Rafael Oliveira De Paula Batista

Rafael Oliveira De Paula Batista

Número da OAB: OAB/AL 009212

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Oliveira De Paula Batista possui 64 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT11, TJAL, TST e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 64
Tribunais: TRT11, TJAL, TST, TRF5, TRT19, STJ, TJBA
Nome: RAFAEL OLIVEIRA DE PAULA BATISTA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (6) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0715954-79.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Global Md Evolution Beach Park Empreendimento S.a. - Apelado: Magliones Carneiro de Lima - Apelada: Maria Doris Araújo de Lima - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0715954-79.2021.8.02.0001 Recorrentes : Magliones Carneiro de Lima e outro. Advogado : Thiago Alexandre de Melo Borba (OAB: 14011/AL). Advogado : Rafael Oliveira de Paula Batista (OAB: 9212/AL). Recorrido: Global Md Evolution Beach Park Empreendimento S.A.. Advogados : Arthur Reynaldo Maia Alves Neto (OAB: 714B/PE) e outros. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Arthur Reynaldo Maia Alves Neto (OAB: 714B/PE) - Romero da Costa Lima Guerra de Moraes (OAB: 30509/PE) - Thiago Alexandre de Melo Borba (OAB: 14011/AL) - Rafael Oliveira de Paula Batista (OAB: 9212/AL)
  3. Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: RAFAEL OLIVEIRA DE PAULA BATISTA (OAB 9212/AL) - Processo 0700166-82.2025.8.02.0066 - Cumprimento Provisório de Sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Tereza Neuman Rocha de FariasB0 - Assim, antes mesmo de analisar o conteúdo da exordial, como forma de ser viabilizado o amplo acesso à justiça, intime-se a parte autora, na pessoa de seu causídico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos presentes autos a comprovação documental da hipossuficiência econômico-financeira declarada nos autos, ou proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito como autoriza o art. 290 do CPC.
  4. Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0720768-66.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelado: Global Md Evolution Beach Park Empreendimento S.a. - Apelante: Antônio Fon Neto - 'Recursos Especiais em Apelação Cível nº 0720768-66.2023.8.02.0001 Recorrente/Recorrido : Global Md Evolution Beach Park Empreendimento S.A.. (REsp - fls. 432/446) Advogado : Arthur Reynaldo Maia Alves Neto (OAB: 714B/PE). Recorrido/Recorrente : Antônio Fon Neto. (REsp - fls. 491/511) Advogado : Rafael Oliveira de Paula Batista (OAB: 9212/AL). Advogado : Thiago Alexandre de Melo Borba (OAB: 14011/AL). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Arthur Reynaldo Maia Alves Neto (OAB: 714B/PE) - Rafael Oliveira de Paula Batista (OAB: 9212/AL) - Thiago Alexandre de Melo Borba (OAB: 14011/AL)
  5. Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0702309-55.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Global Md Evolution Beach Park Empreendimento S.a. - Apte/Apdo: Osvaldo Ferreira da Silva - Apte/Apdo: Maria Gilvania Xavier - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. _______/2025. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Global Md Evolution Beach Park Empreendimento Ltda e por Osvaldo Ferreira da Silva e Maria Gilvania Xavier, com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, às fls. 417/426 da ação de execução de cláusula contratual penal c/c perdas e danos e antecipação de tutela, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, no sentido de: a) condenar a ré ao pagamento de alugueis mensais, no valor de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel, desde a data prevista para entrega do imóvel, até a efetiva entrega das chaves aos autores, ou, efetue o pagamento da multa contratual de 0,3% (três décimos por cento) sobre o preço total atualizado do contrato, por mês, desde a data prevista para entrega do imóvel, até a efetiva entrega das chaves aos autores, visto que não pode haver cumulação de tais pedidos; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, em que os juros de mora deverão incidir juros desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC. Houve, ainda, a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do NCPC. Em respeito à sistemática introduzida pelo código de ritos e objetivando evitar decisões surpresa, conforme preceituado no art. 10 do CPC, intimem-se os recorrentes Osvaldo Ferreira da Silva e Maria Gilvania Xavier para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem a respeito da impugnação à justiça gratuita suscitada em sede de contrarrazões (fls. 484/486), cujo acolhimento poderia ensejar revogação do benefício concedido aos autores, acostando elementos conclusivos e atuais que comprovem a impossibilidade de arcar com o encargo processual. Transcorrido o prazo ofertado, retornem-me os autos conclusos. Intimem-se. Maceió, 25 de julho de 2025. Des. Fábio Ferrario Relator' - Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Larisse Salvador Bezerra de Vasconcelos (OAB: 28332/PE) - Lorena Braga D'almeida Guedes Duarte (OAB: 35744/PE) - Arthur Reynaldo Maia Alves Neto (OAB: 714B/PE) - Thiago Alexandre de Melo Borba (OAB: 14011/AL) - Rafael Oliveira de Paula Batista (OAB: 9212/AL)
  6. Tribunal: STJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Acordo no AREsp 2805157/AL (2024/0429995-3) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI REQUERENTE : FERNANDO LUIZ HIGINO BUARQUE REQUERENTE : FRANCISCA DAS CHAGAS MAIA BUARQUE ADVOGADOS : THIAGO ALEXANDRE DE MELO BORBA - AL014011 RAFAEL OLIVEIRA DE PAULA BATISTA - AL009212 REQUERIDO : GLOBAL MD EVOLUTION BEACH PARK EMPREENDIMENTO LTDA ADVOGADO : ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO - PE000714B DECISÃO Por intermédio da PET 00437457/2025, os requerentes FERNANDO LUIZ HIGINO BUARQUE e FRANCISCA DAS CHAGAS MAIA BUARQUE informam a realização de acordo firmado entre as partes e pugnam pela sua homologação. A título de esclarecimento, embora a homologação de acordo esteja entre as atribuições do relator, nos termos do art. 34, inciso IX, do RISTJ, é recomendável o retorno dos autos à origem, pois, considerando os termos da avença, a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância. Assim, recebo o presente como pedido de desistência do prazo recursal, o qual homologo para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Após a certificação do trânsito em julgado do processo, baixem-se os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Relator NANCY ANDRIGHI
  7. Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0807009-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: B. O. de P. B. - Agravada: S. da S. M. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação da Tutela Recursal, interposto por BRUNO OLIVEIRA DE PAULA BATISTA, objetivando reformar a Decisão (fls. 89/91 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Capital/Família, que, nos autos da Ação de Divórcio com Pedido de Guarda Compartilhada e Alimentos para Menor c/c Pedido de Tutela de Urgência, nº. 0737534-63.2024.8.02.0001, assim decidiu: [...] Isto posto, e tudo mais que dos autos consta, vez que se encontram presentes os elementos objetivos e subjetivos, pelo que DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA QUANTO AO VÍNCULO CONJUGAL, PARA DECRETAR, LIMINARMENTE, O DIVÓRCIO DO CASAL, com fundamento no art. 311, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Atendendo ao que dispõe o artigo 4º da Lei de Alimentos (Lei n° 5.478/1968), considerando que se encontra devidamente comprovado o vínculo que permite a oferta de alimentos e diante dos argumentos e comprovações trazidos com a inicial, DEFIRO A TUTELA PROVISORIA DE ALIMENTOS, pelo que fixo os alimentos provisórios em favor dos filhos menores do casal, na quantia de 01 (um) salário mínimo a serem depositados em conta bancária da genitora dos menores que deve ser informada a esse juízo, bem como o pagamento da mensalidade escolar e a mensalidade do plano de saúde do filho do casal, por entender que este percentual atende ao binômio que rege os alimentos, a saber, a necessidade versus a possibilidade. Atente-se para o fato de que esta decisão poderá ser modificada no decorrer do trâmite processual, até decisão final, desde que demonstrado, nos autos, razões concretas para alteração do valor ora fixado. Por outro lado, INDEFIRO pensão alimentícia sui generis, haja vista a não comprovação de incapacidade financeira, tão pouco a incapacidade laboral para adentrar no mercado de trabalho. Restando prejudicado os requisitos para concessão da liminar requerida. Considerando que a guarda e regulamentação de visita interfere no cotidiano da criança, deixo para me manifestar acerca da determinação do exercício do regime de guarda e do direito de convivência do genitor após maior instrução para que se possa entender por completo as necessidades e possibilidades do menor, bem como constataras reais consequências da mudança na organização da vida do infante, evitando, assim, danos irreparáveis à criança. [...] (Original sem grifos) Em suas razões recursais, a parte Ré/Agravante defendeu, em síntese, a nulidade da Decisão, por error in procedendo, diante da ausência de fundamentação, em inobservância à disposição do Art. 489, §1º, do CPC, na medida em que não apontou os motivos pelos quais a obrigação alimentar deve ser satisfeita somente por uma das partes, exonerando da responsabilidade a genitora e desconsiderando as condições financeiras de cada um. Argumentou que não possui condições de pagar o valor fixado sem comprometer o seu sustento, bem como que a genitora ganha mais do que R$ 12.000,00 (doze mil reais) por mês, o que deve ser levado em consideração na divisão das despesas, em atenção, ainda, ao binômio necessidade x possibilidade. Salientou que desde o ano de 2024 a menor está residindo exclusivamente com ele, sendo necessária a revisão dos valores determinados, principalmente porque desconexos das reais despesas com a criança, tendo como base uma planilha unilateral desacompanhada de documentos comprobatórios. Reverberou que "vem assumindo não só a sua responsabilidade em relação ao dever de prestar alimentos como também a responsabilidade que deveria ser assumida pela ora agravada. E isso ocorre não só em relação às despesas regulares como escola e plano de saúde, como também em relação aos gastos que são realizados nos períodos semanais alternados em que a criança permanece com a agravada, de modo que tal sobrecarregamento vem fazendo com que o agravante já não mais consiga fazer frente a toda essas despesas em razão de sua atual condição econômico-financeira." (Sic, fl. 13) Ao final, requereu às fls. 25/26: [...] I ) que seja recebido o presente recurso e processado, na forma da lei; II ) após recebido o presente recurso e distribuído ao relator competente, que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso I, do CPC vigente, a fim de que seja reformada a decisão agravada, no sentido de determinar que os alimentos provisórios estipulados em favor da filha comum das partes ora litigantes sejam igualmente rateados entre cada um dos genitores, tendo em vista o atual cenário fático existente que envolve a guarda da menor, bem como a condição financeira da agravada, propositalmente omitida por aquela em sua petição inicial ou, de forma subsidiária, em caso de rejeição de tal pedido, que os alimentos provisórios fixados na decisão agravada sejam mantidos apenas em relação às despesas com mensalidade escolar a plano de saúde, excluindo-se a obrigação de pagamento da quantia de um salário mínimo; III) Após a decisão acerca dos pedidos acima formulados, que seja o presente Agravo de Instrumento julgado por essa c. Câmara Recursal, dando-lhe, no mérito, provimento para: a) conceder provimento para anular a decisão aqui combatida, em razão do flagrante error in procedendo, por carência de fundamentação em relação aos consectários da Tutela Provisória de Alimentos; b) Subsidiariamente, em razão do agravante demonstrado cabalmente a superestimação e criação de despesas por parte da agravada, com o objetivo espúrio de obtenção vantagem econômica para si, induzindo a erro o Magistrado a quo, que acabou incorrendo em error in judicando, requer a reforma da decisão agravada, no sentido de determinar que os alimentos provisórios estipulados em favor da filha comum das partes ora litigantes sejam igualmente rateados entre cada um dos genitores, tendo em vista o atual cenário fático existente que envolve a guarda da menor, bem como a condição financeira da agravada, propositalmente omitida por aquela em sua petição inicial; c) Subsidiariamente, em caso de rejeição do pedido anterior, que seja reformada a decisão agravada, no sentido de que os alimentos provisórios fixados naquela decisão sejam mantidos apenas em relação às despesas com mensalidade escolar a plano de saúde, em favor da menor, excluindo-se a obrigação de pagamento da quantia de um salário-mínimo, consoante fundamentos acima expostos, por não ter sido demonstrado o desequilíbrio financeiro ou a impossibilidade da genitora de contribuir com sua cota parte, além de restarem explícitos, neste Agravo, os fatos e Direitos que corroboram com o presente pedido de revisão; como consectário lógico deste pedido, faz-se mister que reste consignado que as despesas cotidianas da menor recaiam sobre cada genitor, enquanto a mesma estiver sob a respectiva responsabilidade de cada um deles; [...] (Original com grifos) Juntou documentos de fls. 27/193. Adiante, protocolou manifestação de fls. 195/206, através da qual informou que que a menor mudou-se, a pedido, em definitivo, para a sua residência, não havendo razão para a manutenção da pensão nos moldes anteriormente fixados. No essencial, é o relatório. Fundamento e decido. A priori, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versem sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (comprovante de pagamento às fls. 30/31) - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento. Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte. Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do Processo. Insta consignar que o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - Art. 300, § 3º, do CPC/2015. A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão parcial da Antecipação da Tutela Recursal, como pretendida. Explico. In casu, observa-se a criança encontra-se residindo com o pai, bem como não foram levadas em consideração as condições econômico-financeiras da genitora, no momento da fixação da verba alimentar, na medida em que também deve fazer frente às despesas com a menor. Ademais, destaca-se que nas ações que envolvam menores, deve-se atender primordialmente aos princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse deles, os quais lançam seus reflexos por todo o sistema jurídico, devendo cada ato processual ser pensado e analisado visando o que melhor atende às necessidades das crianças e adolescentes. Tal entendimento decorre dos ditames constitucionais, haja vista que a Carta Magna garante, de forma efetiva, os direitos das crianças e dos adolescentes em todos os níveis de convivência, ou seja, tanto no espaço familiar quanto no social, se aplicará o que é melhor para o menor. Esse entendimento vem normatizado no Art. 227, que estabelece prioridade precípua à criança e ao adolescente no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Veja-se: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Reportados comandos encontram-se também reproduzidos e reforçados no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu Art. 4º: Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Assim, não há como negligenciar a tutela especial a ser concedida às crianças e adolescentes, visto que se encontram em condição peculiar de ser humano em desenvolvimento, merecendo toda a atenção e amparo da sociedade e da família. Noutro vértice, uma vez fixados os alimentos, caso haja qualquer modificação na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao Juiz, conforme as circunstâncias concretas, a majoração, a minoração, ou mesmo a exoneração do encargo, em conformidade com o Art. 1.699, do Código Civil Brasileiro. Pois bem. No caso em tela, o cerne da quaestio iuris tem a ver com a irresignação da parte Agravante, quanto à Decisão proferida (fl. 89/91 - autos de origem) que fixou os alimentos em um salário-mínimo vigente e ao pagamento de plano de saúde e escola da infante, alegando, para tanto, que a criança encontra-se residindo com ele, que a tabela unilateral produzida pela genitora não corresponde à realidade das despesas, bem como que não tem condições de assumir tal verba alimentar sem o comprometimento do seu sustento, tornando-se necessária a sua readequação em atenção ao binômio necessidade x possibilidade. Nesse diapasão, ressalta-se que a verba alimentícia é plenamente passível de futura revisão, bastando, para isso, que sejam anexados aos autos elementos probatórios que justifiquem, de forma inequívoca, a modificação do encargo alimentar. Outrossim, consoante é ressabido, a paternidade tem como consequência natural o dever de prestar alimentos aos filhos menores, que deles necessitam para uma subsistência digna. No que concerne à fixação dos alimentos, o Ordenamento Jurídico Brasileiro tem se orientado no sentido de que deve ser observado o binômio necessidade versus possibilidade, podendo, a critério, ser acrescentado o elemento da proporcionalidade. Desse modo, para a fixação da pensão alimentícia, o Magistrado deve se ater, de fato, às necessidades do Alimentando, bem como, à idoneidade financeira do Alimentante obrigado, circunstâncias eminentemente variáveis no tempo e no espaço. Tal afirmação encontra sustentáculo no Art. 1.694, §1º, do Código Civil, in verbis: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (Original sem grifos) No tocante à necessidade, não restam dúvidas de que a menor necessita dos alimentos para suprir suas necessidades vitais, a fim de que tenha condições para seu pleno desenvolvimento e sua subsistência digna. Quanto à possibilidade, a parte Agravante afirmou não ter como arcar com o percentual determinado pelo Juízo de primeira instância, sem que sejam prejudicadas suas despesas próprias. A fim de corroborar suas alegações, acostou documentos comprobatórios aos autos. Observe-se que é princípio básico do direito processual civil atribuir ao autor o ônus de alegar os fatos constitutivos de seu direito material, com a produção de provas que sirvam para embasar seus argumentos e ao réu o ônus de trazer elementos desconstitutivos, impeditivos ou modificativos do direito daquele, nos termos do Art. 373, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em relação ao ônus da prova do alimentante, importante remeter às lições de Maria Berenice Dias sobre o assunto: Nas demandas propostas pelo credor de alimentos, cabe a inversão dos encargos probatórios, atentando à distribuição dinâmica dos ônus da prova (CPC 373 $ 1.º). O autor tem tão somente o dever de comprovar a obrigação do réu de lhe prestar alimentos. É o que diz a lei (LA 2º): o credor exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor. Não há como impor ao alimentando a prova dos ganhos do réu - pessoa com quem não vive, e muitas vezes, nem convive, o que torna quase impossível o acesso às informações sobre seus rendimentos. Ou seja, é do alimentante o encargo de provar seus rendimentos, até porque o credor não tem acesso a tais dados, que gozam de sigilo, pois integram o direito constitucional à privacidade e à inviolabilidade da vida privada (CR 5.º X). (Original sem grifos) Como visto, é ônus do alimentante fazer prova de seus rendimentos e da impossibilidade de arcar com verba pleiteada. Partindo de tais premissas, conforme defendido pela parte Agravante, o percentual atualmente fixado revela-se desproporcional, desconsiderando as reais despesas da menor, bem como a parcela que corresponde a obrigação materna, principalmente, porque a criança está residindo com ele. Assim, não há óbice para que haja a readequação da verba alimentar fixada na origem, mantendo-se o pagamento integral da despesa escolar e do plano de saúde da filha do casal, afastando, contudo, o valor de um salário-mínimo, em observância ao binômio necessidade x possibilidade e ao critério da proporcionalidade. Ressalte-se que os alimentos submetem-se à cláusula rebus sic stantibus, de modo que não há prejuízo de que o valor seja, ulteriormente, revisto, para mais ou para menos. Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de Antecipação da Tutela Recursal, a fim de excluir da obrigação alimentar o pagamento do valor de um salário-mínimo, mantendo os demais termos da Decisão, até o julgamento do mérito do recurso. Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Na sequência, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça PGJ para emissão de Parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do Art. 2º da Recomendação n.º 34, do CNMP. Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Maceió/AL, data da assinatura digital. Des. Orlando Rocha Filho Relator' - Des. Orlando Rocha Filho - Advs: Rafael Oliveira de Paula Batista (OAB: 9212/AL) - B. O. de P. B. (OAB: 6962/AL) - Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB: 4323/AL) - Maryana de Oliveira Marques (OAB: 9404/AL)
  8. Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GUSTAVO DE MELO SABINO CABRAL (OAB 30509/PE), ADV: ARTHUR MAIA ALVES NETO (OAB 714B/PE), ADV: RAFAEL OLIVEIRA DE PAULA BATISTA (OAB 9212/AL), ADV: THIAGO ALEXANDRE DE MELO BORBA (OAB 14011/AL) - Processo 0701205-86.2023.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - AUTORA: B1Maria Nazaré Pereira LopesB0 - RÉU: B1Global Md Evolution Beach Park Empreendimento S.a.B0 - Pelo exposto, julgo extinto o presente cumprimento, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No mais, após o trânsito em julgado, advirta-se a parte exequente - se for ganhadora - que deverá proceder o cumprimento definitivo nos autos principais e não neste processo. Sem custas. Arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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