Julia Lenita Gomes De Queiroz

Julia Lenita Gomes De Queiroz

Número da OAB: OAB/AL 009667

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJAM, TRF5, TJAL, TJBA, TRT8, TJSP, TRF1
Nome: JULIA LENITA GOMES DE QUEIROZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT8 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000279-23.2025.5.08.0208 RECLAMANTE: CARLOS GUILHERME DE SOUZA COSTA RECLAMADO: ATIVA SYSTEM BRASIL SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e625456 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2. DISPOSITIVO   ANTE O EXPOSTO E POR TUDO MAIS CONSTA NOS AUTOS DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AJUIZADA POR CARLOS GUILHERME DE SOUZA COSTA, RECLAMANTE, CONTRA ATIVA SYSTEM BRASIL SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA.,  RECLAMADA, DECIDO: I) NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA CONDENAR A RECLAMADA NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AO RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS: A) DIFERENÇA SALARIAL DE MAIO A 12 DE SETEMBRO DE 2024; B) MULTA CONVENCIONAL DE R$ 11,00 POR CINCO MESES DE SALÁRIOS NÃO REAJUSTADOS; C) MULTA DE 15% EM RAZÃO DOS SALÁRIOS ATRASADOS DURANTE A CONTRATUALIDADE; D) DIFERENÇA DAS VERBAS RESCISÓRIAS, TOMANDO POR BASE A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO AUTOR NO VALOR DE R$ 3.268,44, PARA O CÁLCULO DA RESCISÃO, OBSERVADOS OS ABATIMENTOS DEFERIDOS; E) MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT; INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÃO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. CONCEDO AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENO O RECLAMANTE NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR À RECLAMADA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO IMPORTE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DOS PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES; A OBRIGAÇÃO PERMANECERÁ, TODAVIA, SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA, DADA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENO A RECLAMADA NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AO RECLAMANTE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO IMPORTE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. CUSTAS PELA  RECLAMADA, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME PLANILHA DE CÁLCULOS ANEXA QUE INTEGRA A PRESENTE DECISÃO PARA TODOS OS EFEITOS. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. SAULO MARINHO MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATIVA SYSTEM BRASIL SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA.
  2. Tribunal: TRT8 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000279-23.2025.5.08.0208 RECLAMANTE: CARLOS GUILHERME DE SOUZA COSTA RECLAMADO: ATIVA SYSTEM BRASIL SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e625456 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2. DISPOSITIVO   ANTE O EXPOSTO E POR TUDO MAIS CONSTA NOS AUTOS DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AJUIZADA POR CARLOS GUILHERME DE SOUZA COSTA, RECLAMANTE, CONTRA ATIVA SYSTEM BRASIL SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA.,  RECLAMADA, DECIDO: I) NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA CONDENAR A RECLAMADA NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AO RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS: A) DIFERENÇA SALARIAL DE MAIO A 12 DE SETEMBRO DE 2024; B) MULTA CONVENCIONAL DE R$ 11,00 POR CINCO MESES DE SALÁRIOS NÃO REAJUSTADOS; C) MULTA DE 15% EM RAZÃO DOS SALÁRIOS ATRASADOS DURANTE A CONTRATUALIDADE; D) DIFERENÇA DAS VERBAS RESCISÓRIAS, TOMANDO POR BASE A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO AUTOR NO VALOR DE R$ 3.268,44, PARA O CÁLCULO DA RESCISÃO, OBSERVADOS OS ABATIMENTOS DEFERIDOS; E) MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT; INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÃO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. CONCEDO AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENO O RECLAMANTE NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR À RECLAMADA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO IMPORTE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DOS PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES; A OBRIGAÇÃO PERMANECERÁ, TODAVIA, SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA, DADA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENO A RECLAMADA NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AO RECLAMANTE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO IMPORTE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. CUSTAS PELA  RECLAMADA, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME PLANILHA DE CÁLCULOS ANEXA QUE INTEGRA A PRESENTE DECISÃO PARA TODOS OS EFEITOS. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. SAULO MARINHO MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS GUILHERME DE SOUZA COSTA
  3. Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0812318-14.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Theo Malta Brasil Barreto (Representado(a) por sua Mãe) Camila Souza Carvalho Malta - Embargado: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 16/07/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 3 de julho de 2025. Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Júlia Lenita Gomes de Queiroz (OAB: 9667/AL) - João Marcelo Calheiros de Melo Teotonio (OAB: 19305/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Everaldo Bezerra Patriota (OAB: 2040B/AL) - Thayná Cabral Guimarães Barros (OAB: 61591/PE)
  4. Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0812318-14.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Theo Malta Brasil Barreto (Representado(a) por sua Mãe) Camila Souza Carvalho Malta - Embargado: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 3 de julho de 2025 Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Júlia Lenita Gomes de Queiroz (OAB: 9667/AL) - João Marcelo Calheiros de Melo Teotonio (OAB: 19305/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Everaldo Bezerra Patriota (OAB: 2040B/AL) - Thayná Cabral Guimarães Barros (OAB: 61591/PE)
  5. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Sérgio Alberto Corrêa de Araújo (OAB 3749/AM), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 11937A/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Jonny Cleuter Simões Mendonça (OAB 8340/AM), Heloísa Pontes Maués (OAB 9667/AM), Júlio de Carvalho Paula Lima (OAB A1149/AM), Humberto Rossetti Portela (OAB A1000/AM), Leonardo Santini Echenique (OAB 14642A/MS), Sthenio Ralph Viana (OAB 19820/AM) Processo 0633644-06.2014.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: ELIZABETH JO ANN DE MAGALHAES NUNES - Requerido: CAPITAL ROSSI - SANTA CORDELIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS TLDA - Considerando a CITAÇÃO e apresentação da CONTESTAÇÃO, INTIME-SE a REQUERIDA para MANIFESTAR acerca do pedido de DESISTÊNCIA, de fls. 475/476, nos termos do art. 485, §4 do NCPC, em 5 ( cinco ) DIAS. Decorrido o PRAZO, desincumbindo ou não, voltem os autos CONCLUSOS, para extinção.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001163-43.2017.8.26.0538 (apensado ao processo 1000684-50.2017.8.26.0538) - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Abengoa Bioenergia S.A. - - Abengoa Bioenergia Santa Fé Ltda. - - Abengoa Bioenergia Agroindustrial Ltda - - Abengoa Bioenergia Trading Brasil Ltda. - - Abengoa Bioenergia Inovações Ltda. - R4C - EMPRESARIAL - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Brasilfactors Crédito Corporativo - - Brasilfactors S.a. - - Adriano Ometto Agrícola Ltda. - - Wanda Maria Gianetti Dedini Ometto - - Banco do Brasil S/A (Gerência de Cobrança e Rec. de Crédito - GECOR) - - José Astor Baggio - - Juan Emilio Marti Gonzalez - - Odacir Rehder Duarte - - Antônio Egídio Crestana - - José Roque Costa e Silva Monteiro - - Samira Haui de Oliveira - - Angelina Maria Zono de Oliveira - - Joaquim José Ribeiro de Oliveira - - Maria Luiza Ribeiro de Oliveira - - Zezito Agricola, Empreendimentos, Administracao e Participacoes de Bens Imoveis e Patrimoniais Ltda - - Antonia Apparecida Caetano Antezana - - Espólio de Iolanda Maria Milan de Oliveira - (inventariante - Márcio Milan de Oliveira) - - Maria Beatriz Milan de Oliveira Peres - - Márcio Milan de Oliveira - - Banco de Lage Laden Brasil Sa - - Agricola Perondi Ltda - Epp - - Fire Plásticos Ltda Epp - - Sérgio Carlos Dutra do Nascimento - - Márcia Enide Ferreira Lourenço Dutra do Nascimento - - Dilce Dutra Barbosa - - Antonio Estevam Junior & Cia. Ltda. Epp - - Antonio Estevam Junior - - CHIAROTTINO E NICOLETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - - José Dourador - - Vera de Queiroz Ferreira Martins - - Ricardo Queiroz Ferreira Facchini - - Alexandre Queiroz Ferreira Facchini - - Lw Comercio de Produtos Quimicos Ltda - - Adalberto Fassina - - Let's Rent A Car S.A - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS - - Alonso Anadan & Morandin Neto Sociedade de Advogados - - Fb Participações S.a - - Getrotech Comercial Elétrica Importação e Exportação Ltda - - Fabio Elói Franco - - Edimo Meirelles Alves - - Tiago Villen Meirelles Alves - - Renemar França - - São Jorge Empreendimentos Agricolas Ltda - - Santa Casa de Misercordia Dona Carolina Malheiros - - Aristides Carlos Teixeira Eloi - - Salete Carmelita de Aguiar Eloi - - Maria Anita Farnetani Marcondes - - José Alexandre Marcondes de Oliveira - - José Pedro Marcondes de Oliveira - - Beatriz Donizete de Andrade de Sordi - - Oristanio de Oliveira Silva - - Rede Recapex Pneus Ltda - - Oesio Pereira de Godoy - - Maria Aparecida Belquer Godoy - - Andre Pereira de Godoy - - Alzimar Sobreira Villela - - José Ruy Sobreira Villela - - Paulo Marcio Sobreira Villela - - Alziro Sobreira Villela - - Alzimar Sobreira Villela e Outros - - Benedita de Resende Ghiotti - - Silmara Maria Ghiotti Minatel - - Eduardo Ghiotti Minatel - - Sergio Bryan Correa - - Maria Luiza de Andrade Silva Corrêa - - Ayrton Bryan Correa - - Helder Custódio Ribeiro - - Hernani Custodio Capeli - - Espólio Adriana de Barros Corrêa - - Alexandre de Barros Corrêa - - Antônio Cabrera - - José Humberto Cabrera - - Miguelises Cabrera - - Rosa Maria Colla Cabrera - - Rosely Silvana Cabrera - - Amilcar Cabrera - - Cássio da Silva Prado - - Luciana Maria Ghiotti Prado - - Silmara Maria Ghiotti Minatel - - Eduardo Ghiotti Minatel - - Carmem Lúcia Pereira Capucho - - Rosa Maria Capucho da Silva - - Riominas Comércio, Transportes e Representação Ltda - - Jose Francisco de Carvalho Grisi - - Maria Lucia Meirelles Vieira - - Augusta Transportes Eireli Me - - José Eduardo Pereira Mamede - - Maria Cecília Pereira Mamede - - Telematica Sistemas Inteligentes Ltda - - Neoenergia Elektro (Elektro Redes SA) - - Edimar Meirelles Alves - - Maria Ilara Uliana - - Alcino Ribeiro Meirelles Neto - - Rita Maria Poggi Meirelles - - Esmael Candido Machado - - Graziela de Cassia Baraldi Vicençotto - repr. de José Adaor Baraldi - - Antonio Aparecido Baraldi - - Lourdes Oliveira Baraldi - - Gabriela Francisca Pereira de Oliveira - - Priscila de Oliveira Galvani - - Ronaldo Galvani Júnior - - Felipe de Oliveira Galvani - - Soufer Industrial Ltda - - Evandro Domingos Ferronato e Outra - - Sls Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Café Pacaembu Ltda. - - Miguel Antonio Halla - - Clovis Chiorboli Halla - - Selma Halla Cossi - - Celso Carlos Roqueto - - Nova Energia Comercializadora S.a. - - Paulo Sérgio dos Santos - - Nova Energia Serviços Ltda. - - Lar São Vicente de Paula - - Casa da Criança - - Romeu Andreeta - - Rubens Garrido Duran - - Jose Rui Vaz de Lima - - Ivanisa Aparecida dos Santos Moreira Ribeiro - - Agropastoril Igrejinha da Barra Ltda - - Juja Agropecuária Ltda - - Moisés Junqueira Angelo e Outro - - Agropecuária Barra Nova Ltda - - Maiby Mamede Alcântara - - Sidney Mamede Alcântara e esposa (Marilza) - - Celso Mamede Alcantara - - Camila Carneiro Alcantara Zerbinatti e esposo (Wilson) - - Márcio Mamede Alcantara Filho - - José Roberto Rosseto e outros - - Espólio de Vicente Ferreira Dias Júnior repr. por Maria Josephina Junqueira Dias - - Mauro Zanichelli - - Jose Renato Gianelli Bruno - - LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA - - Daisy Borges Caldas - - Agropastoril Fazenda Santa Fé da Barra Ltda - Me - - Agropecuaria Barra da Cachoeira Ltda - Me - - Josué Pitta (espólio) - - João Batista da Cunha - - Sonia Polatto Paulin - - Tecsoil Automação e Sistemas Ltda. - - Fazenda Colorado - - Eduardo Augusto Palmieri - - Célia Regina Baldin Mafra Barbosa - - Baf Latam Trade Finance Fund - - Expametal Comercio e Industria de Acessorios Industriais Ltda - - Mariana Vaz de Lima - - Alcides Joquim Pedro Bernardes - - Espolio de Honorio Dias de Siqueira, repres. por Carmen Cecília de Avila Siqueira - - Ozorio Marciel de Faria Neto - - Paulo Roberto Perdão - - Renato Siqueira Reis Dias - - Riad Xavier Jauhar - - Helena Maria Junqueira de Andrade - - Espólio de Carlos Coelho Netto repres. por
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001704-23.2020.4.01.3506 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO:KENYA RACNELI FONSECA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO DE SOUSA OLIVEIRA - DF26488 Destinatários: KENYA RACNELI FONSECA CARLOS EDUARDO DE SOUSA OLIVEIRA - (OAB: DF26488) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF BARBARA FELIPE PIMPAO - (OAB: GO29956) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FORMOSA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001704-23.2020.4.01.3506 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO:KENYA RACNELI FONSECA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO DE SOUSA OLIVEIRA - DF26488 Destinatários: KENYA RACNELI FONSECA CARLOS EDUARDO DE SOUSA OLIVEIRA - (OAB: DF26488) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF BARBARA FELIPE PIMPAO - (OAB: GO29956) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FORMOSA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1006574-66.2019.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JHONATAN GOUTIERE BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELA FERREIRA SOUTO - GO23356, RAYDER PEREIRA SOARES - GO59111, MATTEUS RICARDO SOUSA DE CASTRO - GO63965 e GABRIELLA PEREIRA XAVIER DE SOUZA - GO64898 POLO PASSIVO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPÃO - GO29956 DECISÃO/OFÍCIO Em cumprimento à decisão de ID 1960496169, a CAIXA realizou o levantamento do valor depositado na conta judicial n. 0682.005.86408704-7 (ID 1960496147), por meio de apropriação contábil (ID 2080265692), para abatimento no saldo devedor do contrato n. 844440400593-0. A CAIXA informou que, após o aludido levantamento, “o contrato apresenta as prestações de 03/2021 a 02/2024 em atraso, com uma diferença de prestação de R$ 1.946 devedor, com um encargo em atraso de R$ 22.081,26, mora + multa de R$ 6.653,89, um total de atraso de R$ 30.681,63, e dívida total de R$ 107.488,23 (cento e sete mil quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e três centavos), conforme Demonstrativos de Débitos” (ID 2094726686 ao 2094743192). O exequente manifestou sua discordância com os valores apresentados pela CAIXA, bem como requereu seja declarado o valor correto da dívida (ID 2128861323 ao 2128861550). É o relatório. Decido. Os pedidos formulados pela parte autora foram julgados procedentes para decretar a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel descrito nos autos (ID 1767206067). A CAIXA, espontaneamente, cumpriu o julgado, com a realização do depósito dos honorários sucumbenciais, bem como requereu o levantamento dos valores depositados pela parte autora para amortização do saldo devedor do contrato (ID 1847037146). Em que pese a irresignação da parte exequente com os valores residuais do contrato apresentados pela CAIXA após o desconto dos valores dos depósitos vinculados aos presentes autos, verifica-se que tal matéria deve ser suscitada por meio de ação revisional, pois extravasa o objeto desta ação anulatória. Assim, eventual excesso de cobrança deverá ser alegado por meio de demanda própria. Por outro lado, foi juntado aos autos o comprovante de transferência encaminhado pela CAIXA (ID 2080265692 – Pág. 4), o que comprova a satisfação da obrigação de pagar os honorários sucumbenciais. O Cartório de Registro de Imóveis de Bonfinópolis, por sua vez, informou que providenciou o Cancelamento do Ato de Consolidação da Propriedade (ID 2001626647 e 2001626649). Quanto ao valor residual da conta judicial nº 0682.005.86408704-7, indicado na certidão de ID 2124376608, deve ser apropriado pela CAIXA. Ante o exposto, indefiro o pedido do exequente de ID 2128861323. Julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino a apropriação contábil pela CAIXA do saldo restante da conta nº 0682.005.86408704-7 (ID 2124376608). Cópia desta decisão servirá como ofício. Encaminhe-se o expediente à agência 0682 da Caixa Econômica Federal pelo meio mais célere, para realização da aludida transferência. Em seguida, proceda a Secretaria à juntada do comprovante de transferência e dê-se vista às partes. Oportunamente, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Anote-se a exclusão dos advogados Dr. Rayder Pereira Soares, Drª. Gabriella Pereira Xavier de Souza, e Dr. Matteus Ricardo Sousa de Castro, indicados nas petições de ID 2109730679 e 2175041995, em face da revogação do substabelecimento de procuração. Intimem-se. Goiânia(GO), data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Juiz Federal
  10. Tribunal: TRF5 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0018483-84.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS SERGIO DE FREITAS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JULIA LENITA GOMES DE QUEIROZ - AL9667, LUANA MARIA DA CONCEICAO TORRES SANTOS - AL17611, SARAH DE OLIVEIRA KUMMER - AL11064 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação especial cível, em cuja petição verifico, de plano, a existência de vício processual que impede o regular desenvolvimento do processo, nos seguintes termos: - Ausência de instrumento de procuração válido (particular, devidamente assinado pela parte autora; ou público, ou ainda com a digital da parte e assinado por 2 testemunhas identificadas com CPF, caso não alfabetizada), conferindo poderes para representação em juízo ao advogado que cadastrou o feito no sistema. Caso ajuíze novamente, deve a parte autora realizar a digitalização e nomeação dos documentos de acordo com a sequência e as especificações descritas no art. 5º da Portaria Conjunta JEF/AL nº 02/2007, com a correspondência entre a nomenclatura dos documentos e seus conteúdos. “Art. 5º - Os documentos que acompanharem a petição inicial, assim como as demais peças processuais, deverão ser digitalizados e nomeados de acordo com a sequência e as especificações abaixo descritas: I - A documentação pessoal (CPF, RG, CTPS), deverá ser digitalizada num único arquivo com a nomenclatura "Documentos de identificação" e a indicação sucinta do conteúdo; II - O contrato de honorários advocatícios e a procuração deverão ser digitalizados com a nomenclatura "Contratos adv" e a indicação sucinta do conteúdo; III - O ato impugnado deverá ser digitalizado com a nomenclatura "Ato impugnado" e a indicação sucinta do conteúdo; IV – Os demais documentos e provas deverão ser digitalizados em arquivo único com a nomenclatura “Provas” e a indicação sucinta de seu conteúdo.” Fundamento e decido. 1. Na hipótese em perspectiva, não obstante o princípio da simplicidade que rege os Juizados Especiais Federais, a parte autora mostrou não ter a atenção necessária, ao apresentar o seu pedido, no sentido de atender os requisitos mínimos para o regular desenvolvimento deste simplificado processo. 2. Daí, como as emendas à inicial têm se mostrado um grande óbice ao bom funcionamento desta unidade judicial, malferindo os princípios da celeridade e da economia processual previstos no artigo 2º da Lei Federal n.º 9.099/95, não vejo como considerá-las compatíveis com o rito dos Juizados Especiais Federais. 3. Assim, penso que esta unidade deve tomar medidas adequadas e sancionadoras para casos como o presente, desconsiderando a hipótese de emenda à inicial por incompatibilidade com o rito deste JEF, até como forma de exigir uma maior responsabilidade processual dos autores. 4. Por todo o exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento deste Juizado. 5. Sem custas e honorários. 6. Intime-se. Maceió–AL, data da validação/assinatura eletrônica. Juiz Federal - 6ª Vara
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