Regional, no sentido de que "[...] a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais será fixada somente quando se verificar qual dos litigantes foi sucumbente em relação ao objeto da perícia. Acontece que esta turma entendeu pela desnecessidade da prova pericial, o que esvazia a discussão em tela". Destaco ainda que, no particular, observa-se que a Recorrente não impugna de forma específica os fundamentos adotados pela Turma Regional, pois somente reproduz sua impugnação quanto à necessidade de depósito prévio para a realização da perícia, sendo que, conforme premissa exposta na fundamentação do Acórdão Recorrido, houve dispensa da realização de prova pericial ("Acontece que esta turma entendeu pela desnecessidade da prova pericial, o que esvazia a discussão em tela"). Dessa forma, denego seguimento ao Recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (13815) / COOPERADO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL EM OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (14031) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL EM OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (14031) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 16 da Lei nº 8213/1991; parágrafo único do artigo 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A Recorrente insurge-se contra a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, argumentando que "[...] houve falha na prestação jurisdicional quanto a observância dos requisitos legais para o deferimento da pensão vitalícia, haja vista a ausência de provas quanto a dependência financeira alegada, esbarrando a decisão vergastada no art. 16, § 4º da Lei nº 8.213/1991". Sustenta que "Não é demais mencionar, nesta oportunidade, que a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados na decisão da qual se recorre não implica o reexame de fatos e provas. O reexame de prova é voltar à análise do acervo fático probatório mediante a apreciação detalhada de documentos, testemunhos, contratos, perícias, dentre outros. Nestes casos, o relator não pode examinar mera questão de fato ou alegação de julgamento errôneo da prova" e que "[...] o MM Juízo não observou que o pedido carece de seus requisitos mínimos de validade e constituição, sendo certo que os embargados sequer comprovaram a suposta participação do falecido, Sr. Luciano, nas despesas do lar, não sendo devida pensão a pais de vítima de acidente de trabalho se não restar cabalmente comprovado nos autos que estes dependiam os economicamente do de cujus, uma vez que os danos materiais requerem demonstração fática de prejuízo mensurável". Acrescenta que "Em se analisando o teor da prova produzida em sede de instrução processual, a única testemunha ouvida nos autos, que laborava para a TARGOS ENGENHARIA, destacou que “foi a testemunha que chamou o senhor Luciano para subir no telhado perguntando se o sr. Luciano tinha coragem de subir no telhado para auxiliá-lo no serviço” (...), ficado claro que a recorrente forneceu TODOS OS EQUIPAMENTOS ATINENTES À PROTEÇÃO E ELEVAÇÃO SEGURA DO DE CUJUS, a saber: cinto de segurança, capacete, botas, sendo elevado em segurança até o local em que seria necessário recolocar a telha, juntamente com outro funcionário Sr. CARLOS ROBERTO SANTOS SILVA que, em depoimento, reconheceu que houve culpa exclusiva da vítima e da testemunha na ocorrência dos fatos gravosos que culminaram na morte do de cujus". Insurge-se também contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob a justificativa de ausência de culpa no evento danoso. Quanto ao valor arbitrado, aduz que não foi observado que "O obreiro falecido sequer tinha dependentes, pois não tinha filhos, sendo que apenas seus pais são os beneficiários da referida indenização; A empresa TARGOS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA é uma empresa de pequeno porte possuindo capital social de 250 mil reais (ID e28ca0c);A empresa TARGOS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EIRELI possui mais de 07 (sete) anos no mercado, não possuindo ações trabalhistas no Estado de Alagoas, onde tem sede, nem possui débitos trabalhistas pendentes de pagamento, conforme certidões de ID a00a45e e a6bf948, então sequer é reincidente.". Analiso. Não vislumbro as violações indicadas, nem a especificidade da divergência, considerando os fundamentos adotados pela Turma Regional, acerca do cabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como quanto à responsabilidade civil, embasados no acervo probatório coligido aos autos: "No tocante à culpa das recorrentes, a transcrição do trecho do depoimento do preposto da primeira reclamada a evidencia, eis que a empresa, responsável por manter seguro o ambiente de trabalho, reconhece que o autor não foi treinado para realizar serviços em altura local de trabalho. Para melhor fundamentar, transcrevo trecho do depoimento: (...) Que a empresa reclamada não faz treinamento para trabalhar em altura, mesmo tendo trabalho em andaimes; Que retifica seu depoimento afirmando que o de cujus não foi treinado porque era auxiliar de serviços gerais e que o de cujus atendeu ao pedido da cooperativa ao subir no telhado; Que a cooperativa era a dona da obra e que contratou a empresa Targos para realizá-la; Que foram representantes da cooperativa que solicitaram o de cujus que subisse no telhado para tirar duas telhas que estavam quebradas; Que segundo relatos, o senhor Luciano não teria amarrado o cinto de segurança e caiu do telhado; Que não sabe informar se existia um local no telhado para que o reclamante pudesse prender o cinto de segurança; (...) A testemunha autoral confirmou a teste autoral, ao afirmar que "um dia antes do acidente tinha tirado duas telhas do telhado, ficando responsável por recolocá-las; Que o encarregado determinou que recolocasse a telha e chamasse um ajudante para auxiliá-lo; Que foi a testemunha que chamou o senhor Luciano para subir no telhado perguntando se o sr. Luciano tinha coragem de subir no telhado para auxiliá-lo no serviço (...) que não existia técnico de segurança da empresa Targos, nem mesmo no dia do acidente, mas existia da Cooperativa que supervisionavam as atividades dos empregados da empresa Targos (...) Foi o senhor Silvio encarregado da empresa Targos que determinou que se recolocasse as duas telhas faltantes; Que avisou ao Senhor Silvio e teve sua permissão para subir no telhado com o senhor Luciano através do muque (...) No dia do acidente não havia nenhum técnico de segurança da cooperativa". [...] Em relação à responsabilidade da segunda reclamada, restou patente, uma vez que o depoimento do preposto em audiência esclareceu que "foram representantes da cooperativa que solicitaram o de cujus que subisse no telhado para tirar duas telhas que estavam quebradas" [...] Para valorar o dano moral, é assente na jurisprudência desta Corte que o julgador deve ter em mira as partes envolvidas na lide, o dano ocorrido e os seus possíveis efeitos, quais sejam, a repercussão, a intensidade e a duração. O valor da indenização deve ser aferido, pois, mediante esses parâmetros balizadores e de acordo com a extensão do dano em cada caso, com fulcro no art. 944 do Código Civil. Entendo que a indenização por danos morais têm por fito amenizar o sofrimento da pessoa ofendida e tolher o ofensor de maneira a evitar danos futuros, sendo considerados elementos tais como as condições das partes e o grau do infortúnio sofrido. Ressalto a necessidade de cautela e de bom senso do magistrado na análise circunstancial dos elementos constantes dos autos para a produção da resposta mais adequada, ainda que nem sempre a ideal, uma vez que a subjetividade da dor proveniente de um dano moral torna a fixação de uma quantia satisfatória um desafio para os julgadores. Assim, por todas as considerações acima expostas, penso que o valor fixado pelo juízo, respeitosamente, não atende a tais critérios, sobretudo observado o grau de culpa das reclamadas, as quais, confessadamente, colocaram para trabalhar em altura um jovem, sem experiência, sem formação adequada e, o mais grave, sem proteção; um jovem de apenas 18 anos. A culpa, aqui, é gravíssima. [...] No presente caso, vejo patente o dano material, dado o inequívoco prejuízo dos reclamantes (vendedor e pescadora) com o falecimento de seu filho. É plenamente razoável perceber que o núcleo familiar vitimado foi também atingido nos meios materiais afetos à sua subsistência, dada a notória realidade econômica brasileira. Nesse pensar, é plenamente perceptível o dano ou prejuízo patrimonial efetivamente sofrido pelos reclamantes, concessa venia. Assim, no caso concreto, conclui-se que os reclamantes sofreram prejuízos a justificar reparação material na forma de pensionamento, exatamente como previsto no artigo 950 do Código Civil, que se destina a reparar a parte lesada dos valores que deixaram de ser percebidos em virtude do evento danoso. O pagamento na forma de pensionamento representa mera aplicação de política judiciária." (grifos ausentes no original) Do trecho acima destacado tem-se que a conclusão da Turma Regional foi alicerçada nas provas orais e documentais coligidas, uma vez que delineou a premissa de que houve responsabilidade por parte das Reclamadas na ocorrência do acidente típico de trabalho, bem como pelo cabimento das indenizações por danos morais e materiais. O que pretende a Recorrente é a rediscussão das premissas fáticas da decisão, que não é admitida em sede de Recurso de Revista, na linha da Súmula 126 do TST. Ressalto, assim, que, estando a Decisão lastreada no acervo probatório, entendimento contrário importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que também encontra óbice na referida e inviabiliza o seguimento do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial. Quanto à divergência jurisprudencial, cabível ainda destacar que, nos termos da alínea a do artigo 896 da CLT, acórdãos do mesmo Tribunal ou de Turmas do TST não ensejam o conhecimento por divergência, uma vez que tal dispositivo exige acórdão da SDI do TST, ou de outro Regional. Ainda assim, como já destacado, não logrou a Recorrente demonstrar a especificidade da divergência do aresto do Regional da 18ª Região apontado em suas razões recurasis. Diante do exposto, revela-se inviável o processamento do Apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE COOPERATIVA AGROPECUARIA DE ILHA DAS FLORES O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: RECURSO DE: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE ILHA DAS FLORES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2025 - Id d33e09a; recurso apresentado em 31/03/2025 - Id 41fe3d8). Representação processual regular (Id b08e256). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7d65a6a: R$ 170.000,00; Custas fixadas, id 7d65a6a: R$ 3.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0e23072: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 3157187; Depósito recursal recolhido no RR, id 139a328: R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. Alega a Cooperativa Recorrente que, malgrado opostos Embargos de Declaração, a Turma Julgadora se quedou omissa quanto "[...] à apreciação do artigo 16, § 4º da Lei 8.213/1991 que destaca que “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”, sendo que nessa situação se enquadram os pais do de cujus, ora recorridos, ocasionado ofensa aos artigos 93, IX da CF, 832 da CLT e 489, II do CPC". Sustenta que "A análise da referida legislação é de total importância, pois a reparação por dano material foi concedida de forma presumida, o que não se coaduna com os ditames legais ou jurisprudenciais majoritários e com os ditames do artigo 16, § 4º da Lei 8.213/1991 que destaca que “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”, sendo que nessa situação se enquadram os pais do de cujus, ora recorridos". Aduz que o Acórdão Regional padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Analiso. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no inciso IV, do §1º-A, do artigo 896 da CLT e Súmula 459 do C. TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832, da CLT, 489, do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos Embargos Declaratórios com a Decisão combatida. No caso, entretanto, apesar de observadas tais diretrizes, penso que não houve negativa, mas sim a regular a entrega da prestação jurisdicional, eis que o E. Tribunal realizou o devido enfrentamento das questões essenciais à solução da controvérsia e concluiu pela adoção de tese contrária à pretensão do Recorrente, considerando a fundamentação constante no Acórdão Regional no sentido de que "No presente caso, vejo patente o dano material, dado o inequívoco prejuízo dos reclamantes (vendedor e pescadora) com o falecimento de seu filho. É plenamente razoável perceber que o núcleo familiar vitimado foi também atingido nos meios materiais afetos à sua subsistência, dada a notória realidade econômica brasileira. Nesse pensar, é plenamente perceptível o dano ou prejuízo patrimonial efetivamente sofrido pelos reclamantes, concessa venia . Assim, no caso concreto, conclui-se que os reclamantes sofreram prejuízos a justificar reparação material na forma de pensionamento, exatamente como previsto no artigo 950 do Código Civil, que se destina a reparar a parte lesada dos valores que deixaram de ser percebidos em virtude do evento danoso. O pagamento na forma de pensionamento representa mera aplicação de política judiciária". Ressalto que o acerto ou desacerto da valoração da prova efetuada pelo Órgão Julgador não conduz à nulidade do Acórdão por falta de prestação jurisdicional. Assim sendo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do C. TST, não verifico as violações apontadas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL EM OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (14031) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL EM OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (14031) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 16 da Lei nº 8213/1991; parágrafo único do artigo 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Cooperativa Recorrente contra o Acórdão Regional que reconheceu sua responsabilidade pela ocorrência do acidente de trabalho e, por consequência, condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Sustenta que "Em se tratando de ação em que se postulam indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, contudo, tem-se admitido a responsabilização do dono da obra SOMENTE SE FOR COMPROVADA A CULPA DESTE, HAJA VISTA A NATUREZA EMINENTEMENTE CÍVEL DOS DIREITOS PLEITEADOS E AS NORMAS APLICÁVEIS À HIPÓTESE. [...] No caso dos autos, não foi comprovada culpa da COOPERFLORES (artigo 7º, XXVIII da CF) e o fato de o acidente ter ocorrido nas dependências desta não basta, por si só, para caracterizar sua responsabilidade civil". Quanto à indenização por danos morais, aduz ser exorbitante o valor arbitrado, sob a alegação de que "[...] deve pautar-se por critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, sob pena de ocasionar enriquecimento sem causa da parte autora". Relativamente à indenização por danos materiais, aduz que "[...] a condenação acima deve ser afastada por este E. TST, tendo em vista que: Os recorridos não comprovaram a participação do falecido Sr. Luciano nas despesas do lar, não sendo devida pensão a pais de vítima de acidente de trabalho se não restar comprovado nos autos que dependiam os economicamente do de cujus (artigo 16, § 4º da Lei 8.213/1991), uma vez que os danos materiais requerem demonstração fática de prejuízo mensurável; A condenação, da forma como foi imposta, indica que o falecido Sr. Luciano estaria ajudando nas despesas do lar até mais de 70 anos de idade, o que é inconcebível, já que se tratava de jovem de 18 anos que certamente teria sua própria família para sustentar e não seus genitores.". Aduz que "A COOPERFLORES, apenas por estar efetuando melhoramentos em seu imóvel, não pode assumir qualquer responsabilidade direta, subsidiária ou solidária pelo pagamento de qualquer haver trabalhista, incluindo-se aí, as indenizações decorrentes de acidente de trabalho, POIS NÃO AGIU COM CULPA NO CASO CONCRETO, TENDO FISCALIZADO A EXECUÇÃO DA OBRA". Analiso. Não vislumbro as violações indicadas, nem a especificidade da divergência, considerando os fundamentos adotados pela Turma Regional, acerca do cabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como quanto à responsabilidade civil, embasados no acervo probatório coligido aos autos: "No tocante à culpa das recorrentes, a transcrição do trecho do depoimento do preposto da primeira reclamada a evidencia, eis que a empresa, responsável por manter seguro o ambiente de trabalho, reconhece que o autor não foi treinado para realizar serviços em altura local de trabalho. Para melhor fundamentar, transcrevo trecho do depoimento: (...) Que a empresa reclamada não faz treinamento para trabalhar em altura, mesmo tendo trabalho em andaimes; Que retifica seu depoimento afirmando que o de cujus não foi treinado porque era auxiliar de serviços gerais e que o de cujus atendeu ao pedido da cooperativa ao subir no telhado; Que a cooperativa era a dona da obra e que contratou a empresa Targos para realizá-la; Que foram representantes da cooperativa que solicitaram o de cujus que subisse no telhado para tirar duas telhas que estavam quebradas; Que segundo relatos, o senhor Luciano não teria amarrado o cinto de segurança e caiu do telhado; Que não sabe informar se existia um local no telhado para que o reclamante pudesse prender o cinto de segurança; (...) A testemunha autoral confirmou a teste autoral, ao afirmar que "um dia antes do acidente tinha tirado duas telhas do telhado, ficando responsável por recolocá-las; Que o encarregado determinou que recolocasse a telha e chamasse um ajudante para auxiliá-lo; Que foi a testemunha que chamou o senhor Luciano para subir no telhado perguntando se o sr.o Luciano tinha coragem de subir no telhado para auxiliá-lo no serviço (...) que não existia técnico de segurança da empresa Targos, nem mesmo no dia do acidente, mas existia da Cooperativa que supervisionavam as atividades dos empregados da empresa Targos (...) Foi o senhor Silvio encarregado da empresa Targos que determinou que se recolocasse as duas telhas faltantes; Que avisou ao Senhor Silvio e teve sua permissão para subir no telhado com o senhor Luciano através do muque (...) No dia do acidente não havia nenhum técnico de segurança da cooperativa". [...] Em relação à responsabilidade da segunda reclamada, restou patente, uma vez que o depoimento do preposto em audiência esclareceu que "foram representantes da cooperativa que solicitaram o de cujus que subisse no telhado para tirar duas telhas que estavam quebradas" [...] Para valorar o dano moral, é assente na jurisprudência desta Corte que o julgador deve ter em mira as partes envolvidas na lide, o dano ocorrido e os seus possíveis efeitos, quais sejam, a repercussão, a intensidade e a duração. O valor da indenização deve ser aferido, pois, mediante esses parâmetros balizadores e de acordo com a extensão do dano em cada caso, com fulcro no art. 944 do Código Civil. Entendo que a indenização por danos morais têm por fito amenizar o sofrimento da pessoa ofendida e tolher o ofensor de maneira a evitar danos futuros, sendo considerados elementos tais como as condições das partes e o grau do infortúnio sofrido. Ressalto a necessidade de cautela e de bom senso do magistrado na análise circunstancial dos elementos constantes dos autos para a produção da resposta mais adequada, ainda que nem sempre a ideal, uma vez que a subjetividade da dor proveniente de um dano moral torna a fixação de uma quantia satisfatória um desafio para os julgadores. Assim, por todas as considerações acima expostas, penso que o valor fixado pelo juízo, respeitosamente, não atende a tais critérios, sobretudo observado o grau de culpa da reclamadas, as quais, confessadamente, colocaram para trabalhar em altura um jovem, sem experiência, sem formação adequada e, o mais grave, sem proteção; um jovem de apenas 18 anos. A culpa, aqui, é gravíssima. [...] No presente caso, vejo patente o dano material, dado o inequívoco prejuízo dos reclamantes (vendedor e pescadora) com o falecimento de seu filho. É plenamente razoável perceber que o núcleo familiar vitimado foi também atingido nos meios materiais afetos à sua subsistência, dada a notória realidade econômica brasileira. Nesse pensar, é plenamente perceptível o dano ou prejuízo patrimonial efetivamente sofrido pelos reclamantes, concessa venia. Assim, no caso concreto, conclui-se que os reclamantes sofreram prejuízos a justificar reparação material na forma de pensionamento, exatamente como previsto no artigo 950 do Código Civil, que se destina a reparar a parte lesada dos valores que deixaram de ser percebidos em virtude do evento danoso. O pagamento na forma de pensionamento representa mera aplicação de política judiciária." (grifos ausentes no original) Desse modo, verifica-se que a conclusão da Turma Regional foi alicerçada nas provas orais e documentais coligidas, uma vez que delineou a premissa de que houve participação direta da Recorrente na ocorrência do acidente típico de trabalho, tendo fixado na fundamentação do Acórdão Recorrido que "o depoimento do preposto em audiência esclareceu que 'foram representantes da cooperativa que solicitaram o de cujus que subisse no telhado para tirar duas telhas que estavam quebradas'". Assim, observa-se que a Recorrente almeja rediscutir as premissas fáticas da decisão, sem delimitar teses estritamente jurídicas, o que não é admitido em sede de Recurso de Revista, na linha da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não se evidencia divergência quanto à tese jurídica adotada pela Turma Regional, pois o Recorrente busca rediscutir a valoração probatória efetivada quanto às circunstâncias fáticas reconhecidas. Ressalto que, estando a Decisão lastreada no acervo probatório, entendimento contrário importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126, do TST e inviabiliza o seguimento do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial. Destaca-se, ainda, que, diante do reconhecimento da participação direta da Recorrente na ocorrência do acidente de trabalho, revela-se descabida discussão quanto à aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1298647 – Tema 1118 da Repercussão Geral. Diante do exposto, revela-se inviável o processamento do Apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO a ambos os agravos de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 28 de julho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA AGROPECUARIA DE ILHA DAS FLORES
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Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: EMERSON DE MENDONÇA SILVA (OAB 14374/AL), ADV: DÉBORAH KARLA COSTA E SILVA (OAB 9159/AL), ADV: IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 181825/RJ), ADV: MANUELLA COSTA ALMEIDA (OAB 8832/AL), ADV: DEIVIS CALHEIROS PINHEIRO (OAB 9577/AL) - Processo 0713406-76.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - AUTOR: B1Localiza Rent a Car S/AB0 - RÉ: B1Filonilya Handhel C de Araujo FariasB0 - Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as e justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento ou preclusão.
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