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Advogado
Número da OAB:
OAB/AL 009778
📋 Resumo Completo
Dr(a). Advogado possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT20, TST, TRT19 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRT20, TST, TRT19
Nome:
Não informado
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
AGRAVO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB Ag AIRR 0000294-27.2022.5.19.0002 AGRAVANTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. AGRAVADO: MARCELA DA SILVA SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000294-27.2022.5.19.0002 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC / ars / AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Nos termos dos artigos 1.021 do CPC/2015, e 265 do RITST, o agravo interno é cabível apenas em face de decisões monocráticas. Assim, reputa-se incabível o recurso interposto pelo agravante em detrimento de julgado proferido por Órgão Colegiado desta Corte. Ressalte-se a impossibilidade de incidência do princípio da fungibilidade recursal diante do caracterizado erro grosseiro, conforme já definido na Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1 deste Tribunal. Agravo interno não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000294-27.2022.5.19.0002, em que é AGRAVANTE ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e é AGRAVADO MARCELA DA SILVA SANTOS. Trata-se de agravo interno interposto em face de acórdão proferido por esta e. 2ª Turma, o qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela parte reclamada, em razão da ausência de dialeticidade, o que desatende o requisito contido na Súmula 422 do TST. Não foi apresentada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO O agravo interno não merece conhecimento. Conforme relatado, o presente agravo interno foi interposto em face de acórdão de id. 37a7ab5, proferido pelo Órgão Colegiado desta e. 2ª Turma, que negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada. Nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Cite-se, também, o artigo 265 do Regimento Interno desta Corte, segundo o qual "Cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada". Portanto, a interposição de agravo interno somente é cabível em face de decisões monocráticas, e, no caso dos autos, houve prolação de julgado pelo Órgão Colegiado desta Corte. Assim, reputa-se incabível o recurso interposto pela reclamada, ora agravante. Ressalte-se, ainda, a impossibilidade de incidência do princípio da fungibilidade recursal diante do caracterizado erro grosseiro. Nesse sentido, tem-se a Orientação Jurisprudencial nº 412 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte. In verbis: AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016. É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro. (g.n.) Citem-se, ainda, precedentes desta 2ª Turma. In verbis: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. É incabível agravo interposto contra decisão proferida por órgão colegiado. Tal recurso impugna, exclusivamente, decisão monocrática (arts. 235 do RITST e 1.021 do NCPC). Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Inteligência da OJ 412 da SBDI-1/TST. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-95800-05.2004.5.02.0044, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NÃO CABIMENTO - DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. 1. Contra acórdão proferido no julgamento de agravo interno em agravo de instrumento, a parte interpõe agravo interno. 2. Contudo, nos termos do art. 265 do RITST e do art. 1.021 do CPC, o referido recurso somente é cabível em face de decisões monocráticas. 3. Constatado erro grosseiro na interposição do agravo interno, é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, na esteira da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1 do TST. Agravo interno não conhecido" (Ag-Ag-AIRR-1363-58.2017.5.08.0202, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022). Diante do exposto, não conheço do agravo interno, por incabível. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, por incabível. Brasília, 26 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB Ag AIRR 0000294-27.2022.5.19.0002 AGRAVANTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. AGRAVADO: MARCELA DA SILVA SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000294-27.2022.5.19.0002 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC / ars / AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Nos termos dos artigos 1.021 do CPC/2015, e 265 do RITST, o agravo interno é cabível apenas em face de decisões monocráticas. Assim, reputa-se incabível o recurso interposto pelo agravante em detrimento de julgado proferido por Órgão Colegiado desta Corte. Ressalte-se a impossibilidade de incidência do princípio da fungibilidade recursal diante do caracterizado erro grosseiro, conforme já definido na Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1 deste Tribunal. Agravo interno não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000294-27.2022.5.19.0002, em que é AGRAVANTE ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e é AGRAVADO MARCELA DA SILVA SANTOS. Trata-se de agravo interno interposto em face de acórdão proferido por esta e. 2ª Turma, o qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela parte reclamada, em razão da ausência de dialeticidade, o que desatende o requisito contido na Súmula 422 do TST. Não foi apresentada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO O agravo interno não merece conhecimento. Conforme relatado, o presente agravo interno foi interposto em face de acórdão de id. 37a7ab5, proferido pelo Órgão Colegiado desta e. 2ª Turma, que negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada. Nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Cite-se, também, o artigo 265 do Regimento Interno desta Corte, segundo o qual "Cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada". Portanto, a interposição de agravo interno somente é cabível em face de decisões monocráticas, e, no caso dos autos, houve prolação de julgado pelo Órgão Colegiado desta Corte. Assim, reputa-se incabível o recurso interposto pela reclamada, ora agravante. Ressalte-se, ainda, a impossibilidade de incidência do princípio da fungibilidade recursal diante do caracterizado erro grosseiro. Nesse sentido, tem-se a Orientação Jurisprudencial nº 412 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte. In verbis: AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016. É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro. (g.n.) Citem-se, ainda, precedentes desta 2ª Turma. In verbis: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. É incabível agravo interposto contra decisão proferida por órgão colegiado. Tal recurso impugna, exclusivamente, decisão monocrática (arts. 235 do RITST e 1.021 do NCPC). Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Inteligência da OJ 412 da SBDI-1/TST. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-95800-05.2004.5.02.0044, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NÃO CABIMENTO - DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. 1. Contra acórdão proferido no julgamento de agravo interno em agravo de instrumento, a parte interpõe agravo interno. 2. Contudo, nos termos do art. 265 do RITST e do art. 1.021 do CPC, o referido recurso somente é cabível em face de decisões monocráticas. 3. Constatado erro grosseiro na interposição do agravo interno, é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, na esteira da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1 do TST. Agravo interno não conhecido" (Ag-Ag-AIRR-1363-58.2017.5.08.0202, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022). Diante do exposto, não conheço do agravo interno, por incabível. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, por incabível. Brasília, 26 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - MARCELA DA SILVA SANTOS
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO Ag-RE-Ag AIRR 0000763-04.2021.5.19.0004 AGRAVANTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. AGRAVADO: ERICA VIRGINIA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no art. 1º, I, do Ato SEGJUD.GP nº 202, de 10 de junho de 2019, ficam as partes agravadas intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o agravo interposto, no prazo legal. Publique-se. Brasília, 04 de julho de 2025. PEDRO AUGUSTO DE CARVALHO GONTIJO Secretário-Geral Judiciário Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERICA VIRGINIA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT20 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOSSA SENHORA DA GLÓRIA E 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - TRT20 ATOrd 0000643-87.2024.5.20.0016 RECLAMANTE: APARECIDA RODRIGUES DE LIMA E OUTROS (117) RECLAMADO: INSTITUTO DE PESQUISA SAUDE E EDUCACAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e458896 proferido nos autos. Intime-se o Município de Canindé de São Francisco para, no prazo de 30 dias, disponibilizar os valores devidos ao INSTITUTO DE PESQUISA SAUDE E EDUCACAO, a fim de que se possa começar a pagar os valores devidos aos trabalhadores. Caso não seja possível o desembolso imediato, informe-se como poderá ser pago ao longo do semestre. NOSSA SENHORA DA GLORIA/SE, 02 de julho de 2025. MARTA CRISTINA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE CANINDE DE SAO FRANCISCO
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Tribunal: TRT19 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 26d1392. Intimado(s) / Citado(s) - C.C.F.
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Tribunal: TRT19 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 26d1392. Intimado(s) / Citado(s) - A.E.S.