Caio Alberto Wanderley De Almeida

Caio Alberto Wanderley De Almeida

Número da OAB: OAB/AL 010036

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caio Alberto Wanderley De Almeida possui 39 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJAL, TRT19, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJAL, TRT19, TST, STJ
Nome: CAIO ALBERTO WANDERLEY DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT19 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001446-18.2010.5.19.0007 AUTOR: SILVIA DA SILVA RÉU: TOTAL SERVICOS ESPECIFICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25a23b6 proferido nos autos. DESPACHO Conforme Tema 1118 do STF trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em casos de terceirização de serviços, estabelecendo que a mera inadimplência da empresa contratada não gera automaticamente a responsabilidade do ente público No mais há nos autos atos executórios sem que, contudo, tenha havido sucesso nas diligências em desfavor dos executados TOTAL SERVICOS ESPECIFICOS LTDA - EPP e ROBERTS JOSE DAVINO DA SILVA.  Intimado desde , credor não se manifestou, apesar de decorrido o prazo para tanto ou os pedidos do exequente são reiterações de providências já tomadas pelo Juízo. Ante o estado do processo, decide este Juízo: 1) Exclua-se o ESTADO DE ALAGOAS da autuação.                                                                                                                                    2) Intime-se o(a) exequente para se manifestar em 5 dias úteis e promover meios para a execução, indicando especificamente bens passíveis de penhora ou diligência útil ainda não providenciada pelo Juízo. O Juízo desde já esclarece que caso o pedido seja vago ou de diligências já realizadas, sem indicar concretamente bens do executado, entenderá como não cumprida a presente determinação, ocasião em que começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 11-A da CLT. 3) Outrossim, meros pedidos de medidas executórias não interrompem o prazo prescricional. Isso ocorre somente com a efetiva penhora de bens e não com a realização de diligências infrutíferas (art. 921, § 4º-A, do CPC). Nesse sentido, o STJ decidiu no REsp 1.340.553/RS, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 568. Além disso, nos termos do art. 202 do Código Civil, aplicado subsidiariamente (art. 8º, § 1º, da CLT), a interrupção do prazo prescricional ocorre uma única vez durante toda a execução, sob pena de eternização de execução frustrada. 4) Por fim, registre-se que, nos termos do art. 11-A, § 1º, a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. MACEIO/AL, 25 de julho de 2025. LUCIANA ESPIRITO SANTO SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TOTAL SERVICOS ESPECIFICOS LTDA - EPP
  3. Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ALFREDO LUÍS DE BARROS PALMEIRA (OAB 10625/AL), ADV: CAIO ALBERTO WANDERLEY DE ALMEIDA (OAB 10036/AL), ADV: RODRIGO DELGADO DA SILVA (OAB 11152/AL), ADV: THAUANNE DA ROCHA CINTRA (OAB 15577/AL) - Processo 0714631-10.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - AUTOR: B1José Edson Alves JúniorB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda ao pagamento dos retroativos referentes à implantação da progressão por titulação, objeto do processo administrativo n.º 01400.020273/2014, desde a data do requerimento administrativo, em 20/02/2014, até o mês anterior à data da efetiva implantação da progressão, em maio de 2018, quantia a ser apurada em sede de cumprimento de sentença. Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E. Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária). Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC). Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15. Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública. Sentença não sujeita à remessa necessária. Publico. Intimem-se. Maceió, 23 de julho de 2025. Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0710387-72.2018.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Tim Celular S/A - Apelado: Amaral Comércio e Serviços de Informática Ltda Me - Des. Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Dispensado o pedido de sustentação oral formulado pelo advogado Júlio Felipe Sampaio Tenório, inscrito pela parte apelada - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. PESSOA JURÍDICA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS PARA DECLARAR A RESCISÃO CONTRATUAL SEM ÔNUS PARA O AUTOR, E CONDENAR SOLIDARIAMENTE OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00, ALÉM DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE JUSTIFIQUE A RESCISÃO CONTRATUAL SEM ÔNUS E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; (II) ESTABELECER SE A PESSOA JURÍDICA PODE PLEITEAR REPARAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES; (III) DETERMINAR SE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ARBITRADO NA SENTENÇA É PROPORCIONAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO PELA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, NOS TERMOS DO ART. 1.012, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.4. A TEORIA FINALISTA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ADMITE FLEXIBILIZAÇÃO QUANDO A PESSOA JURÍDICA DEMONSTRA VULNERABILIDADE TÉCNICA EM RELAÇÃO À FORNECEDORA DO SERVIÇO, SENDO CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.5. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ISENTA A PARTE AUTORA DA DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.6. A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO CONTEÚDO DAS MENSAGENS JUNTADAS PELA AUTORA CONFERE LHE VEROSSIMILHANÇA.7. A PRESTADORA DE SERVIÇOS, DIANTE DO FÁCIL ACESSO AO HISTÓRICO DE LIGAÇÕES, NÃO COMPROVOU O FUNDAMENTO DAS COBRANÇAS ADICIONAIS, CARACTERIZANDO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E JUSTIFICANDO A RESCISÃO CONTRATUAL SEM ÔNUS À AUTORA.8. A INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA, INCLUSIVE PARA PESSOA JURÍDICA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.9. O VALOR ARBITRADO NA ORIGEM (R$ 5.000,00) É COMPATÍVEL COM A GRAVIDADE DO DANO E ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO MERECENDO REDUÇÃO.10. OS JUROS DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO, E A CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DO ARBITRAMENTO, OBSERVANDO-SE OS ÍNDICES ESTABELECIDOS NA LEI 14.905/24.11. A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE OBSERVAR A REGRA DO ART. 85, §2º, DO CPC, SENDO DEVIDA SUA CORREÇÃO DE OFÍCIO PARA QUE HAJA A FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.12. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE13. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO DO FUNDAMENTO DAS COBRANÇAS ADICIONAIS POR PARTE DO PRESTADOR, CARACTERIZA-SE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A QUAL JUSTIFICA A RESCISÃO CONTRATUAL SEM ÔNUS AO CONTRATANTE._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, X; CC, ARTS. 186 E 944; CPC, ARTS. 373, 85, §§2º E 11; CDC, ARTS. 6º, VIII E 14; LEI 14.905/24.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 1856105/RJ, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 02.05.2022; STJ, AGINT NO ARESP 2407219/PR, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, J. 29.04.2024; STJ, AGINT NOS EDCL NO ARESP 1584856/SP, REL. MIN. RICARDO CUEVA, J. 24.08.2020; STJ, AGINT NO ARESP 1832824/RJ, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 19.09.2022; TJSP, AP. CÍV. 1002326-44.2016.8.26.0554, REL. DES. MARIA SALETE CORRÊA DIAS, J. 11.12.2017. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Christianne Gomes da Rocha (OAB: 20335/PE) - Caio Alberto Wanderley de Almeida (OAB: 10036/AL) - Phelippe de Ataide Oliveira (OAB: 11473/AL) - Madson Borges Delgado (OAB: 11327/AL) - Bruna Bezerra dos Santos (OAB: 13165/AL)
  5. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2984768/AL (2025/0251660-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678 AGRAVADO : ALVANIR FERREIRA LIMA ADVOGADOS : ADILSON FALCAO FARIAS - AL001445 ALLYSON SOUSA DE FARIAS - AL008763 CARLA PAIVA DE FARIAS - AL006427 LUCAS CASSIMIRO FERREIRA - AL012665 CAROLINE NEIVA CHRISTOFANO MACEDO - AL015766 CAIO ALBERTO WANDERLEY DE ALMEIDA - AL010036 DANIELA MEDEIROS DE GOUVEIA - AL015224 PEDRO HENRIQUE ALVES DE MELO ALMEIDA - AL013222 IRENE LARISSA DE PAIVA OLIVEIRA - AL017429 LUYSA THALYNE DE JESUS SILVA - AL018932 EDUARDA EMELIANA TEREZA BARBOSA DE ARAÚJO - AL019409 ALÍCIA GIORDANNA DE SOUZA BARBOSA - AL019687 EMILY PAULA CORREIA BURGOS - AL019707 Processo distribuído pelo sistema automático em 23/07/2025.
  6. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ALFREDO LUÍS DE BARROS PALMEIRA (OAB 10625/AL), ADV: CAIO ALBERTO WANDERLEY DE ALMEIDA (OAB 10036/AL), ADV: RODRIGO DELGADO DA SILVA (OAB 11152/AL) - Processo 0714546-58.2018.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - AUTOR: B1Carlos Jorge Soares CostaB0 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos documentação que comprove que seu exercício no cargo público é proveniente de aprovação em concurso público (portaria de nomeação ou termo de posse) e, portanto, pertence aos quadros de servidores efetivos. Ademais, dentro do mesmo prazo, deverá a parte autora especificar quais biênios, dentre os pleiteados na exordial, já foram objeto de implantação administrativa, indicando, de forma precisa, as respectivas datas de implementação, tendo em vista que tais informações não constam na petição inicial, tampouco na manifestação de esclarecimento acostada às fls. 207/208. Ainda, em sua manifestação de esclarecimento, informou que o termo inicial da progressão seria 03/09/2014, e o final 31/07/2022. Entretanto, nos autos há a demonstração (fl. 141) de que a portaria que homologou sua progressão foi publicada em 13 de junho de 2018. Portanto, deverá a parte autora especificar cada progressão, seja ela de titulação ou mérito, bem como seus termos iniciais e finais. Cumpra-se. Maceió, 23 de julho de 2025. Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 6638/AL), ADV: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA LINS (OAB 20246/AL), ADV: ALLAN VICTOR DE OLIVEIRA DANTAS (OAB 19393/AL), ADV: CARLOS DOUGLAS NUNES DE OLIVEIRA PALAGANI (OAB 15788/AL), ADV: CAIO ALBERTO WANDERLEY DE ALMEIDA (OAB 10036/AL), ADV: FÁBIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES (OAB 4801/AL) - Processo 0700150-39.2020.8.02.0023 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Denúncia/Queixa - AUTOR: B1Octavio Henrique da Silva Nascimento BolevardB0 - RÉU: B1Cicero Cavalcante de AraujoB0 - Autos n° 0700150-39.2020.8.02.0023 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário Autor: Octavio Henrique da Silva Nascimento Bolevard Réu: Cicero Cavalcante de Araujo DESPACHO Intime-se o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, para oferecer resposta escrita, acerca da apelação, de fls. 188/191, nos moldes do art. 82, §2º, da Lei 9.099/95. Expedientes necessários. Cumpra-se. Matriz de Camaragibe(AL), na data da assinatura eletrônica. Antônio Iris da Costa Júnior Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0700133-49.2020.8.02.0040 - Apelação Cível - Atalaia - Apelante: Município de Atalaia - Apelante: Ana Kelly Pereira da Silva - Apelado: Município de Atalaia - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700133-49.2020.8.02.0040 Recorrente : Município de Atalaia. Procurador : Williams Amorim Oliveira (OAB: 11463/AL). Advogada : Keyllla Patricia Correia Pinto (OAB: 10418/AL). Recorrido : Ana Kelly Pereira da Silva. Advogado : Rodrigo Delgado da Silva (OAB: 11152/AL). Advogado : Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB: 10013/AL). Advogado : Caio Alberto Wanderley de Almeida (OAB: 10036/AL). Advogado : Alfredo Luís de Barros Palmeira (OAB: 10625/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Atalaia, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado incorreu em violação ao art. 37, II, da Carta Magna e ao enunciado de súmula vinculante 43. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 259/267, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão incorreu em violação ao art. 37, II, da Carta Magna e ao enunciado de súmula vinculante 43, na medida em que "o fato de o servidor possuir escolaridade maior do que o exigido para o cargo ocupado, não lhe confere o direito de ser enquadrado no mesmo nível dos cargos com sua escolaridade" (sic, fl. 255). Todavia, entendo que o acolhimento da tese de violação ao art. 37, II, da CF, encontra óbice no enunciado sumular nº 636 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida": DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consabido competir a este Supremo Tribunal Federal, nos termos da alínea a, do art. 102, III, da Lei Maior, julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal. A ausência de indicação do dispositivo contrariado atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 284/STF: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrear 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 4. Agravo interno conhecido e não provido.(STF - ARE: 1401375 RJ, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 22/05/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2023 PUBLIC 06-06-2023, grifos aditados) Melhor sorte não lhe socorre quanto à tese de violação ao enunciado de súmula vinculante 43, na medida em que o manejo de recurso extraordinário somente é cabível para discutir violação a dispositivo constitucional, de modo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consabido competir a este Supremo Tribunal Federal, nos termos da alínea a, do art. 102, III, da Lei Maior, julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal. A ausência de indicação do dispositivo contrariado atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 284/STF: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrear 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 4. Agravo interno conhecido e não provido.(STF - ARE: 1401375 RJ, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 22/05/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2023 PUBLIC 06-06-2023, grifos aditados) Por fim, no tocante ao permissivo do art. 102, III, ''c'', da Constituição Federal, observa-se que a parte recorrente não indicou qual lei ou ato de governo local fora julgado válido ao ser contestado em face da Constituição, razão pela qual o recurso também não merece prosperar nesse ponto. Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Williams Amorim Oliveira (OAB: 11463/AL) - Keyllla Patricia Correia Pinto (OAB: 10418/AL) - Rodrigo Delgado da Silva (OAB: 11152/AL) - Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB: 10013/AL) - Caio Alberto Wanderley de Almeida (OAB: 10036/AL) - Alfredo Luís de Barros Palmeira (OAB: 10625/AL)
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