Rousseau Omena Domingos

Rousseau Omena Domingos

Número da OAB: OAB/AL 009587

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rousseau Omena Domingos possui 54 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJAL, TJSE, TRT8 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJAL, TJSE, TRT8, TJBA, TJPR, TJPE, TJMT, TJPB, TJSP, TJMA
Nome: ROUSSEAU OMENA DOMINGOS

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6) AGRAVO DE PETIçãO (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: LODI MAURINO SODRE (OAB 9587/SC) - Processo 0719557-05.2017.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Liberty Seguros S/AB0 - RÉU: B1Eletrobrás Distribuição AlagoasB0 - Observa-se que relacionado ao presente processo encontra-se pendente apenas o cumprimento de sentença /01, exaurindo-se todo o processo principal. Diante das custas finais devidamente pagas, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LODI MAURINO SODRE (OAB 9587/SC), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0719557-05.2017.8.02.0001/01 (apensado ao processo 0719557-05.2017.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Eletrobrás Distribuição AlagoasB0 - RÉU: B1Liberty Seguros S/AB0 - Em razão do pedido de expedição de alvará, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem a página do comprovante do depósito judicial com os valores a serem levantados. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOÃO JOSÉ ACIOLI ARAÚJO (OAB 5745/AL), ADV: ROUSSEAU OMENA DOMINGOS (OAB 9587/AL), ADV: ERLAN VALENCIO ALBUQUERQUE (OAB 19369/AL) - Processo 0700954-73.2018.8.02.0056 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - INDICIADO: B1Mario Vieira Barros JuniorB0 - B1José Carlos do NascimentoB0 - B1Carlos Enilson Cardoso da SilvaB0 - Juízo de Direito - Vara do Único Ofício de Murici Autos nº 0700954-73.2018.8.02.0056 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor e Indiciante: Ministério Público do Estado de Alagoas e outro Indiciado: Mario Vieira Barros Junior e outros Mandado nº 045.2025/001721-9 Mario Vieira Barros Junior CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, compareci ao endereço nele descrito, (Edifício Paul Cezzane), em 07/07/2025, às 13:30hs, onde fui recebido pelo porteiro Samuel Fernandes, de que informou de que o destinatário da referida ordem, foi inquilino da unidade 303 daquele edifício, e que há aproximadamente dez anos, deixou de residir naquela localidade. Deste modo, DEIXEI DE INTIMAR Mario Vieira Barros Junior. O referido é verdade. Dou fé. Murici, 07 de julho de 2025. Gilmar Bezerra Oficial de Justiça M878391
  5. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOÃO JOSÉ ACIOLI ARAÚJO (OAB 5745/AL), ADV: ROUSSEAU OMENA DOMINGOS (OAB 9587/AL), ADV: ERLAN VALENCIO ALBUQUERQUE (OAB 19369/AL) - Processo 0700954-73.2018.8.02.0056 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - INDICIADO: B1Mario Vieira Barros JuniorB0 - B1José Carlos do NascimentoB0 - B1Carlos Enilson Cardoso da SilvaB0 - Apresentada a resposta à acusação, cabe ao juízo ratificar ou não a decisão inicial de recebimento da denúncia e, em sendo o caso, deliberar sobre preliminares elencadas pela defesa, nos termos no artigo 397 do Código de Processo Penal. O art. 395do CPP estabelece que a denúncia será rejeitada quando: I) for manifestamente inepta; II) faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III) faltar justa causa para a ação penal. No presente caso, na respostas escrita à acusação do réu José Carlos Nascimento, às fls. 2617/2667, a defesa alega preliminarmente o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, com fulcro no art. 107, V, do CP e o acolhimento da preliminar de nulidade processual pela demora no oferecimento da denúncia, com a sua rejeição nos termos do art. 395, I, do CPP. No mérito, caso ultrapassado as preliminares, requer o decote do tipo penal referente a falsificação de documento público e no crime de estelionato. Pugna ainda, pela absolvição sumária do acusado José Carlos do Nascimento, por ausência de provas de sua participação e, por fim, caso não se entenda pelo argumentos levantados, requer a produção de provas , com a oitiva do acusado e das testemunhas arroladas pela Defesa e juntada de documentos comprobatórios para o deslinde em questão. Pois bem. Da leitura literal dos dispositivos mencionados, em especial do art. 397do Código de Processo Penal, num primeiro momento, chegar-se-ia à conclusão de que o Juiz, quando da análise das teses trazidas pela defesa, poderia extinguir a ação penal tão somente nas hipóteses em que cabível a absolvição sumária do acusado, as quais são elencadas nos quatro incisos do artigo. Se a inicial acusatória for recebida, o magistrado poderá, ainda, após a apresentação de resposta à acusação, absolver o acusado sumariamente, tal como disposto no art. 397 da Lei Processual Penal, ou continuar com o processo, designando o dia e a hora para a audiência de instrução e julgamento. Assim, o art. 399 não prevê um segundo recebimento da denúncia, mas tão somente a constatação, após a leitura das teses defensivas expostas, se existem motivos para a absolvição sumária do réu, ou se o processo deve seguir seu curso normalmente. Observo que a denúncia preenche todos os requisitos do art. 41do CPP, descrevendo as circunstâncias típicas dos fatos criminosos. Quanto à justa causa, observohaverconjunto indiciário a amparar a pretensão acusatória,consistindo em indícios suficientes para a instauração da ação penal. Veja o julgado: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA QUE IMPUTOU AOS RÉUS A PRÁTICA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISOS IE II, DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS), SOB O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO HÁ JUSTA CAUSA AO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL (ART. 395, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). EXISTÊNCIA DE ARCABOUÇO INDICIÁRIO A DAR SUPORTE À ACUSAÇÃO. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA, DESCRIÇÃO DE CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DOS AGENTES E RECONHECIMENTOS FOTOGRÁFICOS. JUSTA CAUSA PARA EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL CONFIGURADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A rejeição da denúncia com base no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penaldeve se dar quando constatada a ausência de mínimo lastro indiciário à acusação. 2. Por outro lado,quando houver conjunto indiciário a amparar a pretensão acusatória, apto, assim, a justificar a abertura do processo criminal, existirá justa causa à persecução penal.PLEITOS FORMULADOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. PRETENDIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA CUJO EXAME INCUMBE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. FEITO EM FASE INCIPIENTE. VERBA HONORÁRIA QUE SERÁ FIXADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NA SENTENÇA OU AO TÉRMINO DA PARTICIPAÇÃO DO CAUSÍDICO. INDEFERIMENTO. 1. Não merece conhecimento o pedido recursal de concessão de justiça gratuita, por ser matéria cujo exame incumbe ao juízo de primeiro grau. 2. A fixação de honorários advocatícios ao defensor nomeado deverá ser realizada pelo Juízo de primeiro grau, quando da sentença definitiva ou ao fim da participação do profissional no curso do feito. (TJ-SC - RSE: 50034128920208240006 Tribunal de Justiça de Santa Catarina5003412-89.2020.8.24.0006, Relator:Paulo Roberto Sartorato, Data de Julgamento: 02/09/2021, Primeira Câmara Criminal) A despeito das argumentações defensivas, não vislumbro o aperfeiçoamento de quaisquer das causas de absolvição sumária contidas no art. 397do Código de Processo Penal, vez que impossível se verificar, com os elementos probatórios indiciários trazidos aos autos, a existência de causas de exclusão da tipicidade, ilicitude ou, como quer o denunciado José Carlos do Nascimento, da inexigibilidade de conduta diversa, excludente da culpabilidade. Nesta senda, frente aos elementos probatórios colhidos, inviável acolher as teses defensivas exculpantes. Assim, nesta fase de admissibilidade da denúncia, inviável formação de juízo absolutório, de plano, sob as teses suscitadas, à míngua de mais apurado exame de mérito. No caso, não há como reconhecer de imediato, tão somente com as provas indiciárias trazidas aos autos, a tese levantada, de forma a ser possível a absolvição sumária, devendo as demais circunstâncias serem sopesadas após a devida instrução processual, inclusive com as oitivas das testemunhas e os interrogatórios dos acusados e demais atos de produção de provas. Denota-se que a decisão que possa rejeita a resposta à acusação, apresentada na fase do art. 396-Ado Código de Processo Penal, consubstancia mero juízo de admissibilidade da imputação, em que se trabalha com verossimilhança e não com certeza. A motivação do ato decisório neste momento da persecução penal deve, portanto, ater-se à admissibilidade da imputação, de modo a evitar o prematuro julgamento do mérito.É que oprocesso não permite nesta fase inicial aprofundado exame das provas e muito menos discussão do mérito da ação penal.Esse é o entendimento dos nossos tribunais: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NA VIA DO WRIT. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41DO CPP. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. OCORRÊNCIA. ALEGADA CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NA DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PROFUNDA OU EXAURIENTE. TESES DEFENSIVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art.397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. Precedentes.2. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento no sentido da inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal. 3.A rejeição da denúncia e a absolvição sumária do agente, por colocarem termo à persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exigem que o Julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal. Deveras, embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, na fase preambular do processo, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 4. No caso em exame, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41do CPP, porquanto descreve a conduta atribuída a ora recorrente em todas as suas circunstâncias, já que foi especificado que ela, juntamente com outro acusado, gerenciavam a empresa Central de Cooperativas de Trabalho do Estado de São Paulo, oportunidade em que "celebrou um contrato de aplicação financeira com a COOPMED, no qual ficou ajustado a transferência de valores da conta desta empresa para a conta daquela, cujo fim era a aplicação financeira no CDI, de modo que a COOPMED seria mensalmente remunerada sobre tais valores", o que não ocorreu, apropriando-se indevidamente da quantia de aproximadamente R$ 1.500.000,00. 5. Hipótese em que o Juízo de primeiro grau, após a apresentação de resposta à acusação, utilizou fundamentação sucinta, porém suficiente, para afastar às preliminares arguidas pela defesa, destacando, ademais, que, por se tratar de cognição sumária, as teses defensivas as quais se misturam "com o próprio mérito da ação penal" seriam analisadas em outro momento processual, na medida em que "dependem, para sua percuciente análise, da instrução probatória em juízo sob o crivo do contraditório". 6. Recurso em habeas corpus desprovido.(STJ - RHC: 84485 SP2017/0113255-4, Relator: MinistroRIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/08/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2017). A instrução se mostra necessária para que se formate o convencimento da tese suscitada pela defesa do acusado. Outrossim, cuidando das nulidades trazidas à baila , não tem relevância quando se fala em ação penal, pelo menos nesse momento. Além disso, eventual nulidade suscitada na fase inquisitorial pode ser validada na fase judicial, mais especificamente quando da realização da audiência de instrução e julgamento, não se podendo olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial e ampla defesa. Porém, mesmo que fosse confirmada qualquer nulidade aduzida, NÃO ESTARIA CONFIGURADA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA, uma vez que existem elementos suficientes para embasar a denúncia. Frise-se que as demais alegações feitas na resposta à acusação se referem ao mérito da ação, necessitando de instrução probatória. Ve-se que nenhum dos pontos especificados pela defesa tem o condão de enquadrar-se no permissivo do art. 397, CPP, que possa resultar na absolvição sumária do Acusado, o que só poderá ser sopesado após a devida e regular instrução criminal, respeitando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Sendo assim, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Diante do exposto,NÃO VISUALIZO A POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DOS PEDIDOS FORMULADORES NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO,pelo menos neste momento processual, devendo os fato ser melhor apurado emAUDIÊNCIA, QUE APRAZO PARA O DIA28/08/25, ÀS 09:00HORAS,preferencialmente por videoconferência, devendo a secretaria providenciar as intimações e requisições necessárias. Cumpra a Secretaria as diligências porventura pendentes. Intimem-se os acusados, a defesas técnica e o representante do Ministério Público da audiência aprazada. Cumpram-se.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863855-68.2022.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FAGNER DE FREITAS PEDROSA, NELSON FILIPE TAVARES DOS SANTOS REU: THE BBURGERS FRANCHISING LTDA, PERFORMANCE FRANCHISING LTDA, MAQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA, LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO APRECIADA EXPRESSAMENTE. VÍCIO CONFIGURADO. SUPRIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. Configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés, especialmente quando a matéria é apta, em tese, a infirmar a conclusão adotada na sentença. Acolhimento parcial dos embargos para suprir tal omissão, sem alteração do resultado do julgado, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Performance Franchising Ltda. e Máquina de Vendas Franchising Ltda. (ID 109126512), em face da sentença de ID 108491637, ao argumento de que o decisum padece de omissão, por não ter apreciado a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada por ambas em suas respectivas contestações. Contrarrazões no Id 110692046. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos e interpostos por parte legítima, na forma do art. 1.022 do CPC. Assiste parcial razão às embargantes. Verifica-se que, embora a sentença tenha enfrentado o mérito da demanda e julgado improcedentes os pedidos iniciais, não houve pronunciamento expresso sobre a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Performance Franchising Ltda. e Máquina de Vendas Franchising Ltda. Nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, o juiz deve enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão. Ocorre que a alegação de ausência de vínculo jurídico entre as embargantes e a relação contratual objeto da demanda — que, em tese, comprometeria a legitimidade para figurar no polo passivo — não foi examinada, caracterizando omissão. No entanto, o vício apontado não implica alteração do resultado do julgado, haja vista que, ainda que reconhecida a legitimidade passiva das embargantes, o mérito foi enfrentado de forma ampla e os pedidos foram julgados improcedentes, afastando-se qualquer condenação, observando-se o dispõe o art. 488 do CPC: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 . Assim, embora as rés tenham suscitado a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, entendo que tal alegação não procede. Os documentos dos autos demonstram, ainda que de modo colateral, a vinculação entre as referidas empresas e a estrutura de formatação, oferta e operacionalização da franquia objeto da demanda, sendo legítima sua presença no polo passivo. De todo modo, ainda que assim não fosse, a improcedência dos pedidos autorais alcança a integralidade das rés, porque lhe são mais benéficos (art. 488, CPC), não se evidenciando prejuízo. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração de ID 109126512, exclusivamente para suprir a omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva de Performance Franchising Ltda. e Máquina de Vendas Franchising Ltda., para fazer constar na fundamentação da sentença a seguinte redação: “Embora as rés tenham suscitado a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, entendo que tal alegação não procede. Os documentos dos autos demonstram, ainda que de modo colateral, a vinculação entre as referidas empresas e a estrutura de formatação, oferta e operacionalização da franquia objeto da demanda, sendo legítima sua presença no polo passivo. De todo modo, ainda que assim não fosse, a improcedência dos pedidos autorais alcança a integralidade das rés, porque lhe são mais benéficos (art. 488, CPC), não se evidenciando prejuízo prático.” No mais, mantenho a sentença tal como proferida, sem efeitos infringentes. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863855-68.2022.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FAGNER DE FREITAS PEDROSA, NELSON FILIPE TAVARES DOS SANTOS REU: THE BBURGERS FRANCHISING LTDA, PERFORMANCE FRANCHISING LTDA, MAQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA, LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO APRECIADA EXPRESSAMENTE. VÍCIO CONFIGURADO. SUPRIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. Configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés, especialmente quando a matéria é apta, em tese, a infirmar a conclusão adotada na sentença. Acolhimento parcial dos embargos para suprir tal omissão, sem alteração do resultado do julgado, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Performance Franchising Ltda. e Máquina de Vendas Franchising Ltda. (ID 109126512), em face da sentença de ID 108491637, ao argumento de que o decisum padece de omissão, por não ter apreciado a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada por ambas em suas respectivas contestações. Contrarrazões no Id 110692046. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos e interpostos por parte legítima, na forma do art. 1.022 do CPC. Assiste parcial razão às embargantes. Verifica-se que, embora a sentença tenha enfrentado o mérito da demanda e julgado improcedentes os pedidos iniciais, não houve pronunciamento expresso sobre a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Performance Franchising Ltda. e Máquina de Vendas Franchising Ltda. Nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, o juiz deve enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão. Ocorre que a alegação de ausência de vínculo jurídico entre as embargantes e a relação contratual objeto da demanda — que, em tese, comprometeria a legitimidade para figurar no polo passivo — não foi examinada, caracterizando omissão. No entanto, o vício apontado não implica alteração do resultado do julgado, haja vista que, ainda que reconhecida a legitimidade passiva das embargantes, o mérito foi enfrentado de forma ampla e os pedidos foram julgados improcedentes, afastando-se qualquer condenação, observando-se o dispõe o art. 488 do CPC: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 . Assim, embora as rés tenham suscitado a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, entendo que tal alegação não procede. Os documentos dos autos demonstram, ainda que de modo colateral, a vinculação entre as referidas empresas e a estrutura de formatação, oferta e operacionalização da franquia objeto da demanda, sendo legítima sua presença no polo passivo. De todo modo, ainda que assim não fosse, a improcedência dos pedidos autorais alcança a integralidade das rés, porque lhe são mais benéficos (art. 488, CPC), não se evidenciando prejuízo. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração de ID 109126512, exclusivamente para suprir a omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva de Performance Franchising Ltda. e Máquina de Vendas Franchising Ltda., para fazer constar na fundamentação da sentença a seguinte redação: “Embora as rés tenham suscitado a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, entendo que tal alegação não procede. Os documentos dos autos demonstram, ainda que de modo colateral, a vinculação entre as referidas empresas e a estrutura de formatação, oferta e operacionalização da franquia objeto da demanda, sendo legítima sua presença no polo passivo. De todo modo, ainda que assim não fosse, a improcedência dos pedidos autorais alcança a integralidade das rés, porque lhe são mais benéficos (art. 488, CPC), não se evidenciando prejuízo prático.” No mais, mantenho a sentença tal como proferida, sem efeitos infringentes. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863855-68.2022.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FAGNER DE FREITAS PEDROSA, NELSON FILIPE TAVARES DOS SANTOS REU: THE BBURGERS FRANCHISING LTDA, PERFORMANCE FRANCHISING LTDA, MAQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA, LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO APRECIADA EXPRESSAMENTE. VÍCIO CONFIGURADO. SUPRIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. Configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés, especialmente quando a matéria é apta, em tese, a infirmar a conclusão adotada na sentença. Acolhimento parcial dos embargos para suprir tal omissão, sem alteração do resultado do julgado, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Performance Franchising Ltda. e Máquina de Vendas Franchising Ltda. (ID 109126512), em face da sentença de ID 108491637, ao argumento de que o decisum padece de omissão, por não ter apreciado a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada por ambas em suas respectivas contestações. Contrarrazões no Id 110692046. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos e interpostos por parte legítima, na forma do art. 1.022 do CPC. Assiste parcial razão às embargantes. Verifica-se que, embora a sentença tenha enfrentado o mérito da demanda e julgado improcedentes os pedidos iniciais, não houve pronunciamento expresso sobre a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Performance Franchising Ltda. e Máquina de Vendas Franchising Ltda. Nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, o juiz deve enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão. Ocorre que a alegação de ausência de vínculo jurídico entre as embargantes e a relação contratual objeto da demanda — que, em tese, comprometeria a legitimidade para figurar no polo passivo — não foi examinada, caracterizando omissão. No entanto, o vício apontado não implica alteração do resultado do julgado, haja vista que, ainda que reconhecida a legitimidade passiva das embargantes, o mérito foi enfrentado de forma ampla e os pedidos foram julgados improcedentes, afastando-se qualquer condenação, observando-se o dispõe o art. 488 do CPC: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 . Assim, embora as rés tenham suscitado a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, entendo que tal alegação não procede. Os documentos dos autos demonstram, ainda que de modo colateral, a vinculação entre as referidas empresas e a estrutura de formatação, oferta e operacionalização da franquia objeto da demanda, sendo legítima sua presença no polo passivo. De todo modo, ainda que assim não fosse, a improcedência dos pedidos autorais alcança a integralidade das rés, porque lhe são mais benéficos (art. 488, CPC), não se evidenciando prejuízo. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração de ID 109126512, exclusivamente para suprir a omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva de Performance Franchising Ltda. e Máquina de Vendas Franchising Ltda., para fazer constar na fundamentação da sentença a seguinte redação: “Embora as rés tenham suscitado a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, entendo que tal alegação não procede. Os documentos dos autos demonstram, ainda que de modo colateral, a vinculação entre as referidas empresas e a estrutura de formatação, oferta e operacionalização da franquia objeto da demanda, sendo legítima sua presença no polo passivo. De todo modo, ainda que assim não fosse, a improcedência dos pedidos autorais alcança a integralidade das rés, porque lhe são mais benéficos (art. 488, CPC), não se evidenciando prejuízo prático.” No mais, mantenho a sentença tal como proferida, sem efeitos infringentes. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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