Danyelle Godoy Silva Barbosa

Danyelle Godoy Silva Barbosa

Número da OAB: OAB/AL 009890

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danyelle Godoy Silva Barbosa possui 140 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJAL, TRT19, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 98
Total de Intimações: 140
Tribunais: TJAL, TRT19, TRF5
Nome: DANYELLE GODOY SILVA BARBOSA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
132
Últimos 90 dias
140
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (95) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (22) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (16) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 140 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0003970-08.2025.4.05.8002 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CLAUDENICE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DANYELLE GODOY SILVA BARBOSA - AL9890 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CITAÇÃO De ordem do MM. Juiz Federal, foi determinada a CITAÇÃO da PARTE RÉ. INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz Federal, foi determinada a INTIMAÇÃO DAS PARTES para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor do laudo pericial apresentado pelo(a) perito(a) judicial, podendo a PARTE RÉ, no mesmo prazo, apresentar proposta de acordo. Versando a demanda sobre a concessão de benefício assistencial, resta também determinada a INTIMAÇÃO do INSS para colacionar aos autos o CADÚNICO completo e atualizado da parte autora que subsidiou a análise administrativa, conforme art. 13, §3º do Decreto nº 6.214/07, bem como a avaliação social efetivada na seara administrativa, por ocasião do protocolo do benefício (SIBE). União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRT19 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ HTE 0000519-33.2025.5.19.0005 REQUERENTES: FERNANDA THAYSA HIGINO HORA REQUERENTES: JOSE CICERO ARAUJO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 631617d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO   Vistos e examinados os autos.   RELATÓRIO: Nos autos do processo movido por FERNANDA THAYSA HIGINO HORA em face de  JOSE CICERO ARAUJO DA SILVA houve homologação de acordo. Os credores não denunciaram o descumprimento da avença no prazo em que deveriam fazê-lo. FUNDAMENTAÇÃO: Com base no disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado ao Processo do Trabalho, extingue-se a execução, produzindo este ato os legais e jurídicos efeitos que dele decorrem (art.925, CPC). CONCLUSÃO: À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da satisfação integral do débito (art. 924, II, CPC). Já estando registrados no sistema eletrônico os pagamentos realizados nos autos, em obséquio à estatística que alimenta o e-Gestão, e já verificada a não existência de numerário na(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) a este processo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Após, arquivem-se definitivamente os autos. VANESSA MARIA SAMPAIO VILLANOVA MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CICERO ARAUJO DA SILVA
  4. Tribunal: TRT19 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ HTE 0000519-33.2025.5.19.0005 REQUERENTES: FERNANDA THAYSA HIGINO HORA REQUERENTES: JOSE CICERO ARAUJO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 631617d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO   Vistos e examinados os autos.   RELATÓRIO: Nos autos do processo movido por FERNANDA THAYSA HIGINO HORA em face de  JOSE CICERO ARAUJO DA SILVA houve homologação de acordo. Os credores não denunciaram o descumprimento da avença no prazo em que deveriam fazê-lo. FUNDAMENTAÇÃO: Com base no disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado ao Processo do Trabalho, extingue-se a execução, produzindo este ato os legais e jurídicos efeitos que dele decorrem (art.925, CPC). CONCLUSÃO: À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da satisfação integral do débito (art. 924, II, CPC). Já estando registrados no sistema eletrônico os pagamentos realizados nos autos, em obséquio à estatística que alimenta o e-Gestão, e já verificada a não existência de numerário na(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) a este processo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Após, arquivem-se definitivamente os autos. VANESSA MARIA SAMPAIO VILLANOVA MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA THAYSA HIGINO HORA
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0022562-40.2024.4.05.8001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA ELIETE DA SILVA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: DANYELLE GODOY SILVA BARBOSA - AL9890 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam a(s) parte(s) intimada(s) do arquivamento dos autos, nos termos do Art. 87, inciso 31 do provimento n° 01 de 25 de março de 2009, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Ficam as partes igualmente intimadas da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor (RPV) expedida(s) nestes autos, que será(ão) encaminhada(s) ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) após o prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da confirmação da intimação do requisitório, desde que não haja alegação de irregularidade, nos termos do Art. 87, inciso 27, do Provimento n.º 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria do TRF5. Após a remessa ao Tribunal, a RPV será registrada junto ao Sistema de RPV/Precatório (TRF-5ª Região), podendo o seu andamento ser acompanhado através do seguinte endereço eletrônico: https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/. Arapiraca/AL, 28/07/2025. Erikelme Santos Gomes Silva
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0006209-88.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ZACARIAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: DANYELLE GODOY SILVA BARBOSA - AL9890 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração devem preencher não só os pressupostos genéricos dos recursos, como também os pressupostos específicos previstos no art. 1.022 do CPC. Com efeito, o dispositivo legal suso referido preceitua caber embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão (e também na decisão), obscuridade ou contradição, ou ainda quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Ocorrerá obscuridade quando faltar clareza na redação do julgado. Contradição existirá quando a decisão apresentar proposições entre si inconciliáveis. Já a omissão será evidenciada quando o julgado deixar de se manifestar sobre ponto, ou questão, que deveria se pronunciar. Razão assiste a embargante. Com efeito, verifico que, de fato, o ato impugnado consta do ID. 62682083 o que comprova a negativa do pedido. Assim, conheço dos presentes embargos e dou-lhes provimento para tornar sem efeito a sentença extintiva e determinar o prosseguimento do feito. Intimações e providências necessárias. JUIZ FEDERAL – 14ª VARA
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0043002-60.2024.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE BENEDITO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DANYELLE GODOY SILVA BARBOSA - AL9890 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício por incapacidade. O laudo pericial considerou que a parte autora está incapaz para a atividade habitual desde 28/02/2024 e de forma permanente. O CNIS evidencia a qualidade de segurada da parte autora, bem como o cumprimento da carência exigida. A DII é posterior à DER (20/10/2023), portanto deverá ser concedido desde o ajuizamento da ação (07/11/2024). Como a parte autora está incapaz permanentemente para suas atividades habituais, sendo necessária a sua reabilitação, não é cabível a aposentadoria por incapacidade permanente. Por fim, há que se considerar que o STF, ao julgar as ADI’s 4.357/DF e 4.425/DF, relator para o acórdão ministro Luiz Fux, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade parcial do art. 5° da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, ao fundamento de que o índice aplicável aos depósitos em cadernetas de poupança não se presta para atualização monetária, porquanto não corresponde à desvalorização da moeda em certo período de tempo. Dada a eficácia repristinatória da declaração de inconstitucionalidade na via concentrada, voltou a viger a legislação pretérita, segundo a qual os créditos de benefícios previdenciários devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC (Lei n. 11.430/2006), desde o vencimento de cada prestação. Quanto aos juros de mora, incidem a partir da citação e devem corresponder aos juros dos depósitos em caderneta de poupança, já que o art. 5° da Lei n. 11.960/2009 não foi atingido, neste particular, pela declaração de inconstitucionalidade. Destarte, incidirão juros de mora de 0,5% ao mês (simples) até abril de 2012. A partir de maio de 2012, incidirão juros capitalizados de forma simples, correspondentes a 0,5% ao mês ou 70% da SELIC se o percentual dela for fixado abaixo de 8,5% ao ano (art. 12, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Lei n. 8.177/91, com a redação da Lei n. 12.703/12, bem como Manual de Cálculos da Justiça Federal). A partir da vigência da Emenda Considerando o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações envolvendo a Fazenda Pública deve-se aplicar de uma só vez a SELIC para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive da requisição de pagamento. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na hipótese de ter sido anexado aos autos contrato de honorários advocatícios, registro a existência de Enunciado firmado pela Turma Recursal de Alagoas, nos termos adiante constantes: “8. Não caracteriza lesão contratual a estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20% (vinte por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado (aprovado em 24 de março de 2015).” Ressalto, por oportuno, que a Turma Recursal de Alagoas, em decisão recente em sede de Mandado de Segurança, denegou a segurança reafirmando os termos do enunciado como jurisprudência consolidada da Casa (Proc. 0500018-75.2020.4.05.9800). Desta feita, deve a expedição de eventual RPV ser nos termos da referida súmula. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) CONCEDER auxílio por incapacidade temporária com DIP em 01/07/2025, DIB em 07/11/2024 e RMI no valor descrito na planilha em anexo. b) CONDENAR o INSS a pagar ao autor as parcelas retroativas, correspondentes às prestações devidas desde o ajuizamento da ação (07/11/2024), observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros de mora a partir da citação, até 08/12/2021 (período anterior à vigência da EC 113) e a partir de 09/12/2021 (vigência da EC 113), deve-se aplicar de uma só vez a SELIC para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive da requisição de pagamento, na forma indicada na fundamentação supra. O valor total devido está descrito em planilha de cálculos anexa, a qual passa a fazer parte integrante desta sentença. c) DEVE o INSS, neste período, proceder à reabilitação da parte autora, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo para prorrogação do benefício, de cuja análise dependerá a sua cessação, ou de novo requerimento administrativo para concessão de outro benefício (art. 2, inciso I da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS Nº 1, de 15 de dezembro de 2015). Advirto ao INSS que, se no momento do cumprimento da obrigação de fazer (implantação/restabelecimento de benefício) restar menos de 30 (trinta) dias para a sua cessação, deverá, por intermédio da CEAB (Central de Análise de Benefícios) prorrogá-lo automaticamente pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias. Defiro a tutela de urgência para que o INSS, via CEAB, implante o benefício em até 20 dias. Defiro ainda os benefícios da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, nos termos dos art. 98 e seg. do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, expeça-se a RPV. JUIZ FEDERAL – 14ª VARA
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO 38ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO Nº:0005856-12.2025.4.05.8303 RÉU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AUTOR: DANYELLE GODOY SILVA BARBOSA - AL9890 AUTOR:SIDNEY DE ALBUQUERQUE TORRES ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juiz Federal da 38ª Vara Federal, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar os documentos solicitados e/ou tomar as seguintes providências, sob pena de extinção do processo sem resolução de seu mérito: DA PARTE AUTORA (X) Incluir telefone da parte autora com o DDD. (X) Anexar comprovante de residência legível e atualizado (com data de emissão/vencimento até, no máximo, 12 (doze) meses antes do ajuizamento da ação). Fica advertida a parte de que apenas serão aceitos como comprovante de residência os seguintes documentos, em nome do demandante (salvo se o comprovante estiver em nome do cônjuge do autor, desde que anexada a certidão de casamento): · Conta de água, luz ou telefone celular ou fixo; · Comprovante de recebimento de carta com carimbo do correio; · Contrato de locação em nome do autor; · Documento que indique o endereço cadastrado no INSS, a exemplo da carta comunicando o indeferimento administrativo, dentre outros; · Declaração emitida por autoridade policial. Admite-se, excepcionalmente, que o documento esteja em nome de terceiro (ainda que um familiar), desde que, nessa hipótese, mediante justificativa (que poderá ser aceita, ou não) deste último com a firma reconhecida em cartório. Em caso de declaração de residência, deverá, ainda, ser juntado o documento de identificação válido do declarante. Autodeclaração de residência não é válida para este Juízo. PROCURAÇÃO JUDICIAL (X) Anexar procuração devidamente assinada e atualizada até 06 (seis) meses antes da propositura da demanda. No caso de a parte ser analfabeta, procuração pública ou procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas (instruída com documentos de identificação válido) ou particular com ratificação na Secretaria deste Juizado Especial Federal, documento indispensável para a representação processual do(s) Advogado(s) na fase de conhecimento das ações sob o rito sumaríssimo (conforme artigos 107 e 595 do Código Civil), sem sobreposição de data/assinatura e com informações legíveis. (X) Trazer/ providenciar inscrição suplementar da OAB do Estado de Pernambuco, nos termos do Art 10, § 2º da Lei 8.906/1994 ( Estatuto da Advocacia e da OAB). PETIÇÃO INICIAL (X) Incluir informações mais detalhadas nos fatos narrados na inicial, vez que estão ausentes o número do benefício indeferido, a data de entrada do requerimento administrativo, os locais de exercício rural, bem como os períodos trabalhados. DOCUMENTOS ESSENCIAIS - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (X) Exibir Atestado ou declaração legíveis consignando o diagnóstico da doença, devidamente assinados por médico habilitado e identificado, inclusive com o número de inscrição no Conselho de Medicina respectivo, e desde que emitido nos seis meses imediatamente anteriores ou posteriores à data do ajuizamento da ação, ou que expressamente consignem a incapacidade da parte autora àquela ocasião. CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (X) Exibir cópia do Processo Administrativo a que se refere a lide ou, em caráter subsidiário, informar, comprovadamente, a excepcional indisponibilidade no Portal “Meu INSS”. Prescreve o art. 320 do CPC: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Em matéria de seguridade social, o CJF, em iniciativa com objetivo de viabilizar a racionalização de fluxos e a prestação jurisdicional célere, editou a Recomendação nº 20, cujo art. 1º, inc. VI, dispõe sobre a não intimação do INSS para obtenção de informações de interesse das ações previdenciárias e de BPCLOAS que podem ser facilmente acessadas por outros meios, evitando-se, assim, sobrecarga desnecessária dos serviços de tal ente autárquico. Nessa toada, uma vez que a petição inicial, na hipótese, veicula pretensão previamente resistida no bojo de uma PA, bem como diante da impossibilidade fática do Juízo de juntar em todos os processos deflagrados dados oficiais via sistema conveniado, de rigor que o polo ativo, diretamente interessado, exiba cópia do PA disponível no “Meu INSS”. Serra Talhada/PE, 25 de julho de 2025. ROMULO FRAGOSO DE ALMEIDA Servidor(a)
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