Thiago De Oliveira Silva
Thiago De Oliveira Silva
Número da OAB:
OAB/AL 010319
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago De Oliveira Silva possui 82 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT20, TJAL, TRT19 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TRT20, TJAL, TRT19
Nome:
THIAGO DE OLIVEIRA SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (45)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT19 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATSum 0000579-66.2024.5.19.0061 AUTOR: EDNALDO AZEVEDO PAULO DA SILVA RÉU: TERRA NOSSA CONSTRUCOES E TERRAPLANAGENS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f94210 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANDRE ANTONIO GALINDO SOBRAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TERRA NOSSA CONSTRUCOES E TERRAPLANAGENS LTDA - EPP
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Tribunal: TRT19 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATSum 0000225-41.2024.5.19.0061 AUTOR: JEFFERSON VIANA BISPO RÉU: CONSTRUTORA ALFA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 077685e proferido nos autos. CERTIDÃO PJe-JT Certifico, para os devidos fins, que o TRT resolveu manter a sentença. Arapiraca/AL, 24.07.2025. Sander Dantas Cavalcante Diretor de Secretaria DESPACHO PJe-Je Intime-se a parte exequente para, querendo, requerer o início da execução no prazo de 10 dias, sob pena de início do prazo da prescrição intercorrente (art.s 11-A da CLT c/c 878 da CLT). Decorrido em branco o prazo ora concedido, aguarde-se no fluxo "SOBRESTAMENTO". ARAPIRACA/AL, 28 de julho de 2025. ANDRE ANTONIO GALINDO SOBRAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON VIANA BISPO
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Tribunal: TRT19 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA ATSum 0000781-52.2024.5.19.0058 AUTOR: WADSON DOS SANTOS SILVA RÉU: CONSTRUTORA ALFA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c9f232 proferido nos autos. DECISÃO O/a advogado/a do reclamante apresentou manifestação requerendo, a título de honorários advocatícios, a retenção de 30% do valor da condenação. 1. O C. TST possui entendimento pacífico acerca da competência da Justiça do Trabalho para apreciação do requerimento de honorários contratuais e seu processamento incidental à execução: (...) RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO INTERESSADO. LEI Nº 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA DE VALORES. PEDIDO INCIDENTAL. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Discute-se a possibilidade de retenção dos valores atinentes aos honorários advocatícios contratuais do patrono de cujus sobre o crédito da parte exequente, na forma dos artigos 22, § 4º, e 24, § 1º, da Lei nº 8.906/1994. Os referidos dispositivos permitem ao advogado postular o pagamento dos honorários contratuais nos próprios autos da causa em que atue, se assim lhe convier. Nesse contexto, a situação traduz questão incidental à execução trabalhista, a autorizar o reconhecimento da competência desta Justiça Especializada, na forma do artigo 114, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-65000-68.2006.5.02.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/11/2022). 2. A Corte Superior Trabalhista também já explicitou o dever do magistrado de analisar avenças para coibir o excesso de lesividade em relação às partes: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 418/TST. O Juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes nesse sentido. É poder-dever do Magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Assim sendo, ao Juízo incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar a pactuação proposta. Deve, pois, firmar seu livre convencimento para só então homologar ou não a avença (artigo 765 da CLT). A Súmula 418 do TST ressalta, inclusive, que a homologação de acordo proposto não constitui direito líquido e certo das partes. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-10608-30.2020.5.03.0040. Relatoria Min Mauricio Godinho Delgado. Publicação 20.04.2023 [DN] 3. O E. STJ já explicitou que a cobrança de honorários contratuais abusivos de clientes hipossuficientes/vulneráveis é conduta com lesividade que transcende os interesses individuais, merecendo rechaço, inclusive mediante atuação de ofício propositiva do Ministério Público: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ABUSIVOS. BENEFICIÁRIOS PREVIDÊNCIA SOCIAL. HIPOSSUFICIENCIA. SUBSISTÊNCIA AFETADA. 1. Ação civil pública ajuizada em 11/12/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/10/2020 e concluso ao gabinete em 15/06/2023. 2. O propósito recursal é decidir se o Ministério Público possui legitimidade para propor Ação Civil Pública que discuta a legalidade de cláusulas contratuais que versam sobre o montante de honorários advocatícios ajustados entre advogado e cliente para fins de ajuizamento de ações previdenciárias. 3. Quando se cuida de situação recorrente e continuada, de clientes em situação de hipossuficiência que são induzidos, em razão de sua condição de vulnerabilidade, a anuir com cobrança abusiva de honorários advocatícios contratuais, desenha-se uma situação que ultrapassa os limites da esfera individual. 4. A Previdência Social tem por finalidade garantir aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. 5. O Estatuto do Idoso confere competência ao Ministério Público para instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos da pessoa idosa. 6. A modalidade de advocacia predatória que obsta o propósito da Previdência Social de mantença de seus segurados, ao atuar com desídia para aumentar a sua remuneração e ao cobrar honorários que prejudicam a subsistência dos beneficiários, desvirtua a lógica do direito previdenciário. 7. O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública que trate de contrato de honorários advocatícios abusivos quando houver litigantes hipossuficientes e repercussão social que transcenda a esfera dos interesses particulares. 8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.079.440/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 1/3/2024.) 4. Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido. 5. Os percentuais de honorários advocatícios devem ser fixados de forma moderada e observar a praxe do foro, nos termos do próprio art. 36, caput e inciso VIII, do Código de Ética e Disciplina da OAB: “Art. 36 - Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: (...) VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos.” 5.1. E justamente, para emoldurar a fixação de honorários advocatícios, conforme a disposição do Art. 36, caput e inciso VIII, do Código de Ética e Disciplina da OAB, que prevê a fixação de honorários advocatícios "com moderação", seguindo a "praxe do foro sobre trabalhos análogos", vale citar a doutrina do ilustre Advogado, Professor e Doutrinador Paulo Lôbo: Os serviços advocatícios configuram atividade encartada na relação de consumo, ou seja, o advogado assume a posição de fornecedor em face do cliente, tido como consumidor final, para os fins do Código de Defesa do Consumidor, especialmente do art. 3º. Trata-se, pois, de pura remuneração pecuniária a quem exerce atividade permanente de serviços profissionais. Sendo assim, cabe primacialmente ao profissional fixar o valor de seus serviços, não podendo o Poder Judiciário promover sua revisão, salvo se ultrapassar os limites máximos fixados na tabela de honorários, quando houver ou quando se caracterizar a lesão. Dá-se a lesão quando o advogado se aproveitar indevidamente da inexperiência do cliente ou de seu estado de necessidade, cobrando valores desproporcionais e acima da média dos praticados em situações assemelhadas. A legislação civil comina com sanção de anulabilidade o excedente configurador da lesão.(DN) 5.2. Pois bem, a praxe do foro trabalhista de Santana do Ipanema, na média absoluta das situações assemelhadas, sobretudo quando a parte trabalhadora ou sucessora é beneficiária da Justiça Gratuita Trabalhista, humilde e sem capacidade elevada de discernimento, é a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação, que estão preservados em favor dos causídicos, no âmbito desta jurisdição. 5.3. De fato, o percentual de 30% está muito acima da média dos praticados na praxe deste foro, onde tramitou a reclamatória trabalhista, essencialmente semelhante a tantas centenas de outras, não tendo sido postulados, portanto, no caso concreto, honorários contratuais de forma moderada, como exige o Código de Ética da Advocacia. 5.4. A matéria é de ordem pública, de forma que a cláusula abusiva é nula de pleno direito, na forma do Código de Defesa do Consumidor, sendo o Advogado prestador de serviço consumerista, na forma do art. 3º, § 2º, da CLT, do CDC: SEÇÃO II Das Cláusulas Abusivas Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; 5.5. Esse sempre é o entendimento jurisdicional firme deste Juízo sobre a matéria. Adotamos, nesses casos, a jurisprudência bem fundamentada do STJ, no julgamento do REsp 1.731.096, STJ, 3ª T., Rel. Min. Nancy Adrigy, paradigma para situações semelhantes nesta unidade jurisdicional. 5.6. O Juízo também segue a jurisprudência do E. TRF2 sobre o tema, que, em sede estritamente jurisdicional, o Juízo segue: Processo 0010546-97.2015.4.02.0000 – Acórdão Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) Ementa: PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA QUOTA LITIS. REVISÃO DO PERCENTUAL DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há impedimento para que o Juiz, verificando situação de excepcional desequilíbrio, reduza o percentual de honorários advocatícios, sobretudo quando se tratar de demanda previdenciária, na qual há no polo autoral, em regra, a presença de partes hipossuficientes. 2. Cuida-se da necessidade de conferir maior proteção ao beneficiário do RGPS, por ser notadamente menos favorecido, consubstanciada no princípio da proteção ao hipossuficente. 3. Pode o magistrado, na direção do processo, anular de ofício, no todo ou em parte, contrato de advocacia celebrado quando verificar que há desequilíbrio entre o patrono e a parte representada. 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF2 – Processo: 0010546-97.2015.4.02.0000. Classe: Agravo de Instrumento – Agravos – Recursos – Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 2ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 24/10/2016. Data de disponibilização 27/10/2016. Relator: HELENA ELIAS PINTO) 5.7. É assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores o dever do magistrado de pronunciar as nulidades contratuais absolutas quando com elas se deparar, e igualmente, em cumprimento ao quanto determinado no art. 168, parágrafo único, do Código Civil. Vide, p.e., o recentíssimo julgado da 1ª Turma no STJ no REsp n. 1.896.515, em 11.04.23 [4]. Nesse sentido, também, a doutrina de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, transcrita na referida decisão: Na construção da teoria da nulidade, desprezou o legislador brasileiro o critério do prejuízo, recusando o princípio que o velho direito francês ensinava: “pas de nullité sans grief”. Inspirou-se, ao revés, no princípio do respeito à ordem pública, assentando as regras definidoras da nulidade na infração de leis que têm esse caráter cogente, e, por esta mesma razão, legitimou, para argui-la, qualquer interessado, em seu próprio nome, ou o representante do Ministério Público em nome da sociedade que ex officio representa. E mais longe foi, ainda, na recusa de efeitos, determinando a sua declaração por via indireta, de vez que, mesmo sem a propositura de ação cujo objetivo seja o seu decreto, deve o juiz pronunciá-la quando tiver oportunidade de tomar conhecimento do ato ou de seus efeitos (Código Civil, art. 168). Em razão de sua abrangência, e de defluir a nulidade de uma imposição da lei, é que ela se diz de pleno direito (pleno iure) ou absoluta. (Instituições de Direito Civil: Introdução ao Direito Civil e Teoria Geral do Direito Civil. 30ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 530) [DN] 5.8. Todo entendimento acima é corroborado pela Colenda 1ª Turma deste E.TRT19, de forma unânime, ao negar provimento a agravo de petição interposto em face de decisão idêntica deste Juízo: AGRAVO DE PETIÇÃO. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRAXE DO FORO TRABALHISTA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 20%. Considerando que a praxe do foro trabalhista de Santana do Ipanema, na média absoluta das situações assemelhadas, é a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% do valor líquido da condenação, que estão preservados em favor dos causídicos, no âmbito desta jurisdição, sobretudo quando a parte trabalhadora ou sucessora é beneficiária da Justiça Gratuita, humilde, sem capacidade elevada de discernimento, a manutenção do referido percentual de retenção é medida que se impõe. (TRT da 19ª Região; Processo: 0000547-41.2022.5.19.0058; Data de assinatura: 01-02-2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a): JASIEL IVO) 5.9. Ante o exposto, quando estiver disponível o crédito, este deverá ser liberado em favor do trabalhador na proporção de 70% (setenta por cento) e honorários advocatícios contratuais de 20% (vinte por cento) sobre o crédito bruto, em favor do (a) advogado (a), observados acréscimos e retenções legais, mantendo-se bloqueados os 10% aqui discutidos até o trânsito em julgado desta decisão. 6. A presente decisão está sujeita a recurso, no prazo de 08 (oito) dias, por encerrar o capítulo, em caráter definitivo. Intimem-se. dgls SANTANA DO IPANEMA/AL, 25 de julho de 2025. HENRIQUE COSTA CAVALCANTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WADSON DOS SANTOS SILVA
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Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CLAUDIO JOSE FERREIRA DE LIMA CANUTO (OAB 5821/AL), ADV: CLAUDIO JOSE FERREIRA DE LIMA CANUTO (OAB 5821/AL), ADV: JAMES PEREIRA LOPES (OAB 3348/AL), ADV: MICHELE JEANE BARBOSA DE OLIVEIRA LOPES (OAB 9522/AL), ADV: THIAGO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 10319/AL), ADV: RAFAEL IGOR GUIMARÃES SOUSA (OAB 12693/AL), ADV: CLAUDIO JOSE FERREIRA DE LIMA CANUTO (OAB 5821/AL) - Processo 0701218-55.2016.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Petição de Herança - AUTORA: B1Anne Gabrielle Sales de AlmeidaB0 - RÉ: B1Fernanda de Almeida LimaB0 e outros - DESPACHO À Escrivania, para cumprir a determinação de fl. 2726, intimando a inventariante da resposta do ofício acostado aos autos, para que apresente as ultimas declarações ou requeira o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca(AL), 22 de julho de 2025. Ana Raquel da Silva Gama Juíza de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0813116-72.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Junqueiro - Agravante: João Manoel Queiroz Ferro e outros - Agravado: Município de Junqueiro e outro - Des. Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO OFICIAL PARA PROMOÇÃO PESSOAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DA COMARCA DE JUNQUEIRO/AL, QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO POPULAR N.º 0700571-45.2023.8.02.0016, INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA POR ENTENDER QUE A AÇÃO POPULAR NÃO SE PRESTA À FORMULAÇÃO DE PEDIDOS COMINATÓRIOS, COMO OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER, DISSOCIADOS DE ATO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO A SER INVALIDADO. OS AGRAVANTES ALEGAM A EXISTÊNCIA DE ATOS LESIVOS À MORALIDADE ADMINISTRATIVA, DECORRENTES DA SUPOSTA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE EVENTOS PÚBLICOS E REDES SOCIAIS DA PREFEITURA DE JUNQUEIRO PARA PROMOÇÃO PESSOAL DO PREFEITO E VICE-PREFEITO, REQUERENDO, LIMINARMENTE, A REMOÇÃO DE PUBLICIDADES E A SUSPENSÃO DO USO DE PERSONAGEM LÚDICO ASSOCIADO À IMAGEM DO GESTOR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A AÇÃO POPULAR É MEIO PROCESSUAL ADEQUADO PARA FORMULAR PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER SEM A INDICAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CONCRETO E ESPECÍFICO A SER ANULADO; (II) ESTABELECER SE HÁ PROBABILIDADE DO DIREITO A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER A DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDOS SUPOSTAMENTE PROMOCIONAIS VINCULADOS À IMAGEM DO PREFEITO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A AÇÃO POPULAR TEM NATUREZA DESCONSTITUTIVA, VOLTANDO-SE EXCLUSIVAMENTE À ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS CONCRETOS QUE CAUSEM LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, À MORALIDADE ADMINISTRATIVA, AO MEIO AMBIENTE OU AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL, NOS TERMOS DO ART. 5º, LXXIII, DA CF/88 E DO ART. 1º DA LEI Nº 4.717/1965.4. PEDIDOS DE CUNHO MANDAMENTAL, COMO OBRIGAÇÕES DE FAZER OU NÃO FAZER, SÃO INCOMPATÍVEIS COM A FINALIDADE DA AÇÃO POPULAR QUANDO NÃO VINCULADOS À NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO, DEVENDO SER VEICULADOS, SE FOR O CASO, POR MEIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.5. A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO CONCRETO E DE PROBABILIDADE DO DIREITO IMPEDE O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA, QUE EXIGE, CUMULATIVAMENTE, A PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1) A AÇÃO POPULAR POSSUI NATUREZA DESCONSTITUTIVA E NÃO SE PRESTA À FORMULAÇÃO DE PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER DESVINCULADOS DA ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CONCRETO.2) A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTA O INTERESSE PROCESSUAL, IMPEDINDO A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA FUNDADA EM PEDIDOS COMINATÓRIOS INCOMPATÍVEIS COM OS FINS DA AÇÃO POPULAR.3) DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXIII; LEI Nº 4.717/1965, ART. 1º; CPC/2015, ARTS. 17 E 485, VI.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:TJ-PR, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005533-74.2024.8.16.0131, REL. DES. LEONEL CUNHA, J. 19.08.2024.TJ-SC, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002450-43.2019.8.24.0025, REL. DES. FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, J. 23.08.2022.TJ-RS, REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023347-59.2021.8.21.0008, REL. DES. FRANCESCO CONTI, J. 12.07.2022.TJ-SP, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 1000727-22.2020.8.26.0654, REL. DES. VICENTE DE ABREU AMADEI, J. 09.09.2020. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: João Pedro Bastos de Oliveira (OAB: 19610/AL) - Tiago de Oliveira Silva (OAB: 10319/AL)
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Tribunal: TRT19 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PENEDO ATOrd 0000944-29.2024.5.19.0059 AUTOR: LUCIANO DOS SANTOS RÉU: M MARIA ALMEIDA PEREIRA CONSTRUTORA E TRANSPORTES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd19bc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DA CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, decide este Juízo REJEITAR os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. Mantêm-se os demais termos da decisão embargada não modificados por esta decisão. Publique-se. Dê-se ciência aos advogados das partes pelo DJE. CLAUDIO MARCIO LIMA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT19 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PENEDO ATOrd 0000944-29.2024.5.19.0059 AUTOR: LUCIANO DOS SANTOS RÉU: M MARIA ALMEIDA PEREIRA CONSTRUTORA E TRANSPORTES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd19bc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DA CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, decide este Juízo REJEITAR os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. Mantêm-se os demais termos da decisão embargada não modificados por esta decisão. Publique-se. Dê-se ciência aos advogados das partes pelo DJE. CLAUDIO MARCIO LIMA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M MARIA ALMEIDA PEREIRA CONSTRUTORA E TRANSPORTES - MARCOS ANDRE DE JESUS PEREIRA
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