Regina Renne Cansancao Lopes De Oliveira

Regina Renne Cansancao Lopes De Oliveira

Número da OAB: OAB/AL 009171

📋 Resumo Completo

Dr(a). Regina Renne Cansancao Lopes De Oliveira possui 15 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2019, atuando em TRT19, TJAL e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRT19, TJAL
Nome: REGINA RENNE CANSANCAO LOPES DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) AGRAVO DE PETIçãO (3) APELAçãO CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT19 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001291-41.2012.5.19.0008 AUTOR: CICERO SILVA DOS SANTOS E OUTROS (1) RÉU: ABRANGE COMERCIO, SERVICOS E LOGISTICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a06e113 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO:       À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, DECLARA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da satisfação integral do débito (art. 924, II, CPC).  Liberem-se aos credores os depósitos judiciais de Id 0aa9b2a, devendo os mesmos apresentarem nos autos os dados bancários para liberação do crédito no PRAZO DE 48 HORAS. Não havendo manifestação dos autores neste prazo, proceda-se a consulta ao CCS-BACEN para a colheita dos referidos dados. Após a liberação do crédito, arquivem-se os autos. HAMILTON APARECIDO MALHEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - ABRANGE COMERCIO, SERVICOS E LOGISTICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. Tribunal: TRT19 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001291-41.2012.5.19.0008 AUTOR: CICERO SILVA DOS SANTOS E OUTROS (1) RÉU: ABRANGE COMERCIO, SERVICOS E LOGISTICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a06e113 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO:       À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, DECLARA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da satisfação integral do débito (art. 924, II, CPC).  Liberem-se aos credores os depósitos judiciais de Id 0aa9b2a, devendo os mesmos apresentarem nos autos os dados bancários para liberação do crédito no PRAZO DE 48 HORAS. Não havendo manifestação dos autores neste prazo, proceda-se a consulta ao CCS-BACEN para a colheita dos referidos dados. Após a liberação do crédito, arquivem-se os autos. HAMILTON APARECIDO MALHEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALBERTO PEREIRA DA SILVA - CICERO SILVA DOS SANTOS
  4. Tribunal: TRT19 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001291-41.2012.5.19.0008 AUTOR: CICERO SILVA DOS SANTOS E OUTROS (1) RÉU: ABRANGE COMERCIO, SERVICOS E LOGISTICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10ca472 proferido nos autos.                                       DESPACHO Diante da certidão de Id5950440, intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, ciente de que sua inércia, após decorrido o prazo, dará início ao curso da prescrição bienal intercorrente (§ 2.º do art. 11-A da CLT), devendo os autos permanecerem sobrestados até termo final do prazo. MACEIO/AL, 20 de julho de 2025. HAMILTON APARECIDO MALHEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALBERTO PEREIRA DA SILVA - CICERO SILVA DOS SANTOS
  5. Tribunal: TRT19 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AP 0001097-47.2012.5.19.0006 AGRAVANTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV AGRAVADO: RELRISSON FRANCIS SANTOS DE LIMA E OUTROS (1) PROCESSO Nº 0001097-47.2012.5.19.0006 (AP) AGRAVANTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB: SP128341 ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB: PE019382 ADVOGADO: MARCELLO DE CARVALHO BURLE LOBO SANTOS - OAB: PE29973 ADVOGADA: REBEKA SOFIA PEREIRA MENDONCA - OAB: PE55709 AGRAVADO: R. F. S. DE L.  ADVOGADO: FÁBIO ALVES SILVA - OAB: AL7414 ADVOGADO: VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL - OAB: AL5463 ADVOGADO: ROGÉRIO BRANDÃO DA SILVA ALMEIDA - OAB: AL7464 AGRAVADO: ABRANGE COMÉRCIO, SERVIÇOS E LOGÍSTICA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADA: REGINA RENNE CANSANÇÃO LOPES DE OLIVEIRA - OAB: AL9171 DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA   Ementa Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. ABATIMENTO. REAPRECIAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que não acolheu integralmente o abatimento de depósitos judiciais efetuados em pagamento de dívida trabalhista. O recurso foi inicialmente não conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade, mas o Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o retorno dos autos para reapreciação do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de petição preenche os requisitos de admissibilidade, superada a questão da dialeticidade; (ii) estabelecer se os depósitos judiciais efetuados pela executada devem ser integralmente abatidos do débito trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O TST, ao dar provimento ao recurso de revista, entendeu que a simples reiteração de argumentos constantes de embargos à execução, sem ofensa à dialeticidade recursal, não impede o conhecimento do agravo de petição. 4. A análise do mérito demonstra que os cálculos foram retificados, considerando os valores depositados pela executada, conforme certidão do setor de cálculos. 5. A executada não impugnou especificamente a nova planilha de cálculos, limitando-se a repetir argumentos anteriores, não sendo possível acolher integralmente o pleito. 6. O INSS patronal e o devido pelo reclamante estão quitados, não havendo deduções a serem feitas. 7. A atualização do débito incide sobre o saldo remanescente na data do pagamento, não prosperando os argumentos da embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. Em execução trabalhista, a retificação de cálculos que considera os depósitos efetuados pela executada, conforme certidão do setor de cálculos, afasta a alegação de erro de cálculo. 2. A ausência de impugnação específica à nova planilha de cálculos, após retificação, impede o acolhimento integral do pleito da executada.   Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de petição interposto pela executada.  Maceió, 10 de julho de 2025.  LAERTE NEVES DE SOUZA    Desembargador Relator MACEIO/AL, 11 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
  6. Tribunal: TRT19 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AP 0001097-47.2012.5.19.0006 AGRAVANTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV AGRAVADO: RELRISSON FRANCIS SANTOS DE LIMA E OUTROS (1) PROCESSO Nº 0001097-47.2012.5.19.0006 (AP) AGRAVANTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB: SP128341 ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB: PE019382 ADVOGADO: MARCELLO DE CARVALHO BURLE LOBO SANTOS - OAB: PE29973 ADVOGADA: REBEKA SOFIA PEREIRA MENDONCA - OAB: PE55709 AGRAVADO: R. F. S. DE L.  ADVOGADO: FÁBIO ALVES SILVA - OAB: AL7414 ADVOGADO: VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL - OAB: AL5463 ADVOGADO: ROGÉRIO BRANDÃO DA SILVA ALMEIDA - OAB: AL7464 AGRAVADO: ABRANGE COMÉRCIO, SERVIÇOS E LOGÍSTICA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADA: REGINA RENNE CANSANÇÃO LOPES DE OLIVEIRA - OAB: AL9171 DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA   Ementa Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. ABATIMENTO. REAPRECIAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que não acolheu integralmente o abatimento de depósitos judiciais efetuados em pagamento de dívida trabalhista. O recurso foi inicialmente não conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade, mas o Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o retorno dos autos para reapreciação do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de petição preenche os requisitos de admissibilidade, superada a questão da dialeticidade; (ii) estabelecer se os depósitos judiciais efetuados pela executada devem ser integralmente abatidos do débito trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O TST, ao dar provimento ao recurso de revista, entendeu que a simples reiteração de argumentos constantes de embargos à execução, sem ofensa à dialeticidade recursal, não impede o conhecimento do agravo de petição. 4. A análise do mérito demonstra que os cálculos foram retificados, considerando os valores depositados pela executada, conforme certidão do setor de cálculos. 5. A executada não impugnou especificamente a nova planilha de cálculos, limitando-se a repetir argumentos anteriores, não sendo possível acolher integralmente o pleito. 6. O INSS patronal e o devido pelo reclamante estão quitados, não havendo deduções a serem feitas. 7. A atualização do débito incide sobre o saldo remanescente na data do pagamento, não prosperando os argumentos da embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. Em execução trabalhista, a retificação de cálculos que considera os depósitos efetuados pela executada, conforme certidão do setor de cálculos, afasta a alegação de erro de cálculo. 2. A ausência de impugnação específica à nova planilha de cálculos, após retificação, impede o acolhimento integral do pleito da executada.   Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de petição interposto pela executada.  Maceió, 10 de julho de 2025.  LAERTE NEVES DE SOUZA    Desembargador Relator MACEIO/AL, 11 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RELRISSON FRANCIS SANTOS DE LIMA
  7. Tribunal: TRT19 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AP 0001097-47.2012.5.19.0006 AGRAVANTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV AGRAVADO: RELRISSON FRANCIS SANTOS DE LIMA E OUTROS (1) PROCESSO Nº 0001097-47.2012.5.19.0006 (AP) AGRAVANTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB: SP128341 ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB: PE019382 ADVOGADO: MARCELLO DE CARVALHO BURLE LOBO SANTOS - OAB: PE29973 ADVOGADA: REBEKA SOFIA PEREIRA MENDONCA - OAB: PE55709 AGRAVADO: R. F. S. DE L.  ADVOGADO: FÁBIO ALVES SILVA - OAB: AL7414 ADVOGADO: VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL - OAB: AL5463 ADVOGADO: ROGÉRIO BRANDÃO DA SILVA ALMEIDA - OAB: AL7464 AGRAVADO: ABRANGE COMÉRCIO, SERVIÇOS E LOGÍSTICA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADA: REGINA RENNE CANSANÇÃO LOPES DE OLIVEIRA - OAB: AL9171 DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA   Ementa Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. ABATIMENTO. REAPRECIAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que não acolheu integralmente o abatimento de depósitos judiciais efetuados em pagamento de dívida trabalhista. O recurso foi inicialmente não conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade, mas o Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o retorno dos autos para reapreciação do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de petição preenche os requisitos de admissibilidade, superada a questão da dialeticidade; (ii) estabelecer se os depósitos judiciais efetuados pela executada devem ser integralmente abatidos do débito trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O TST, ao dar provimento ao recurso de revista, entendeu que a simples reiteração de argumentos constantes de embargos à execução, sem ofensa à dialeticidade recursal, não impede o conhecimento do agravo de petição. 4. A análise do mérito demonstra que os cálculos foram retificados, considerando os valores depositados pela executada, conforme certidão do setor de cálculos. 5. A executada não impugnou especificamente a nova planilha de cálculos, limitando-se a repetir argumentos anteriores, não sendo possível acolher integralmente o pleito. 6. O INSS patronal e o devido pelo reclamante estão quitados, não havendo deduções a serem feitas. 7. A atualização do débito incide sobre o saldo remanescente na data do pagamento, não prosperando os argumentos da embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. Em execução trabalhista, a retificação de cálculos que considera os depósitos efetuados pela executada, conforme certidão do setor de cálculos, afasta a alegação de erro de cálculo. 2. A ausência de impugnação específica à nova planilha de cálculos, após retificação, impede o acolhimento integral do pleito da executada.   Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de petição interposto pela executada.  Maceió, 10 de julho de 2025.  LAERTE NEVES DE SOUZA    Desembargador Relator MACEIO/AL, 11 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ABRANGE COMERCIO, SERVICOS E LOGISTICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
  8. Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB 99999P/AL), ADV: REGINA RENNE CANSANÇÃO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 9171/AL), ADV: JOSÉ MAURICIO LACERDA CONCEIÇÃO (OAB 1623/AL), ADV: TIAGO QUINTELLA MELO (OAB 5638/AL), ADV: MARCOS ADILSON CORREIA DE SOUZA (OAB 3241/AL), ADV: MARCELO MADEIRO DE SOUZA (OAB 7334/AL) - Processo 0702740-89.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Fabiano da Silva GoncalvesB0 - LITSPASSIV: B1Município de MaceióB0 e outro - SENTENÇA Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por Fabiano da Silva Gonçalves em face do Município de Maceió, todos qualificados na exordial. O processo tramitou regularmente, até que, conforme se verifica no despacho de fl. 127, determinou-se a intimação da parte autora a fim de informar se tem interesse no prosseguimento do feito. Devolução do AR em virtude de "endereço insuficiente". Assim, os presentes autos encontram-se sem movimentação há mais de 01 (um) ano, por omissão exclusiva da principal parte interessada em seu andamento. Breve relato, decido. A questão é de fácil deslinde e dispensa maiores divagações. Estamos diante de caso de Abandono da Causa, ou seja, inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, presumindo-se desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Legalmente, essa presunção ocorre quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias. De fato, em seu artigo 485, II do Código de Processo Civil afirma com clareza que impede qualquer interpretação enviesada que será extinto o processo sem resolução de mérito quando, o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes. Ora, se mesmo intimada para promover ato ou diligência processual, a parte autora permaneceu inerte, é de se presumir seu desinteresse no andamento do presente processo que, saliente-se, encontra-se paralisado há mais de 01 (um) ano, sem qualquer impulso por parte da autora. Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, II, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas providências legais. Publico. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL,09 de julho de 2025. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
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