Dayse Maria Barros Da Fonseca Cabral
Dayse Maria Barros Da Fonseca Cabral
Número da OAB:
OAB/AL 010306
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dayse Maria Barros Da Fonseca Cabral possui 47 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT19, TJAL, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRT19, TJAL, TJRJ, TJSE, TRF5
Nome:
DAYSE MARIA BARROS DA FONSECA CABRAL
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0007907-29.2025.4.05.8001 AUTOR: CAMILA VITORIA PROCOPIO DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz Federal, RENOVO A INTIMAÇÃO da parte autora do inteiro teor do despacho do Negócio Jurídico proferido, bem como da petição do INSS (aceite de Negócio Jurídico), A QUAL SEGUE ANEXA ABAIXO. Prazo para manifestação expressa: 20 (vinte) dias. Arapiraca-AL, 18 de julho de 2025.. ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DRA. DAYSE MARIA BARROS DA FONSECA CABRAL (OAB 10306/AL) - Processo 0702424-28.2025.8.02.0046 - Tutela Antecipada Antecedente - Direitos da Personalidade - AUTOR: B1Genivaldo Roque dos SantosB0 - Autos nº: 0702424-28.2025.8.02.0046 Ação: Tutela Antecipada Antecedente Autor: Genivaldo Roque dos Santos Réu: Nao Tem DECISÃO Trata-se de REQUERIMENTO de ALVARÁ JUDICIAL proposto por GENIVALDO ROQUE DOS SANTOS, qualificado nos autos, para autorizar a liberação do corpo da Sra. MARIA DE JESUS BEZERRA SILVA, falecida em 15/07/2025, perante o Instituto Médico Legal - IML. Consta da peça inicial que: (...) Que no dia 15 de julho, a companheira do Autor, de cujus MARIA DE JESUS BEZERRA SILVA, foi para a cidade de Quebrangulo foi visitar o neto. A de cujus, ao sair da casa do neto, estava a caminho do ponto para voltar para casa em carros alternativos, quando foi atingida por uma moto e diante das fraturas chegou a óbito. O corpo da de cujus foi encaminhado para o IML e até o presente momento, encontra-se no referido local. O Autor é companheiro da de cujus e convivem juntos há mais de cinquenta anos, contudo, não regularizaram a situação (casamento), por a de cujus já ter sido casada e o ex-marido (de fato) ter ido para São Paulo e a mesma não ter qualquer contato para dar entrada no divórcio. Em relação ao ex-marido(de fato), encontra-se em local incerto e não sabido. Da união com o Autor, a falecida teve dois filhos, José Cícero dos Santos e Maria Gabriela Roque dos Santos, mas em decorrência de não ter regularizado seu divórcio, a de cujus não registrou seus filhos, permanecendo os mesmos somente com a filiação paterna. Ocorre que, por não constar nome da genitora no documento dos filhos e não ter a certidão de casamento, o IML não autorizou a liberação do corpo. A família então, procurou a irmã da falecida, senhora ROSINEIDE BEZERRA DA SILVA, também compareceu ao IML, fez o reconhecimento do corpo, mas não teve autorização de liberação do corpo, face sua filiação constar diferença no nome da mãe. Conforme, declarações em anexos e comprovante de residência do Autor e da de cujus, pode-se verificar que o casal convivia junto há vários Anos. (...) Com a inicial, vieram os documentos de págs. 06/22. Intimado, o Ministério Público opinou pelo deferimento da liminar (págs. 25/26). É o relatório. Passo a decidir. Recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade. Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com fulcro nos arts. 98 e seguintes do CPC. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que o caso requer o deferimento de tutela provisória, sendo esta aquela que confere eficácia imediata à tutela definitiva, satisfativa ou cautelar, autorizando, com isso, sua pronta fruição. Tem como característica marcante a sumariedade da cognição (análise superficial do objeto da causa, conduzindo o magistrado a um juízo de probabilidade), quase sempre em razão da urgência que o caso concreto requer. A tutela antecipada é uma tutela provisória por excelência e, assim como a tutela cautelar, serve para redistribuir, em respeito ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, pois, se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja dividido entre as partes, e não apenas o autor arque com ele, conforme se depreende do magistério doutrinário (DIDIER JR., FREDIE; BRAGA, PAULA SARNO e OLIVEIRA, RAFAEL, apud LUIZ GUILHERME MARINONI, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 9ª edição, Ed. Jus Podivm, Salvador, Bahia, 2014, p. 466): A rigor, o tempo é um mal necessário para a boa tutela dos direitos. É imprescindível um lapso temporal considerável (e razoável) para que se realize o devido processo legal e todos os seus consectários em sua plenitude, produzindo-se resultados justos e predispostos à imutabilidade. É a garantia de segurança jurídica. Bem pensadas as coisas, o processo "demorado" é uma conquista da sociedade: os "poderosos" de antanho poderiam decidir imediatamente. Como bem pontua ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, a "própria palavra processo (de 'procedere' = seguir avante) traz ínsita que o tempo é um dos elementos inafastáveis à atividade processual". Assim, deve ser lida com temperamentos a assertiva de que o tempo é inimigo, quando se trata de processo jurisdicional. Trata-se, em verdade, de um grande aliado. () Essa seria a função constitucional das tutelas cautelar e antecipada: a harmonização de tais direitos fundamentais (segurança e efetividade) em tensão. Feitas essas considerações, passo a analisar a presença dos pressupostos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, (a) probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico que resta evidente a probabilidade do direito, demonstrada nas razões de pedir, pois informa, o autor, que diante da ausência de comprovação formal de parentesco/vinculo com a falecida, ficou impossibilitado de efetuar a retirada do cadáver do Instituto Médico Legal. Ademais, o autor, conforme narrativa, em que pese não ter formalizado a união, enfatiza o vínculo matrimonial que manteve com a falecida por cerca de 50 (cinquenta) anos. Não bastante, as declarações acostadas às págs. 19/21 dão conta de que o autor e Maria sempre conviveram juntos como marido e mulher. Frisa, por fim, que inexiste outro familiar com documentação apta a comprovar o vinculo e providenciar a liberação. Verifico, outrossim, que no caso em tela, não há, concretamente, um conflito de pretensões entre a requerente e o IML e/ou o Estado de Alagoas, caracterizando uma mera burocracia inerente à atividade do órgão. Também o perigo de grave dano ou risco ao resultado útil do processo se encontram presentes, vez que em caso de não concessão da medida liminar, o corpo poderá ser sepultado como indigente. Somando-se ao fato de que, exigir que a presente demanda se prolongue no tempo, seria aviltar os sentimentos daqueles que já estão emocionalmente debilitados. Portanto, concluo que as alegações contidas na exordial encontram amparo nos documentos que a instruem, sendo suficientes para caracterizar a existência dos requisitos exigidos no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, não havendo qualquer impedimento em autorizar a liberação do corpo pelo autor. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e, via de consequência, AUTORIZO a liberação do corpo de MARIA DE JESUS BEZERRA SILVA, falecida no dia 15 de julho de 2025, em Quebrangulo/AL, que se encontra no IML de Arapiraca/AL, sob a responsabilidade do autor, Sr. GENIVALDO ROQUE DOS SANTOS, bem como DETERMINO que o requerente providencie o assentamento de óbito do finado junto ao Cartório Competente, nos termos do art. 71, 3º, com a sua IMEDIATA LIBERAÇÃO PARA SEPULTAMENTO. Todavia, previamente à liberação do corpo, DETERMINO que sejam realizados os procedimentos prévios de realização de exame de corpo de delito no respectivo cadáver tendo em vista que óbito decorreu de evento delitivo (homicídio culposo). Oficie-se ao Instituto Médico Legal de Arapiraca/AL, a fim de que cumpra a referida ordem, providenciando a realização de necrópsia, caso ainda não tenha sido feita. Deixo de designar audiência de conciliação e mediação por entender que o direito objeto da presente ação não admite autocomposição (art. 334, §4º, inciso II do CPC). Atribuo à presente decisão força de mandado judicial, com prazo, para seu cumprimento, de 24 (vinte e quatro) horas. Ciência ao Ministério Público Estadual. Demais intimações e providências necessárias. Cumpra-se com URGÊNCIA. Palmeira dos Índios/AL, 17 de julho de 2025. Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DRA. DAYSE MARIA BARROS DA FONSECA CABRAL (OAB 10306/AL) - Processo 0702424-28.2025.8.02.0046 - Tutela Antecipada Antecedente - Direitos da Personalidade - AUTOR: B1Genivaldo Roque dos SantosB0 - Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação e após retornem os autos conclusos para a fila de urgências.
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Tribunal: TRF5 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0014191-53.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERO DANTAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DAYSE MARIA BARROS DA FONSECA CABRAL - AL10306 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Arapiraca, 17 de julho de 2025
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Tribunal: TRT19 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS ATSum 0000182-35.2023.5.19.0063 AUTOR: JASON GOMES DA SILVA RÉU: NOVA PALMEIRA HABITACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48f9f42 proferido nos autos. DESPACHO 1.Intime-se o exequente para que indique meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. 2.Não havendo manifestação, aguarde-se por 2 anos. 3. Decorrido o prazo de 2 anos sem a manifestação do exequente, intime-se para, no prazo de 10 dias, indicar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente, sob pena de extinção da execução, com fulcro no art. 11-A, §1º da CLT, c/c o art. 924, V do CPC. 4. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos. PALMEIRA DOS INDIOS/AL, 16 de julho de 2025. CAROLINA BERTRAND RODRIGUES OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JASON GOMES DA SILVA
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Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: KARINE GONÇALVES NOVAES FONSECA (OAB 102272/MG), ADV: DRA. DAYSE MARIA BARROS DA FONSECA CABRAL (OAB 10306/AL) - Processo 0700335-03.2023.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Guarda - AUTOR: B1T.S.A.B0 - RÉ: B1V.L.N.B0 - DESPACHO Autos redistribuídos da 2ª Vara de Palmeira dos Índios/Cível. Considerando o documento de fl. 59, que certifica a revelia da requerida, bem como o resultado do relatório social constante às fls. 76/78, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 dias, manifestem se pretendem o julgamento antecipado do mérito ou, caso contrário, indiquem as provas que desejam produzir, justificando sua pertinência e finalidade, sob pena de preclusão. Deverão, ainda, manifestar expressamente eventual interesse na designação de audiência de instrução e julgamento. Maceió(AL), 08 de julho de 2025. Nirvana Coelho Bernardes de Mello Juiza de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0008369-83.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHRISTIANO DOS ANJOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: DAYSE MARIA BARROS DA FONSECA CABRAL - AL10306 REU: CEAB-DJ INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMa. Juíza Federal, fica determinada a CITAÇÃO do INSS, bem como a INTIMAÇÃO do(a) AUTOR(A) para se manifestarem sobre o LAUDO PERICIAL. CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO INSS: De ordem da MMa. Juíza Federal, fica determinada a CITAÇÃO do INSS para, no prazo de 10 (dez) dias: - Apresentar contestação à presente demanda, incluindo manifestação sobre o laudo pericial, e, sendo o caso, proposta de acordo ou justificativa da recusa em efetivá-la. Outrossim, certifico que, após o decurso do prazo assinado e na ausência de contestação específica, manifestação sobre o laudo ou formulação de proposta de acordo, os autos poderão ser conclusos para julgamento. INTIMAÇÃO DO(A) AUTOR(A): De ordem da MMa. Juíza Federal igualmente fica determinada a INTIMAÇÃO do(a) AUTOR(A) para, querendo, impugnar ou não o laudo pericial anexado, no prazo de 10 (dez) dias, a correr de imediato a partir desta intimação e em conjunto com o prazo do INSS supra. CERTIDÃO Certifico e dou fé que por ordem da MMa Juíza Federal da 12ª Vara foi expedido ofício à Assistência Judiciária Gratuita - 5ª Região para que seja providenciado o pagamento dos honorários periciais devidos no presente feito.
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