Aurelino Lopes Dos Santos
Aurelino Lopes Dos Santos
Número da OAB:
OAB/AL 010305
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aurelino Lopes Dos Santos possui 27 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJAL, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJAL, TRF5
Nome:
AURELINO LOPES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
USUCAPIãO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
INTERDIçãO (1)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0010161-72.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDEMI SENIVAL DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: AURELINO LOPES DOS SANTOS - AL10305, CLAUDIA DE ALBUQUERQUE COELHO - AL7978 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – TIPO “A” RELATÓRIO: Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO: O art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, estabelece que: “O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.” De acordo com o § 2º do mencionado artigo, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, o § 10 do supracitado artigo, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Assim, embora a incapacidade não precise ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (Súmula nº 48 da TNU), há de haver impedimento de longo prazo, que é aquele capaz de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, a teor do disposto no § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, da Súmula 48 e do Tema 173 ambos da TNU. Da desnecessidade de novo laudo, esclarecimento ou mesmo quesitação complementar: Não há que se falar em impugnação ao laudo médico judicial, uma vez que o (a) perito (a) nomeado é de confiança do Juízo, além de ser suficientemente capacitado para a análise da moléstia alegada pela parte autora, tanto que as respostas aos quesitos do laudo apresentado foram abalizadas em critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da parte demandante. Destaco, ainda, que o laudo pericial acostado respondeu de forma clara, fundamentada, completa e satisfatória aos quesitos formulados. Ressalto que o profissional nomeado toma como base para responder aos quesitos consignados, os documentos e exames presentes nos autos, a história clínica da parte autora e a evolução característica da moléstia em casos semelhantes. Desse modo, o laudo médico é bastante claro e indene de dúvidas, sendo acolhido por este juízo em sua integralidade. Passo à análise do caso concreto. De acordo com o laudo pericial, a parte autora apresenta incapacidade temporária para o exercício de suas atividades habituais, com data de início de incapacidade fixada em 06/12/2024, com perspectiva de recuperação em 06/06/2025, impedimento que não ultrapassa 2 (dois) anos. Com isso, a parte não se enquadra no conceito de impedimento de longo prazo, previsto no § 2º do artigo 20, da LOAS, uma vez que o § 10 prevê que este é "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos". Interpretando-se o exame pericial realizado neste feito, percebe-se que o perito atesta que a parte autora está incapacitada para exercer atividades laborais de modo temporário, por um prazo inferior a dois anos. Logo, considerando que a norma legal exige impedimento de, pelo menos, dois anos, forçoso reconhecer que a parte não preencheu tal requisito. Nesse sentido, a TNU editou a súmula 48, passando a dispor que: “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”, o que reforça o artigo supramencionado. Embora não se ignore a existência de patologia e a existência de incapacidade, esta é temporária e inferior a dois anos. Os benefícios da assistência social não podem ser concedidos sem que haja um profundo exame do caso concreto, que resulte em comprovação plena do preenchimento dos requisitos pelos beneficiários, nos moldes da Lei nº. 8.742/93. Concedê-los, sem evidente constatação da existência de enfermidade que implique em impedimento de longo prazo - assim considerado aquele que obstrua a participação plena e efetiva da parte autora em igualdade de condições com as demais pessoas, pelo prazo superior a dois anos - além de desviar a finalidade da lei, resultaria em evidente prejuízo àqueles que realmente se encontram em situação de deficiência. A finalidade da Lei nº. 8.742/93 é proteger quem não tem condições de exercer atividades que garanta a subsistência, ainda que não haja impedimento para atividades mais elementares da pessoa, e não aquele que poderá, muito possivelmente, vir a exercê-las, desde que se reabilite profissionalmente para outras atividades laborativas. Não comprovado impedimento de longo prazo da parte autora, reputo indevida, portanto, a concessão do benefício pleiteado, de tal forma que deixo de analisar o elemento renda (Enunciado 167 do FONAJEF), haja vista a necessidade do cumprimento cumulativo dos dois requisitos para a concessão do benefício assistencial. DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). No caso de recurso, os autos deverão ser enviados à Turma Recursal. Não havendo recurso ou, no retorno deste com a manutenção da sentença: a) certifique-se, na primeira hipótese, o trânsito em julgado; b) intimem-se ambas as partes sobre este ou o retorno dos autos; c) oficie-se à Secretaria Administrativa para pagamento de honorários periciais; d) nada sendo requerido, remeta-se o processo para baixa e arquivamento. Defiro o benefício da justiça gratuita requeridos por vislumbrar a hipossuficiência da parte autora para arcar com as despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz Federal da 10.ª Vara Federal/AL
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Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0005313-42.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CERIZE DE SANTANA, M. D. D. S. S., J. D. S. D. S. REPRESENTANTE: MARIA CERIZE DE SANTANA Advogados do(a) AUTOR: AURELINO LOPES DOS SANTOS - AL10305, CLAUDIA DE ALBUQUERQUE COELHO - AL7978 Advogados do(a) AUTOR: AURELINO LOPES DOS SANTOS - AL10305, CLAUDIA DE ALBUQUERQUE COELHO - AL7978, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz Federal, fica intimada a parte autora do teor do despacho do Negócio Jurídico proferido e da petição do INSS - aceite de Negócio Jurídico - ( A QUAL SEGUE ANEXA ABAIXO) aos autos em epígrafe. Prazo 10 (dez) dias. Arapiraca/AL, 9 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0005313-42.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CERIZE DE SANTANA, M. D. D. S. S., J. D. S. D. S. REPRESENTANTE: MARIA CERIZE DE SANTANA Advogados do(a) AUTOR: AURELINO LOPES DOS SANTOS - AL10305, CLAUDIA DE ALBUQUERQUE COELHO - AL7978 Advogados do(a) AUTOR: AURELINO LOPES DOS SANTOS - AL10305, CLAUDIA DE ALBUQUERQUE COELHO - AL7978, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz Federal, fica intimada a parte autora do teor do despacho do Negócio Jurídico proferido e da petição do INSS - aceite de Negócio Jurídico - ( A QUAL SEGUE ANEXA ABAIXO) aos autos em epígrafe. Prazo 10 (dez) dias. Arapiraca/AL, 9 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0005313-42.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CERIZE DE SANTANA, M. D. D. S. S., J. D. S. D. S. REPRESENTANTE: MARIA CERIZE DE SANTANA Advogados do(a) AUTOR: AURELINO LOPES DOS SANTOS - AL10305, CLAUDIA DE ALBUQUERQUE COELHO - AL7978 Advogados do(a) AUTOR: AURELINO LOPES DOS SANTOS - AL10305, CLAUDIA DE ALBUQUERQUE COELHO - AL7978, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz Federal, fica intimada a parte autora do teor do despacho do Negócio Jurídico proferido e da petição do INSS - aceite de Negócio Jurídico - ( A QUAL SEGUE ANEXA ABAIXO) aos autos em epígrafe. Prazo 10 (dez) dias. Arapiraca/AL, 9 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0005313-42.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CERIZE DE SANTANA, M. D. D. S. S., J. D. S. D. S. REPRESENTANTE: MARIA CERIZE DE SANTANA Advogados do(a) AUTOR: AURELINO LOPES DOS SANTOS - AL10305, CLAUDIA DE ALBUQUERQUE COELHO - AL7978 Advogados do(a) AUTOR: AURELINO LOPES DOS SANTOS - AL10305, CLAUDIA DE ALBUQUERQUE COELHO - AL7978, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz Federal, fica intimada a parte autora do teor do despacho do Negócio Jurídico proferido e da petição do INSS - aceite de Negócio Jurídico - ( A QUAL SEGUE ANEXA ABAIXO) aos autos em epígrafe. Prazo 10 (dez) dias. Arapiraca/AL, 9 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0009139-76.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE TEMOTEO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: AURELINO LOPES DOS SANTOS - AL10305, CLAUDIA DE ALBUQUERQUE COELHO - AL7978 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – TIPO “A” I. RELATÓRIO: Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO: Com o advento da Emenda Constitucional nº 103, publicada em 13/11/2019, o benefício de auxílio-doença passou a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por invalidez de aposentadoria por incapacidade permanente. Não obstante, as regras para as respectivas concessões permanecem as mesmas: o auxílio por incapacidade temporária é devido, provisoriamente, até que haja a recuperação ou reabilitação do segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida ao incapaz insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade remunerada (artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91), sendo o benefício pago enquanto permanecer nessa condição. Logo, a percepção dos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. Da desnecessidade de novo laudo, esclarecimento ou mesmo quesitação complementar: Não há que se falar em impugnação ao laudo médico judicial, uma vez que o (a) perito (a) nomeado é de confiança do Juízo, além de ser suficientemente capacitado para a análise da moléstia alegada pela parte autora, tanto que as respostas aos quesitos do laudo apresentado foram abalizadas em critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da parte demandante. Destaco, ainda, que o laudo pericial acostado respondeu de forma clara, fundamentada, completa e satisfatória aos quesitos formulados. Ressalto que o profissional nomeado toma como base para responder aos quesitos consignados, os documentos e exames presentes nos autos, a história clínica da parte autora e a evolução característica da moléstia em casos semelhantes. Desse modo, o laudo médico é bastante claro e indene de dúvidas, sendo acolhido por este juízo em sua integralidade. Passo à análise do caso concreto. No caso dos autos, em resposta aos quesitos apresentados, o(a) perito(a) judicial emitiu parecer desfavorável à pretensão da parte autora, destacando que não há incapacidade para o exercício de sua atividade habitual. Outrossim, o expert foi categórico ao atestar a capacidade da parte autora para o trabalho, sem fazer qualquer menção à interferência da patologia no aproveitamento de suas atividades laborais. Ademais, não se deve confundir data de início da patologia com incapacidade, haja vista que a existência da primeira não implica necessariamente a ocorrência da segunda como no presente caso. Cabe salientar que a parte autora não é portadora de doença incapacitante, ou seja, não existe impedimento para o exercício de suas atividades habituais, razão pela qual não subsiste a pretensão da parte ante a divergência entre a sua pretensão e a conclusão decorrente da perícia médica. Não observando vício aparente na perícia realizada, não cabe ao magistrado reverter opinião técnica fundamentada, bem como a documentação carreada aos autos não é suficiente para afastar as conclusões do(a) perito(a). Desse modo, inexistindo incapacidade para o exercício da atividade habitual da parte autora, reputo indevida, portanto, a concessão do benefício pleiteado. Prejudicado a análise da qualidade de segurado e carência, haja vista o não cumprimento do requisito acima e a necessidade da concomitância de todos os requisitos para a concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade. Por fim, verifico que não é o caso de concessão de auxílio-acidente, uma vez que não estão presentes os seus requisitos de forma cumulada: a) acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva dele resultante; e c) redução da capacidade laborativa. III. DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). No caso de recurso, os autos deverão ser enviados à Turma Recursal. Não havendo recurso ou, no retorno deste com a manutenção da sentença: a) certifique-se, na primeira hipótese, o trânsito em julgado; b) intimem-se ambas as partes sobre este ou o retorno dos autos; c) oficie-se à Secretaria Administrativa para pagamento de honorários periciais; d) nada sendo requerido, remeta-se o processo para baixa e arquivamento. Defiro o benefício da justiça gratuita requeridos por vislumbrar a hipossuficiência da parte autora para arcar com as despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulo Henrique da Silva Aguiar Juiz Federal Substituto da 10.ª Vara Federal/AL
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Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0007618-96.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEFA VALERIA DOS SANTOS BRAZ Advogados do(a) AUTOR: AURELINO LOPES DOS SANTOS - AL10305, CLAUDIA DE ALBUQUERQUE COELHO - AL7978 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Considerando que houve a aceitação do negócio jurídico proposto, mas sem a juntada das provas da qualidade de segurado especial solicitadas pelo INSS (item 'c' do despacho diretivo), fica a parte autora intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as provas que pretende produzir na instrução documentada. Podendo esse prazo ser dilatado mediante petição expressa nos autos, caso necessário. Arapiraca, 9 de julho de 2025. AGNALDO DOS SANTOS
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