Júlia Lenita Gomes De Queiroz

Júlia Lenita Gomes De Queiroz

Número da OAB: OAB/AL 009667

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSP, TRF5, TJBA, TRF1
Nome: JÚLIA LENITA GOMES DE QUEIROZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001163-43.2017.8.26.0538 (apensado ao processo 1000684-50.2017.8.26.0538) - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Abengoa Bioenergia S.A. - - Abengoa Bioenergia Santa Fé Ltda. - - Abengoa Bioenergia Agroindustrial Ltda - - Abengoa Bioenergia Trading Brasil Ltda. - - Abengoa Bioenergia Inovações Ltda. - R4C - EMPRESARIAL - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Brasilfactors Crédito Corporativo - - Brasilfactors S.a. - - Adriano Ometto Agrícola Ltda. - - Wanda Maria Gianetti Dedini Ometto - - Banco do Brasil S/A (Gerência de Cobrança e Rec. de Crédito - GECOR) - - José Astor Baggio - - Juan Emilio Marti Gonzalez - - Odacir Rehder Duarte - - Antônio Egídio Crestana - - José Roque Costa e Silva Monteiro - - Samira Haui de Oliveira - - Angelina Maria Zono de Oliveira - - Joaquim José Ribeiro de Oliveira - - Maria Luiza Ribeiro de Oliveira - - Zezito Agricola, Empreendimentos, Administracao e Participacoes de Bens Imoveis e Patrimoniais Ltda - - Antonia Apparecida Caetano Antezana - - Espólio de Iolanda Maria Milan de Oliveira - (inventariante - Márcio Milan de Oliveira) - - Maria Beatriz Milan de Oliveira Peres - - Márcio Milan de Oliveira - - Banco de Lage Laden Brasil Sa - - Agricola Perondi Ltda - Epp - - Fire Plásticos Ltda Epp - - Sérgio Carlos Dutra do Nascimento - - Márcia Enide Ferreira Lourenço Dutra do Nascimento - - Dilce Dutra Barbosa - - Antonio Estevam Junior & Cia. Ltda. Epp - - Antonio Estevam Junior - - CHIAROTTINO E NICOLETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - - José Dourador - - Vera de Queiroz Ferreira Martins - - Ricardo Queiroz Ferreira Facchini - - Alexandre Queiroz Ferreira Facchini - - Lw Comercio de Produtos Quimicos Ltda - - Adalberto Fassina - - Let's Rent A Car S.A - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS - - Alonso Anadan & Morandin Neto Sociedade de Advogados - - Fb Participações S.a - - Getrotech Comercial Elétrica Importação e Exportação Ltda - - Fabio Elói Franco - - Edimo Meirelles Alves - - Tiago Villen Meirelles Alves - - Renemar França - - São Jorge Empreendimentos Agricolas Ltda - - Santa Casa de Misercordia Dona Carolina Malheiros - - Aristides Carlos Teixeira Eloi - - Salete Carmelita de Aguiar Eloi - - Maria Anita Farnetani Marcondes - - José Alexandre Marcondes de Oliveira - - José Pedro Marcondes de Oliveira - - Beatriz Donizete de Andrade de Sordi - - Oristanio de Oliveira Silva - - Rede Recapex Pneus Ltda - - Oesio Pereira de Godoy - - Maria Aparecida Belquer Godoy - - Andre Pereira de Godoy - - Alzimar Sobreira Villela - - José Ruy Sobreira Villela - - Paulo Marcio Sobreira Villela - - Alziro Sobreira Villela - - Alzimar Sobreira Villela e Outros - - Benedita de Resende Ghiotti - - Silmara Maria Ghiotti Minatel - - Eduardo Ghiotti Minatel - - Sergio Bryan Correa - - Maria Luiza de Andrade Silva Corrêa - - Ayrton Bryan Correa - - Helder Custódio Ribeiro - - Hernani Custodio Capeli - - Espólio Adriana de Barros Corrêa - - Alexandre de Barros Corrêa - - Antônio Cabrera - - José Humberto Cabrera - - Miguelises Cabrera - - Rosa Maria Colla Cabrera - - Rosely Silvana Cabrera - - Amilcar Cabrera - - Cássio da Silva Prado - - Luciana Maria Ghiotti Prado - - Silmara Maria Ghiotti Minatel - - Eduardo Ghiotti Minatel - - Carmem Lúcia Pereira Capucho - - Rosa Maria Capucho da Silva - - Riominas Comércio, Transportes e Representação Ltda - - Jose Francisco de Carvalho Grisi - - Maria Lucia Meirelles Vieira - - Augusta Transportes Eireli Me - - José Eduardo Pereira Mamede - - Maria Cecília Pereira Mamede - - Telematica Sistemas Inteligentes Ltda - - Neoenergia Elektro (Elektro Redes SA) - - Edimar Meirelles Alves - - Maria Ilara Uliana - - Alcino Ribeiro Meirelles Neto - - Rita Maria Poggi Meirelles - - Esmael Candido Machado - - Graziela de Cassia Baraldi Vicençotto - repr. de José Adaor Baraldi - - Antonio Aparecido Baraldi - - Lourdes Oliveira Baraldi - - Gabriela Francisca Pereira de Oliveira - - Priscila de Oliveira Galvani - - Ronaldo Galvani Júnior - - Felipe de Oliveira Galvani - - Soufer Industrial Ltda - - Evandro Domingos Ferronato e Outra - - Sls Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Café Pacaembu Ltda. - - Miguel Antonio Halla - - Clovis Chiorboli Halla - - Selma Halla Cossi - - Celso Carlos Roqueto - - Nova Energia Comercializadora S.a. - - Paulo Sérgio dos Santos - - Nova Energia Serviços Ltda. - - Lar São Vicente de Paula - - Casa da Criança - - Romeu Andreeta - - Rubens Garrido Duran - - Jose Rui Vaz de Lima - - Ivanisa Aparecida dos Santos Moreira Ribeiro - - Agropastoril Igrejinha da Barra Ltda - - Juja Agropecuária Ltda - - Moisés Junqueira Angelo e Outro - - Agropecuária Barra Nova Ltda - - Maiby Mamede Alcântara - - Sidney Mamede Alcântara e esposa (Marilza) - - Celso Mamede Alcantara - - Camila Carneiro Alcantara Zerbinatti e esposo (Wilson) - - Márcio Mamede Alcantara Filho - - José Roberto Rosseto e outros - - Espólio de Vicente Ferreira Dias Júnior repr. por Maria Josephina Junqueira Dias - - Mauro Zanichelli - - Jose Renato Gianelli Bruno - - LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA - - Daisy Borges Caldas - - Agropastoril Fazenda Santa Fé da Barra Ltda - Me - - Agropecuaria Barra da Cachoeira Ltda - Me - - Josué Pitta (espólio) - - João Batista da Cunha - - Sonia Polatto Paulin - - Tecsoil Automação e Sistemas Ltda. - - Fazenda Colorado - - Eduardo Augusto Palmieri - - Célia Regina Baldin Mafra Barbosa - - Baf Latam Trade Finance Fund - - Expametal Comercio e Industria de Acessorios Industriais Ltda - - Mariana Vaz de Lima - - Alcides Joquim Pedro Bernardes - - Espolio de Honorio Dias de Siqueira, repres. por Carmen Cecília de Avila Siqueira - - Ozorio Marciel de Faria Neto - - Paulo Roberto Perdão - - Renato Siqueira Reis Dias - - Riad Xavier Jauhar - - Helena Maria Junqueira de Andrade - - Espólio de Carlos Coelho Netto repres. por
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001704-23.2020.4.01.3506 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO:KENYA RACNELI FONSECA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO DE SOUSA OLIVEIRA - DF26488 Destinatários: KENYA RACNELI FONSECA CARLOS EDUARDO DE SOUSA OLIVEIRA - (OAB: DF26488) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF BARBARA FELIPE PIMPAO - (OAB: GO29956) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FORMOSA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001704-23.2020.4.01.3506 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO:KENYA RACNELI FONSECA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO DE SOUSA OLIVEIRA - DF26488 Destinatários: KENYA RACNELI FONSECA CARLOS EDUARDO DE SOUSA OLIVEIRA - (OAB: DF26488) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF BARBARA FELIPE PIMPAO - (OAB: GO29956) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FORMOSA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1006574-66.2019.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JHONATAN GOUTIERE BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELA FERREIRA SOUTO - GO23356, RAYDER PEREIRA SOARES - GO59111, MATTEUS RICARDO SOUSA DE CASTRO - GO63965 e GABRIELLA PEREIRA XAVIER DE SOUZA - GO64898 POLO PASSIVO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPÃO - GO29956 DECISÃO/OFÍCIO Em cumprimento à decisão de ID 1960496169, a CAIXA realizou o levantamento do valor depositado na conta judicial n. 0682.005.86408704-7 (ID 1960496147), por meio de apropriação contábil (ID 2080265692), para abatimento no saldo devedor do contrato n. 844440400593-0. A CAIXA informou que, após o aludido levantamento, “o contrato apresenta as prestações de 03/2021 a 02/2024 em atraso, com uma diferença de prestação de R$ 1.946 devedor, com um encargo em atraso de R$ 22.081,26, mora + multa de R$ 6.653,89, um total de atraso de R$ 30.681,63, e dívida total de R$ 107.488,23 (cento e sete mil quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e três centavos), conforme Demonstrativos de Débitos” (ID 2094726686 ao 2094743192). O exequente manifestou sua discordância com os valores apresentados pela CAIXA, bem como requereu seja declarado o valor correto da dívida (ID 2128861323 ao 2128861550). É o relatório. Decido. Os pedidos formulados pela parte autora foram julgados procedentes para decretar a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel descrito nos autos (ID 1767206067). A CAIXA, espontaneamente, cumpriu o julgado, com a realização do depósito dos honorários sucumbenciais, bem como requereu o levantamento dos valores depositados pela parte autora para amortização do saldo devedor do contrato (ID 1847037146). Em que pese a irresignação da parte exequente com os valores residuais do contrato apresentados pela CAIXA após o desconto dos valores dos depósitos vinculados aos presentes autos, verifica-se que tal matéria deve ser suscitada por meio de ação revisional, pois extravasa o objeto desta ação anulatória. Assim, eventual excesso de cobrança deverá ser alegado por meio de demanda própria. Por outro lado, foi juntado aos autos o comprovante de transferência encaminhado pela CAIXA (ID 2080265692 – Pág. 4), o que comprova a satisfação da obrigação de pagar os honorários sucumbenciais. O Cartório de Registro de Imóveis de Bonfinópolis, por sua vez, informou que providenciou o Cancelamento do Ato de Consolidação da Propriedade (ID 2001626647 e 2001626649). Quanto ao valor residual da conta judicial nº 0682.005.86408704-7, indicado na certidão de ID 2124376608, deve ser apropriado pela CAIXA. Ante o exposto, indefiro o pedido do exequente de ID 2128861323. Julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino a apropriação contábil pela CAIXA do saldo restante da conta nº 0682.005.86408704-7 (ID 2124376608). Cópia desta decisão servirá como ofício. Encaminhe-se o expediente à agência 0682 da Caixa Econômica Federal pelo meio mais célere, para realização da aludida transferência. Em seguida, proceda a Secretaria à juntada do comprovante de transferência e dê-se vista às partes. Oportunamente, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Anote-se a exclusão dos advogados Dr. Rayder Pereira Soares, Drª. Gabriella Pereira Xavier de Souza, e Dr. Matteus Ricardo Sousa de Castro, indicados nas petições de ID 2109730679 e 2175041995, em face da revogação do substabelecimento de procuração. Intimem-se. Goiânia(GO), data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Juiz Federal
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0018483-84.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS SERGIO DE FREITAS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JULIA LENITA GOMES DE QUEIROZ - AL9667, LUANA MARIA DA CONCEICAO TORRES SANTOS - AL17611, SARAH DE OLIVEIRA KUMMER - AL11064 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação especial cível, em cuja petição verifico, de plano, a existência de vício processual que impede o regular desenvolvimento do processo, nos seguintes termos: - Ausência de instrumento de procuração válido (particular, devidamente assinado pela parte autora; ou público, ou ainda com a digital da parte e assinado por 2 testemunhas identificadas com CPF, caso não alfabetizada), conferindo poderes para representação em juízo ao advogado que cadastrou o feito no sistema. Caso ajuíze novamente, deve a parte autora realizar a digitalização e nomeação dos documentos de acordo com a sequência e as especificações descritas no art. 5º da Portaria Conjunta JEF/AL nº 02/2007, com a correspondência entre a nomenclatura dos documentos e seus conteúdos. “Art. 5º - Os documentos que acompanharem a petição inicial, assim como as demais peças processuais, deverão ser digitalizados e nomeados de acordo com a sequência e as especificações abaixo descritas: I - A documentação pessoal (CPF, RG, CTPS), deverá ser digitalizada num único arquivo com a nomenclatura "Documentos de identificação" e a indicação sucinta do conteúdo; II - O contrato de honorários advocatícios e a procuração deverão ser digitalizados com a nomenclatura "Contratos adv" e a indicação sucinta do conteúdo; III - O ato impugnado deverá ser digitalizado com a nomenclatura "Ato impugnado" e a indicação sucinta do conteúdo; IV – Os demais documentos e provas deverão ser digitalizados em arquivo único com a nomenclatura “Provas” e a indicação sucinta de seu conteúdo.” Fundamento e decido. 1. Na hipótese em perspectiva, não obstante o princípio da simplicidade que rege os Juizados Especiais Federais, a parte autora mostrou não ter a atenção necessária, ao apresentar o seu pedido, no sentido de atender os requisitos mínimos para o regular desenvolvimento deste simplificado processo. 2. Daí, como as emendas à inicial têm se mostrado um grande óbice ao bom funcionamento desta unidade judicial, malferindo os princípios da celeridade e da economia processual previstos no artigo 2º da Lei Federal n.º 9.099/95, não vejo como considerá-las compatíveis com o rito dos Juizados Especiais Federais. 3. Assim, penso que esta unidade deve tomar medidas adequadas e sancionadoras para casos como o presente, desconsiderando a hipótese de emenda à inicial por incompatibilidade com o rito deste JEF, até como forma de exigir uma maior responsabilidade processual dos autores. 4. Por todo o exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento deste Juizado. 5. Sem custas e honorários. 6. Intime-se. Maceió–AL, data da validação/assinatura eletrônica. Juiz Federal - 6ª Vara
  6. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 0000020-66.2014.8.05.0072 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CRISTIANE ARAUJO DA SILVA COSTA Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491-A), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319-A) RECORRIDO: CEAL Advogado(s): JULIA LENITA GOMES DE QUEIROZ (OAB:AL9667-A)   DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. INSCRIÇÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ART. 14 DO CDC. NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   DECISÃO MONOCRÁTICA    Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ingressou com a presente ação alegando que foi surpreendida com a informação de que a parte ré procedeu a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA decorrente de contrato e débito que desconhece. O Juízo a quo, em sentença:  Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para:   1) Confirmar a liminar que determinou que o réu promova a retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito em razão dos débitos objeto da demanda.  2) Julgar improcedente o pedido de indenização pelos alegados danos morais.  3) Declarar inexistente o débito objeto da demanda.       A parte autora interpôs recurso inominado, requerendo a condenação por danos morais.  Contrarrazões não foram apresentadas.  É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.   DECIDO  O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço.   Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias "(Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado pela Súmula nº 385 do pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos:    Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000542-16.2018.8.05.0104; 8003843-82.2018.8.05.0261; 8001883-80.2019.8.05.0124.      Passo ao mérito. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento.   A parte recorrente busca a reforma da sentença para que o acionado seja condenado a indenizar-lhe por danos morais em razão de ter inscrito, de maneira indevida, seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.   Em se tratando de inserção do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito por dívida não comprovada, encontra-se satisfeita a prova do dano moral (dano in re ipsa). Entretanto, aquelas pessoas cujos nomes já se encontram regularmente inscritas em tais cadastros, em virtude de inadimplências outras, não podem alegar dissabores morais causados pela superveniência de inscrição indevida, uma vez que essa situação não lhe seria incomum, nem alteraria sua restrição ao crédito, já cerceada pelo registro anterior. A nova inscrição, na prática, não altera a situação do inadimplente e, por isso, é incapaz de provocar-lhe qualquer dano. Quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito, o que enseja o não cabimento a título de indenização por danos morais, haja vista a inteligência da Súmula 385 do STJ. No caso em espeque, a parte autora não comprovou que as outras inscrições eram indevidas ou que se encontravam em discussão judicial, razão pela qual deve-se aplicar a colacionada súmula. Assim, entendendo como correta a decisão do magistrado sentenciante quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL INOCORRENTE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. Embora incontroversa a inexistência do débito, mostra-se descabida a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, ante a existência de inscrições preexistentes e presumidamente legítimas em seu nome, consoante se depreende do histórico de negativações juntado aos autos. Aplicação da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ e desta Corte.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50723013120198210001 PORTO ALEGRE, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 27/10/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2022)   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DEVEDOR CONTUMAZ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. Consoante atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o devedor contumaz, frequentador dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, não faz jus à indenização por danos morais por inscrição superveniente ( Súmula 385 do STJ). (TJ-MG - AC: 10000220231351001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 20/04/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2022) Sendo assim, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis:   Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.    Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.  Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.     Salvador, data registrada no sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1053663-95.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1136908-04.2024.8.26.0100) - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Jorge Hanna Riachi - Cab Credit Investimentos, Finanças e Participações Ltda - - Ativa System Brasil Serviços de Monitoramento Ltda - - Antonio Ferreira de Souza - Maria Norma de Andrade Corrêa - Marina Helena do Nascimento - Fls. 491/496 - Manifeste-se a parte embargada nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. - ADV: ROGERIO CAMPOS SIMIONATO (OAB 270774/SP), RAFAELA DA SILVA CORREIA CAVALCANTE LINS (OAB 13226/AL), PÉTALA PAZ ALMEIDA MARTINS (OAB 431763/SP), PAMELA STRAUBE (OAB 410404/SP), JULIA LENITA GOMES DE QUEIROZ (OAB 9667/AL), JULIA LENITA GOMES DE QUEIROZ (OAB 9667/AL), JULIA LENITA GOMES DE QUEIROZ (OAB 9667/AL), RAFAELA DA SILVA CORREIA CAVALCANTE LINS (OAB 13226/AL), JOSE ANTONIO GALDINO GONCALVES (OAB 128674/SP), RAFAELA DA SILVA CORREIA CAVALCANTE LINS (OAB 13226/AL), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 0001824-03.2017.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: WASHINGTON DE OLIVEIRA FILHO DESPACHO À vista do decurso de prazo de suspensão do feito, intime-se a parte exequente/CEF para, no prazo de 15 dias, requerer o que lhe couber. Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 0001783-86.2015.4.01.3508 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANE CABRAL TENORIO DE FRANCA - AL7820, JULIA LENITA GOMES DE QUEIROZ - AL9667, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 EXECUTADO: ROSANA MARIA DE JESUS MARCORIO Advogado do(a) EXECUTADO: RITA CAROLINE FERNANDES SOUZA - GO57599 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ROSANA MARIA DE JESUS MARCORIO. A executada opôs exceção de pré-executividade alegando, em suma (ID 2137491214): a) a nulidade da citação; b) a inépcia da petição inicial; c) a ocorrência de prescrição. Impugnação pela exequente ao ID 2166253437. É o que importa, decido. 1) Da nulidade da citação postal recebida por pessoa estranha ao feito. Execução extrajudicial. Inaplicabilidade da LEF. De fato, em se tratando de execução fiscal, está pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça de que é válida a citação por carta remetida ao endereço do citando e ainda que recebida por pessoa diversa (REsp 1.648.430/SP, Segunda Turma, Herman Benjamin, DJe 20/04/2017). Entretanto, a análise mais detida dos autos mostra que não se trata de execução fiscal, mas sim de execução por título extrajudicial, em que as disposições da LEF não têm vez. É que não se aplica a Lei 6.830/1980 à execução de decisão condenatória do Tribunal de Contas da União quando não houver inscrição em dívida ativa. Tal decisão já é título executivo extrajudicial, de modo que prescinde da emissão de Certidão de Dívida Ativa, o que determina a adoção do rito do Código de Processo Civil se o administrador discricionariamente opta pela não inscrição. Por todos: STJ, REsp 1.796.937, Segunda Turma, Herman Benjamin, DJe 30/05/2019. De acordo com os ditames do CPC, a citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. Neste sentido: STJ, REsp 1.840.466, Terceira Turma, Marco Aurélio Bellizze, DJe 22/06/2020; STJ, AgInt no AREsp 2.023.670/SP, Quarta Turma, Raul Araújo, DJe 20/06/2022. Lado outro, constato que o executado opôs a presente exceção de pré-executividade em 15/07/2024 (ID 2137491214). Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem-se o comparecimento espontâneo suficiente a suprir a necessidade de formalização da citação: tanto pelo comparecimento espontâneo aos autos pelo advogado do executado com a juntada de procuração com poderes especiais quanto pela – ainda que fossem inexistentes tais poderes especiais – posterior apresentação de defesa nos autos do feito executivo (assim: STJ, REsp 1.165.828, 1ª Turma, Regina Helena Costa, DJe 17/03/2017). Assim, tem a apresentação de exceção de pré-executividade equivalência ao comparecimento espontâneo, razão pela qual decreto a nulidade da citação via carta postal (ID 2126872898) e dou a executada por citada em 15/07/2024. 2) Da inépcia da inicial. O título que autoriza a execução é aquele que, prima facie, evidencia certeza, liquidez e exigibilidade da prestação a que o devedor se obrigou, que permite que o credor lance mão de pronta e eficaz medida para seu cumprimento. No caso dos autos, o crédito exequendo decorre da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, contrato n. 0.000.000.000.009.614, contratada em 14/11/2013, no valor de R$384.714,91, e com vencimento em 14/11/2014 (ID 471343398, p. 13-28). Confirma-se no extrato bancário juntado às p. 48-49 de ID 471343398 a liberação em 18/11/2013 do valor R$367.894,24 na conta bancária da executada, e a consolidação do débito em 18/11/2014, no valor total de R$413.322,55. Assim, comprovados os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade. 3) Da prescrição. A Lei nº 10.931/2004, que dispõe sobre Cédula de Crédito Bancário, disciplina o seguinte: Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. (...) Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. (...) Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, é aplicável às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que à falta de prazo específico na mencionada norma, impõe-se a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos. Orienta, ainda, que por expressa disposição de lei, relaciona-se diretamente com o prazo de vencimento da dívida e nos termos do que dispõe o art. 199, inciso II, no Código Civil, não corre a prescrição não estando vencido o prazo, o que, a contrario sensu, conduz à conclusão de que, com o vencimento do prazo, opera-se o início da prescrição – salvo outras causas impeditivas ((AgRg no AREsp n. 353.702/DF, STJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 22/5/2014). Uma vez diagnosticado o prazo e o termo inicial da pretensão executiva, há que se verificar, no caso concreto. Verifico que a presente execução extrajudicial foi ajuizada em 15/06/2015 em razão de inadimplemento de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 0.000.000.000.009.614, emitida pela executada 14/11/2013, e com vencimento em 14/11/2014 (ID 471343398, p. 13-28). Assim, não decorridos mais de 3 (três) anos do vencimento da dívida (18/11/2014) e o ajuizamento da ação (15/06/2015), não há que se falar em prescrição. Também não há que se falar em desídia da exequente para a citação do executado. O art. 202, I, do CC, prevê como causa interruptiva do prazo prescricional o despacho do juiz que ordenar a citação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual. Por sua vez, o art. 240, §§ 1º e 2º do CPC/2015 estabelece que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação apenas se promovida todas as diligências necessárias para que a citação se realize na forma prevista na legislação processual. Em outras palavras, a sistemática adotada prescreve que, após o despacho inicial, admite-se a retroação do marco interruptivo à data de ajuizamento da execução, desde que a demora da citação não seja imputável ao exequente. Por outro lado, caso a citação se distancie temporalmente da data de ajuizamento do feito executivo por culpa da exequente, a citação, e não o ajuizamento, será o marco interruptivo (interpretação do art. 202 do Código Civil, c/c o art. 240, §§, do CPC). A questão central, portanto, é de fato e repousa em saber se houve culpa da exequente na demora da citação do executado. Isso porque, após a prolação do despacho inicial em 09/09/2015 (p. 53-54 de ID 471343398), vislumbra-se que a marcha processual se arrastou sem que ocorresse a citação válida da executada por mais de 9 (nove) anos, até seu comparecimento espontâneo em 15/07/2024, apto a suprir a ausência de citação (ID 2137491214). E a resposta para tal questão é negativa. Após proferido despacho inicial, houve inúmeras tentativas de citação da executada. Inicialmente, expediu-se carta precatória ao juízo da Comarca de Goiatuba-GO (p. 56-57 de ID 471343398). Entretanto, em 10/08/2016, o Fórum de Goiatuba foi atingido por incêndio, sendo suas dependências totalmente destruídas (p. 73 de ID 471343398). Em 17/11/2017, expedida carta de citação à p. 77 de ID 471343398, que retornou sem cumprimento (p. 81). Expedido mandado de citação, penhora ou arresto, avaliação, intimação, depósito e registro em 29/11/2018 (p. 88-90 de ID 471343398). Tentativa frustrada de citação pessoal em 12/02/2019, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça (p. 98). Em 12/05/2021 (ID 541985380), foi devolvida a carta precatória anteriormente remetida ao juízo de Goiatuba, sendo certificado pelo meirinho a não localização da executada. Acrescentou que encontrou através de pesquisa em internet endereço que poderia estar vinculado a ela. Expedidas cartas de citação endereçadas à residência indicada pelo Oficial de Justiça do juízo deprecado (ID 1429006772), e a outro endereço (ID 1429006782), que, todavia, retornaram sem êxito, a primeira por ausência do destinatário e a segunda por inexistência do número informado (ID’s 1481212868 e 1481212869). Determinada a busca de endereço por meio de sistemas a que o juízo tem acesso, expediu-se nova carta de citação (ID 2059553176), que foi entregue a terceira pessoa de nome Cleonice Maria de Jesus (ID 2126872898), citação tornada inválida pela presente decisão no tópico 1. Durante as tentativas de citação, observa-se que a exequente em momento algum deixou de impulsionar o feito, sempre se manifestando quando intimada. Desta forma, não havendo desídia da exequente para citação da executada, não há que se falar em prescrição até a ocorrência da citação. 4) Disposições finais. Por todo o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de ID 2137491214. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Advirto a exequente que em caso de requerimento apenas para nova vista do feito, este fica, desde já, automaticamente indeferido. Isto para que a exequente não transfira para este Juízo o ônus pelo controle dos executivos em que figura como parte e para evitar a postergação por tempo indeterminado de eventual prescrição do crédito, conduta esta incompatível com os princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Em caso de decurso do prazo fixado no parágrafo anterior e de requerimento de nova vista, os autos serão suspensos, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo para tanto dispensados novo comando judicial e nova intimação da exequente. Decorrido o prazo acima fixado (1 ano) e persistindo a ausência de elementos a autorizarem o prosseguimento do feito, converta-se a suspensão em arquivamento provisório, quando então começará a correr o prazo de prescrição intercorrente e com a ressalva de que a execução poderá prosseguir se, antes de finalizado aquele prazo, forem encontrados bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Atos necessários. Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal AA
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001163-43.2017.8.26.0538 (apensado ao processo 1000684-50.2017.8.26.0538) - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Abengoa Bioenergia S.A. - - Abengoa Bioenergia Santa Fé Ltda. - - Abengoa Bioenergia Agroindustrial Ltda - - Abengoa Bioenergia Trading Brasil Ltda. - - Abengoa Bioenergia Inovações Ltda. - R4C - EMPRESARIAL - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Brasilfactors Crédito Corporativo - - Brasilfactors S.a. - - Adriano Ometto Agrícola Ltda. - - Wanda Maria Gianetti Dedini Ometto - - Banco do Brasil S/A (Gerência de Cobrança e Rec. de Crédito - GECOR) - - José Astor Baggio - - Juan Emilio Marti Gonzalez - - Odacir Rehder Duarte - - Antônio Egídio Crestana - - José Roque Costa e Silva Monteiro - - Samira Haui de Oliveira - - Angelina Maria Zono de Oliveira - - Joaquim José Ribeiro de Oliveira - - Maria Luiza Ribeiro de Oliveira - - Zezito Agricola, Empreendimentos, Administracao e Participacoes de Bens Imoveis e Patrimoniais Ltda - - Antonia Apparecida Caetano Antezana - - Espólio de Iolanda Maria Milan de Oliveira - (inventariante - Márcio Milan de Oliveira) - - Maria Beatriz Milan de Oliveira Peres - - Márcio Milan de Oliveira - - Banco de Lage Laden Brasil Sa - - Agricola Perondi Ltda - Epp - - Fire Plásticos Ltda Epp - - Sérgio Carlos Dutra do Nascimento - - Márcia Enide Ferreira Lourenço Dutra do Nascimento - - Dilce Dutra Barbosa - - Antonio Estevam Junior & Cia. Ltda. Epp - - Antonio Estevam Junior - - CHIAROTTINO E NICOLETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - - José Dourador - - Vera de Queiroz Ferreira Martins - - Ricardo Queiroz Ferreira Facchini - - Alexandre Queiroz Ferreira Facchini - - Lw Comercio de Produtos Quimicos Ltda - - Adalberto Fassina - - Let's Rent A Car S.A - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS - - Alonso Anadan & Morandin Neto Sociedade de Advogados - - Fb Participações S.a - - Getrotech Comercial Elétrica Importação e Exportação Ltda - - Fabio Elói Franco - - Edimo Meirelles Alves - - Tiago Villen Meirelles Alves - - Renemar França - - São Jorge Empreendimentos Agricolas Ltda - - Santa Casa de Misercordia Dona Carolina Malheiros - - Aristides Carlos Teixeira Eloi - - Salete Carmelita de Aguiar Eloi - - Maria Anita Farnetani Marcondes - - José Alexandre Marcondes de Oliveira - - José Pedro Marcondes de Oliveira - - Beatriz Donizete de Andrade de Sordi - - Oristanio de Oliveira Silva - - Rede Recapex Pneus Ltda - - Oesio Pereira de Godoy - - Maria Aparecida Belquer Godoy - - Andre Pereira de Godoy - - Alzimar Sobreira Villela - - José Ruy Sobreira Villela - - Paulo Marcio Sobreira Villela - - Alziro Sobreira Villela - - Alzimar Sobreira Villela e Outros - - Benedita de Resende Ghiotti - - Silmara Maria Ghiotti Minatel - - Eduardo Ghiotti Minatel - - Sergio Bryan Correa - - Maria Luiza de Andrade Silva Corrêa - - Ayrton Bryan Correa - - Helder Custódio Ribeiro - - Hernani Custodio Capeli - - Espólio Adriana de Barros Corrêa - - Alexandre de Barros Corrêa - - Antônio Cabrera - - José Humberto Cabrera - - Miguelises Cabrera - - Rosa Maria Colla Cabrera - - Rosely Silvana Cabrera - - Amilcar Cabrera - - Cássio da Silva Prado - - Luciana Maria Ghiotti Prado - - Silmara Maria Ghiotti Minatel - - Eduardo Ghiotti Minatel - - Carmem Lúcia Pereira Capucho - - Rosa Maria Capucho da Silva - - Riominas Comércio, Transportes e Representação Ltda - - Jose Francisco de Carvalho Grisi - - Maria Lucia Meirelles Vieira - - Augusta Transportes Eireli Me - - José Eduardo Pereira Mamede - - Maria Cecília Pereira Mamede - - Telematica Sistemas Inteligentes Ltda - - Neoenergia Elektro (Elektro Redes SA) - - Edimar Meirelles Alves - - Maria Ilara Uliana - - Alcino Ribeiro Meirelles Neto - - Rita Maria Poggi Meirelles - - Esmael Candido Machado - - Graziela de Cassia Baraldi Vicençotto - repr. de José Adaor Baraldi - - Antonio Aparecido Baraldi - - Lourdes Oliveira Baraldi - - Gabriela Francisca Pereira de Oliveira - - Priscila de Oliveira Galvani - - Ronaldo Galvani Júnior - - Felipe de Oliveira Galvani - - Soufer Industrial Ltda - - Evandro Domingos Ferronato e Outra - - Sls Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Café Pacaembu Ltda. - - Miguel Antonio Halla - - Clovis Chiorboli Halla - - Selma Halla Cossi - - Celso Carlos Roqueto - - Nova Energia Comercializadora S.a. - - Paulo Sérgio dos Santos - - Nova Energia Serviços Ltda. - - Lar São Vicente de Paula - - Casa da Criança - - Romeu Andreeta - - Rubens Garrido Duran - - Jose Rui Vaz de Lima - - Ivanisa Aparecida dos Santos Moreira Ribeiro - - Agropastoril Igrejinha da Barra Ltda - - Juja Agropecuária Ltda - - Moisés Junqueira Angelo e Outro - - Agropecuária Barra Nova Ltda - - Maiby Mamede Alcântara - - Sidney Mamede Alcântara e esposa (Marilza) - - Celso Mamede Alcantara - - Camila Carneiro Alcantara Zerbinatti e esposo (Wilson) - - Márcio Mamede Alcantara Filho - - José Roberto Rosseto e outros - - Espólio de Vicente Ferreira Dias Júnior repr. por Maria Josephina Junqueira Dias - - Mauro Zanichelli - - Jose Renato Gianelli Bruno - - LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA - - Daisy Borges Caldas - - Agropastoril Fazenda Santa Fé da Barra Ltda - Me - - Agropecuaria Barra da Cachoeira Ltda - Me - - Josué Pitta (espólio) - - João Batista da Cunha - - Sonia Polatto Paulin - - Tecsoil Automação e Sistemas Ltda. - - Fazenda Colorado - - Eduardo Augusto Palmieri - - Célia Regina Baldin Mafra Barbosa - - Baf Latam Trade Finance Fund - - Expametal Comercio e Industria de Acessorios Industriais Ltda - - Mariana Vaz de Lima - - Alcides Joquim Pedro Bernardes - - Espolio de Honorio Dias de Siqueira, repres. por Carmen Cecília de Avila Siqueira - - Ozorio Marciel de Faria Neto - - Paulo Roberto Perdão - - Renato Siqueira Reis Dias - - Riad Xavier Jauhar - - Helena Maria Junqueira de Andrade - - Espólio de Carlos Coelho Netto repres. por
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