Maria Miquelange Santos Lima
Maria Miquelange Santos Lima
Número da OAB:
OAB/AL 009698
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Miquelange Santos Lima possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT11, TJAL e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRT11, TJAL
Nome:
MARIA MIQUELANGE SANTOS LIMA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (1)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT11 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS AIRO 0001142-63.2023.5.11.0014 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: MARIA SOLENE RAMOS PARINTINS E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) MARIA SOLENE RAMOS PARINTINS, de parte, do teor do Acórdão de Id. 9fe2a06, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25040809042026200000013992184, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. EBSERH, EMPRESA PÚBLICA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em recurso ordinário da reclamada contra decisão que não reconheceu as prerrogativas da Fazenda Pública à reclamada, determinando-lhe a comprovação nos autos do recolhimento do preparo, sob pena de deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamada, EBSERH, faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública - como a isenção de custas e de depósito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A EBSERH é empresa pública que presta serviços públicos essenciais e não atua em regime concorrencial com o setor privado, de modo que faz jus às prerrogativas processuais atribuídas à Fazenda Pública, como isenção de custas e depósito recursal, nos termos de julgamentos do TST e STF sobre a matéria, no sentido de que empresas públicas com finalidade pública e dependência orçamentária da União não se submetem ao art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: A EBSERH, empresa pública que presta serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e fora do regime concorrencial, faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, como a isenção de custas e do depósito recursal, não lhe sendo aplicado o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento para deferir as prerrogativas da Fazenda Pública à reclamada, dispensando-a do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, e determinar o regular processamento do recurso ordinário, conforme fundamentação. Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 8 a 13 de maio de 2025. EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora MANAUS/AM, 23 de maio de 2025. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA SOLENE RAMOS PARINTINS
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Tribunal: TJAL | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0700396-65.2023.8.02.0076/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargada: Maria Madalena Teles da Silva - 'DESPACHO Considerando que o despacho de inclusão em pauta encontra-se incompleto, sirvo-me do presente apenas para aditar a referida decisão, de modo a constar que o processo fora incluído na pauta de julgamento a ser realizada entre os dias 09 e 13 de junho de 2025, nos termos da certidão retro. Intimações necessárias. Maceió, datado e assinado eletronicamente. George Leão de Omena Juiz Relator' - Des. Juiz 2 Turma Recursal Unificada - Advs: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) - Manuella Costa Almeida (OAB: 8832/AL) - Maria Miquelange Santos Lima (OAB: 9698/AL) - Luiz Gustavo Souza de Oliveira (OAB: 19061/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARIA MIQUELANGE SANTOS LIMA (OAB 9698/AL) Processo 0700255-44.2025.8.02.0054 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Aline Silva de Oliveira - De início, ante a declaração de hipossuficiência econômica veiculada na petição inicial, com presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), e à mingua de qualquer manifestação de riqueza nos autos, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Superada tal questão, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, cautelar ou antecipada, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, tratando-se de demanda relativa a relação de consumo, estabelece o caput do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que [n]a ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, acrescentando o § 3º desse dispositivo a possibilidade de o juiz conceder a tutela em caráter liminar ou após justificação prévia, quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final. No caso, do compulsar dos autos, verifica-se que a autora alega falha na prestação do serviço Claro TV+ e busca a disponibilização imediata do referido serviço. Contudo, a despeito disso, ainda que se verifique a manifesta vulnerabilidade e dificuldade probatória da parte autora, não há como, neste momento inaugural, em juízo de cognição sumária, deferir a pretensão antecipatória de disponibilização do serviço Claro TV+, uma vez que inexistem elementos suficientes que permitam concluir pela probabilidade do direito ou pelo perigo de dano iminente que justifique a concessão da tutela, senão apenas a alegação unilateral da parte autora. Imperioso se faz, ao menos, antes de eventual deferimento da tutela provisória, instar a parte ré a se manifestar sobre o caso, oportunizando que preste esclarecimentos. Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte ré comprovar que o serviço Claro TV+ foi disponibilizado à autora desde novembro de 2024, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por se cuidar de ação sujeita ao procedimento dos Juizados Especiais, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA NA FORMA DA LEI N. 9.099/1995, intimando-se as partes para comparecimento ao ato. Advirta-se à parte ré que, caso não compareça à referida audiência ou, em não havendo acordo entre as partes, não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, estará sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado, de imediato, o julgamento da presente demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei n. 9.099/95. Intime-se a parte autora, advertindo-a que sua ausência à audiência implicará na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís do Quitunde/AL, 23 de abril de 2025. Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARIA MIQUELANGE SANTOS LIMA (OAB 9698/AL), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 16905A/AL) Processo 0700378-76.2024.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Autor: Patrick Charles Costa Magalhães - Réu: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO, Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMEM-SE as partes litigantes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem, de maneira fundamentada, as provas que pretendem produzir ou informem o interesse no julgamento antecipado do mérito, sendo insuficiente o protesto genérico. Advirta-se que a ausência de manifestação no prazo fixado importa na anuência com o julgamento antecipado do mérito. São Luiz do Quitunde, 23 de abril de 2025