Erisvaldo Tenório Cavalcante
Erisvaldo Tenório Cavalcante
Número da OAB:
OAB/AL 009417
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erisvaldo Tenório Cavalcante possui 88 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJAL, TRT19, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TJAL, TRT19, TJMG, TJCE
Nome:
ERISVALDO TENÓRIO CAVALCANTE
📅 Atividade Recente
42
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT19 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001211-09.2023.5.19.0003 AUTOR: DEBORA WEDJA SANTOS DA SILVA RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bf0490 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 08 de julho de 2025. GLAUCIO GIL DE ANDRADE BARREIRA Assessor DESPACHO Intime-se a parte RECLAMADA para, no prazo comum e preclusivo de 08 (oito) dias, manifestar-se acerca do cálculo de liquidação juntado aos autos ID.d5a0f4e, consoante o art. 879, §2º, da CLT. MACEIO/AL, 08 de julho de 2025. SARA VICENTE DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
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Tribunal: TRT19 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000355-68.2025.5.19.0005 AUTOR: WIVIANE KECIA SOARES CAVALCANTE RÉU: ARIANA JOAINA SILVA DE OMENA 05331824412 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 512e793 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT 1. Considerando o decurso do prazo sem que a reclamada tenha cumprido a obrigação de fazer, remeta-se o feito ao calculista para apure a multa de acordo com os parâmetros estipulados pela sentença. 2. Providencie a Secretaria da Vara ao registro da CTPS DIGITAL da parte autora, diretamente no E-social, através do módulo Web-Judiciário, 3. Considerando que não houve quitação dos valores devidos, proceda-se nos termos dos arts. 835, I e 854, CPC, estando, desde logo, autorizado o manuseio das ferramentas executórias disponíveis para perseguição da dívida objeto da condenação, com efetivação de todas as pesquisas de dados públicos e privados que se fizerem necessárias, em observância ao princípio constitucional da duração razoável do processo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. (Documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 08 de julho de 2025. SERGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WIVIANE KECIA SOARES CAVALCANTE
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Tribunal: TRT19 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000355-68.2025.5.19.0005 AUTOR: WIVIANE KECIA SOARES CAVALCANTE RÉU: ARIANA JOAINA SILVA DE OMENA 05331824412 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 512e793 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT 1. Considerando o decurso do prazo sem que a reclamada tenha cumprido a obrigação de fazer, remeta-se o feito ao calculista para apure a multa de acordo com os parâmetros estipulados pela sentença. 2. Providencie a Secretaria da Vara ao registro da CTPS DIGITAL da parte autora, diretamente no E-social, através do módulo Web-Judiciário, 3. Considerando que não houve quitação dos valores devidos, proceda-se nos termos dos arts. 835, I e 854, CPC, estando, desde logo, autorizado o manuseio das ferramentas executórias disponíveis para perseguição da dívida objeto da condenação, com efetivação de todas as pesquisas de dados públicos e privados que se fizerem necessárias, em observância ao princípio constitucional da duração razoável do processo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. (Documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 08 de julho de 2025. SERGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARIANA JOAINA SILVA DE OMENA 05331824412 - RICARDO BRAGA DE MENDONCA GOMES
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Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ERISVALDO TENÓRIO CAVALCANTE (OAB 9417/AL) - Processo 0745255-37.2022.8.02.0001 - Autorização judicial - Viagem Nacional - REQUERENTE: B1Clara Maria Domingues BarrosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, §2º, inciso V do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora acerca da certidão do(a) oficial(a) de fl. 60 , no prazo de 05 (cinco) dias. Maceió, 07 de julho de 2025
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Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ERISVALDO TENÓRIO CAVALCANTE (OAB 9417/AL), ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) - Processo 0700605-75.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Tatiane Vitoria Ferreira da SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Autos n° 0700605-75.2024.8.02.0051 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito Autor: Tatiane Vitoria Ferreira da Silva Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Eu, Lucas Antônio Alves Ormindo de Melo Viana, Estagiário de Direito, o digitei. Rio Largo, 01 de julho de 2025. ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
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Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LINDINALVA HELENA BARBOSA TEIXEIRA (OAB 4862/AL), ADV: JEFFERSON DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 11999/AL), ADV: ERISVALDO TENÓRIO CAVALCANTE (OAB 9417/AL), ADV: ANDRÉ VICENTE TENÓRIO DE ALBUQUERQUE (OAB 9204/AL), ADV: ALESSANDRO LÚCIO PASSOS DE VASCONCELOS LEITE (OAB 17478/AL) - Processo 0711029-55.2012.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTOR: B1ROBERTO ALMEIDA SALES DE OLIVEIRAB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, encaminho os presentes autos a essa Serventia Extrajudicial com o fito de dar cumprimento à decisão de folha 175, considerando a carta de sentença expedida à folha 163; certidão de trânsito em julgado à folha 161; sentença às folhas 142-145, bem como petição inicial e documentos às folhas 1-43, 79-82, 114-117. Na mesma oportunidade, fica a parte autora cientificada do presente e de que os emolumento do cartório são por conta da parte autora que poderá optar pelo registro, tão só, no Patrimônio Imobiliário do Estado, já que a propriedade não é sua, nos termos da decisão retro.
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Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0807064-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Mercantil do Brasil S/A - Agravada: Rosângela Tenório Araújo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Mercantil do Brasil S/A contra a decisão interlocutória (fls. 31-32/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, na Cumprimento Provisório nº 0733700-86.2023.8.02.0001/03, proposto por Rosângela Tenório Araújo, o qual foi proferida nos seguintes termos: [] Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Banco Mercantil do Brasil S/A. Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, atualizado no valor de R$ 12.243,62 (fl. 25), com o acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC/2015. Autorizo, desde já, o bloqueio de valores via SISBAJUD, nos termos do art. 835, I, do CPC. [] (Grifos no original) Em suas razões recursais, o agravante aduz que cumpriu com a obrigação, visto que cancelou o cartão de crédito consignado, medida ainda mais vantajosa para a parte agravada, pugnando pelo reconhecimento do cumprimento do comando judicial, bem como, que seja minorada a multa diária aplicada, visto que configurará enriquecimento ilícito por parte da agravada. Assim, requer: (fls. 14-15) [] a) Concedido o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/15, para que sejam suspensas as penalidades impostas pela decisão recorrida até o julgamento definitivo do recurso; b) No mérito, requer o Banco Agravante o conhecimento e o provimento do presente Agravo de Instrumento, para que seja reformada a r. decisão proferida nos autos de origem, reconhecendo-se o cumprimento integral da obrigação de fazer imposta, com a consequente exclusão da multa cominatória fixada e a extinção da presente fase executiva. Requer-se, ainda, o reconhecimento da inexigibilidade das astreintes diante da ausência de intimação pessoal do devedor, nos termos da Súmula 410 do STJ, bem como a revogação da autorização de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD. c) Subsidiariamente, caso assim não entenda esse Egrégio Tribunal, requer-se, ao menos, a minoração da multa imposta, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, considerando a boa-fé do Banco, o cumprimento substancial da obrigação e a ausência de prejuízo à parte exequente. [] (Grifos no original) É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Em análise preliminar, denota-se que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Para além disso, constata-se que o recurso está tempestivo, assim como, recolhido o devido preparo, conforme fl. 53. Nesses termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos. Como é cediço, a atribuição do efeito suspensivo ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC). Com efeito, conforme se verifica dos autos, o agravante pretende a suspensão da decisão que reconheceu o descumprimento da obrigação de fazer, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença e impondo, consequentemente, multa. O artigo 523 do CPC trata da execução de sentença, e o seu §1º prevê que, em caso de não cumprimento voluntário da obrigação, "incide a multa de 10% sobre o valor da condenação, além de honorários advocatícios". Essa multa visa garantir a efetividade da decisão judicial, desestimulando a postergação do cumprimento de obrigações que já foram devidamente sentenciadas, confira o julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 523, §1º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública ajuizada pelo INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência. A decisão agravada rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, aplicou multa e honorários com base no art. 523, § 1º, do CPC e autorizou penhora online para satisfação do crédito. Há três questões principais em discussão: a) possibilidade de rediscussão de matérias já decididas na fase de liquidação de sentença; b) alegação de excesso de execução e necessidade de perícia contábil; c) legalidade da imposição de multa e honorários nos termos do art. 523, § 1º, do CPC diante da inércia do devedor. As teses de incompetência do juízo, prescrição e ilegitimidade ativa foram expressamente analisadas e rejeitadas na fase de liquidação, tendo a decisão sido sido mantida em sede de agravo de instrumento julgado por este Colegiado. Não há novo fato ou fundamento relevante a justificar entendimento diverso. As alegações de excesso de execução reiteram fundamentos idênticos aos já suscitados na contestação da liquidação e devidamente refutados, inclusive com menção expressa à ausência de verossimilhança nos valores apresentados, tornando-se inadmissível a rediscussão de teses sob novo pretexto, sob pena de esvaziamento da coisa julgada e eternização do processo. Não prospera a alegação de que não haveria cabimento na aplicação do art. 523, § 1º, do CPC, pois o agravante permaneceu inerte após o trânsito em julgado do título executivo judicial, legitimando a incidência da multa de 10% e dos honorários de igual percentual. A decisão agravada limitou-se a aplicar o comando legal de forma coerente e fundamentada, observando a higidez do título executivo e a ausência de pagamento voluntário. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 513, § 1º, e 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJAL, AI nº 0805778-57.2018.8.02.0000, Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, j. 13/10/2022.(Número do Processo: 0801389-82.2025.8.02.0000; Relator (a):Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/06/2025; Data de registro: 12/06/2025). No caso específico, a parte recorrente, o banco, não apresentou os cálculos que deveria, como determinado na decisão que reconheceu o descumprimento de obrigação. Este ato, portanto, configura o não cumprimento voluntário da sentença, sujeitando a parte à aplicação da multa prevista no §1º do artigo 523. O Código de Processo Civil, ao prever a penalização por descumprimento da obrigação no prazo estabelecido, busca assegurar que a parte vencedora tenha acesso rápido à satisfação do direito reconhecido na sentença. Não é razoável que uma parte, ainda que tenha sido reconhecida como devedora, possa procrastinar o cumprimento da obrigação sem que haja uma penalização expressiva. Isto posto, por entender ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido, devendo ser mantida a decisão agravada até o julgamento final pelo órgão colegiado. Atento aos artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto. Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des. Klever Rêgo Loureiro - Advs: Rafael de Souza Oliveira Penido (OAB: 368445/SP) - Erisvaldo Tenório Cavalcante (OAB: 9417/AL)
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