Roberta Machado Rodrigues Calheiros

Roberta Machado Rodrigues Calheiros

Número da OAB: OAB/AL 009729

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberta Machado Rodrigues Calheiros possui 132 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJAL, TJMT, TRT20 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 96
Total de Intimações: 132
Tribunais: TJAL, TJMT, TRT20, TJPE, TJSE, TJBA, TRT19
Nome: ROBERTA MACHADO RODRIGUES CALHEIROS

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
132
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29) USUCAPIãO (20) AGRAVO DE INSTRUMENTO (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CAIO CESAR DE OLIVEIRA AMORIM CANDIDO (OAB 13140/AL), ADV: ROBERTA MACHADO RODRIGUES CALHEIROS (OAB 9729/AL), ADV: GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL) - Processo 0736101-29.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Luciana Alves de OliveraB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - Determino o envio ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NatJus/AL, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nota técnica sobre o caso em questão, respondendo, no que couber, aos seguintes quesitos: a) A mamoplastia redutora requerida pela parte autora possui natureza estética ou reparadora? b) Quais elementos clínicos (sintomas, laudos, exames, documentos médicos) justificam a resposta apresentada? Após a resposta do parecer, determino a conclusão dos autos para sentença. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0804126-58.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Agravada: Maria Quiteria de Souza Araujo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de Agravo Interno, interposto por Unimed Maceió Cooperativa de Trabalho Médico, em face de decisão monocrática, proferida por este Relator, nos autos do Agravo de Instrumento sob nº 0804126-58.2025.8.02.0000, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Sucede que após a interposição do presente recurso, sobreveio a superveniência de sentença terminativa no feito de origem, às págs. 265/284 dos autos originários (nº 0713178-67.2025.8.02.0001, in verbis: (...) Diante do exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para; a) Confirmar o pedido de tutela de urgência deferida às fls. 47/55; b) Condenar o réu, a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais em que os juros de mora deverão incidir desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC; c)Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/15, além das custas processuais apuradas. Com efeito, o comando sentencial substitui a decisão interlocutória impugnada através de agravo de instrumento, tornando inócuo o recurso, ante a evidente antinomia entre eles. Portanto, não há mais como se discutir acerca de provimento perfunctório, na medida em que, com a resolução do mérito da própria ação, não mais subsiste a decisão atacada no agravo de instrumento mencionado. Nesse contexto, a sentença, ainda que terminativa, tal qual ocorre com o caso dos autos, se sobrepõe e substitui imediatamente a decisão interlocutória de natureza precária, independentemente do trânsito em julgado ou da interposição de apelação cível. Sucede que o agravo de instrumento sob nº 0804126-58.2025.8.02.0000 restou prejudicado, em razão do advento da sentença judicial nos autos originários, assim como tal circunstância também acarreta, irremediavelmente, a prejudicialidade do agravo interno ora manejado, em decorrência da perda do objeto, conforme decisão de págs. 333/335 - autos principais. Na esteira dessa vertente, ensina Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, sobre o recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. Aliás, esse é o entendimento do Direito Pretoriano Pátrio, consoante revelam os acórdãos doravante transcritos e originários do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça , verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO PRINCIPAL. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A sentença proferida no feito principal substitui a decisão interlocutória que a precedeu, a qual, por isso, não mais produz efeitos jurídicos, ex vi do artigo 1.008 do Código de Processo Civil. 2. A apreciação da pretensão formulada no presente recurso extraordinário encontra-se prejudicada, dada a perda superveniente de seu objeto. 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. (STF - ARE: 1341729 MS 1409652-51.2020.8.12.0000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 11/11/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/12/2021) (grifos aditados) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto" ( REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022), o que foi observado pela Corte local. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ ( Súmula n. 83/STJ). 4. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada ( Súmula n. 182/STJ). 5. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 284, 282 e 356 do STF e 83 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1914160 DF 2021/0177974-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) (grifos aditados) Em suma, a superveniência de sentença no feito principal, sobrepõe e substitui a decisão interlocutória impugnada através do agravo de instrumento, sendo inconteste o esvaziamento do objeto recursal. Isto posto, restando demonstrada a prejudicialidade do agravo de instrumento manejado, em decorrência da superveniente perda do objeto, ante a prolação de sentença nos autos de origem, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil/2015. Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Após, arquive-se com a respectiva baixa dos autos. Local, data e assinatura lançados digitalmente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Lais Albuquerque Barros (OAB: 11900/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Roberta Machado Rodrigues Calheiros (OAB: 9729/AL)
  4. Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FERNANDA VIEIRA DE CASTRO (OAB 21384/PE), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: ROBERTA MACHADO RODRIGUES CALHEIROS (OAB 9729/AL) - Processo 0708696-13.2024.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTORA: B1Ana Paula Acioli de Barros LimaB0 - RÉU: B1S R C Incorporacoes e Administracao LtdaB0 e outro - TERCEIRO I: B1PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOASB0 e outros - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, com base no artigo 487, I do CPC c/c arts. 1.238 a 1.244, do Código Civil, a presente Ação de Usucapião, para declarar o domínio da parte autora sobre o imóvel objeto da demanda, conforme medidas descritas na planta baixa e no memorial descritivo (fls. 21/24), colacionados aos autos.Com o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado para o Registro Imobiliário competente, anexando-se cópia desta sentença e dos documentos essenciais a esta finalidade, assim como os demais dados necessários, satisfeitas as obrigações fiscais, ressaltando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, portanto, isenta de pagamento dos emolumentos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, todavia, diante da hipossuficiência da parte demandante, devem as custas e os honorários seguirem a sistemática do art. 98, § 3º, do CPC. Intime-se a parte autora. Publico. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ROBERTA MACHADO RODRIGUES CALHEIROS (OAB 9729/AL) - Processo 0727148-37.2025.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTORA: B1Edivan Maria dos SantosB0 - Considerando as manifestações de fls. 33/34 e fls. 35/36, concedo os prazos requeridos pelas Fazendas Públicas da União e do Município. No mais, aguardem-se as demais manifestações.
  6. Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ROBERTA MACHADO RODRIGUES CALHEIROS (OAB 9729/AL) - Processo 0736270-74.2025.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTORA: B1Maria de Oliveira SantosB0 - Em primeiro lugar, defiro o Benefício da Justiça Gratuita requerido pela parte autora nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e com fulcro na Lei 1.060/50. No mais, estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, DEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, portanto, afasto a possibilidade de improcedência liminar do pedido. Por fim, determino que a Secretaria adote as seguintes providências: 1) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que comprovem o tempo de posse alegado para a aquisição do bem na modalidade de usucapião pretendida; 2) Cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias; 3) Citem-se os confinantes, conforme previsão do artigo 246, §3º do CPC, para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de incidência dos efeitos da revelia; 4) Citem-se, por edital com prazo de 20 (vinte) dias, os réus em lugar incerto e desconhecido e os eventuais interessados; 5) Intimem-se os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município para que manifestem interesse na causa no prazo de 30 (trinta) dias. Rompidos os prazos acima, retornem-me os autos conclusos para posterior deliberação. Publico. Intimem-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ROBERTA MACHADO RODRIGUES CALHEIROS (OAB 9729/AL), ADV: DAVI BELTRÃO CAVALCANTI PORTELA (OAB 7633/AL) - Processo 0720170-93.2015.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Anne Katharine Ventura GamaB0 - RÉ: B1Domus Aurea Construções LtdaB0 - DECISÃO Defiro o requerido às fls.220/221. Para tanto, determino a suspensão do presente processo, até o julgamento da ação de cobrança nº0713708-23.2015.8.02.0001. Cumpra-se. Maceió , 28 de julho de 2025. José Braga Neto Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ROBERTA MACHADO RODRIGUES CALHEIROS (OAB 9729/AL) - Processo 0727929-59.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Alienação Judicial - AUTOR: B1C.A.M.B0 - Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial não preenche os requisitos necessários para o seu processamento regular, havendo necessidade de sua emenda. Diante disso, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 1) Juntar aos autos o espelho do guia de recolhimento judicial, independentemente da apreciação do pedido de gratuidade da justiça, por se tratar de documento essencial ao processamento da demanda, nos termos do art. 62, parágrafo único, da Resolução n.º 19/2007 do TJAL , bem como o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL - Apelação Cível: 07011416220238020038 Teotonio Vilela, Relator.: Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 05/02/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2025) 2) Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos para julgamento. Apresentada a manifestação, retornem conclusos para deliberação. Cumpra-se. Maceió-AL, data da assinatura eletrônica. Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito
Página 1 de 14 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou