Isabele De Souza Medeiros
Isabele De Souza Medeiros
Número da OAB:
OAB/AL 009508
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabele De Souza Medeiros possui 11 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2024, atuando em TRT19, TJAL, TJPE e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRT19, TJAL, TJPE
Nome:
ISABELE DE SOUZA MEDEIROS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JULIA NUNES SANTOS (OAB 13486/AL), ADV: ANNA GUILHERMINA BARBOSA DE OLIVEIRA MENDONÇA, (OAB 18875/AL), ADV: ALEXANDRA SILVA DOS SANTOS LIMA (OAB 19196/AL), ADV: MARIANNE BARROS MAGALHÃES DE AZEVEDO (OAB 19212/AL), ADV: JULIA NUNES SANTOS (OAB 13486/AL), ADV: LEANDRO PIANCA REGIS (OAB 7386/AL), ADV: ISABELE DE SOUZA MEDEIROS (OAB 9508AL /), ADV: SAULO BUARQUE DA SILVA (OAB 9185/AL), ADV: THIAGO PINHEIRO (OAB 7503/AL), ADV: JOSÉ ROBERTO BADÚ DA SILVA (OAB 13498/AL) - Processo 0700181-50.2014.8.02.0094 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - VÍTIMA: B1A.L.M.S.B0 - AGRESSOR: B1J.G.S.B0 - QUESITOS 1º QUESITO: No dia 07 de janeiro de 2014, por volta das 07:30hs da manhã, na Rua Santa Maria Madalena, Barro Duro, Aline Lima Malta da Silva foi vítima de disparos de arma de fogo, causando-lhe as lesões descritas nos autos, conforme laudo de exame de corpo de delito de fls. 402/404? Por maioria: SIM ( x ) NÃO ( ) 2º QUESITO: O réu JAILTON GONÇALVES SANTOS concorreu para o fato efetuando os disparos de arma de fogo contra a vítima? Por maioria: SIM ( x ) NÃO ( ) 3º QUESITO: Assim agindo, o réu JAILTON GONÇALVES SANTOS deu início à execução de um crime de homicídio, que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, consistente no fato de que à vítima foi rapidamente socorrida e encaminhada à atendimento médico? Por maioria: SIM ( x ) NÃO ( ) 4º QUESITO: O jurado absolve o réu JAILTON GONÇALVES SANTOS? Por maioria: SIM ( ) NÃO ( x ) 5º QUESITO: O réu JAILTON GONÇALVES SANTOS agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, consistente no fato de a vítima ter se virado, dado às costas ao réu e dito "faça o que quiser"? Por maioria:SIM ( ) NÃO ( x ) 6º QUESITO: O réu JAILTON GONÇALVES SANTOS agiu por motivo fútil, consistente no fato de que não aceitava o fim de seu relacionamento com a vítima e inconformado por ela ter iniciado outro relacionamento amoroso? Por maioria: SIM ( x ) NÃO ( ) 7º QUESITO: O réu JAILTON GONÇALVES SANTOS agiu mediante traição, consistente no fato de que os disparos foram efetuados pelas costas, atingido a nuca da vítima? Por maioria: SIM ( x ) NÃO ( ) As partes concordaram com a elaboração dos quesitos.
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Tribunal: TJAL | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JULIA NUNES SANTOS (OAB 13486/AL), ADV: ANNA GUILHERMINA BARBOSA DE OLIVEIRA MENDONÇA, (OAB 18875/AL), ADV: ALEXANDRA SILVA DOS SANTOS LIMA (OAB 19196/AL), ADV: MARIANNE BARROS MAGALHÃES DE AZEVEDO (OAB 19212/AL), ADV: JULIA NUNES SANTOS (OAB 13486/AL), ADV: LEANDRO PIANCA REGIS (OAB 7386/AL), ADV: ISABELE DE SOUZA MEDEIROS (OAB 9508AL /), ADV: SAULO BUARQUE DA SILVA (OAB 9185/AL), ADV: THIAGO PINHEIRO (OAB 7503/AL), ADV: JOSÉ ROBERTO BADÚ DA SILVA (OAB 13498/AL) - Processo 0700181-50.2014.8.02.0094 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - VÍTIMA: B1A.L.M.S.B0 - AGRESSOR: B1J.G.S.B0 - QUESITOS 1º QUESITO: No dia 07 de janeiro de 2014, por volta das 07:30hs da manhã, na Rua Santa Maria Madalena, Barro Duro, Aline Lima Malta da Silva foi vítima de disparos de arma de fogo, causando-lhe as lesões descritas nos autos, conforme laudo de exame de corpo de delito de fls. 402/404? Por maioria: SIM ( x ) NÃO ( ) 2º QUESITO: O réu JAILTON GONÇALVES SANTOS concorreu para o fato efetuando os disparos de arma de fogo contra a vítima? Por maioria: SIM ( x ) NÃO ( ) 3º QUESITO: Assim agindo, o réu JAILTON GONÇALVES SANTOS deu início à execução de um crime de homicídio, que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, consistente no fato de que à vítima foi rapidamente socorrida e encaminhada à atendimento médico? Por maioria: SIM ( x ) NÃO ( ) 4º QUESITO: O jurado absolve o réu JAILTON GONÇALVES SANTOS? Por maioria: SIM ( ) NÃO ( x ) 5º QUESITO: O réu JAILTON GONÇALVES SANTOS agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, consistente no fato de a vítima ter se virado, dado às costas ao réu e dito "faça o que quiser"? Por maioria:SIM ( ) NÃO ( x ) 6º QUESITO: O réu JAILTON GONÇALVES SANTOS agiu por motivo fútil, consistente no fato de que não aceitava o fim de seu relacionamento com a vítima e inconformado por ela ter iniciado outro relacionamento amoroso? Por maioria: SIM ( x ) NÃO ( ) 7º QUESITO: O réu JAILTON GONÇALVES SANTOS agiu mediante traição, consistente no fato de que os disparos foram efetuados pelas costas, atingido a nuca da vítima? Por maioria: SIM ( x ) NÃO ( ) As partes concordaram com a elaboração dos quesitos.
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Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LEANDRO PIANCA REGIS (OAB 7386/AL), ADV: THIAGO PINHEIRO (OAB 7503/AL), ADV: SAULO BUARQUE DA SILVA (OAB 9185/AL), ADV: ISABELE DE SOUZA MEDEIROS (OAB 9508AL /), ADV: JOSÉ ROBERTO BADÚ DA SILVA (OAB 13498/AL), ADV: JULIA NUNES SANTOS (OAB 13486/AL), ADV: JULIA NUNES SANTOS (OAB 13486/AL), ADV: MARIANNE BARROS MAGALHÃES DE AZEVEDO (OAB 19212/AL), ADV: ALEXANDRA SILVA DOS SANTOS LIMA (OAB 19196/AL), ADV: ANNA GUILHERMINA BARBOSA DE OLIVEIRA MENDONÇA, (OAB 18875/AL) - Processo 0700181-50.2014.8.02.0094 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - VÍTIMA: B1A.L.M.S.B0 - AGRESSOR: B1J.G.S.B0 - Autos n° 0700181-50.2014.8.02.0094 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Feminicídio (Crime Tentado) Ministério Público e Vítima: Ministério Público do Estado de Alagoas e outro Agressor: Jailton Gonçalves Santos ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do requerimento de fl. 765/774, abro vista dos autos ao Ministério Público e para a Defesa para ciência e providências que entenderem necessárias. Maceió, 08 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
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Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ISABELE DE SOUZA MEDEIROS (OAB 9508AL /), ADV: GABRIELLE BOMFIM DE MELO (OAB 17537/AL), ADV: ESTHER ARAÚJO RODRIGUES LINS (OAB 19500/AL) - Processo 0715645-92.2020.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsa identidade - VÍTIMA: B1A.V.S.B0 - DENUNCIDO: B1I.C.L.B0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Acordo de Não Persecução Penal, para o dia 12 de agosto de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
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Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: PATRÍCIA LOBO CARVALHAL MARQUES (OAB 16445/MA), ADV: FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), ADV: JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), ADV: RAPHAELLE FON DE MENDONÇA ORESTES (OAB 11690/RO), ADV: FELIPE DE BRITO E SILVA (OAB 31426/PE), ADV: YNAIARA MARIA LESSA SANTOS LIMA (OAB 5558/AL), ADV: YNAIARA MARIA LESSA SANTOS LIMA (OAB 5558/AL), ADV: ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ADV: EUTALIA VIEIRA TENÓRIO LIMA (OAB 16013/AL), ADV: THAYNÁ BARROS PEREIRA (OAB 16524/AL), ADV: WELTTON RODRIGUES LOIOLA (OAB 14683/CE), ADV: WALTER FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 16043/AL), ADV: CLÁUDIO FON ORESTES (OAB 6783/RO), ADV: VALQUÍRIA MÁXIMO S. 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Processo 0720420-24.2018.8.02.0001 (apensado ao processo 0730886-43.2019.8.02.0001) - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - REQUERENTE: B1Construtora Humberto Lobo LtdaB0 - ADMINISTRA: B1Lindoso & Araujo Consultoria Empresarial Ltda.B0 - TERCEIRO I: B1Caixa Econômica FederalB0 - B1Mozael Pacheco PereiraB0 - B1Banco do Nordeste do Brasil S/AB0 - B1Cláudia Maria de Albuquerque BrandãoB0 - B1Condominio do Edificio Vc Beira MarB0 - B1Fabiano Bezerra CavalcanteB0 - B1Kleber da Silva AlvesB0 - B1Sandra Maria da Silva AlvesB0 - B1CLAUDSON BARBOSA VALERIANOB0 - B1Savia Medeiros Tenório ValerianoB0 - B1Valdenilson Ferreira LimaB0 - B1Robério de Almeida SilvaB0 - B1Aline Oliveira da Rocha BarrosB0 - B1DARIO CASTRO DA ROCHA BARROSB0 - B1Fábio de Vasconcelos PaesB0 - B1Lídia Márcia de Oliveira Ramalho PaesB0 - B1Josival Gomes dos SantosB0 - B1Eduardo Marques de Godoi FigueiredoB0 - B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - B1Claudivan MauricioB0 - B1SEBASTIÃO HENRIQUE CAMILO DA SILVAB0 - B1Sebastião José da SilvaB0 - B1Valber Pineiro LimaB0 - B1Lineker da Conceição SantosB0 - B1José Firmino dos Santos SilvaB0 - B1José Jackson dos Santos SilvaB0 - B1Aryson Luiz André SantosB0 - B1João Cãndido de Oliveira NetoB0 - B1GILBERTO MOREIRA SANTOS JÚNIORB0 - B1Jose Pereira TrajanoB0 - B1Isauro Barros do NascimentoB0 - B1RONALDO DA SILVA LIMAB0 - B1Lilian de Carvalho EspíndolaB0 - B1Condomínio do Edificio Empresarial Humberto LoboB0 - B1Banco do Brasil S.AB0 - B1Elvys Alves SoaresB0 - B1Paula Almeida FelizB0 - B1André Freitas Oliveira da SilvaB0 - B1André Alves Pinto de Farias CostaB0 - B1Eliane Medeiros de BarrosB0 - B1Telefonica Brasil S/AB0 - B1Larissa Acioli PereiraB0 - B1Jaete Machado de MeloB0 - B1Gustavo Laranjeira MachadoB0 - B1Márcio Moura PenteadoB0 - B1Rogerio Alves da SilvaB0 e outro - a) Da dispensa de apresentação de certidões para participar de certame licitatório Através da petitório acostado às fls. 14711/14717 a empresa recuperanda requereu autorização para participar do certame licitatório Concorrência Eletrônico n.º 90010/2025", da Prefeitura Municipal de Rio Largo/AL, a ser realizada em 14/07/2025, dispensando a exigência de apresentação das Certidões Negativas de débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas "11.8.2, b, c, d, e, f, 11.8.3, a e a.1", do edital. Decido. Inicialmente, entendo que impedir que a empresa recuperanda participe de processos licitatórios iria de encontro ao objetivo da Lei n.º 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas), que assim dispõe: Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.. Assim, flexibilizar a exigência de apresentação de certidões para participação de certames licitatórios, nada mais é do que possibilitar que a empresa possa dar continuidade às suas atividades, garantindo seu soerguimento. Exigir a apresentação de tais certidões implicaria em inviabilizar o crescimento de uma empresa em recuperação, contribuindo negativamente para a preservação da mesma e o próprio fim da recuperação judicial. Neste sentido, é o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE FALÊNCIA OU CONCORDATA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESCABIMENTO. APTIDÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. OUTROS MEIOS. NECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Conquanto a Lei n. 11.101/2005 tenha substituído a figura da concordata pelos institutos da recuperação judicial e extrajudicial, o art. 31 da Lei n. 8.666/1993 não teve o texto alterado para se amoldar à nova sistemática, tampouco foi derrogado. 3. À luz do princípio da legalidade, "é vedado à Administração levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa" (AgRg no RMS 44099/ES, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016). 4. Inexistindo autorização legislativa, incabível a automática inabilitação de empresas submetidas à Lei n. 11.101/2005 unicamente pela não apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, principalmente considerando o disposto no art. 52, I, daquele normativo, que prevê a possibilidade de contratação com o poder público, o que, em regra geral, pressupõe a participação prévia em licitação. 5. O escopo primordial da Lei n. 11.101/2005, nos termos do art. 47, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 6. A interpretação sistemática dos dispositivos das Leis n. 8.666/1993 e n. 11.101/2005 leva à conclusão de que é possível uma ponderação equilibrada dos princípios nelas contidos, pois a preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica atendem também, em última análise, ao interesse da coletividade, uma vez que se busca a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores. 7. A exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica. 8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 309867 ES 2013/0064947-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2018) (Grifos nossos). Outrossim, ressalte-se que o presente decisum tem por objetivo apenas garantir a participação da recuperanda em certames licitatórios, o que não implica em sucesso automático em tal concorrência, mas apenas na possibilidade de buscar a continuidade de suas atividades. Isto posto, acolho o pedido em exame, para autorizar a recuperanda a participar do seguinte certame licitatório: Concorrência Eletrônico n.º 90010/2025", da Prefeitura Municipal de Rio Largo/AL, a ser realizada em 14/07/2025, dispensando a exigência de apresentação das Certidões Negativas de débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas "11.8.2, b, c, d, e, f, 11.8.3, a e a.1", do edital. Outrossim, em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregarem pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. b) Da dispensa de apresentação de certidões para renovar contrato de locação Através do petitório de fls. 14777/14783, pugnou a recuperanda pela dispensa da apresentação de certidões para renovar um contrato de locação com a Polícia Militar do Estado de Alagoas, visando o pleno exercício e continuidade das suas atividades empresariais Sobre o tema em enfoque, como já dito acima o objetivo da Lei n.º 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas), é garantir a preservação da empresa recuperada. Assim, flexibilizar a exigência de apresentação de certidões para participação de certames licitatórios, bem como para contratar com o poder público nada mais é do que possibilitar que a empresa possa dar continuidade às suas atividades, garantindo seu soerguimento. Exigir a apresentação de tais certidões implicaria em inviabilizar o crescimento de uma empresa em recuperação, contribuindo negativamente para a preservação da mesma e o próprio fim da recuperação judicial. Outrossim, o STJ admitiu que, sendo dispensada, no momento do deferimento da recuperação, a comprovação de regularidade tributária em virtude da ausência de legislação específica a reger o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial, por consequência lógica, não seria cabível exigir tais certidões para contratar ou continuar contratando com o Poder Público. Outrossim, a Lei n.º 8.666/93 (Lei de Licitações) não prevê a retenção de pagamento como sanção pela não apresentação de certidões negativas de débito. Neste sentido, colacionado o seguinte julgado: "DIREITO EMPRESARIAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E MONTAGEM DE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS DE PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL COM A PETROBRAS. PAGAMENTO DO SERVIÇO PRESTADO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTS. 52 E 57 DA LEI N. 11.101/2005 (LF) E ART. 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). INOPERÂNCIA DOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A DISCIPLINAR O PARCELAMENTO DA DÍVIDA FISCAL E PREVIDENCIÁRIA DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. O art. 47 serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". 2. Segundo entendimento exarado pela Corte Especial, em uma exegese teleológica da nova Lei de Falências, visando conferir operacionalidade à recuperação judicial, é desnecessário comprovação de regularidade tributária, nos termos do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, diante da inexistência de lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial (REsp 1187404/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 21/08/2013). 3. Dessarte, o STJ, para o momento de deferimento da recuperação, dispensou a comprovação de regularidade tributária em virtude da ausência de legislação específica a reger o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial. Nessa linha de intelecção, por óbvio, parece ser inexigível, pelo menos por enquanto, qualquer demonstração de regularidade fiscal para as empresas em recuperação judicial, seja para continuar no exercício de sua atividade (já dispensado pela norma), seja para contratar ou continuar executando contrato com o Poder Público. 4. Na hipótese, é de se ressaltar que os serviços contratados já foram efetivamente prestados pela ora recorrida e, portanto, a hipótese não trata de dispensa de licitação para contratar com o Poder Público ou para dar continuidade ao contrato existente, mas sim de pedido de recebimento dos valores pelos serviços efetiva e reconhecidamente prestados, não havendo falar em negativa de vigência aos artigos 52 e 57 da Lei n. 11.101/2005. 5. Malgrado o descumprimento da cláusula de regularidade fiscal possa até ensejar, eventualmente e se for o caso, a rescisão do contrato, não poderá haver a retenção de pagamento dos valores devidos em razão de serviços já prestados. Isso porque nem o art. 87 da Lei n. 8.666/1993 nem o item 7.3. do Decreto n. 2.745/1998, preveem a retenção do pagamento pelo serviços prestados como sanção pelo alegado defeito comportamental. Precedentes. 6. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ - REsp: 1173735 RN 2010/0003787-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/04/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2014) (Grifos nossos). Outrossim, em análise dos autos, afere-se que a recuperanda está pleiteando autorização para renovar a contratação com o Poder Público, com o intuito de locar 20 salas comerciais para a Polícia Militar do Estado de Alagoas o que gera uma renda de aproximadamente 60 mil reais por mês em seu favor. Isto posto, acolho o pedido em exame, dispensando a exigência de apresentação das certidões negativas de débitos fiscais e trabalhistas, previstas no memorando E:15/2023/Seção de Suprimento e Compras, da Polícia Militar do Estado de Alagoas, para permitir que a recuperanda renove o contrato de locação firmado com a referida instituição, de 20 salas comerciais (1201, 1202, 1203, 1204, 1205, 1206, 1207, 1208, 1209, 1210, 1211, 1212, 1213, 1214, 1215, 1216, 1217, 1218, 1219 e 1220), localizadas no Empresarial Humberto Lobo (12º andar inteiro), localizado na Av. Menino Marcelo, 9350 - Serraria, Maceió - AL, 57046-000. Em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregarem pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Por fim, sobre o pedido de fls. 14243/14251, intime-se o Administrador Judicial para que requeira o que entender cabível. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 07 de julho de 2025. Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição
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Tribunal: TRT19 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0160700-15.2005.5.19.0003 AUTOR: SERGIO HELENO DE LIMA RÉU: C F TEIXEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee82767 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 04 de julho de 2025. EVELINE MARIA JUCA BARROS Secretário de Audiência DESPACHO Intime-se o reclamante para, no prazo de 5 dias, manifestar acerca da petição de ID. 1b375a9 e o consequente cumprimento do acordo, sendo seu silêncio entendido como concordância com a citada petição. MACEIO/AL, 04 de julho de 2025. SARA VICENTE DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO HELENO DE LIMA
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Tribunal: TRT19 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000789-88.2024.5.19.0006 EXEQUENTE: SIND DOS TRAB DO SERVICO PUBLICO FED DO EST DE ALAGOAS E OUTROS (1) EXECUTADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5328281 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 04 de julho de 2025. JAIRO CESAR DE AMORIM Diretor de Secretaria DESPACHO DOS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUÍDOS FALECIDOS 1) JOSÉ FLORIANO LESSA DOS SANTOS - CPF 366.202.894-87, RENILDO LESSA DOS SANTOS - CPF 758.862.514-72, ROBERTO LESSA DOS SANTOS - CPF 310.275.634-49, ROBERVAL LESSA DOS SANTOS - CPF 494.216.624-15 e RONALDO LESSA DOS SANTOS - CPF 457.102.014-72 requerem a habilitação do crédito que seria recebido pelo empregado falecido FERNANDO LESSA DOS SANTOS - CPF 042.206.414-91 (ID. 0390c20). No despacho do dia 14-01-2025 (ID. c9d7e30), este Juízo deixou de deferir o pedido de habilitação por restar ausente cópia da Certidão de Dependentes Legais junto à Previdência Social sendo que, caso a mencionada certidão venha a demonstrar que não há dependentes legais ao benefício da pensão por morte previdenciária, deverão juntar Declaração Pública registrada em cartório no qual afirmem serem os únicos herdeiros do ex-empregado, sob as penas da lei. No dia 09-05-2025, os requerentes juntaram cópia da Escritura Pública de Declaração de Únicos Herdeiros sem, no entanto, fornecer cópia da Certidão de Dependentes Legais junto à Previdência Social atestando quem seriam os dependentes legais do empregado falecido. No dia 02-06-2025, os requerentes protocolizaram Certidão fornecida pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA no qual atestam que são os beneficiários habilitados ao recebimento da pensão por morte em face do empregado falecido. Confrontando a certidão fornecida pela FUNASA com a Escritura Pública de Declaração de Únicos Herdeiros (ID. 977aad6), constata-se que os requerentes excluíram ROSA MARIA LESSA DOS SANTOS, JOSE LESSA DOS SANTOS e FERNANDO LESSA DOS SANTOS do rol de herdeiros. Desse modo, intimem-se os requerentes para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem os esclarecimentos necessários acerca da exclusão dos herdeiros ROSA MARIA LESSA DOS SANTOS, JOSE LESSA DOS SANTOS e FERNANDO LESSA DOS SANTOS. Mantendo-se silentes, expeça-se ofício à Polícia Federal, remetendo-se cópia deste despacho, da Escritura Pública de Declaração de Únicos Herdeiros (ID. 977aad6) e da Certidão fornecida pela FUNASA (ID. 44193d7) para que sejam tomadas as medidas cabíveis a fim de apurar crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal. 2) JOÃO GABRIEL FILGUEIRA LIMA - CPF 093.780.414-26 requer a habilitação do crédito que seria recebido pelo Sr. ORLANDO DE SOUZA LIMA, herdeiro habilitado da reclamante falecida CLOVILDES MARQUES DE SOUZA LIMA - CPF 870.493.764-34 (ID. bb9637a). No despacho do dia 11-10-2024, este juízo deixou de deferir a habilitação do crédito por restar ausente a Certidão de Dependentes Legais junto à Previdência Social. No dia 04-06-2025, o requerente apresentou certidão fornecida pelo INSS na qual ateste a impossibilidade de fornecer a certidão em razão de haver mais de um beneficiário à pensão por morte em face do herdeiro falecido. Desse modo, mais uma vez, deixo de deferir o pedido do requerente. Intime-se a parte requerente para fornecer declaração pública, registrada em cartório, no qual ateste quem são os únicos herdeiros do “de cujus”. 3) MARIA JOSÉ MOURA DE OLIVEIRA - CPF 524.816.204-10 requer a habilitação do crédito que seria recebido pelo substituído JOSE DA SILVA OLIVEIRA - CPF 013.821.285-68 (ID. 0f35a2f). Juntou cópia da Procuração dando poderes aos advogados Luiz Virginio da Silva Filho, Elis Virginia de Lima Silva Dias e Maria Elianai de Lima Silva, do Contrato de Honorários, da sua Identificação Pessoal, do Comprovante de Residência, da Certidão de Óbito do ex-empregado, da Certidão de Casamento e da Certidão de expedida pela FUNASA. Em análise da documentação juntada aos autos, tem-se que a requerente é a única dependente habilitada ao recebimento do benefício da pensão por morte em face do ex-empregado. Desse modo, defiro o pedido da requerente MARIA JOSÉ MOURA DE OLIVEIRA, ao recebimento do crédito devido ao substituído JOSE DE SILVA OLIVEIRA, em sua totalidade, na forma dos arts. 687 e 688 do CPC c/c art. 1º da lei 6.858/80. Deverá ser retido do crédito dos requerentes o percentual de 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios, nos termos do contrato de honorários ID. edde81d. Por conseguinte, considerando que o ofício precatório em favor do empregado falecido já foi autuado pelo Setor de Precatórios, dê-se ciência àquele setor do presente despacho. 4) CARLOS ALFREDO DOS REIS LESSA - CPF 814.515.637-87, CHRISTIANE DOS REIS LESSA - CPF 000.406.767-30, JOÃO RICARDO DOS REIS LESSA - CPF 703.440.947-15, CAROLINA MOREIRA LOBO - CPF 224.484.578-83, DANIELA MOREIRA LOBO - CPF 317.109.528-90, LUCIANA MOREIRA LOBO - CPF 280.958.428-18, LUCIA LESSA LOBO GALINDO - CPF 110.862.384-00, VALMIR LESSA LOBO SANTOS - CPF nº 067.996.554-87, LUZIA SIMÕES LESSA - CPF 344.684.474-00, ROBERTO SIMÕES LESSA - CPF 192.979.634-04, e ROBSON SIMÕES LESSA - CPF 056.846.648-90, requerem a habilitação do crédito que seria recebido pela empregada falecida MARIA LEAHY LESSA - CPF003.605.464-04 (ID. 774c0e4). Juntaram cópia da Certidão de Óbito da ex-empregada, da Certidão de Óbito de Lourival Lima Barbosa, esposo da ex-empregada, da Certidão de Óbito de Arnaldo Leahy Lessa, irmão da ex-empregada, da Certidão de Óbito de Maria Zenaide dos Reis Lessa, esposa de Arnaldo Leahy Lessa, da Certidão de Óbito de Gilza Lessa Santos, irmã da ex-empregada, da Certidão de Óbito de Dilson Lessa Lobo Santos, filho de Gilza Lessa Santos, da Certidão de Óbito de Haroldo Leahy Lessa, irmão da ex-empregada, da Certidão de Casamento de Haroldo Leahy Lessa, das suas Identificações Pessoais, das Procurações dando poderes aos advogados Marcelo Nivaldo da Silva Junior e Diogo Andre da Silva Nobre, dos Contratos de Honorários Advocatícios, das Declarações Particulares de Únicos Herdeiros e dos Comprovantes de Residência. Em análise da documentação juntada aos autos, deixo de deferir o pedido de habilitação de crédito por restar ausente: a) certidão da Funasa atestando quem são os habilitados ao recebimento da pensão por morte previdenciária em face da ex-empregada; b) identificação pessoal dos requerentes LUCIA LESSA LOBO GALINDO e VALMIR LESSA LOBO SANTOS; c) no caso de a certidão obtida junto à Funasa atestar que não há dependentes legais, os requerentes deverão providenciar Declaração Pública, registrada em cartório, no qual atestem serem os únicos herdeiros, sob as penas da lei. Dê-se ciência aos requerentes para que promovam a regularização da pendência supra, ficando cientes que deverão juntar somente os documentos que restam para análise. 5) VALDEMIR ALBUQUERQUE DA SILVA - CPF 445.650.464-15 e VALDEREZ ALBUQUERQUE TENÓRIO E SILVA CPF 540.171.064-04, requerem a habilitação do crédito da herdeira do substituído Emanuel Cavalcante Toledo, a Srª. VALDECI ALBUQUERQUE DA SILVA TOLEDO - CPF 564.364.324-34 (ID. 244c9e9). Juntaram cópia das Procurações dando poderes aos advogados Luiz Virginio da Silva Filho, Elis Virginia de Lima Silva Dias e Maria Elianai de Lima Silva, dos Contratos de Honorários, das suas Identificações Pessoais, do Comprovante de Residência, da Certidão de Óbito da herdeira do ex-empregado, da Declaração de Únicos Herdeiros e da Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte. Em análise da documentação juntada aos autos, constata-se que não há dependentes habilitados ao recebimento da pensão por morte previdenciária em face da herdeira falecida. Desse modo, considerando que os requerentes atestam publicamente que são os únicos herdeiros, defiro o pedido dos requerentes VALDEMIR ALBUQUERQUE DA SILVA e VALDEREZ ALBUQUERQUE TENÓRIO E SILVA ao recebimento do crédito devido à herdeira do substituído Emanuel Cavalcante Toledo, a Srª. VALDECI ALBUQUERQUE DA SILVA TOLEDO, em partes iguais,na forma dos arts. 687 e 688 do CPC c/c art. 1º da lei 6.858/80, salientando que na hipótese de virem a surgir outros herdeiros da falecida, os habilitados serão responsabilizados pelo pagamento da parte que a estes caberia, sem prejuízo das penas a que estará sujeita por infração ao art. 299 do Código Penal Brasileiro. Deverá ser retido do crédito dos requerentes o percentual de 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios, nos termos do contrato de honorários ID. 6126d38. 6) VERENE BEZERRA MARTINS - CPF 860.492.084 requer a habilitação do crédito que seria recebido pelo ex-empregado LENILSON MARTINS DE LIMA - CPF 447.305.514-00 (ID. 65d55fd). Juntou cópia da Procuração dando poderes aos advogados Luiz Virginio da Silva Filho, Elis Virginia de Lima Silva Dias e Maria Elianai de Lima Silva, do Contratos de Honorário, da sua Identificação Pessoal, do Comprovante de Residência, da Certidão de Óbito do ex-empregado, da Certidão de Casamento e da Declaração fornecida pela Funasa. Em análise da documentação juntada aos autos, tem-se que a requerente é a única dependente habilitada ao recebimento do benefício da pensão por morte em face do empregado falecido. Desse modo, defiro o pedido da requerente VERENE BEZERRA MARTINS, ao recebimento do crédito devido ao substituído LENILSON MARTINS DE LIMA, em sua totalidade, na forma dos arts. 687 e 688 do CPC c/c art. 1º da lei 6.858/80. Deverá ser retido do crédito da requerente o percentual de 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios, nos termos do contrato de honorários ID. de32300. 7) ANTÔNIO CÍCERO TAVARES DIAS - CPF 092.356.714-34, MARIA DE LOURDES VIEIRA DIAS PINTO - CPF 453.847.384-72, JOSÉ AUGUSTO TAVARES DIAS - CPF 139.908.964-15, FERNANDO OTAVIO VIEIRA DIAS - CPF 410.902.414-53, DACIO JOSE TAVARES DIAS - CPF 448.893.644-04, DALMO AELCIO TAVARES DIAS - CPF 011.186.318-03, MARIA AUXILIADORA TAVARES DIAS - CPF 027.861.094-34, JOÃO DIAS NETO - CPF 136.252.844-72, FÁBIO DE MELO TAVARES DIAS - CPF 071.466.646-78 e FELIPE DE MELO TAVARES DIAS - CPF 068.620.666-50, requerem a habilitação do crédito que seria recebido pela ex-empregada falecida MARIA GORETE TAVARES DIAS - CPF 223.071.504-63 (ID. 22f0865). Juntaram cópia das Procurações dando poderes ao advogado Ramon de Oliveira Lima, dos Contratos de Honorários Advocatícios, da Certidão de Casamento de Antonio Cícero Tavares Dias, irmão da ex-empregada, da Certidão de Óbito de Maria de Lourdes Tavares Dias, mãe da ex-empregada, dos Comprovantes de Residência, da Certidão de Casamento de João Dias Neto, da Certidão de Casamento de Maria de Lourdes Vieira Dias Pinto, da Certidão de Casamento de Maria Auxiliadora Tavares Dias, da Certidão de Casamento de Fernando Otavio Vieira Dias, da Certidão de Óbito de Joana Vieira Lima Tavares, da Certidão de Casamento de José Augusto Tavares Dias, da Certidão de Casamento de Felipe de Melo Tavares Dias, cópia da Certidão fornecida pela Funasa, da Certidão de Óbito da ex-empregada, da Certidão de Óbito de Dacio Dias, pai da ex-empregada, da Certidão de Óbito de José Tadeu Tavares Dias, irmão da ex-empregada e da Escritura Pública de Únicos Herdeiros. Em análise da documentação juntada aos autos, constata-se que não há dependentes habilitados ao recebimento da pensão por morte previdenciária. Desse modo, considerando que os requerentes atestam publicamente que são os únicos herdeiros, defiro o pedido dos requerentes ANTÔNIO CÍCERO TAVARES DIAS, MARIA DE LOURDES VIEIRA DIAS PINTO, JOSÉ AUGUSTO TAVARES DIAS, FERNANDO OTAVIO VIEIRA DIAS, DACIO JOSE TAVARES DIAS, DALMO AELCIO TAVARES DIAS, MARIA AUXILIADORA TAVARES DIAS, JOÃO DIAS NETO, FÁBIO DE MELO TAVARES DIAS e FELIPE DE MELO TAVARES DIAS ao recebimento do crédito que seria recebido pela ex-empregada MARIA GORETE TAVARES DIAS, em partes proporcionais descritas abaixo, na forma dos arts. 687 e 688 do CPC c/c art. 1º da lei 6.858/80, salientando que na hipótese de virem a surgir outros herdeiros da falecida, os habilitados serão responsabilizados pelo pagamento da parte que a estes caberia, sem prejuízo das penas a que estará sujeita por infração ao art. 299 do Código Penal Brasileiro. O crédito deverá ser distribuído da seguinte forma: a) Antonio Cícero Tavares Dias - 11,11% b) Maria de Lourdes Vieira Dias Pinto - 11,11% c) José Augusto Tavares Dias - 11,11% d) Fernando Otavio Vieira Dias - 11,11% e) Dacio José Tavares Dias - 11,11% f) Dalmo Aelcio Tavares Dias - 11,11% g) Maria Auxiliadora Tavares Dias - 11,11% h) João Dias Neto - 11,11% i) Fábio de Melo Tavares Dias - 5,55% j) Felipe de Melo Tavares Dias - 5,55% Deverá ser retido do crédito dos requerentes o percentual de 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios, nos termos dos contratos de honorários juntados a exemplo do ID. d52e22f. Por conseguinte, considerando que o ofício precatório em favor da empregada falecida já foi autuado pelo Setor de Precatórios, dê-se ciência àquele setor do presente despacho. DOS CONTRATOS DE HONORÁRIOS. ADVOGADA RENATA LUCIANA MIRANDA DE MENDONÇA. Trata-se de processo trabalhista em fase de pagamento de precatório, conforme demonstrado nos autos. No dia 09-06-2025, a advogada RENATA LUCIANA MIRANDA DE MENDONÇA protocolizou 56 (cinquenta e seis) Contratos de Prestação de Serviços Advocatícios requerendo, ao final, a retenção devida quando da expedição dos precatórios.56 Pois bem. Considerando que a expedição dos precatórios, neste Juízo, transcorreu sem a necessidade de medidas adicionais além da mera indicação dos dados bancários, conforme exigência da Resolução nº 294/2023 deste Regional. Considerando que, na fase atual do processo, que concerne ao pagamento do precatório, este Juízo entende desnecessária a contratação de advogado diverso daquele originalmente constituído pelo Sindicato-autor, ressalvadas as hipóteses de habilitação de herdeiros em caso de falecimento do credor substituído ou, em caráter excepcional, o acompanhamento de cessão de crédito. Determino que se promova a intimação da advogada RENATA LUCIANA MIRANDA DE MENDONÇA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente as medidas por ela promovidas em favor dos substituídos/exequentes relacionados no ID. f4e2f47 que justificariam a retenção dos honorários contratuais requeridos, demonstrando a relação de causalidade entre sua atuação e o valor a ser recebido pelos exequentes. DA DETERMINAÇÃO a) expedição de ofício ao Setor de Precatório remetendo-se cópia deste despacho para as alterações necessárias. MACEIO/AL, 04 de julho de 2025. SARA VICENTE DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB DO SERVICO PUBLICO FED DO EST DE ALAGOAS
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