Nicolly Maria Moura De Queiroz
Nicolly Maria Moura De Queiroz
Número da OAB:
OAB/AL 010149
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nicolly Maria Moura De Queiroz possui 53 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJAL, TJPE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJAL, TJPE
Nome:
NICOLLY MARIA MOURA DE QUEIROZ
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (5)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 12ª Vara de Família e Registro Civil da Capital Processo nº 0045921-86.2016.8.17.2001 EXEQUENTE: G. G. C. C. Advogado(s) do reclamante: NICOLLY MARIA MOURA DE QUEIROZ, VIVIANE SANTANA FERRAZ EXECUTADO(A): K. B. G. Advogado(s) do reclamado: KLEYNE OLIVEIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KLEYNE OLIVEIRA SILVA, YURI FIGUEIREDO THÉ, LUCIA FATIMA DA ROCHA VANDERLEI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s), por meio dos seus advogados, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 207583898. RECIFE, 15 de julho de 2025. MICHELLE SA E BENEVIDES DE CARVALHO PLAUTO DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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Tribunal: TJPE | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0080586-50.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: FELIPE MEIRA FALCAO, PEDRO HENRIQUE LINS ARAUJO EXECUTADO(A): JOSE CRISTOVAO DE LIMA NETO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208647594, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Em atenção ao pedido do autor de Id. 0080586-50.2024.8.17.2001, informo que de acordo com o art. 10 da Lei Estadual nº 156729220, regulamentado pelo Provimento CM nº 02/2022, publicado no DJe nº 047/2022, e alterado pelo Provimento CM nº 05/2022, publicado no DJE nº 001/2023, faz-se necessário o recolhimento de custas processuais para a prática dos seguintes atos: a) expedição de ofício eletrônico para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres). A fim de simplificar o procedimento e cooperar com a execução deste ato esclareço: a) Link para geração e pagamento da guia: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml; b) A exequente deverá recolher a custa necessária para a prática dos atos requeridos.. Outrossim, deve o exequente juntar planilha atualizada do valor devido. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente " RECIFE, 14 de julho de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJPE | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068674-56.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MONICA PATRICIA RODRIGUES DO NASCIMENTO RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( polo ativo e polo passivo ) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197461721 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc ... Diante da existência de interesse de incapaz, converto o julgamento em diligência e determino vista dos autos ao Ministério Público. P.R.I. RECIFE, 19 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito " RECIFE, 14 de julho de 2025. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJPE | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0015048-15.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: MARIA CARMEN DE AGUIAR CRASTO DEMANDADO(A): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. Trata-se de ação ajuizada por MARIA CARMEN DE AGUIAR CRASTO em face de TAP (TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A). Relata que adquiriu passagem aérea junto à empresa ré (trechos Recife/Lisboa e Lisboa/Recife), porém restou impossibilitada de embarcar, por motivo de saúde. Narra que a ré lhe ofereceu a possibilidade de utilizar o bilhete pelo prazo de 1 (um) ano, contudo, perdeu o interesse no passeio, visto que o propósito do mesmo seria visitar sua neta, a qual já retornou ao Brasil (esclarecimento prestado ao conciliador em audiência – ata ID 208941121). Aduz que solicitou o reembolso integral do valor pago, pleito que lhe foi negado administrativamente. Pugna, então, seja a ré condenada: a) a lhe restituir a quantia paga pelos bilhetes (R$ 5.407,62 – cinco mil quatrocentos e sete reais e sessenta e dois centavos), a título de DANOS MATERIAIS; b) a lhe indenizar em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de DANOS MORAIS. Em sede de CONTESTAÇÃO (ID 208664837), a RÉ suscitou a ILEGITIMIDADE ATIVA da parte, em razão de não ser a titular do cartão de crédito através do qual foi realizada a aquisição dos bilhetes. De fato, a análise dos autos revela que o CARTÃO DE CRÉDITO utilizado na compra das passagens pertence a MARIZA CRASTO PUGLIESI (ID 201610100), PESSOA ESTRANHA À LIDE. Assim, a AUTORA CARECE DE LEGITIMIDADE para pleitear a RESTITUIÇÃO de um PAGAMENTO que NÃO REALIZOU. Merece ACOLHIDA, portanto, a PRELIMINAR de ILEGITIMIDADE ATIVA suscitada pela ré, no tocante ao pedido de indenização por DANOS MATERIAIS. Em relação ao pedido de DANOS MORAIS, considero que a situação narrada nos autos se restringe à análise de eventual inadimplemento pecuniário por parte da demandada, insuficiente para superar o MERO DISSABOR e caracterizar prejuízo extrapatrimonial. ISSO POSTO, a) acolho a preliminar de ILEGITIMIDADE ATIVA suscitada pela RÉ e extingo o feito SEM resolução de MÉRITO em relação ao pedido de indenização por DANOS MATERIAIS (art. 485, VI, do CPC); b) julgo, COM resolução de MÉRITO, IMPROCEDENTE o pleito de indenização por DANOS MORAIS (art. 487, I, do CPC). DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas nem honorários, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95). O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios). Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção. Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamentos do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões. Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal. Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal. Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo. Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos. Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais. Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presentes sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se Recife, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
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Tribunal: TJPE | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0048296-40.2023.8.17.8201 EXEQUENTE: THIAGO CASA NOVA DA LUZ, CAMILA MARIA COSTA CARTAXO EXECUTADO(A): HURB TECHNOLOGIES S.A SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. Processo em fase de cumprimento de sentença. Este caso segue as disposições da Lei nº 9.099/95, que prioriza princípios como rapidez, informalidade, simplicidade e isenção de custas. Intimada para indicar bens específicos a parte exequente veio requerer diversas medidas para viabilizar a satisfação de crédito. De se ressaltar que vem sendo realizadas as mais diversas formas de busca patrimonial para satisfação do crédito da parte exequente, não apenas neste processo, mas também em diversos outros no âmbito deste Juizado e do Judiciário brasileiro, utilizando-se de todas as ferramentas tecnológicas disponíveis (Sisbajud, Renajud, Infojud, dentre outras), sem qualquer êxito, conforme certificado nos autos (ID 198823882). Torna-se, portanto, ineficaz e verdadeiro desperdício processual insistir na repetição de tentativas de execução de bens da devedora HURB TECHNOLOGIES S.A., ou mesmo de seus sócios, em cada um dos processos onde figura como parte devedora, como é o caso dos autos. A efetividade e a economia processual impõem a necessidade de se evitar a reiteração inútil de medidas executórias que, comprovadamente, têm se revelado infrutíferas em inúmeros processos semelhantes. Conclui-se, assim, que não há mais providências viáveis a serem adotadas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis para alcançar a satisfação do crédito da parte autora. A presente decisão tem por base jurisprudência já firmada em casos análogos, a exemplo da proferida pelo MM. Juiz de Direito Dr. José Guilherme Vasi Werner, do 2º Juizado Especial Cível da Barra da Tijuca/RJ, que extinguiu centenas de execuções contra a empresa HURB diante da notória frustração dos meios executórios disponíveis (vide: https://www.migalhas.com.br/quentes/409000/juiz-extingue-263-acoes-contra-a-hurb--desperdicio-processual). Assim, aplica-se ao presente caso o disposto no Art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, conforme necessário. ISSO POSTO, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, diante da ausência de bens penhoráveis da executada. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/95. À luz da Recomendação Conjunta nº 01/2023 da Corregedoria, após o trânsito em julgado, promova-se a entrega do título executivo à parte exequente, para fins de eventual cobrança futura pelos meios próprios. Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o(s) embargado(s) e/ou recorrido(s) para apresentar(em) a(s) suas contrarrazões. Em seguida, faça-se a conclusão para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Decorrido o prazo sem recurso(s) e/ou com recurso(s) inominado(s) intempestivo(s), certifique-se, intimando-se a(s) parte(s) para, querendo, apresentar reclamação no prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades, arquivem-se. RECIFE, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069642-86.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: ALUIZA JOSE DA COSTA LIMA EXECUTADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206698488, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por ALUIZA JOSÉ DA COSTA LIMA, com fundamento na decisão proferida nos autos do processo nº 0090908-66.2023.8.17.2001, que confirmou tutela antecipada para determinação de obrigação de fazer (religação de energia elétrica) e desconstituição de determinados débitos, além de indenização por danos morais. No entanto, em sede de recurso de apelação interposto pela parte ré, a Egrégia Câmara Cível do TJPE reformou integralmente a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes todos os pedidos autorais, conforme se depreende do acórdão prolatado nos autos principais. Embora a parte exequente tenha interposto recurso especial, conforme documento de ID 195197182, não houve atribuição de efeito suspensivo ao referido recurso, nem qualquer determinação expressa de sobrestamento dos efeitos do acórdão de segundo grau. Assim, considerando que a decisão que serviu de fundamento ao cumprimento de sentença foi reformada integralmente, o presente cumprimento carece de título judicial exequível, nos termos do art. 513, §1º, do CPC. Nesse sentido, é consolidado o entendimento de que a reforma da sentença em segundo grau afasta a exequibilidade do título que servia de base ao cumprimento provisório, sendo incabível a sua continuidade enquanto vigente acórdão que declarou a improcedência dos pedidos autorais. Assim, diante da inexistência de título judicial exequível, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação que fundamenta o cumprimento provisório, o que acarreta sua extinção. Diante do exposto, com fulcro no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento provisório de sentença, diante da ausência superveniente de título executivo judicial. Deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé, por não vislumbrar, neste momento, animus doloso apto a justificar a sanção processual, até mesmo diante da pendência de julgamento do recurso especial interposto. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte exequente, fica suspensa a exigibilidade da obrigação relativa aos honorários advocatícios e custas, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos P. I. C. Recife, data e assinatura digitais. MR" RECIFE, 11 de julho de 2025. JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800887-46.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Uacy Noberto Joazeiro de Farias Costa e outros - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde, - Des. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0800887-46.2025.8.02.0000/50000 em que figuram como parte recorrente Uacy Noberto Joazeiro de Farias Costa, Elipse Empreendimentos Ltda, Verônica Alves Pinto de Farias Costa, Mirella Alves Pinto de Farias Costa, Luiz Felipe de Farias Costa Melo e como parte recorrida Sul América Companhia de Seguro Saúde,, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, no sentido de julgar prejudicado o presente Agravo Interno, em razão da perda superveniente do objeto que lhe deu origem. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JULGAMENTO DE MÉRITO EM RECURSO PRINCIPAL. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, CUJA ANÁLISE FOI PREJUDICADA DIANTE DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL, O QUAL SUBSTITUIU A DECISÃO IMPUGNADA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O AGRAVO INTERNO DEVE SER CONHECIDO DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL.III. RAZÕES DE DECIDIRO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM SEU ARTIGO 932, INCISO III, IMPÕE AO RELATOR O DEVER DE NÃO CONHECER DE RECURSO PREJUDICADO.O INTERESSE RECURSAL É REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, EXIGINDO A CONJUGAÇÃO DA UTILIDADE E DA NECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA JURISDICIONAL, CONFORME DOUTRINA DE JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA.A SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO ESGOTA A COGNIÇÃO SOBRE A MATÉRIA, ENSEJANDO A PERDA DO OBJETO DO RECURSO, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AGINT NO RESP 1739409/RJ, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES).A AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO, DIANTE DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA NO RECURSO PRINCIPAL, IMPLICA NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.OS PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PREVISTOS NO ART. 5º, LXXVIII, DA CF/1988 E NO ART. 4º DO CPC, REFORÇAM A NECESSIDADE DE NÃO SE CONHECER DE RECURSOS PREJUDICADOS.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO PREJUDICADO.TESE DE JULGAMENTO:O AGRAVO INTERNO PERDE SEU OBJETO QUANDO SOBREVÉM JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL QUE SUBSTITUI A DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADA.A AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA DA DECISÃO RECURSAL, APÓS A RESOLUÇÃO DEFINITIVA DA CONTROVÉRSIA, ENSEJA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Nicolly Maria Moura de Queiroz (OAB: 10149/AL) - Maria Eduarda Teixeira Pimentel (OAB: 52988/PE) - Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE)
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