Carina De Oliveira Soares
Carina De Oliveira Soares
Número da OAB:
OAB/AL 009617
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carina De Oliveira Soares possui 93 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJAL, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TJAL, TJSP
Nome:
CARINA DE OLIVEIRA SOARES
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
93
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (34)
APELAçãO CíVEL (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
AGRAVO INTERNO CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0700970-02.2023.8.02.0040 - Apelação Criminal - Atalaia - Apelante: J. L. O. R., registrado civilmente como J. H. L. de A. - Apelado: Ministério Público - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE MANDADO / OFÍCIO Nº ____/_______ (Portaria 01/2025 DJE 20/01/2025) Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer. Maceió, (data da assinatura digital). Leônia Maria Silva Chefe de Gabinete' - Des. Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Carina de Oliveira Soares (OAB: 9617/AL)
-
Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805452-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Atalaia - Agravante: Isaac Jordan Félix de Oliveira (Representado(a) por sua Mãe) Jardilene Felix dos Santos - Agravado: Estado de Alagoas - Des. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0805452-53.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Isaac Jordan Félix de Oliveira Repres.p/Mãe Jardilene Felix dos Santos e como parte recorrida Estado de Alagoas, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar que o Estado de Alagoas custeie o procedimento cirúrgico e os materiais indicados na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da decisão monocrática, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO CIRÚRGICO URGENTE. PARECER DO NATJUS. PRESCRIÇÃO MÉDICA INDIVIDUALIZADA. TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.I. CASO EM EXAMEII. QUESTÃO EM DISCUSSÃOIII. RAZÕES DE DECIDIRIV. DISPOSITIVO E TESETESE DE JULGAMENTO:DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 6º E 196; LEI Nº 8.080/1990, ARTS. 2º, § 1º, 4º E 7º; CPC, ARTS. 300, 536, § 1º, 537, § 1º, E 1.019, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AC Nº 0700205-33.2019.8.02.0020, REL. JUIZ CONV. CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, J. 15.10.2020; TJGO, AI Nº 5289564-65, REL. DES. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, DJE 24.08.2018. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Carina de Oliveira Soares (OAB: 9617/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL)
-
Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0700763-26.2021.8.02.0055/50000 - Agravo Interno Cível - Santana do Ipanema - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Manoel Gama da Silva - Agravado: José Cristiano Teles da Silva - 'Agravo Interno Cível nº 0700763-26.2021.8.02.0055/50000 Agravante: Estado de Alagoas. Procurador: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE). Agravado: Manoel Gama da Silva. Defensor P: Carina de Oliveira Soares (OAB: 9617/AL). Agravado: José Cristiano Teles da Silva. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 186 do referido diploma legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Carina de Oliveira Soares (OAB: 9617/AL)
-
Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0800597-31.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Atalaia - Agravante: Maria Salete da Conceição - Agravado: Estado de Alagoas - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM SEDE DE 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO CONFIGURADA. 01 - A cognição exauriente da Sentença absorve o alcance sumário da Decisão Interlocutória, acarretando na falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 01. Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Maria Salete da Conceição, objetivando modificar a Decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Atalaia/AL, que indeferiu a liminar requerida em ação cominatória, por não considerar o perigo da demora. 02. Em suas razões, a parte agravante alegou que necessita, com urgência, do tratamento indicado pelo médico especialista, qual seja, 06 (seis) aplicações intravítreas de quimioterápico Aflibercept (Eylia), em olho esquerdo com Edema Macular, o mais breve possível, devido a risco de perda funcional da visão. 03. Ao final pugnou pelo deferimento da antecipação da tutela recursal a fim de que a parte agravada providencie a realização do procedimento cirúrgico necessitado pelo agravante, sob pena de multa diária por descumprimento. 04. Às fls. 17/21, este Desembargador Relator deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e determinou que o Estado de Alagoas, providenciasse, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o encaminhamento da agravante para realização de procedimento indicado, conforme laudo médico de fls. 12/17 dos autos originários, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 05. Na sequência, devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões às fls. 39/47, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção do ato judicial impugnado. 06. Após provocada, a 2ª Procuradoria de Justiça Cível manifestou-se nos autos opinando pelo provimento do presente recurso, com a reforma decisão combatida, para determinar o Estado de Alagoas o fornecimento do tratamento perquirido. 07. Acontece que, durante o curso do presente recurso, houve prolação de Sentença nos autos originários (fls. 148/152), julgando procedentes os pedidos autorais. 08. Nessas situações, tem-se que a prolação da Sentença alcança os fatos aqui discutidos, ensejando a falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via. 09. Em razão desse fato, tem-se por prejudicada a análise meritória deste Agravo de Instrumento, haja vista a perda superveniente do interesse recursal, já que não teria mais sentido ser realizado um Juízo Revisor por Órgão colegiado acerca de uma decisão interlocutória proferida nos autos em que já houve provimento jurisdicional final. 10. Sobre o tema, o art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil de 2015 possibilita ao Relator, através de Decisão Monocrática, não conhecer ao remédio insurgente, sempre que este se mostre prejudicado, situação perfeitamente identificada no caso em epígrafe. Vejamos o referido dispositivo: Art. 932. Incumbe ao relator : [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 11. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, com supedâneo no art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil, haja vista que houve a prolação de sentença pelo Juízo do primeiro grau de jurisdição. 12. Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 13. Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado. Maceió, 15 de julho de 2025. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator''' - Advs: Carina de Oliveira Soares (OAB: 9617/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL)
-
Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0800597-31.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Atalaia - Agravante: Maria Salete da Conceição - Agravado: Estado de Alagoas - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM SEDE DE 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO CONFIGURADA. 01 - A cognição exauriente da Sentença absorve o alcance sumário da Decisão Interlocutória, acarretando na falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 01. Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Maria Salete da Conceição, objetivando modificar a Decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Atalaia/AL, que indeferiu a liminar requerida em ação cominatória, por não considerar o perigo da demora. 02. Em suas razões, a parte agravante alegou que necessita, com urgência, do tratamento indicado pelo médico especialista, qual seja, 06 (seis) aplicações intravítreas de quimioterápico Aflibercept (Eylia), em olho esquerdo com Edema Macular, o mais breve possível, devido a risco de perda funcional da visão. 03. Ao final pugnou pelo deferimento da antecipação da tutela recursal a fim de que a parte agravada providencie a realização do procedimento cirúrgico necessitado pelo agravante, sob pena de multa diária por descumprimento. 04. Às fls. 17/21, este Desembargador Relator deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e determinou que o Estado de Alagoas, providenciasse, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o encaminhamento da agravante para realização de procedimento indicado, conforme laudo médico de fls. 12/17 dos autos originários, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 05. Na sequência, devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões às fls. 39/47, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção do ato judicial impugnado. 06. Após provocada, a 2ª Procuradoria de Justiça Cível manifestou-se nos autos opinando pelo provimento do presente recurso, com a reforma decisão combatida, para determinar o Estado de Alagoas o fornecimento do tratamento perquirido. 07. Acontece que, durante o curso do presente recurso, houve prolação de Sentença nos autos originários (fls. 148/152), julgando procedentes os pedidos autorais. 08. Nessas situações, tem-se que a prolação da Sentença alcança os fatos aqui discutidos, ensejando a falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via. 09. Em razão desse fato, tem-se por prejudicada a análise meritória deste Agravo de Instrumento, haja vista a perda superveniente do interesse recursal, já que não teria mais sentido ser realizado um Juízo Revisor por Órgão colegiado acerca de uma decisão interlocutória proferida nos autos em que já houve provimento jurisdicional final. 10. Sobre o tema, o art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil de 2015 possibilita ao Relator, através de Decisão Monocrática, não conhecer ao remédio insurgente, sempre que este se mostre prejudicado, situação perfeitamente identificada no caso em epígrafe. Vejamos o referido dispositivo: Art. 932. Incumbe ao relator : [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 11. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, com supedâneo no art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil, haja vista que houve a prolação de sentença pelo Juízo do primeiro grau de jurisdição. 12. Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 13. Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado. Maceió, 15 de julho de 2025. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator''' - Advs: Carina de Oliveira Soares (OAB: 9617/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL)
-
Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000046-81.2013.8.02.0040 - Apelação Criminal - Atalaia - Apelante: Ministério Público - Apelado: Luciano dos Santos - Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - ACORDAM os membros da Câmara Criminal, por maioria de votos (Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Vencido), em CONHECER do recurso do Minstério Público e NEGAR-LHE PROVIMENTO, ao passo que, por idêntica votação, conhecer parcialmente do recurso do réu, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de, tão somente tornar neutros os motivos do crime e reduzir a pena definitiva para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses, permanecendo o regime inicial como o semiaberto, nos termos do voto do Des. Domingos de Araújo Lima Neto - Relator designado. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Carina de Oliveira Soares (OAB: 9617/AL) - João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)
-
Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0800040-02.2017.8.02.0040 - Apelação Criminal - Atalaia - Apelante: L. L. de O. - Apelado: M. P. - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0800040-02.2017.8.02.0040 Recorrente : L. L. de O.. Defensor P : Carina de Oliveira Soares (OAB: 9617/AL). Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP). Recorrido : M. P.. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025. Trata-se de recurso especial interposto por L. L. de O., em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado o art. 59 do Código Penal. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 272/275, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado o art. 59 do Código Penal, ao manter a exasperação da pena-base com fundamento em valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, utilizando-se de elementos inerentes ao próprio tipo penal do art. 213, § 1º, do Código Penal. Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso. Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP) - Carina de Oliveira Soares (OAB: 9617/AL)
Página 1 de 10
Próxima