Hugo Brito Monteiro De Carvalho

Hugo Brito Monteiro De Carvalho

Número da OAB: OAB/AL 009654

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 108
Total de Intimações: 124
Tribunais: TRF1, TRF3, TJAL, TRF5
Nome: HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0804421-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Piacabucu - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: MARIA SOCORRO DE ALMEIDA - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão (págs. 216/218 autos principais), originária do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Piaçabuçu/AL, proferida nos autos do cumprimento de sentença sob nº 0700035-19.2014.8.02.0026, que determinou a conversão do feito em liquidação por arbitramento, nos seguintes termos: Considerando a complexidade dos cálculos envolvidos, com necessidade de apuração de eventual saldo em conta poupança no período dos expurgos inflacionários, data de aniversário da aplicação, incidência de juros remuneratórios e de mora, correção monetária e demais fatores, entendo pertinente a realização de liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC, com nomeação de perito contábil, caso necessário, para dirimir as questões técnicas relacionadas. Ante o exposto, CONVERTO o presente cumprimento de sentença em LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, nos termos do art. 509, I, do CPC. Ao interpor o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo (págs. 1/8), contra suso mencionada decisão, a parte agravante = Banco do Brasil S/A, alega, em síntese que "o Juízo incorreu em "error in judicando" ao determinar o prosseguimento do feito como Liquidação de Sentença por arbitramento, prolatou uma decisão "extra petita", na medida em que concedeu pedido diverso daquele que foi postulado." Alega, ainda, que "resta evidente a necessidade de prévia Liquidação da Sentença que, necessariamente, deverá ser feita pelo procedimento comum, nos termos dos artigos 509, inciso II e 511, ambos do Código de Processo Civil, atrelado à exigência de prova de fato novo, devendo ser reformada a decisão ora agravada para adequar o rito processual à forma do referido procedimento." Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (págs. 18). É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Datado e assinado digitalmente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Bruno Titara de Andrade (OAB: 10386/AL) - Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) - Leandro Ricardo Ferreira Gomes de Lima (OAB: 10488/AL)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Vara Federal de Campo Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000099-16.2025.4.03.6000 EXEQUENTE: ANTONIO ANSELMO DE OLIVEIRA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Valor: R$ 6.753,35 lts S E N T E N Ç A ANTONIO ANSELMO DE OLIVEIRA ajuizou o presente cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.403.6000 pelo juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, que determinou incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras ações cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8.622/93 e 8.627/93 contra a UNIÃO FEDERAL. Juntou documentos. É a síntese do relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, forte no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A ação civil pública n. 0005019-15.1997.403.6000 foi proposta inicialmente em face da União “e suas administrações indiretas” em benefício dos servidores lotados neste Estado conforme se vê petição do MPF de 1 de outubro de 1997, naqueles autos: “EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA TERCEIRA VARA DA SEÇÃO JUICIÁRIA DO MATO GROSSO DO SUL – Ação Civil Pública nº 97.5019-0 – O Ministério Público Federal pelo Procurador que esta subscreve, os autos da Ação Civil Pública aforada contra a União Federal, processo em epígrafe, vem apresentar a relação (rol anexo) das entidades federais, autárquicas e fundacionais que deverão integrar a lide como litisconsorte e cujos servidores, além daqueles da administração direta cujas repartições, neste Estado, deverão receber as determinações e efeitos da sentença, também suportarão a sorte do provimento jurisdicional. P. Deferimento. Campo Grande, 01 de outubro de 1997”. Posteriormente, o MPF (autor daquela ação), apresentou relações “das entidades federais, autárquicas e fundacionais que deverão integrar a lide como litisconsorte”, indicando, inclusive, entidades destituídas de personalidade jurídica própria (conforme fls. 136-140, 209-211 e 638 da ação civil pública, cuja menção refere-se aos autos físicos. Com efeito, da detida análise daquela ação coletiva, verifica-se que apenas as seguintes pessoas jurídicas foram efetivamente citadas e apresentaram respostas (a indicação do número de folhas refere-se aos autos físicos da ação principal): 1) União – mandado de citação às fls. 127 e contestação às fls. 733 e ss; 2) IBAMA – mandado de citação às fls. 598 e contestação às fls. 674 e ss; 3) INCRA – mandado de citação às fls. 599 e contestação às fls. 963 e ss; 4) INSS – mandado de citação às fls. 601 e contestação às fls. 885 e ss; 5) DNER – mandado de citação às fls. 602 e contestação às fls. 953 e ss; 6) UFMS – mandado de citação às fls. 641 e contestação às fls. 935 e ss; 7) FNS – mandado de citação às fls. 643 e 1237 e contestação às fls. 1224 e ss; 8) IBGE – mandado de citação às fls. 648 e contestação às fls. 1112 e ss; e, 9) FUNAI – mandado de citação às fls. 951 e contestação às fls. 1024 e ss; Verifica-se, ainda, que no decorrer do feito principal foram proferidas decisões que excluíram várias entidades do polo passivo (fls. 593: Conab, Serpro, Embratel, EBCT, Infraero e Auditoria Militar da 9ª Circunscrição; fls. 731: Embrapa; e, fls. 1269: Eletrosul, SNBP e FAPEC). 5004956-54.2024.4.03.6000 Sabe-se que a sentença proferida na ACP 0005019-15.1997.403.6000 transitou em julgado em 2 de agosto de 2019. E é óbvio que não produz efeitos além dos limites da jurisdição do juiz que a subscreveu. De fato, o pedido formulado pelo autor da ação, o Ministério Público Federal, estava fundamentado no artigo 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator .... Recorde-se que somente no RE 1.101.937 foi reconhecida a inconstitucionalidade do referido artigo. Assim, a ACP 0005019-15.1997.403.6000 limitou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas lotados nos órgãos, no Estado do Mato Grosso do Sul. O superveniente julgamento do RE 1.101.937 (Tema 1075/STF), que declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1985, não tem poder rescisório a ponto de desconstituir as ações coletivas, com trânsito em julgado, que decidiram aplicar limites subjetivos diversos da abrangência nacional. Sendo assim, considerando que a parte exequente NÃO RESIDE NO ESTADO DE MS, não há título executivo que possa sustentar a pretensão exposta nos autos, devendo-se a extinção da presente execução. Desta forma, julgo extinta a presente ação de cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas. Sem honorários. P.R.I. Havendo interposição de recurso de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquive-se. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza da 30.ª Vara Federal – Subseção Judiciária do Jaboatão dos Guararapes, as partes ficam intimadas para, em 15 dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais, cientes de que qualquer objeção deverá vir acompanhada de indicação específica do desacerto matemático e de planilha própria, vedada a impugnação genérica. Nesse mesmo prazo, o(a) executado(a) deverá esclarecer a quantia a ser retida a título de PSS, sob pena de expedição da requisição de pagamento sem o destaque do respectivo valor.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Vara Federal de Campo Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000101-83.2025.4.03.6000 EXEQUENTE: CLEONICE MARCELINA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO TITARA DE ANDRADE - AL10386, FABYANO TITARA DE BARROS - AL17647, HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO - AL9654, KALYNE LAYS DE OLIVEIRA FEIJO LINS - AL21227 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL lts S E N T E N Ç A CLEONICE MARCELINA DA SILVA ajuizou o presente cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.403.6000 pelo juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, que determinou incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras ações cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8.622/93 e 8.627/93 contra a UNIÃO FEDERAL. Juntou documentos. É a síntese do relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, forte no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A ação civil pública n. 0005019-15.1997.403.6000 foi proposta inicialmente em face da União “e suas administrações indiretas” em benefício dos servidores lotados neste Estado conforme se vê petição do MPF de 1 de outubro de 1997, naqueles autos: “EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA TERCEIRA VARA DA SEÇÃO JUICIÁRIA DO MATO GROSSO DO SUL – Ação Civil Pública nº 97.5019-0 – O Ministério Público Federal pelo Procurador que esta subscreve, os autos da Ação Civil Pública aforada contra a União Federal, processo em epígrafe, vem apresentar a relação (rol anexo) das entidades federais, autárquicas e fundacionais que deverão integrar a lide como litisconsorte e cujos servidores, além daqueles da administração direta cujas repartições, neste Estado, deverão receber as determinações e efeitos da sentença, também suportarão a sorte do provimento jurisdicional. P. Deferimento. Campo Grande, 01 de outubro de 1997”. Posteriormente, o MPF (autor daquela ação), apresentou relações “das entidades federais, autárquicas e fundacionais que deverão integrar a lide como litisconsorte”, indicando, inclusive, entidades destituídas de personalidade jurídica própria (conforme fls. 136-140, 209-211 e 638 da ação civil pública, cuja menção refere-se aos autos físicos. Com efeito, da detida análise daquela ação coletiva, verifica-se que apenas as seguintes pessoas jurídicas foram efetivamente citadas e apresentaram respostas (a indicação do número de folhas refere-se aos autos físicos da ação principal): 1) União – mandado de citação às fls. 127 e contestação às fls. 733 e ss; 2) IBAMA – mandado de citação às fls. 598 e contestação às fls. 674 e ss; 3) INCRA – mandado de citação às fls. 599 e contestação às fls. 963 e ss; 4) INSS – mandado de citação às fls. 601 e contestação às fls. 885 e ss; 5) DNER – mandado de citação às fls. 602 e contestação às fls. 953 e ss; 6) UFMS – mandado de citação às fls. 641 e contestação às fls. 935 e ss; 7) FNS – mandado de citação às fls. 643 e 1237 e contestação às fls. 1224 e ss; 8) IBGE – mandado de citação às fls. 648 e contestação às fls. 1112 e ss; e, 9) FUNAI – mandado de citação às fls. 951 e contestação às fls. 1024 e ss; Verifica-se, ainda, que no decorrer do feito principal foram proferidas decisões que excluíram várias entidades do polo passivo (fls. 593: Conab, Serpro, Embratel, EBCT, Infraero e Auditoria Militar da 9ª Circunscrição; fls. 731: Embrapa; e, fls. 1269: Eletrosul, SNBP e FAPEC). 5004956-54.2024.4.03.6000 Sabe-se que a sentença proferida na ACP 0005019-15.1997.403.6000 transitou em julgado em 2 de agosto de 2019. E é óbvio que não produz efeitos além dos limites da jurisdição do juiz que a subscreveu. De fato, o pedido formulado pelo autor da ação, o Ministério Público Federal, estava fundamentado no artigo 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator .... Recorde-se que somente no RE 1.101.937 foi reconhecida a inconstitucionalidade do referido artigo. Assim, a ACP 0005019-15.1997.403.6000 limitou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas lotados nos órgãos, no Estado do Mato Grosso do Sul. O superveniente julgamento do RE 1.101.937 (Tema 1075/STF), que declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1985, não tem poder rescisório a ponto de desconstituir as ações coletivas, com trânsito em julgado, que decidiram aplicar limites subjetivos diversos da abrangência nacional. Sendo assim, considerando que a parte exequente NÃO RESIDE NO ESTADO DE MS, não há título executivo que possa sustentar a pretensão exposta nos autos, devendo-se a extinção da presente execução. Desta forma, julgo extinta a presente ação de cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas. Sem honorários. P.R.I. Havendo interposição de recurso de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquive-se. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
  6. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0807254-86.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Ricardo Ubirajara de Medeiros - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.__/2025. 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão originária do Juízo de Direito da 4ª VaraCíveldaCapital, proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença, sob o nº 0726382-67.2014.8.02.0001. 2. Antes da análise e decisão acerca do pedido de efeito suspensivo, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa CF, art. 5º, incisos LIV e LV ; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito e não apenas ao pedido de efeito suspensivo, imperativo se faz a intimação da parte contrária para que se pronuncie no feito. 3. Nesse sentido, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte Agravada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes. 4. Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. 5. Utilize-se do presente como Mandado/Carta/Ofício. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Local, data e assinatura lançados digitalmente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Bruno Titara de Andrade (OAB: 10386/AL) - Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) - Leandro Ricardo Ferreira Gomes de Lima (OAB: 10488/AL)
  7. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0802035-92.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pilar - Agravante: Marli de Lima dos Santos - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Marli de Lima dos Santos contra decisão de págs.101-103, originária do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Pilar, proferida nos autos da ação de procedimento comum, sob o n.º 0700056-43.2025.8.02.0047, que determinou a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do feito, Sucede que, compulsado os autos originários, verifico que, após a interposição do presente recurso, o Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Pilar sentenciou a ação de procedimento comum, conforme págs. 443-449. Diante desse cenário, não mais subsiste à parte recorrente o interesse processual, que se assenta no "binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência".Em abono dessa convicção, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, com a prolação da sentença na ação principal, o recurso de agravo de instrumento perde seu objeto. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigente, devendo ser observada, igualmente, no julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade em razão da falta de comprovação de feriado local. 3. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando constatado erro material no acórdão embargado. 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente. Precedentes. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Reconsiderados o acórdão de e-STJ fls. 439/443 e a decisão monocrática de e-STJ fls. 371/372. Agravo conhecido. Recurso especial prejudicado. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.571.389/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando verificada a prolação da sentença na ação principal, tendo em conta sua cognição exauriente, considera-se prejudicado, por perda de objeto, o recurso especial interposto do acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto da decisão interlocutória. 2. Embargos de declaração, agravo interno e recurso especial prejudicados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.075.960/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025) Demais disso, os autos indicam tratar-se de decisão interlocutória (págs. 83-94), na qual, ao conhecer do agravo de instrumento, foi deferido o pedido de tutela antecipada recursal, e a questão do juízo de admissibilidade recursal foi apreciada. Isto posto, restando demonstrada a prejudicialidade do agravo de instrumento manejado, em decorrência da superveniente perda do objeto, ante a prolação de sentença nos autos de origem, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil/2015. Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Após, arquive-se com a respectiva baixa dos autos. Local, data e assinatura lançados digitalmente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL)
  8. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0803729-96.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pilar - Agravante: Marli de Lima dos Santos - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Marli de Lima dos Santos contra decisão de págs.101-103, originária do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Pilar, proferida nos autos da ação de procedimento comum, sob o n.º 0700056-43.2025.8.02.0047, que indeferiu o pedido de liminar requestado na inicial. Sucede que, compulsado os autos originários, verifico que, após a interposição do presente recurso, o Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Pilar sentenciou a ação de procedimento comum, conforme págs. 443-449. Diante desse cenário, não mais subsiste à parte recorrente o interesse processual, que se assenta no "binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência".Em abono dessa convicção, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, com a prolação da sentença na ação principal, o recurso de agravo de instrumento perde seu objeto. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigente, devendo ser observada, igualmente, no julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade em razão da falta de comprovação de feriado local. 3. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando constatado erro material no acórdão embargado. 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente. Precedentes. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Reconsiderados o acórdão de e-STJ fls. 439/443 e a decisão monocrática de e-STJ fls. 371/372. Agravo conhecido. Recurso especial prejudicado. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.571.389/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando verificada a prolação da sentença na ação principal, tendo em conta sua cognição exauriente, considera-se prejudicado, por perda de objeto, o recurso especial interposto do acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto da decisão interlocutória. 2. Embargos de declaração, agravo interno e recurso especial prejudicados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.075.960/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025) Demais disso, os autos indicam tratar-se de decisão interlocutória (págs.117-124), na qual, ao conhecer do agravo de instrumento, foi deferido o pedido de tutela antecipada recursal, e a questão do juízo de admissibilidade recursal foi apreciada. Isto posto, restando demonstrada a prejudicialidade do agravo de instrumento manejado, em decorrência da superveniente perda do objeto, ante a prolação de sentença nos autos de origem, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil/2015. Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Após, arquive-se com a respectiva baixa dos autos. Local, data e assinatura lançados digitalmente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) - Bruno Titara de Andrade (OAB: 10386/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/AL)
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