Gustavo Quintela Wanderley

Gustavo Quintela Wanderley

Número da OAB: OAB/AL 009879

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Quintela Wanderley possui 61 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSE, TRF5, TJAL e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJSE, TRF5, TJAL
Nome: GUSTAVO QUINTELA WANDERLEY

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) APELAçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, segundo o procedimento da Lei n. 10.259/01, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. No presente caso, a controvérsia recai sobre a qualidade de segurado da parte autora, bem como o cumprimento da carência exigida para o benefício, tendo em vista que o requisito etário se demonstrou, de logo, satisfeito na data de entrada do requerimento administrativo (55 anos). Segurado especial é aquele discriminado no inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91, Plano de Benefícios da Previdência Social – PBPS: “o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.” (O garimpeiro está excluído por força da Lei 8.398, de 7.1.92, que alterou a redação do inciso VII do art. 12 da Lei 8.212 de 24.7.91). A legislação previdenciária, acertadamente, tem exigido embasamento documental mínimo certificando o tempo de serviço, para fins de aposentadoria. O desiderato legal é o de evitar fraudes e, dentro da razoabilidade (já que não se condiciona todo o período e nem requer prova inquestionável, apenas “início”), inexiste motivo para tachar a lei de inconstitucional. A Lei de Benefícios da Previdência Social disciplinou o assunto dessa forma: Art.55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) §3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Sobre o tema, há jurisprudência consolidada nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, cujo conteúdo não permite a comprovação de tempo de serviço rural por prova exclusivamente testemunhal: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.” Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a exigência por lei de prova material é consentânea com a Constituição Federal, exatamente para preservar o erário contra eventuais fraudes (ADI 2.555/DF, Min. Ellen Gracie, DJU 02/05/2003). Além disso, em função da carência previdenciária, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula n. 34, a qual exige a contemporaneidade da prova material. Assim reza a enunciado: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início da prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Assim sendo, podemos concluir, nas palavras do Superior Tribunal de Justiça, que “imprescindível, para fins de comprovação do labor rurícola e a concessão do benefício de aposentadoria, a produção de início de prova material, contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal robusta e idônea.” (AgRg no REsp 857.579/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 19/04/2010). Por sua vez, o artigo 106 da Lei 8.213/91 estabelece o rol dos documentos idôneos a demonstrar o exercício de atividade rural, quais sejam: a) contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; b) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; c) declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; d) comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; e) bloco de notas do produtor rural; f) notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; g) documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; h) comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; i) cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; j) licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Contudo, tal rol de documentos, segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é meramente exemplificativo, e não taxativo. Assim sendo, podem ser aceitas como início de prova material de atividade rural, por exemplo, as Certidões de óbito e de casamento, que qualificarem como produtor rural (ou lavrador) o cônjuge da parte autora (AgRg no AREsp 360.761/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013). Em mesmo sentido o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA MATERIAL. INÍCIO. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. ART. 143, 26 III LEI 8.213/91. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. (AGRESP 700298 – STJ, Rel. Arnaldo da Fonseca, DJ 17/10/2005) Importante dizer que o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, já pacificou que, mesmo o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012). Quanto ao período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/91, é importante dizer que não é necessário que o início de prova material diga respeito a todo este período, “desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período” (AgRg no AREsp 360.761/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013; AgRg no AREsp 39.013/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 10/09/2013; AgRg no REsp 1264618/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 30/08/2013). Importa ressaltar que o fato de o(a) autor(a) ter exercido atividades intercaladas de natureza urbana não impede a concessão de aposentadoria rural conforme orientação jurisprudencial que segue: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS URBANOS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, a atividade rural caracterizadora do direito ao benefício não deve, necessariamente, ser contínua e ininterrupta. Desse modo, o exercício de trabalho urbano intercalado ou concomitante ao labor campesino, por si só, não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 329930 PB 2013/0113964-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento:13/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2013) Vale ressaltar que não se exige que a atividade rurícula seja necessariamente contínua e ininterrupta. Nessa linha: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVAL TESTEMUNHAL. A ATIVIDADE RURÍCOLA NÃO DEVE SER NECESSARIAMENTE CONTÍNUA E ININTERRUPTA. NÃO SE EXIGE QUE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORRESPONDA A TODO O PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. SÚMULA 14 DA TNU. (0000459-60.2012.4.02.5053/01, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, Relatora Juíza Federal Aline Alves de Melo Miranda Araújo, data da decisão: 26/03/2015) Pois bem. De acordo com os elementos carreados aos autos (prova material), entendo que a parte autora faz jus ao benefício perseguido. A parte autora juntou como prova: a) Certidão de nascimento do filho – 2001 – em que consta a profissão da autora como agricultora (ID. 61483910); b) Ficha ambulatorial em que consta a profissão da autora como agricultora (Id. 614839110); c) Requerimento de matrícula escolar em que consta a profissão da autora como agricultora (Id. 61483912); d) Certidão da justiça eleitoral em que consta a profissão da autora como agricultora e domicílio em Olho D’Agua das Flores desde 1986 (Id. 61483914); e) Contrato de comodato rural (Id. 61483915). Como se pode observar, a parte autora anexou documentos que robustecem a sua tese, demonstrando que desde meados de 2001 exerce a atividade rural, conforme registrado em certidão de nascimento do filho, representando início de prova material, e após sendo concretizado contrato de comodato (Anexo Id. 61483915), o que caracteriza a atividade rural desempenhada de forma contínua, destacando o cumprimento do tempo de carência para aposentadoria. As provas atuais, como fotos, também demonstram a permanência na agricultura até a DER. No mais, o CNIS da autora não possui vínculos urbanos, o que apenas corrobora o alegado na inicial (Anexo Id. 61483909). Por outro lado, o INSS deixou de colacionar aos autos provas desconstitutivas do direito autoral. Com tais considerações, deve ser considerado o tempo de labor agrícola alegado pela parte postulante, impondo-se, pois, o reconhecimento do direito à obtenção do benefício previdenciário em questão. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para conceder o benefício de aposentadoria por idade de segurado especial ao autor, fixando a DIB em 02/02/2022 (data do requerimento administrativo) e DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença. Condeno o réu ao pagamento das parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, com juros moratórios e correção monetária atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e alterações promovidas pelo art. 3º da EC 113/21, quanto aos respectivos índices, observada a prescrição quinquenal, a ser apurado em sede de liquidação. CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA ante o caráter alimentar da verba, a inversão do ônus do tempo do processo e a previsão legal de recurso sem efeito suspensivo, devendo o INSS implantar o benefício em 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença. Concedo o benefício da justiça gratuita requerido, consoante o disposto no art. 99 e seguintes do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Defiro o pedido de retenção de honorários advocatícios, se houver, no caso de ter sido juntado o contrato respectivo, nos moldes legais. Publicação e registro automáticos, decorrentes da validação da sentença. Intimem-se as partes. Por fim, caso haja a interposição de recurso, deverá ser aberto o prazo legal à parte contrária para entrega de contrarrazões. Após o prazo, comprovada a implantação do benefício, à Turma Recursal. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: a) certifique-se, na primeira hipótese, o trânsito em julgado; b) após, expeça-se requisição de pagamento; c) satisfeito o crédito, remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Santana do Ipanema, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO (Pensão por Morte – Qualidade de Dependente) O caso em tela revela hipótese de pretensão de recebimento de benefício previdenciário de pensão por morte, em que a parte autora alega a existência de qualidade de dependente companheiro (a) com o instituidor(a), questão controvertida pelo demandado. É indispensável para o desate da lide que se verifique a qualidade de companheira da parte autora, pelo que se faz necessário instruir o feito para uma melhor elucidação dos fatos. Determino que a parte autora deverá juntar aos autos, caso ainda não conste, provas hábeis a comprovar o aduzido na exordial, tais como: A. Fotografias do casal/família, de preferência contemporâneas ao ano do óbito; Certidão de casamento, ainda que religioso; Certidão de nascimento de filhos em comum; Declaração de testemunhas; Cadastros na condição de dependente em plano de saúde ou funerário; DAP; Cadúnico. B. Comprovantes de residência do(a) autor(a) e do falecido(a), contemporâneos ao óbito, que possam evidenciar coabitação; C. Outros documentos que julgue necessários, passíveis de comprovar suas alegações. Na mesma oportunidade deverá a parte autora apresentar termo de declaração de testemunhas, firmado sob as penas da Lei, contendo em anexo RG e CPF, bem como respeitando as regras constantes no CPC acerca da produção da prova testemunhal, tendo por fim esclarecer, obrigatoriamente, os seguintes pontos: 1. Não sou impedido e nem suspeito a servir de testemunha na forma do CPC; 2. Qual a relação da testemunha com a parte autora (parente, vizinho, etc); 3. Há quanto tempo conhece a parte autora. 4. Se a parte autora é/foi casada e quantos filhos possui; 5. Se o(a) autor(a) viveu com o(a) falecido(a) e se apresentavam-se como um casal (marido e mulher) e por quanto tempo; 6. Se o(a) autor(a) teve filhos com o(a) falecido(a); 7. Onde viveram o(a) autor(a) e o(a) falecido(a); 8. O(a) autor(a)dependia economicamente do(a) falecido(a); 9. Se relação entre o(a) falecido e a parte autora perdurou até a data do óbito; 10. Outras informações que julgar necessárias. Oportunizo o prazo de 15 dias para cumprimento da produção de prova pela parte autora, nos moldes supra. Com a juntada dos documentos, cite-se o INSS devendo informar se há possibilidade de acordo e, em caso de recusa, que decline os motivos pelos quais deixa de formular a proposta, indicando, se for o caso, os pontos que entende haver necessidade de dilação probatória em audiência de instrução na situação concreta deste processo. Outrossim, caso a parte não disponha de outras provas documentais aptas à comprovação do alegado além daqueles já apresentados nos autos, deverá requerer a produção probatória que entender pertinente no mesmo prazo, sob pena de julgamento do processo conforme o estado em que se encontra. Providências necessárias. Santana do Ipanema-AL, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO O caso em tela revela hipótese de pretensão de recebimento de benefício previdenciário, na condição de segurado especial. É indispensável para o desate da lide que se verifique a qualidade de segurado da parte autora, pelo que se faz necessário instruir o feito para uma melhor elucidação dos fatos. De ordem do MM. Juiz Federal da 11ª Vara fica determinado que a parte autora deverá juntar aos autos, caso ainda não conste, provas hábeis a comprovar o aduzido na exordial, tais como: A. Levantamento fotográfico de corpo inteiro (corpo inteiro, rosto, mãos – frente, lateral e dorso). As mãos devem estar limpas e livres de sujidades (NÃO SE APLICA PARA PENSÃO POR MORTE); B. Levantamento fotográfico do local de trabalho; C. Vídeo, através da disponibilização nos autos de "link" para acesso à gravação tendente a comprovar o ponto controvertido dos autos; D. Outros documentos que julgue necessários, tais como certidão de nascimento dos filhos, casamento etc; Na mesma oportunidade deverá a parte autora apresentar termo de declaração de testemunhas, firmado sob as penas da Lei, contendo em anexo RG e CPF, bem como respeitando as regras constantes no CPC acerca da produção da prova testemunhal, tendo por fim esclarecer, obrigatoriamente, os seguintes pontos: Não sou impedido e nem suspeito a servir de testemunha na forma do CPC; Qual a relação da testemunha com a parte autora (parente, vizinho, etc); Há quanto tempo conhece o autor/conhecia o instituidor; Se o autor(a)/instituidor(a) é/foi agricultor em regime de economia familiar; Se já viu o autor(a)/instituidor(a) trabalhando na agricultura; O que o autor/instituidor planta(va); Se o autor(a)/instituidor(a) ou seu grupo familiar possui/possuía ou não veículo automotor em seu nome ou em nome de terceiros; Se o autor(a)/instituidor(a) já deixou de trabalhar na agricultura; Se o autor(a)/instituidor(a) já exerceu atividade urbana (pública ou privada) no período da carência; Se o autor(a)/instituidor(a) já trabalhou fora de Alagoas; Se o autor(a)/instituidor(a) é/foi casado e quantos filhos possui; Se o(a) autor(a) viveu com o(a) falecido(a) e por quanto tempo (EXCLUSIVO PENSÃO POR MORTE); Se o(a) autor(a) teve filhos com o(a) falecido(a) (EXCLUSIVO PENSÃO POR MORTE); Onde viveram o(a) autor(a) e o(a) falecido(a) (EXCLUSIVO PENSÃO POR MORTE); O(a) autor(a)dependia economicamente do(a) falecido(a) (EXCLUSIVO PENSÃO POR MORTE); Outras informações que julgar necessárias. Fica oportunizado, de ordem do magistrado, o prazo de 15 dias para cumprimento da produção de prova pela parte autora, nos moldes supra. Em caso de benefício por incapacidade, com necessidade de verificação do quadro de saúde da parte autora, já fica determinada, de ordem, a designação perícia médica. Após, cite-se/intime-se o INSS a se manifestar, em 30 dias, inclusive/especificamente acerca do requisito qualidade de segurado especial do(a) demandante/instituidor, informando se há possibilidade de acordo e, em caso de recusa, que decline os motivos pelos quais deixa de formular a proposta, indicando, se for o caso, os pontos que entende haver necessidade de dilação probatória em audiência de instrução na situação concreta deste processo. Providências necessárias. Santana do Ipanema - AL, data da assinatura eletrônica Juiz Federal - 11ª Vara/AL
  5. Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0802120-78.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: DEMILSON DOS SANTOS MARCELINO - Agravado: EDMILSON FELISBERTO DA SILVA - Agravado: JOAO PAULO NASCIMENTO DOS SANTOS - Agravada: Samyra Beatriz Felisberto de Melo e Silva - Agravado: AUTO-SERVIÇO NOVO BRASIL - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des. Orlando Rocha Filho - Advs: Gustavo Quintela Wanderley (OAB: 9879/AL) - Luiz Henrique Pereira Melo (OAB: 15613/AL) - Éder Barros Neves (OAB: 11224/AL) - Roberta Gomes Lima (OAB: 17571/AL) - Saulo José Lamenha Cardoso (OAB: 7652/AL) - Sandra Alves Bezerra (OAB: 15094/AL) - Galileu Fernando Grisi Filho (OAB: 20593/BA)
  6. Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0802120-78.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: DEMILSON DOS SANTOS MARCELINO - Agravado: EDMILSON FELISBERTO DA SILVA - Agravado: JOAO PAULO NASCIMENTO DOS SANTOS - Agravada: Samyra Beatriz Felisberto de Melo e Silva - Agravado: AUTO-SERVIÇO NOVO BRASIL - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 06/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 24 de julho de 2025. Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Gustavo Quintela Wanderley (OAB: 9879/AL) - Luiz Henrique Pereira Melo (OAB: 15613/AL) - Éder Barros Neves (OAB: 11224/AL) - Roberta Gomes Lima (OAB: 17571/AL) - Saulo José Lamenha Cardoso (OAB: 7652/AL) - Sandra Alves Bezerra (OAB: 15094/AL) - Galileu Fernando Grisi Filho (OAB: 20593/BA)
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO 0004068-63.2025.4.05.8302 AUTOR: FLORIANO ABREU NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A parte autora requer conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. Alega receber auxílio por incapacidade temporária desde 16/10/2024, mas que sofre de incapacidade de natureza definitiva. Há previsão de cessação do benefício temporário para 01/10/2025. Persistindo ponto ainda controvertido, determino seja designada perícia médica a ser realizada por profissional técnico habilitado pelo Juízo. Na ocasião, deverá o expert indicar expressamente se: i) é possível afirmar que a incapacidade de que sofre o autor, já reconhecida pelo INSS, é definitiva? ii) ao tempo da concessão do benefício por incapacidade temporária (16/10/2024), a parte autora já sofria de incapacidade de natureza definitiva? iii) é possível indicar a partir de quando o quadro de saúde da parte autora evoluiu de incapacidade temporária para definitiva? iv) é possível indicar a partir de que momento eventual possibilidade de cura deixou de ser viável? v) é possível dizer que a incapacidade temporária progrediu para incapacidade definitiva em razão de agravamento da mesma patologia? vi) há necessidade da assistência permanente de terceira pessoa? Se sim, desde quando? vii) caso não entenda pela existência de incapacidade definitiva, o prazo estimado pelo INSS (DCB em 01/10/2025) é suficiente para a recuperação do autor? Após, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, se manifestar. Caruaru, data de validação do sistema. Assinatura eletrônica
  8. Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GUSTAVO QUINTELA WANDERLEY (OAB 9879/AL), ADV: SANDRA ALVES BEZERRA (OAB 15094/AL), ADV: SAULO JOSÉ LAMENHA CARDOSO (OAB 7652/AL), ADV: ÉDER BARROS NEVES (OAB 11224/AL), ADV: GALILEU FERNANDO GRISI FILHO (OAB 20593/BA), ADV: ROBERTA GOMES LIMA (OAB 17571/AL), ADV: ROBERTA GOMES LIMA (OAB 17571/AL), ADV: LUIZ HENRIQUE PEREIRA MELO (OAB 15613/AL), ADV: LUIZ HENRIQUE PEREIRA MELO (OAB 15613/AL) - Processo 0008588-34.2013.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - EXEQUENTE: B1Demilson dos Santos MarcelinoB0 - EXECUTADO: B1AUTO-SERVIÇO NOVO BRASILB0 - B1Edmilson Felisberto da SilvaB0 - B1João Paulo Nascimento dos SantosB0 - B1Samyra Beatriz Felisberto de Melo e SilvaB0 - DESPACHO Verifica-se, como bem pontuado pelo Tribunal de Justiça, Des. Relator Orlando Rocha, que o caso dos autos, na verdade, é de sucessão processual. Assim, deve o interessado, querendo, proceder na forma mencionada no acórdão aqui colacionado - fls. 454/463. Prazo: 15 dias. Providências necessárias.
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