José Correia Da Graça
José Correia Da Graça
Número da OAB:
OAB/AL 009493
📋 Resumo Completo
Dr(a). José Correia Da Graça possui 43 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF3, TJAL, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRF3, TJAL, TRF5, TRF6
Nome:
JOSÉ CORREIA DA GRAÇA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO (OAB 16559/CE), ADV: JOSÉ CORREIA DA GRAÇA (OAB 9493/AL) - Processo 0700380-04.2021.8.02.0005 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: B1JOACI DA SILVA, registrado civilmente como Joaci da SilvaB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro SocialB0 - nomeio para a perícia médica o Dr. Edelson Moreira da Costa Filho, devidamente habilitado no cadastro de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Assim, determino sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a aceitação do encargo ora determinado. Ademais, cumpra-se conforme determinado na Decisão Interlocutória de fls. 121/124. Por fim, oficie-se a CGJ/TJAL acerca da recusa do perito, bem do seu pedido para que seja descredenciado do banco de peritos do Tribunal. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO . De ordem do MM. Juiz Federal, que foi determinada a INTIMAÇÃO das partes para se manifestarem sobre o LAUDO PERICIAL apresentado, no prazo de 5 (cinco) dias. Após o decurso do prazo assinado, voltem-me os autos conclusos. Maceió, (AL).
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Tribunal: TRF5 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0021035-22.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NIVALDO APARECIDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE CORREIA DA GRACA - AL9493 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Maceió, 24 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 e artigo 1º da Lei 10.259/2001. Nos termos da Lei 8742/93, os requisitos a serem preenchidos cumulativamente para a obtenção do almejado benefício de um salário mínimo mensal são: a) ser a pessoa deficiente b) ou idoso, com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais por força do artigo 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso; e b) comprovação de que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não sendo a renda per capita superior a ¼ do salário mínimo. A Lei nº 12.435/11 deu nova redação à norma do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, e passou a conceituar deficiência não mais como a incapacidade para o trabalho (e para a vida independente), mas como o(s) impedimento(s) de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o(s) qual(is), em interação com diversas barreiras, pode(m) "obstruir a participação plena e efetiva do seu portador na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Portanto, para fins de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, conforme art. 20, § 2º da lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), trabalha-se com o conceito de impedimento. Seria, portanto, pessoa com deficiência: (...) aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (grifos nosso). Registra-se que o conceito de pessoa com deficiência, para fins de concessão do BPC/LOAS, não se confunde necessariamente com incapacidade para o trabalho. Neste sentido, vale mencionar a súmula 48 da TNU: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.” E ainda, mesmo que se considerasse apenas a incapacidade para o trabalho, não há como deixar de analisar as condições pessoais, sociais, econômica e culturais, ampliando-se assim o conceito de incapacidade. Neste sentido, chama-se a atenção para o disposto sobre pessoa portadora do vírus HIV, conforme redação da súmula 78 da TNU: “Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença” No entendimento da TNU, portanto, mesmo em casos de portadores do HIV assintomáticos, a incapacidade vai além da mera limitação física, repercutindo na esfera social a partir dos estigmas decorrentes, o que provoca a segregação do mercado de trabalho, motivo pelo qual deve haver a avaliação dos aspectos pessoais, econômicos, sociais e culturais. O § 10 do art. 20 da lei nº 8.742/93 aduz que o impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o acima exposto, é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. A definição sobre o que seriam “barreiras” pode ser encontrada no Estatuto da Pessoa com Deficiência, que assim conceitua, no art. 3º, IV: IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias; (grifos nosso) Por exemplo, imagine-se uma pessoa que necessita de cadeira de rodas, em razão de suas limitações físicas, e que poderia desempenhar uma atividade remunerada, mas que se depara com barreiras relacionadas ao transporte ou um ambiente de trabalho sem as adaptações necessárias. A limitação da pessoa com deficiência não seria considerável a ponto de enquadrá-la em um programa de distribuição de renda, para garantia de sua subsistência, que é o caso do BPC/LOAS, caso as barreiras não fossem verificadas. Significa, portanto, que o conceito de pessoa com deficiência, após a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é relativo, devendo ser avaliado comparando-se os impedimentos e as barreiras existentes. Merece atenção também as barreiras atitudinais, devido ao preconceito da sociedade e empregadores, que, por vezes, desmerecem a pessoa com deficiência por sua aparência e/ou limitações físicas. É importante considerar que a avaliação da deficiência, conforme § 1º do art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, a ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Deve ainda considerar: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. Por fim, em relação aos menores de 16 anos, a TNU compreende que a análise deve ser ampliada para verificar se a deficiência pode impactar a vida das crianças e adolescentes, bem como de suas famílias, a ponto de reduzir as suas possibilidades e oportunidades no meio em que vive. (PEDILEF 200932007033423, Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, DOU – 30.08.2011). No caso sub judice mostrou-se necessário ao julgamento da lide o auxílio técnico de profissional médico. O expert, após criterioso exame, constatou que a parte autora está acometida de – Retardo mental moderado, desde 22/01/2013, que a incapacita definitivamente para o trabalho (ID 68182219). Intimadas, as partes não impugnaram as conclusões da perícia. Nesse rumo, em relação ao estado de miserabilidade, temos que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da norma do art. 20, § 3º da Lei n. 8.742/93, que estabelecia o critério de 1/4 de um salário mínimo para aferição da miserabilidade para a concessão dos benefícios assistenciais, de modo que, diante da ausência de critério legal válido para aferição da hipossuficiência econômica, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou o entendimento de que a miserabilidade deve ser analisada em cada caso concreto, através de quaisquer meios de prova, não podendo ser esta avaliada exclusivamente com base na renda (critério estabelecido em norma reconhecida como inconstitucional): (PEDILEF 05023602120114058201, Relator Juiz Federal GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, DOU 21/06/2013): [...] é permitido ao julgador, dada as peculiaridades de cada caso, fazer uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a hipossuficiência da parte autora e de sua família. 3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Reclamação 4.374/PE e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, concluído em 18-4-2013, declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 e do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. Dessa forma, não havendo mais critério legal para aferir a incapacidade econômica do assistido, a miserabilidade deverá ser analisada em cada caso concreto[...]. Nessa direção, é de se destacar que em 18.04.2013, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE 567985 e 580963, reconheceu, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, que fixou o critério de ¼ do salário-mínimo, sugerindo como novo paradigma uma renda igual ou inferior a meio salário mínimo. Ainda de acordo com o STF, no RE 580.963, não há justificativa plausível para que somente seja excluído do cômputo da renda familiar o benefício de natureza assistencial concedido a idoso, devendo-se entender como inconstitucional qualquer interpretação restritiva, que exclua o benefício previdenciário concedido a idoso, bem como o benefício assistencial concedido a deficiente: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos.Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) Com efeito, o leading case ora mencionado aponta a inexistência de justificativa plausível para a discriminação das pessoas com deficiência em relação aos idosos, razão pela qual a opção legislativa afronta o princípio da isonomia. Nesse sentido, cito o voto do Ministro relator Gilmar Mendes: “(...) todos os benefícios da seguridade social (assistenciais e previdenciários) devem compor um sistema consistente e coerente. Com isso, podem-se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia é o tratamento injusto e antiisonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social.” O legislador nacional, perfilhando o critério econômico adotado pela Suprema Corte, fez publicar a LEI Nº 13.981, DE 23 DE MARÇO DE 2020, cujo Art. 1º alterou a redação do § 3º da Lei n. 8742/93, que passou a vigorar nos seguintes termos: “Art. 20. Caput. (...) § 3º. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo.” (grifei) No caso posto, a fim de instruir o feito sobre a real composição do grupo familiar e a respectiva renda, foi apresentado pelo autor o comprovante de inscrição do grupo familiar no CADUNICO (Anexo 7), cujo ingresso tem cabimento quando demonstrada a situação de pobreza, vez que possui todas as informações exigidas pela legislação a respeito da composição do núcleo e a respectiva renda per capita. De acordo com citado documento, o grupo familiar é formado por duas pessoas, a autora e seu pai, José Augusto da Silva, o qual é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de 01 (um) s.m. Importa destacar que o citado documento tem natureza pública, vez que emitido pelo órgão administrativo / está assinado pelo agente público responsável pelo cadastramento, com o que impõe presumir a veracidade de suas constatações. Assim, é ônus do INSS demonstrar a não satisfação do requisito da vulnerabilidade econômica, o que não ocorreu. No caso, observo que o pai da autora possui mais de 60 anos (ID 68181925), pelo que a renda por ele auferida não deve ser computada, segundo entendimento pretoriano. Necessário se fez a perícia social, e esta que concluiu pela vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar da parte autora (ID 68182308), preenchendo-se com isso o requisito quanto à miserabilidade. DIB O benefício deve ser concedido na data do requerimento administrativo em 01/05/2022, ante o preenchimento dos requisitos naquela data, tendo sido comprovada a implantação em cumprimento à sentença anulada. DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o Benefício de Prestação Continuada (LOAS), de renda mensal de um salário mínimo, com DIB em 02/09/2021; e DIP em 01/05/2022. Antecipo os efeitos da tutela, dada a plausibilidade do direito autoral e do perigo da demora, devendo o benefício ser implantado no prazo de 10 dias. Intime-se. Em razão do Ato nº. 252/2018 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5), esclareço à parte autora que, no momento da elaboração dos ofícios requisitórios (RPV/PRC), o titular do crédito deverá ter o CPF/CNPJ regular na Receita Federal do Brasil ou registrado no Sistema Nacional de Óbitos. A não observância dessa exigência, bem como a divergência de nomes na base da Receita Federal do Brasil implicarão a rejeição pelo sistema de processamento e pagamento dos ofícios requisitórios, em cumprimento à determinação contida no Acórdão 2732/2017 do Tribunal de Contas da União. Defiro o benefício da assistência judiciária. Em razão da natureza alimentar da prestação previdenciária ora concedida fixo, em sede de tutela antecipada, o prazo de 20 (vinte) dias para o INSS promover a implantação do benefício; escoado o prazo assinalado, não sendo comprovada pela ré a efetiva satisfação da obrigação de fazer, fica desde já autorizada a Secretaria deste juízo a exigir-lhe o cumprimento, estabelecendo para tanto novo prazo razoável de 10 (dez) dias, findo o qual, em havendo contumácia, aplico incontinenti pena de multa no valor de R$ 500,00 em desfavor do órgão previdenciário Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado e alterada a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, determino a intimação da parte autora/exequente para: 1. Em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores que entende devidos. A parte deverá observar que, para os cálculos previdenciários de salário mínimo, este juízo disponibiliza link de acesso a planilha de cálculos confeccionada pela Justiça Federal de Pernambuco – JFPE (https://jefconta.jfpe.jus.br/). Este arquivo dispõe de atualização automática dos índices oficiais, desse modo foi elaborada respeitando as regras previstas na NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL. 1.1 Nos casos que a Renda Mensal Inicial – RMI, for superior a um salário mínimo, o autor deve adotar planilha de sua preferência, respeitando os parâmetros estabelecidos em sentença e a NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL. 1.2 Visando a eficiência e celeridade da movimentação processual, caso o patrono da causa tenha juntado aos autos contrato de honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas e vincendas - em conformidade com o Enunciado nº 10, da Turma Recursal de Alagoas – devendo ser observado, principalmente o item 10, que trata da estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento) incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor requisitado. Nessa hipótese, deverá realizar, também, a juntada aos autos da planilha de cálculo de honorários advocatícios, disponibilizada no link abaixo: https://drive.google.com/drive/folders/1vBMGYKbo- gKWTQKnExEPvTw4GMWXVEux?usp=drive_link 1.2.1 Havendo honorários advocatícios apenas sobre as parcelas vencidas (limitados à 30%, conforme enunciado nº 10, da Turma Recursal de Alagoas), basta juntar apenas o cálculo de liquidação do julgado. Preenchendo o campo “Honorários” da planilha de cálculos confeccionada pela Justiça Federal de Pernambuco – JFPE (https://jefconta.jfpe.jus.br/). 1.3 Inerte a parte autora, arquivem-se os autos até a apresentação dos valores, se ainda não prescritos os créditos. 1.3.1 Em caso de arquivamento, condiciono o desarquivamento dos autos à apresentação da planilha de cálculos, a qual deverá limitar a atualização dos valores à data do primeiro decurso de prazo para juntada da planilha. Sob pena de indeferimento do pedido de reativação do processo. 2. Apresentados os valores, dê-se vista à parte ré, para, no prazo legal de 15 dias, manifestar-se. 3. Inexistindo oposição aos valores, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida. 4. Caso haja impugnação por parte da Fazenda Pública, dê-se vista ao polo ativo. 4.1. Nesta hipótese, configurada a inércia do autor ou havendo sua concordância com os valores apresentados pela parte demandada, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s) com base no valor apresentado em obediência ao link supracitado, arquivando-se os autos em seguida. Por fim, reitera-se às partes a importância da necessidade de respeito, inserção e aplicação da NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL em todas as planilhas apresentadas. Intimações e providências necessárias. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDe ordem do MM. Juiz Federal, foi determinada a intimação da(s) parte(s) sobre o laudo pericial apresentado pelo(a) perito(a) judicial. LUCIA TERESA VILLANUEVA TEIXEIRA
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Tribunal: TRF5 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0016896-27.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GEDILZA DA GRACA COSTA Advogado do(a) AUTOR: JOSE CORREIA DA GRACA - AL9493 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Maceió, 21 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0027525-60.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE CORREIA DA GRACA - AL9493 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação especial cível, em cuja petição verifico, de plano, a existência de vício processual que impede o regular desenvolvimento do processo. Fundamento e decido. 1. No caso sub examine, restou confirmado, através de consulta ao sistema de acompanhamento processual PJE 2X, que existiu ação idêntica a esta, sob número 00058842120224058000, que teve julgamento de mérito. 2. Ademais, a parte autora não demonstrou, neste processo, que houve modificação da situação fática após o julgamento da ação anterior. Examinando-se os autos, verifica-se que a parte alega incapacidade com base nas mesmas patologias e estado de saúde já analisados na ação anteriormente julgada, não havendo qualquer prova de que tenha havido agravamento ou modificação do estado de fato. Os exames médicos colacionados na presente demanda são os mesmos já apreciados nos autos do processo 00058842120224058000, não sendo esse(s), a meu ver, documento(s) hábil(eis) a demonstrar a modificação da situação fática já examinada. 3. Assim, penso que esta unidade deve tomar medidas adequadas e sancionadoras para casos como o presente, desconsiderando a hipótese de emenda à inicial por incompatibilidade com o rito deste JEF, até como forma de exigir uma maior responsabilidade processual dos autores. 4. Diante disso, em face da configuração de coisa julgada, extingo o presente processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, V, do CPC. 5. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 6. Sem custas e honorários. 7. Intimações e providências necessárias. Juiz Federal – 14ª Vara
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