Marcela Karine De Melo Souto
Marcela Karine De Melo Souto
Número da OAB:
OAB/AL 009327
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcela Karine De Melo Souto possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF5, TJAL e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TRF5, TJAL
Nome:
MARCELA KARINE DE MELO SOUTO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARCELA KARINE DE MELO SOUTO (OAB 9327/AL), ADV: LEONÍDIO CÍCERO MONTENEGRO ALVES (OAB 3115/AL), ADV: LEONÍDIO CÍCERO MONTENEGRO ALVES (OAB 3115/AL), ADV: MARCELA KARINE DE MELO SOUTO (OAB 9327/AL) - Processo 0700360-52.2025.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTORA: B1Marcela Karine de Melo Souto Parizio PaivaB0 - B1André Luis Parízio Maia PaivaB0 - RÉU: B1Dux Alumínio & VidroB0 - B1Israel da Silva Ferreira de LimaB0 - Dispenso o relatório, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre a(s) parte(s) Demandante(s), MARCELA KARINE DE MELO SOUTO PARIZIO PAIVA e ANDRÉ LUIS PARIZIO MAIA PAIVA, e a(s) parte(s) Demandada(s), DUX ALUMÍNIO VIDRO e ISRAEL DA SILVA FERREIRA DE LIMA, em fls. 54/55, para surtir os efeitos de na forma do art. 22, §1º da Lei n.º 9.099/95. Arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese da composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95. Sem custas, taxas ou despesas, por incabíveis no 1º grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis (art. 54 da supra citada Lei). Intimem-se as partes.
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0041207-19.2024.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR MAIA PAIVA Advogado do(a) AUTOR: MARCELA KARINE DE MELO SOUTO - AL9327 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS Advogado do(a) REU: AGAPITO MACHADO JUNIOR - CE10975 S E N T E N Ç A 1. Trata-se de ação na qual busca o autor provimento judicial para que seja a UFAL condenada a rever o ato administrativo que resultou na determinação de reposição ao erário pela parte autora, referente ao procedimento administrativo nº 23065.034609/2018-61. Decido. 2.A teor do art. 3º, §1º, III da Lei nº. 10.259/01, que dispõe sobre os Juizados Especiais Federais, excluem-se da sua competência as causas que versem sobre anulação ou cancelamento de ato administrativo federal. 3.Nesses termos, está claro que a demanda veicula pretensão anulatória, visto que não seria possível atender ao pleito cominatório sem antes reconhecer a invalidade do suposto ato que determinara o pagamento pelo autor de verbas salariais recebidas de forma indevida, no período de 02.03.2015 a 01.03.2017. Destarte, há que se reconhecer a incompetência deste Juizado para julgar o presente feito. 4. Ressalto que a ausência de pedido expresso no sentido de proceder-se à anulação de ato administrativo não impede que o pedido seja assim classificado, uma vez que, como visto, a providência pleiteada implica necessariamente a anulação de um ato administrativo. 5.A pretensão autoral, desse modo, pressupõe a anulação de ato administrativo, inserindo-se a matéria ora em discussão nas hipóteses de exclusão previstas na Lei n. 10.259/2001 - anulação ou cancelamento de ato administrativo -, não competindo, portanto, ao Juizado Especial o processamento e julgamento da causa". Em situações tais, os tribunais têm reconhecido a incompetência absoluta do JEF, nos termos do artigo 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001(TRF - 1ª Região, CC 0054695-21.2009.4.01.0000/BA, Rel. Desembargadora Federal Monica Sifuentes, Primeira Seção, e-DJF1 de 08/06/2010). Transcrevo, a propósito, o seguinte julgado: PJe - PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RESSARCIMENTO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1. Os Juizados Especiais Federais Cíveis, a teor do art. 3º, §1º, inciso III da Lei n.º 10.259/2001, não têm competência para apreciar e julgar as causas que tenham por objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo, excetuando-se os de natureza previdenciária e fiscal. 2. Esta 1ª Seção, revendo posicionamento antes adotado, tem fixado o entendimento de que não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos da redação contida no art. 3º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.259, de 2001, as causas em que se questionam os pressupostos ou requisitos do ato administrativo, visando sua anulação ou cancelamento, veiculando pretensão desconstitutiva, ainda que cumulada com pretensão condenatória. 3. Na hipótese, a parte autora pretende o ressarcimento de valores descontados a título de reposição ao erário, de modo que, para se alcançar o pretendido é necessário anular o ato administrativo que determinou os descontos em seus contracheques, em virtude de suposto pagamento indevido a ela realizado, não se incluindo a causa entre as de competência do Juizado Especial Federal. 4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, o suscitado. (CC 1003548-84.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 03/02/2020 PAG.) 6. Reconheço, de consequência, a incompetência deste Juizado para julgar a lide, aplicando-se ao presente caso a norma do art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, que determina seja o processo extinto sem julgamento do mérito, “quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação”. 7. Isto posto, extingo o feito, nos termos do art 51, II da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se os autos, oportunm. 8. Sem custas e honorários. 9. Remetam-se, por e.mail, cópia dos autos ao setor de atermação dos Juizados Especiais Federais, a teor do artigo 64, § 3º, do CPC. Neste sentido é a reiterada jurisprudência do Egrégio TRF da 5ª Região - "Ao reconhecer a incompetência absoluta para conhecer da causa o julgador deverá determinar a remessa dos autos [ou extração de cópias, se processado o feito em processo eletrônico incompatível com o sistema utilizado pelo juízo competente]" - PROCESSO: 08052222520164058100, AC/CE, Des. Federal MANUEL MAIA (CONVOCADO), 4ª T, 30/01/2017). 10.Cumprida a diligência acima, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 11. Intimações e providências necessárias. Juiz Federal - 14ª Vara/AL