Aelson Oliveira Santos
Aelson Oliveira Santos
Número da OAB:
OAB/AL 010155
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aelson Oliveira Santos possui 136 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF5, TJSP, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
96
Total de Intimações:
136
Tribunais:
TRF5, TJSP, TRF3, TJAL, TRT19
Nome:
AELSON OLIVEIRA SANTOS
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
136
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (88)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico CITAÇÃO DO INSS (30 dias) e INTIMAÇÃO DO AUTOR (10 dias) Certifico, de ordem do MM. Juiz Federal, que foram determinadas a CITAÇÃO do INSS, bem como a INTIMAÇÃO do AUTOR nos seguintes termos: CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO INSS: De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, fica determinada a CITAÇÃO do INSS para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, se há possibilidade de solução consensual (PROPOSTA DE ACORDO) OU para que, em caso de recusa, apresente CONTESTAÇÃO, declinando, de forma específica e fundamentada, os motivos pelos quais deixa de formular a proposta, indicando, se for o caso, os pontos que entende haver necessidade de dilação probatória. Caso seja apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Por outro lado, caso não seja apresentada proposta de acordo, deverá a parte ré juntar aos autos, desde já, o processo administrativo e todos os demais documentos que interessar (CNIS, LAUDO SABI, PLENUS etc.), tudo conforme determina o art. 11 da Lei Federal n.º 10.259/2001. Exemplo: (i) CNIS (ii) LAUDO SABI (iii) PLENUS (iv) Processo administrativo (v) Avaliação social administrativa (tela SIBE) (vi) Dentre outros INTIMAÇÃO DO AUTOR: De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, fica a parte autora INTIMADA a parte autora de que o pedido de antecipação da tutela somente será analisado posteriormente, por ocasião da prolatação da sentença, considerando se tratar de medida satisfativa que exige o debate, o contraditório e a instrução da causa, e tendo em vista os mesmos ocorrem com máxima celeridade neste Juizado. No caso dos autos, é evidente que a pretensão da parte autora repousa sobre matéria fática eminentemente controvertida, estando ausente, ao menos por ora, o requisito da prova inequívoca. Assim, somente após a instrução probatória será possível dizer se a razão está com o autor em pleitear o provimento jurisdicional satisfativo requerido, sem prejuízo de análise imediata de eventuais embargos de declaração contra este presente ato. PROVAS INICIAIS (APENAS se este processo for de BPC-LOAS ou de SEGURADO ESPECIAL)* Concomitantemente, de ordem do(a) MM Juiz(a) Federal fica INTIMADA a parte AUTORA para, também no mesmo prazo de 10 (dez) dias, juntar documentos, fotografias e/ou vídeos na forma descrita adiante, tudo sem prejuízo de outras provas que entender pertinentes ao julgamento de mérito e independentemente do que já se encontra nos autos. (i) Fotografias e/ou gravação com vídeo e áudio de corpo inteiro e com as roupas habituais de trabalho; (ii) Fotografias e/ou gravação com vídeo e áudio das palmas e costas das mãos; (iii) Fotografias e/ou gravação com vídeo e áudio de tudo que possa comprovar o exercício da atividade, à exemplo do imóvel rural, dos instrumentos de trabalho e da área de plantação ou de pesca; ou do seu local de trabalho; (iv) Início de prova material, considerando-se, como tal, aquela do qual conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola ou de pesca e que seja contemporâneo ao fato nele declarado, sendo possível o documento estar em nome de pessoa do grupo familiar, desde que comprovado que a parte autora integre o mesmo grupo; (v) Caso já não esteja nos autos, a documentação pessoal do seu cônjuge/companheiro(a) (RG, CPF e CTPS), juntamente com a certidão de casamento civil ou, no caso de união estável, além da certidão de nascimento do consorte, documento que comprove a condição de companheiros (escritura pública de união estável, certidão de casamento religioso, certidões de nascimento de filhos em comum, escritura de imóvel adquirido conjuntamente, crediário em estabelecimentos comerciais em nome do casal, plano funerário familiar, provas de domicílio em comum, entre outras). (vi) Dentre outros. Por fim, também fica intimada a parte autora para emendar a inicial, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, indicando (caso não já tenha sido feito) os fatos concretos em que se fundamenta sua pretensão (causa de pedir), informando em que locais exerceu atividade rural sob regime de economia familiar, com nome do imóvel, do seu proprietário, do município (localidade ou sítio) e os respectivos períodos, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia, a juízo do magistrado. Se for de interesse da parte, e com a finalidade de imprimir maior celeridade à análise e, consequentemente, à tramitação do pedido, poderá ser utilizado o modelo de quadro abaixo: PERÍODO DA ATIVIDADE NOME DO IMÓVEL OU DO PROPRIETÁRIO LOCALIDADE OU SÍTIO MUNICÍPIO ***Desconsiderar esta parte da intimação caso o presente processo não tenha como objeto beneficiário segurado especial. ATENÇÃO: a juntada dos arquivos de áudio e vídeo deve ser feita por meio da disponibilização de link nestes autos, no qual foi feito UPLOAD do arquivo na rede mundial de computadores (Internet, p.ex, YouTube, Dropbox, Google Drive, Vimeo, Flickr, Dailymotion etc., dentre outros). JUSTIÇA GRATUITA De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, havendo solicitação de assistência judiciária gratuita, fica DEFERIDA nos termos da Lei nº 1.060/50.
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Tribunal: TRF5 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Cuida-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, mediante a qual pretende a autora o recebimento de parcelas do seguro desemprego, na modalidade seguro-defeso. Dispensado o relatório (conforme artigo 38 da Lei Federal 9.099 de 1995, aplicável neste Juizado Especial Federal por força do artigo 1º da Lei Federal nº 10.259 de 2001). Essa é a síntese do relatório. Fundamento, para decidir. 1. Inicialmente, as alegações genéricas do INSS em sua contestação não merecem maiores considerações, visto não tratarem especificamente do caso concreto. 2. No mérito, esclareço que a prestação previdenciária de seguro-desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal, e tem por finalidade promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa, além de auxiliá-lo na manutenção e busca de emprego, promovendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. 3. Nesse toar, também são contemplados os segurados especiais, máxime, os pescadores artesanais, que exercem seu mister sob o regime da economia familiar. Em casos tais, a conveniência do seguro-desemprego é incontestável, tendo em vista que, em prol do meio ambiente, esses profissionais se veem privados do exercício de sua atividade, durante certo interregno anual. 4. A Lei nº 10.779/03, alterada pela Lei nº 13.134/15, estabelece o regramento jurídico do seguro-desemprego destinado aos pescadores artesanais nos seus respectivos períodos de defeso (quando a pesca é proibida). O diploma normativo em referência traz em seu bojo – entre outras disposições – o rol de requisitos indispensáveis a obtenção do benefício, enumerando, por exemplo, os documentos a serem apresentados ao INSS (atual agente gestor do programa) e o número mínimo de contribuições previdenciárias necessário ao pleito da verba securitária. Senão, vejamos o art. 2°, § 2° e § 3o do dispositivo legal, in verbis: Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (...) § 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 3o O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2o. (Incluído pela dada pela Lei nº 13.134, de 2015) [Grifei] 5. Nessa senda, verifico que a parte autora pleiteia o recebimento do benefício nos períodos indicados na inicial. 6. Diante disso, analisando os documentos juntados, destaco que o autor juntou registros como pescador profissional no id. 60419117. 7. Com relação aos períodos de contribuição, assim têm sido o entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais em Alagoas, conforme acórdão do processo n° 0526320-36.2021.4.05.8013, in verbis: 9. Nesse passo, cumpre mencionar que a parte autora apresentou comprovante de pagamento das contribuições previdenciárias de 06 a 11/2020 e 02 e 03/2021 – contribuições entre os defesos (anexos 10 e 11), razão pela qual resta superado o requisito das contribuições previdenciárias. Resta inconteste o seu registro como pescador artesanal, vez que recebeu parcelas do seguro defeso no período anterior, seu registro como pescador profissional, vide carteira de pescador registrada, relatório de atividade pesqueira e cadastro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento como segurado especial (pesca, peixes e crustáceos), também ativo desde 2008 (anexos 4, 7 e 8) e registro de filiação junto ao INSS como segurado especial, ativo desde 2009 (anexo 9). Desse modo, não resta dúvida que comprova a condição de pescador artesanal, preenchendo assim os requisitos exigidos em lei. 8. Ademais, a mera contribuição feita no período de defeso não é suficiente para afastar o direito pretendido pela parte autora. 9. No caso, deve ser observada a tabela abaixo com relação aos períodos requeridos. Defesos Contribuições entre defesos Anexo 01/04/2021 a 15/05/2021 02/2021 e 03/2021 Id. 60419839 01/12/2021 a 15/01/2022 06 a 11/2021 Id. 60419839 10. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido autoral, ao passo em que condeno a parte ré ao pagamento do seguro-defeso relativo aos períodos de 01/04/2021 a 15/05/2021 e 01/12/2021 a 15/01/2022, com incidência de correção monetária e juros legais aplicáveis à espécie, cujo valor total deverá ser oportunamente aferido em fase de liquidação desta Sentença, após o seu trânsito em julgado, consoante entendimento insculpido no Enunciado nº 32 do FONAJEF. 11. Defiro a gratuidade da justiça requerida na inicial. 12. Transitada em julgado a presente sentença, sem reforma da procedência (ainda que parcial): a. Intime-se o(a) autor(a)/exequente para apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores que entende devidos. Prazo: 10 (dez) dias. b. Em caso de inércia autoral, arquivem-se os autos até a apresentação dos valores, caso ainda não prescritos os créditos. c. Apresentados os valores, vista à ré. d. Inexistindo oposição aos valores, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida. e. Caso haja impugnação por parte da Fazenda Pública, dê-se vista ao polo ativo. f. Nesta hipótese, caso haja concordância autoral com os valores apresentados pela parte demandada, ou inércia autoral, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida. 13. Intimações e providências necessárias. Juiz Federal – 6ª Vara de Alagoas
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Tribunal: TRF5 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO 1. A contagem recíproca de tempo de serviço entre Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) é garantida pela Constituição (CF/1988, art. 201, § 9°). Veja-se (grifei): Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. 2. A Lei 8.213/91 a regula nos seguintes termos (grifei): Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; 3. É possível, desse modo, a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, mas somente se havidas as respectivas contribuições para cada um dos regimes. Assim o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: PREVIDENCIÁRIO. INSTITUTO DA CONTAGEM RECÍPROCA. REGIMES DIVERSOS. CONTRIBUIÇÕES A CADA SISTEMA. DUAS APOSENTADORIAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. "A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles" (AgRg no REsp 1.335.066/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 6/11/2012). Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1433178 RN 2014/0023806-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2014) 4. Desse modo, embora incontroversa a possibilidade de contagem recíproca, o caráter contributivo do sistema impõe que se proceda a discriminação das contribuições recolhidas para cada um dos regimes, de modo a evitar duplicidade na consideração de um mesmo período em mais de um regime da Previdência Social. 5. No caso concreto, o exame dos autos revela que o autor contribuiu para o AL Previdência (RPPS – cf. fichas financeiras de Id. 50897320). 6. Ao mesmo tempo, revela que o demandante é aposentado pelo RPPS do Município de Coruripe/AL (ID. 50897317). 7. Todavia, a declaração anexada não atende aos requisitos exigidos por lei acerca dos períodos que foram efetivamente averbados para a aposentadoria no Regime Próprio. 8. Com efeito, ausente nos autos documento essencial ao deslinde da causa, qual seja, Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, a qual é capaz de esclarecer quais períodos foram efetivamente considerados na aposentadoria do RPPS, de modo a discriminar os que são aptos a contar como tempo de carência para fim de aposentadoria no RGPS. 9. No ponto, veja-se entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) acerca da imprescindibilidade da CTC: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APROVEITAMENTO E CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO LABORADO EM RPPS NO RGPS. IMPRESCINDIBILIDADE DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC), CONFORME OS DITAMES PREVISTOS NO ART. 130 DO DECRETO 3.048/99. REAFIRMAÇÃO DA TESE: "A CTC - Certidão de Tempo de Contribuição - é documento essencial para fins de aproveitamento e contagem recíproca de tempo trabalhado sob o regime próprio, no Regime Geral de Previdência Social". (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 0511427372016405820005114273720164058200, Relator: JAIRO GILBERTO SCHAFER, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 29/06/2020) 10. Sobre os requisitos da CTC, o art. 130 do Decreto 3.048/99 assim preceitua (grifei): Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000) § 1º O setor competente do INSS promoverá o levantamento do tempo de contribuição ao RGPS, com base na documentação apresentada, observado o disposto no art. 19. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos assentamentos funcionais. § 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso, o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000) I - órgão expedidor; II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão; IV - fonte de informação; V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências; VI - soma do tempo líquido; VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias; VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do regime próprio de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. § 4º A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado. § 7º Quando solicitado pelo segurado que exerce cargos constitucionalmente acumuláveis, é permitida a emissão de certidão única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos. § 8º Na situação do parágrafo anterior, a certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado. § 9º A certidão só poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, devendo ser excluídos aqueles para os quais não tenha havido contribuição, salvo se recolhida na forma dos §§ 7º a 14 do art. 216. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000) § 10. Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000) § 11. Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000) § 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 13. Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000) § 14. A certidão de que trata o § 3o deverá vir acompanhada de relação dos valores das remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 15. O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria e cumprido até 15 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 16. Caberá revisão da certidão de tempo de contribuição, inclusive de ofício, quando constatado erro material, vedada à destinação da certidão a órgão diverso daquele a que se destinava originariamente. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). 11. Tal como consignado no PEDILEF de n. º 0504432-61.2014.405.8302, tal exigência decorre da “necessidade de preservar o Erário de situações de duplicidade no aproveitamento de períodos ou de violação do Princípio Contributivo, que somente a certidão de tempo de contribuição pode permitir”. 12. Ante o exposto, intime-se a parte autora para anexar, no prazo de 20 (vinte) dias, Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) – conforme os ditames do art. 130 do Decreto 3.048/99, que esclareça e discrimine todos os períodos de contribuição que foram efetivamente averbados para fins de Aposentadoria no RPPS, sob pena de se julgar o feito no estado em que se encontre. 12.1. No mesmo prazo, intime-se a parte autora para que junte aos autos comprovação idônea (e.g., certidão pública) acerca do regime de previdência (próprio – RPPS; geral – RGPS) adotado pelo Estado empregador nos períodos de contribuição de 02/05/1984 a 31/07/1987 e 10/03/1988 a 17/02/2003, devendo constar informação sobre a utilização do período em outro regime e sua destinação, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontre. 13. Cumpra-se. 14. Providências necessárias. Juiz Federal – 6ª Vara de Alagoas
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Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: AELSON OLIVEIRA SANTOS (OAB 10155/AL), ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO), ADV: CLAUDIO MANOEL BUARQUE SILVA FILHO (OAB 21987/AL) - Processo 0700446-76.2025.8.02.0026 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Quiteria Maria da SilvaB0 - RÉU: B1Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AmbecB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a respeito das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, § 2º, do CPC) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355 do CPC.
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoDe ordem do MM. Juiz Federal desta 9ª Vara, fica o AUTOR intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de liquidação atualizada, nos termos do decisum transitado em julgado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0024425-97.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO SANDES SANTOS Advogado do(a) AUTOR: AELSON OLIVEIRA SANTOS - AL10155 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Maceió, 29 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTERMO DE ACORDO Proposta a conciliação nos autos em epígrafe, restou celebrado acordo entre as partes: 1.º O INSS se obriga a conceder à parte autora BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, no valor do SALÁRIO-MÍNIMO, com DIB em 16/02/2024 e DIP em 1° de julho de 2025. 2.º O INSS se obriga, ainda, a pagar, mediante RPV (requisição de pequeno valor), parcelas retroativas entre a DIB e a DIP no montante de R$ 24.645,94. 3.º A parte autora renuncia a qualquer parcela pleiteada na inicial, bem como às parcelas vencidas no curso do processo. 4.º Fica avençado que quaisquer impedimentos, descumprimentos e dúvidas com relação a este acordo, serão dirimidos por este Juízo mediante petição de qualquer uma das partes. E, por estarem em perfeito acordo, seguem os autos para conclusão. A seguir, o MM Juiz Federal prolatou a seguinte sentença homologatória: SENTENÇA (Tipo B – Homologatória) Cuida-se de pedido de concessão de benefício assistencial, sobre cujo objeto as partes transigiram nos termos acima expostos. Assim sendo, com fulcro no §1º do art. 22 da Lei n.º 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/2001, HOMOLOGO, por sentença, o presente acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, o presente feito transita em julgado nesta data, sendo desnecessária a sua certificação pela Secretaria, sem prejuízo de eventuais impugnações apenas para discutir incorreções constantes na planilha ou na Requisição de Pequeno Valor. Expeça-se RPV. Após, arquivem-se os autos. Intimações e providências necessárias. Juiz Federal - 6ª Vara de Alagoas
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