Antonio Claudio Albuquerque Luna Junior

Antonio Claudio Albuquerque Luna Junior

Número da OAB: OAB/AL 009229

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Claudio Albuquerque Luna Junior possui 66 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT19, TJAL e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 66
Tribunais: TRT19, TJAL
Nome: ANTONIO CLAUDIO ALBUQUERQUE LUNA JUNIOR

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (24) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (21) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4) AGRAVO DE PETIçãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT19 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000470-77.2025.5.19.0009 AUTOR: MARIA EDUARDA FERREIRA DE SOUZA RÉU: SUPER VAREJO E ATACADO LTDA NOTIFICAÇÃO PJE - JT Por meio da presente, fica a parte AUTORA/RECORRIDA - MARIA EDUARDA FERREIRA DE SOUZA - devidamente intimada, por seu(s) advogado(s) ADSON WILLAMES DA SILVA SANTOS, OAB: 20564, legalmente constituído nos autos, para, querendo, CONTRARRAZOAR Recurso Ordinário interposto pela parte adversa. PRAZO LEGAL. A presente será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), e o prazo passará a correr a partir do dia de sua publicação. O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), instituído pelo Provimento nº 88/2021, em observância à Resolução CNJ nº 234/2020, é o meio de comunicação oficial onde são disponibilizados os atos judiciais de processos que tramitam no Processo Judicial Eletrônico – PJE.  MACEIO/AL, 23 de julho de 2025. JOAO ALBERTO MEZZOMO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA FERREIRA DE SOUZA
  3. Tribunal: TRT19 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES HTE 0000243-31.2025.5.19.0060 REQUERENTES: OBRA SOCIAL SAO VICENTE DE PAULO REQUERENTES: ALISSON RODRIGUES DA SILVA NOTIFICAÇÃO PJe-JT   Por meio da presente, fica regularmente notificado o "Destinatário", a fim de tomar ciência da expedição do alvará de ID:c85079b (liberação do saldo do FGTS).   UNIAO DOS PALMARES/AL, 21 de julho de 2025. DOUGLAS CORREIA DE CERQUEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ALISSON RODRIGUES DA SILVA
  4. Tribunal: TRT19 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES HTE 0000242-46.2025.5.19.0060 REQUERENTES: OBRA SOCIAL SAO VICENTE DE PAULO REQUERENTES: JOSEFA DA SILVA VASCONCELOS DESTINATÁRIO(S): JOSEFA DA SILVA VASCONCELOS    NOTIFICAÇÃO PJe-JT   Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)", a fim de que tome ciência da expedição do alvará de ID 9cb16ab, para providências cabíveis. UNIAO DOS PALMARES/AL, 21 de julho de 2025. MARIA NATALIE GUERRA SILVA SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOSEFA DA SILVA VASCONCELOS
  5. Tribunal: TRT19 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000470-89.2025.5.19.0005 AUTOR: KAROLAYNE BARBOSA DA SILVA RÉU: FARMACIA HOMEOPATIA NATURAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3601f1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração apresentados por FARMACIA HOMEOPATIA NATURAL LTDA, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por KAROLAYNE BARBOSA DA SILVA, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Notifiquem-se as partes. ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FARMACIA HOMEOPATIA NATURAL LTDA
  6. Tribunal: TRT19 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000470-89.2025.5.19.0005 AUTOR: KAROLAYNE BARBOSA DA SILVA RÉU: FARMACIA HOMEOPATIA NATURAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3601f1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração apresentados por FARMACIA HOMEOPATIA NATURAL LTDA, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por KAROLAYNE BARBOSA DA SILVA, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Notifiquem-se as partes. ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KAROLAYNE BARBOSA DA SILVA
  7. Tribunal: TRT19 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA RORSum 0000343-48.2025.5.19.0007 RECORRENTE: SUPER VAREJO MARECHAL LTDA RECORRIDO: SAMUEL DE MICENA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e05607 proferido nos autos. Vistos etc. No caso, a reclamada, SUPER VAREJO MARECHAL LTDA., requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, aduzindo, em suma, sua situação de desequilíbrio financeiro. A empresa deixou de proceder ao pagamento de custas processuais e depósito recursal. Para a concessão do benefício, exige-se que haja prova inequívoca de situação financeira que impossibilite a empresa de arcar com as despesas processuais, o que não restou evidenciado no presente caso. Para reconhecimento do estado de insuficiência econômica pretendido, necessária a comprovação robusta, o que pode ser realizado por meio de balanços patrimoniais, extratos bancários, declarações de imposto de renda, extratos de pendências financeiras junto a órgãos de proteção ao crédito e outros documentos pertinentes no prazo alusivo ao recurso, o que não ocorreu. Veja-se que sequer em relação à empresa em situação de recuperação judicial é permitida a concessão do benefício. Isso porque, somente em relação à pessoa natural milita a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. No caso de pessoa jurídica, o entendimento prevalente é no sentido de que a situação da referida insuficiência deve ser devidamente comprovada nos autos. Esse entendimento, inclusive, acha-se sedimentado através do item II, da Súmula 473 do C.TST, 'verbis': "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219 /2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Note-se ainda que o caso reclama a aplicação do disposto na OJ 269 da SDI-I do TST e art. 99, 7º, do CPC. Leiam-se os dispositivos abaixo: "269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. "§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." E ainda a OJ 140 da SDI – 1, em consonância com o art. 1.007, § 2º, do CPC dispõe: “140. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017. Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.” Assim, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da Justiça e, em obediência ao disposto nos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 2º, do CPC, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a empresa recorrente junte aos autos o comprovante de recolhimento do valor do depósito recursal e custas, sob pena de ser reputado deserto o recurso interposto. Após, retornem os autos conclusos para a apreciação do recurso. Intime-se. MACEIO/AL, 21 de julho de 2025. ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUPER VAREJO MARECHAL LTDA
  8. Tribunal: TRT19 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA RORSum 0000343-48.2025.5.19.0007 RECORRENTE: SUPER VAREJO MARECHAL LTDA RECORRIDO: SAMUEL DE MICENA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e05607 proferido nos autos. Vistos etc. No caso, a reclamada, SUPER VAREJO MARECHAL LTDA., requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, aduzindo, em suma, sua situação de desequilíbrio financeiro. A empresa deixou de proceder ao pagamento de custas processuais e depósito recursal. Para a concessão do benefício, exige-se que haja prova inequívoca de situação financeira que impossibilite a empresa de arcar com as despesas processuais, o que não restou evidenciado no presente caso. Para reconhecimento do estado de insuficiência econômica pretendido, necessária a comprovação robusta, o que pode ser realizado por meio de balanços patrimoniais, extratos bancários, declarações de imposto de renda, extratos de pendências financeiras junto a órgãos de proteção ao crédito e outros documentos pertinentes no prazo alusivo ao recurso, o que não ocorreu. Veja-se que sequer em relação à empresa em situação de recuperação judicial é permitida a concessão do benefício. Isso porque, somente em relação à pessoa natural milita a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. No caso de pessoa jurídica, o entendimento prevalente é no sentido de que a situação da referida insuficiência deve ser devidamente comprovada nos autos. Esse entendimento, inclusive, acha-se sedimentado através do item II, da Súmula 473 do C.TST, 'verbis': "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219 /2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Note-se ainda que o caso reclama a aplicação do disposto na OJ 269 da SDI-I do TST e art. 99, 7º, do CPC. Leiam-se os dispositivos abaixo: "269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. "§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." E ainda a OJ 140 da SDI – 1, em consonância com o art. 1.007, § 2º, do CPC dispõe: “140. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017. Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.” Assim, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da Justiça e, em obediência ao disposto nos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 2º, do CPC, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a empresa recorrente junte aos autos o comprovante de recolhimento do valor do depósito recursal e custas, sob pena de ser reputado deserto o recurso interposto. Após, retornem os autos conclusos para a apreciação do recurso. Intime-se. MACEIO/AL, 21 de julho de 2025. ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL DE MICENA SILVA
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