Julio Cesar De Oliveira Izidoro
Julio Cesar De Oliveira Izidoro
Número da OAB:
OAB/AL 010331
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julio Cesar De Oliveira Izidoro possui 17 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2021, atuando em TJAL, STJ, TRT19 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJAL, STJ, TRT19
Nome:
JULIO CESAR DE OLIVEIRA IZIDORO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
Guarda de Família (1)
EXECUçãO FISCAL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT19 | Data: 14/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000454-14.2020.5.19.0005 AUTOR: CLAUDIO RAMOS DOS SANTOS JUNIOR RÉU: JESSICA ALEXANDRA DE FRANCA ALMEIDA 14856843745 E OUTROS (4) EDITAL DE INTIMAÇÃO Fica intimado(a) JESSICA ALEXANDRA DE FRANCA ALMEIDA, atualmente em lugar incerto ou não sabido, do despacho proferido no processo em epígrafe cujo teor é o seguinte: 1. Convolo em penhora o(s) bloqueios sob #id(s):327f2c4 (R$ 637,67) e 7fea90c (R$700,03), realizado(s) através do Sisbajud. Dê-se ciência à parte executada para que complemente a penhora e, querendo oponha embargos, no prazo de 05 (cinco) dias. Obs.: Caso não consiga consultar os documentos, deverá comparecer à Secretaria da Vara, para receber as orientações. MACEIO/AL, 11 de julho de 2025. ELIVALDO PEREIRA DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA ALEXANDRA DE FRANCA ALMEIDA
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Tribunal: TRT19 | Data: 14/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000454-14.2020.5.19.0005 AUTOR: CLAUDIO RAMOS DOS SANTOS JUNIOR RÉU: JESSICA ALEXANDRA DE FRANCA ALMEIDA 14856843745 E OUTROS (4) EDITAL DE INTIMAÇÃO Fica intimado(a) ANE KAROLINE CONCEICAO DOS SANTOS, atualmente em lugar incerto ou não sabido, do despacho proferido no processo em epígrafe cujo teor é o seguinte: 1. Convolo em penhora o(s) bloqueios sob #id(s):327f2c4 (R$ 637,67) e 7fea90c (R$700,03), realizado(s) através do Sisbajud. Dê-se ciência à parte executada para que complemente a penhora e, querendo oponha embargos, no prazo de 05 (cinco) dias. Obs.: Caso não consiga consultar os documentos, deverá comparecer à Secretaria da Vara, para receber as orientações. MACEIO/AL, 11 de julho de 2025. ELIVALDO PEREIRA DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ANE KAROLINE CONCEICAO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT19 | Data: 14/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000454-14.2020.5.19.0005 AUTOR: CLAUDIO RAMOS DOS SANTOS JUNIOR RÉU: JESSICA ALEXANDRA DE FRANCA ALMEIDA 14856843745 E OUTROS (4) EDITAL DE INTIMAÇÃO Fica intimado(a) 53.013.973 ANE KAROLINE CONCEICAO DOS SANTOS, atualmente em lugar incerto ou não sabido, do despacho proferido no processo em epígrafe cujo teor é o seguinte: 1. Convolo em penhora o(s) bloqueios sob #id(s):327f2c4 (R$ 637,67) e 7fea90c (R$700,03), realizado(s) através do Sisbajud. Dê-se ciência à parte executada para que complemente a penhora e, querendo oponha embargos, no prazo de 05 (cinco) dias. Obs.: Caso não consiga consultar os documentos, deverá comparecer à Secretaria da Vara, para receber as orientações. MACEIO/AL, 11 de julho de 2025. ELIVALDO PEREIRA DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - 53.013.973 ANE KAROLINE CONCEICAO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT19 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000528-85.2017.5.19.0001 AUTOR: IARA SOUZA PEREIRA RÉU: CONSTRUTORA B SANTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a9d11c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) apresentado por IARA SOUZA PEREIRA exequente, em face da executada CONSTRUTORA B SANTOS LTDA (em Recuperação Judicial) e outros (2), no qual postula-se a responsabilização dos sócios da empresa devedora pelas obrigações decorrentes da execução, nos termos do art. 133 do CPC. Deferido o processamento do pedido, os sócios da sociedade empresária executada identificados através de consulta ao SNIPER foram intimados para se pronunciar e apresentaram defesa (id. 6d3ea7a), sobre a qual a exequente se manifestou (id. 0e7618c). Ao longo da tramitação processual, nota-se que foram exauridos os meios de execução eletronicamente disponíveis em face da empresa executada, a exemplo das consultas ao sistema SISBAJUD, resultando por infrutíferas as diligências para satisfação da quantia devida à exequente, destacando-se no caso em tela que a empresa executada encontra-se em Recuperação Judicial. Com isso, tem-se demonstrada a impossibilidade de o juízo excutir bens da executada para a satisfação do crédito da parte exequente. Nesse trilho, calha o entendimento deste juízo quanto à adoção da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, cuja inteligência orienta que, para que os bens dos sócios sejam alcançados pela execução, basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida. A prevalência deste entendimento dá-se em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade de demonstração de fraude e de abuso de direito dos sócios, bem como do caráter alimentar das verbas postuladas. Essa é, senão, a inteligência predominante na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Ressalte-se que o E. TRT da 19ª Região possui firme entendimento de que o deferimento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL não obsta o redirecionamento da execução contra os sócios não abrangidos pelo processo de recuperação: EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. CABIMENTO. NÃO EXISTE ÓBICE LEGAL PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA, AINDA QUE SE ENCONTRE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, HAJA VISTA QUE ESTA É A CONDIÇÃO DA EMPRESA E NÃO DE SEUS SÓCIOS, O QUE DEMONSTRA A VIABILIDADE DA PRETENSÃO OBREIRA. AGRAVOS DE PETIÇÃO NÃO PROVIDOS. Processo: 0001469-17.2015.5.19.0062 - AGRAVO DE PETIÇÃO. Relator(a): Pedro Inácio. Publicação: 31/10/2022. EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NOS TERMOS DA HODIERNA JURISPRUDÊNCIA DO TST, É POSSÍVEL A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A CONSEQUENTE INCLUSÃO DE SEUS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO TRABALHISTA, COMPETINDO À JUSTIÇA DO TRABALHO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DO CRÉDITO DEVIDO, JÁ QUE OS BENS DOS SÓCIOS NÃO SE CONFUNDEM COM OS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO SE HAVENDO DE FALAR EM COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO INCIDENTE RESPECTIVO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO PROVIDO. Processo: 0001408-25.2016.5.19.0062 - AGRAVO DE PETIÇÃO. Publicação: 17/03/2023. Relator(a): Anne Inojosa EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INEXISTE ÓBICE JURÍDICO OU NORMATIVO À APLICAÇÃO, PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (""DISREGARD DOCTRINE"") EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PARA REDIRECIONAMENTO E INCURSÃO EXECUTIVA NOS BENS DE SÓCIOS OU DIRETORES DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, PORQUANTO ESTAS MEDIDAS NÃO IMPLICAM A CONSTRIÇÃO DE BENS VINCULADOS AO CUMPRIMENTO DO PLANO DE REORGANIZAÇÃO DA EMPRESA, TAMPOUCO INTERFEREM EM ATOS DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. APELO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ART. 6º-C DA LEI 11.101/05. INAPLICABILIDADE CONCRETA. AFASTA-SE, CONCRETAMENTE, A TESE DE APLICABILIDADE DO ARTS. 6-C DA LEI Nº 11.101/2005, POIS OS AGRAVANTES SÃO, NA REALIDADE, SÓCIOS DIRETORES DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. APELO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM FAVOR DOS SÓCIOS OU DIRETORES. A DECISÃO AGRAVADA PROMOVEU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA AGRAVANTE, PARA INCLUSÃO DE DOIS DIRETORES NO POLO EXECUTIVO, DE MODO QUE APENAS A ESTES É ATRIBUÍDA LEGITIMIDADE PARA RECORRER DA SENTENÇA (ART. 18 DO CPC). RESTA PATENTE, PORTANTO, A ILEGITIMIDADE DA RECORRENTE (PRESSUPOSTO INTRÍNSECO) EM PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO (DIRETORES), CONQUANTO INCABÍVEL A SUBSUNÇÃO DE QUALQUER DAS HIPÓTESES ABSTRATAMENTE PREVISTAS NO ART. 996 DO CPC. IGUALMENTE, A POSTULAÇÃO EM JUÍZO DEPENDE DE INTERESSE E NECESSIDADE (CPC, ART. 17), DE MODO QUE O INTERESSE RECURSAL NASCE DA POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE SITUAÇÃO MAIS VANTAJOSA PELO RECORRENTE DO QUE A RESULTANTE DA SENTENÇA. LOGO, O INTERESSE EM RECORRER DECORRE DA PREJUDICIALIDADE DA DECISÃO PROFERIDA E DA NECESSIDADE DE SE PERCORRER A VIA RECURSAL PARA OBTENÇÃO DA REVERSÃO DO PRONUNCIAMENTO DESFAVORÁVEL. APELO EM EXECUÇÃO NÃO CONHECIDO. II. Processo: 0000267-34.2017.5.19.0062 - AGRAVO DE PETIÇÃO. Publicação: 02/03/2023. Relator(a): Vanda Lustosa EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. - NO CASO, É DA JUSTIÇA DO TRABALHO A COMPETÊNCIA MATERIAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA E ESTABELECER O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DO C. TST. ADEMAIS, NÃO HÁ COMO OBTER SUCESSO EM TENTAR EXECUTAR BENS PERTENCENTES À EMPRESA EXECUTADA DIANTE DA DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALÉM DISSO, OS AGRAVANTES DEIXARAM DE INDICAR BENS DA DEVEDORA LIVRES E DESEMBARAÇADOS PASSÍVEIS DE PENHORA E SUFICIENTES PARA A QUITAÇÃO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE. COM ISSO, DEVE SER OBSERVADO O DISPOSTO NO ART.28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (TEORIA MENOR OU TEORIA OBJETIVA), APLICADO SUBSIDIARIAMENTE AO DIREITO DO TRABALHO (ART.8º, INCISO 1º, CLT), COMO FEZ O JUÍZO ""A QUO"". FACE AO EXPOSTO, MANTÊM-SE OS AGRAVANTES NO POLO PASSIVO DA DEMANDA COMO EXECUTADOS. II. Processo: 0001190-56.2011.5.19.0002 - AGRAVO DE PETIÇÃO. Publicação: 22/02/2023. Relator(a): Eliane Arôxa EMENTA AGRAVO PATRONAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. EMBORA A COMPETÊNCIA DESTA ESPECIALIZADA CESSE APÓS O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, REFERIDO ÓBICE É RESTRITO ÀS EMPRESAS NESSA SITUAÇÃO, NÃO ALCANÇANDO OS SÓCIOS CUJOS BENS NÃO SOFRERAM ATOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO A FIM DE DEFERIR O PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. Processo: 0000354-44.2015.5.19.0002 - AGRAVO DE PETIÇÃO. Publicação: 17/02/2023. Relator(a): Antônio Catão EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO OBREIRO. USINA SANTA CLOTILDE S.A. - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. A INDISPONIBILIDADE DO ACERVO PATRIMONIAL DA EMPRESA RECUPERANDA NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO CONTRA SEUS SÓCIOS OU DIRETORES, OS QUAIS SE SUJEITAM AOS EFEITOS DA EXECUÇÃO ATÉ O ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO TRABALHISTA RECONHECIDO. COM EFEITO, A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA É INSTRUMENTO PROCESSUAL CABÍVEL E PLENAMENTE APLICÁVEL EM FACE DO QUE PRECONIZA O ARTIGO 855-A DA CLT. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO. Processo: 0000192-49.2015.5.19.0002 - AGRAVO DE PETIÇÃO. Publicação: 22/10/2022. Relator(a): Laerte Neves De Souza EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. MESMO APÓS AS ALTERAÇÕES OCORRIDAS NA LEI 11.101/2005, ESTA JUSTIÇA LABORAL PERMANECE COMPETENTE PARA JULGAR PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NAS HIPÓTESES DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA OU DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PARA FINS DE REDIRECIONAR A EXECUÇÃO CONTRA OS BENS DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA, ATÉ PORQUE A ELA POSSUI REGRAMENTO PRÓPRIO DISCIPLINANDO ESSE TIPO DE MATÉRIA (ART. 855-A DA CLT). AINDA QUE A EMPRESA SE ENCONTRE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO EXISTE ÓBICE LEGAL PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA, HAJA VISTA QUE ESTA É A CONDIÇÃO DA EMPRESA E NÃO DE SEUS SÓCIOS, O QUE DEMONSTRA A VIABILIDADE DA PRETENSÃO OBREIRA. INSTAURADO E DEVIDAMENTE PROCESSADO O INCIDENTE PROCESSUAL NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, E DEMONSTRADA A INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 54 DA LRJF, É CABÍVEL A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EMPRESARIAL, E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. RECURSO OBREIRO PROVIDO. II. Processo: 0001512-56.2014.5.19.0007 - AGRAVO DE PETIÇÃO. Publicação: 15/03/2022. Relator(a): João Leite. Na sentido, segue jurisprudência do C. TST no julgamento do Recurso de Revista no Processo nº RR - 10551-83.2018.5.18.0001, voto de relatoria da Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, 03/06/2020: “RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. A jurisprudência pacificada nesta Corte é a de que a falência ou a recuperação judicial determina limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos, ressalvada a hipótese em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, a devedores subsidiários ou mesmo a sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Recurso de revista conhecido e provido”. Ademais, conforme já exposto no despacho (id. 01567cc – fls. 543/544), no caso dos autos é possível o deferimento do IDPJ perante este juízo trabalhista, mesmo com a homologação do plano de recuperação judicial da executada, com base na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, que considera a competência do Juízo Cível da Recuperação Judicial apenas quando o plano homologado contem cláusula que veda a execução contra os sócios, hipótese não comprovada nos autos. Segue a decisão do STJ em conflito de competência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO LABORAL E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO HOMOLOGADO. CLÁUSULA. EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. IMPEDIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PELO JUÍZO LABORAL. CONFLITO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "compete ao Juízo da recuperação decidir sobre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, proposto no Juízo trabalhista, no caso em que o plano homologado contem cláusula que veda a execução contra os sócios" (AgInt no CC 179.072/RS, Segunda Seção, DJe )19/8/2022 2. Conflito de competência conhecido. Estabelecida a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 212368 - AL (2025/0110535-0) – RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, julgado em 24/6/2025.) Ressalto, ainda, que, no caso dos autos, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado em 10/10/2024 (id. 14b7322 – fls. 480/481), ao passo que o plano de recuperação judicial foi homologado em 28/11/2024 (id. dc0496b – fls. 518/523), afastando eventual tese de que a homologação do plano de recuperação afastaria a possibilidade de IDPJ. Assim, considerando que foram esgotadas as tentativas de garantia do débito com o patrimônio da executada; considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista; e, considerando que ao empregador cabe a assunção dos riscos da atividade, sendo os sócios os beneficiários diretos dos lucros advindos da sociedade, em conformidade com a teoria da desconsideração da personalidade jurídica e por não ter sido demonstrada a existência de patrimônio suficiente das pessoas jurídicas para satisfazerem as suas obrigações, DETERMINO: 1) A inclusão dos sócios: CELIA MARIA LAURINDO PEREIRA SANTOS e JOSE CARLOS BORGES SANTOS no polo passivo do presente feito executivo. Como consequência, a execução deve se voltar também sobre o patrimônio dos referidos sócios, uma vez que reais beneficiários do descumprimento à legislação trabalhista, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no art. 50 do Código Civil c/c art. 28 da Lei nº 8.078/90 e dos artigos 133 a 137 e 795 e §§, do Código de Processo Civil. 2) Intimem-se desta decisão; 3) Após expirado o prazo recursal, atualize-se a dívida e, em seguida e sucessivamente adotem-se as seguintes medidas em relação aos sócios CELIA MARIA LAURINDO PEREIRA SANTOS e JOSE CARLOS BORGES SANTOS: 3.1 realize-se bloqueio de crédito via SISBAJUD (teimosinha); 3.2 proceda-se busca dos vínculos de relacionamento e detalhamento de todos os executados através do CCS (incluídas contas ativas e inativas); 3.3 diligencie-se através do RENAJUD; 3.4 fica autorizada a quebra do sigilo fiscal dos executados procedendo-se à consulta do relatório fiscal referente a todas as operações e movimentações imobiliárias em nome dos executados por meio da ferramenta INFOJUD nos seguintes módulos: a) DIRPF, referente às declarações de imposto de renda pessoa física dos sócios relativos aos três últimos anos; b) DOI (desde 1980 até janeiro do ano corrente); c) DIMOB (referente aos três últimos anos); d) DECRED, referente às operações realizadas por meio de cartões de crédito, seja como consumidor ou lojista, dos últimos dois anos; 3.5 proceda-se ao registro de indiponibilidade no CNIB; 3.6 incluam-se os sócios devedores no BNDT e no SERASAJUD; 3.7 faça-se busca de benefícios ativos e vínculos de emprego através do PREVJUD bem assim pesquisa via SNIPER (mapa de relações e os dados do objeto investigado); 4) Realizadas as providências acima, venham os autos conclusos, oportunidade em que será verificada a utilidade do protesto judicial da sentença, bem assim da consulta à consulta na base de dados da JUCEAL quanto às alterações do quadro societário da empresa devedora, com as respectivas datas de ingresso e saída dos sócios, especialmente dos sócios retirantes. SARAH VANESSA ARAUJO PAIXAO FERRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IARA SOUZA PEREIRA
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Tribunal: TRT19 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000528-85.2017.5.19.0001 AUTOR: IARA SOUZA PEREIRA RÉU: CONSTRUTORA B SANTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a9d11c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) apresentado por IARA SOUZA PEREIRA exequente, em face da executada CONSTRUTORA B SANTOS LTDA (em Recuperação Judicial) e outros (2), no qual postula-se a responsabilização dos sócios da empresa devedora pelas obrigações decorrentes da execução, nos termos do art. 133 do CPC. Deferido o processamento do pedido, os sócios da sociedade empresária executada identificados através de consulta ao SNIPER foram intimados para se pronunciar e apresentaram defesa (id. 6d3ea7a), sobre a qual a exequente se manifestou (id. 0e7618c). Ao longo da tramitação processual, nota-se que foram exauridos os meios de execução eletronicamente disponíveis em face da empresa executada, a exemplo das consultas ao sistema SISBAJUD, resultando por infrutíferas as diligências para satisfação da quantia devida à exequente, destacando-se no caso em tela que a empresa executada encontra-se em Recuperação Judicial. Com isso, tem-se demonstrada a impossibilidade de o juízo excutir bens da executada para a satisfação do crédito da parte exequente. Nesse trilho, calha o entendimento deste juízo quanto à adoção da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, cuja inteligência orienta que, para que os bens dos sócios sejam alcançados pela execução, basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida. A prevalência deste entendimento dá-se em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade de demonstração de fraude e de abuso de direito dos sócios, bem como do caráter alimentar das verbas postuladas. Essa é, senão, a inteligência predominante na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Ressalte-se que o E. TRT da 19ª Região possui firme entendimento de que o deferimento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL não obsta o redirecionamento da execução contra os sócios não abrangidos pelo processo de recuperação: EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. CABIMENTO. NÃO EXISTE ÓBICE LEGAL PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA, AINDA QUE SE ENCONTRE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, HAJA VISTA QUE ESTA É A CONDIÇÃO DA EMPRESA E NÃO DE SEUS SÓCIOS, O QUE DEMONSTRA A VIABILIDADE DA PRETENSÃO OBREIRA. AGRAVOS DE PETIÇÃO NÃO PROVIDOS. Processo: 0001469-17.2015.5.19.0062 - AGRAVO DE PETIÇÃO. Relator(a): Pedro Inácio. Publicação: 31/10/2022. EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NOS TERMOS DA HODIERNA JURISPRUDÊNCIA DO TST, É POSSÍVEL A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A CONSEQUENTE INCLUSÃO DE SEUS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO TRABALHISTA, COMPETINDO À JUSTIÇA DO TRABALHO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DO CRÉDITO DEVIDO, JÁ QUE OS BENS DOS SÓCIOS NÃO SE CONFUNDEM COM OS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO SE HAVENDO DE FALAR EM COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO INCIDENTE RESPECTIVO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO PROVIDO. Processo: 0001408-25.2016.5.19.0062 - AGRAVO DE PETIÇÃO. Publicação: 17/03/2023. Relator(a): Anne Inojosa EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INEXISTE ÓBICE JURÍDICO OU NORMATIVO À APLICAÇÃO, PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (""DISREGARD DOCTRINE"") EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PARA REDIRECIONAMENTO E INCURSÃO EXECUTIVA NOS BENS DE SÓCIOS OU DIRETORES DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, PORQUANTO ESTAS MEDIDAS NÃO IMPLICAM A CONSTRIÇÃO DE BENS VINCULADOS AO CUMPRIMENTO DO PLANO DE REORGANIZAÇÃO DA EMPRESA, TAMPOUCO INTERFEREM EM ATOS DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. APELO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ART. 6º-C DA LEI 11.101/05. INAPLICABILIDADE CONCRETA. AFASTA-SE, CONCRETAMENTE, A TESE DE APLICABILIDADE DO ARTS. 6-C DA LEI Nº 11.101/2005, POIS OS AGRAVANTES SÃO, NA REALIDADE, SÓCIOS DIRETORES DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. APELO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM FAVOR DOS SÓCIOS OU DIRETORES. A DECISÃO AGRAVADA PROMOVEU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA AGRAVANTE, PARA INCLUSÃO DE DOIS DIRETORES NO POLO EXECUTIVO, DE MODO QUE APENAS A ESTES É ATRIBUÍDA LEGITIMIDADE PARA RECORRER DA SENTENÇA (ART. 18 DO CPC). RESTA PATENTE, PORTANTO, A ILEGITIMIDADE DA RECORRENTE (PRESSUPOSTO INTRÍNSECO) EM PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO (DIRETORES), CONQUANTO INCABÍVEL A SUBSUNÇÃO DE QUALQUER DAS HIPÓTESES ABSTRATAMENTE PREVISTAS NO ART. 996 DO CPC. IGUALMENTE, A POSTULAÇÃO EM JUÍZO DEPENDE DE INTERESSE E NECESSIDADE (CPC, ART. 17), DE MODO QUE O INTERESSE RECURSAL NASCE DA POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE SITUAÇÃO MAIS VANTAJOSA PELO RECORRENTE DO QUE A RESULTANTE DA SENTENÇA. LOGO, O INTERESSE EM RECORRER DECORRE DA PREJUDICIALIDADE DA DECISÃO PROFERIDA E DA NECESSIDADE DE SE PERCORRER A VIA RECURSAL PARA OBTENÇÃO DA REVERSÃO DO PRONUNCIAMENTO DESFAVORÁVEL. APELO EM EXECUÇÃO NÃO CONHECIDO. II. Processo: 0000267-34.2017.5.19.0062 - AGRAVO DE PETIÇÃO. Publicação: 02/03/2023. Relator(a): Vanda Lustosa EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. - NO CASO, É DA JUSTIÇA DO TRABALHO A COMPETÊNCIA MATERIAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA E ESTABELECER O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DO C. TST. ADEMAIS, NÃO HÁ COMO OBTER SUCESSO EM TENTAR EXECUTAR BENS PERTENCENTES À EMPRESA EXECUTADA DIANTE DA DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALÉM DISSO, OS AGRAVANTES DEIXARAM DE INDICAR BENS DA DEVEDORA LIVRES E DESEMBARAÇADOS PASSÍVEIS DE PENHORA E SUFICIENTES PARA A QUITAÇÃO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE. COM ISSO, DEVE SER OBSERVADO O DISPOSTO NO ART.28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (TEORIA MENOR OU TEORIA OBJETIVA), APLICADO SUBSIDIARIAMENTE AO DIREITO DO TRABALHO (ART.8º, INCISO 1º, CLT), COMO FEZ O JUÍZO ""A QUO"". FACE AO EXPOSTO, MANTÊM-SE OS AGRAVANTES NO POLO PASSIVO DA DEMANDA COMO EXECUTADOS. II. Processo: 0001190-56.2011.5.19.0002 - AGRAVO DE PETIÇÃO. Publicação: 22/02/2023. Relator(a): Eliane Arôxa EMENTA AGRAVO PATRONAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. EMBORA A COMPETÊNCIA DESTA ESPECIALIZADA CESSE APÓS O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, REFERIDO ÓBICE É RESTRITO ÀS EMPRESAS NESSA SITUAÇÃO, NÃO ALCANÇANDO OS SÓCIOS CUJOS BENS NÃO SOFRERAM ATOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO A FIM DE DEFERIR O PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. Processo: 0000354-44.2015.5.19.0002 - AGRAVO DE PETIÇÃO. Publicação: 17/02/2023. Relator(a): Antônio Catão EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO OBREIRO. USINA SANTA CLOTILDE S.A. - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. A INDISPONIBILIDADE DO ACERVO PATRIMONIAL DA EMPRESA RECUPERANDA NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO CONTRA SEUS SÓCIOS OU DIRETORES, OS QUAIS SE SUJEITAM AOS EFEITOS DA EXECUÇÃO ATÉ O ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO TRABALHISTA RECONHECIDO. COM EFEITO, A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA É INSTRUMENTO PROCESSUAL CABÍVEL E PLENAMENTE APLICÁVEL EM FACE DO QUE PRECONIZA O ARTIGO 855-A DA CLT. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO. Processo: 0000192-49.2015.5.19.0002 - AGRAVO DE PETIÇÃO. Publicação: 22/10/2022. Relator(a): Laerte Neves De Souza EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. MESMO APÓS AS ALTERAÇÕES OCORRIDAS NA LEI 11.101/2005, ESTA JUSTIÇA LABORAL PERMANECE COMPETENTE PARA JULGAR PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NAS HIPÓTESES DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA OU DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PARA FINS DE REDIRECIONAR A EXECUÇÃO CONTRA OS BENS DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA, ATÉ PORQUE A ELA POSSUI REGRAMENTO PRÓPRIO DISCIPLINANDO ESSE TIPO DE MATÉRIA (ART. 855-A DA CLT). AINDA QUE A EMPRESA SE ENCONTRE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO EXISTE ÓBICE LEGAL PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA, HAJA VISTA QUE ESTA É A CONDIÇÃO DA EMPRESA E NÃO DE SEUS SÓCIOS, O QUE DEMONSTRA A VIABILIDADE DA PRETENSÃO OBREIRA. INSTAURADO E DEVIDAMENTE PROCESSADO O INCIDENTE PROCESSUAL NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, E DEMONSTRADA A INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 54 DA LRJF, É CABÍVEL A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EMPRESARIAL, E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. RECURSO OBREIRO PROVIDO. II. Processo: 0001512-56.2014.5.19.0007 - AGRAVO DE PETIÇÃO. Publicação: 15/03/2022. Relator(a): João Leite. Na sentido, segue jurisprudência do C. TST no julgamento do Recurso de Revista no Processo nº RR - 10551-83.2018.5.18.0001, voto de relatoria da Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, 03/06/2020: “RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. A jurisprudência pacificada nesta Corte é a de que a falência ou a recuperação judicial determina limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos, ressalvada a hipótese em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, a devedores subsidiários ou mesmo a sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Recurso de revista conhecido e provido”. Ademais, conforme já exposto no despacho (id. 01567cc – fls. 543/544), no caso dos autos é possível o deferimento do IDPJ perante este juízo trabalhista, mesmo com a homologação do plano de recuperação judicial da executada, com base na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, que considera a competência do Juízo Cível da Recuperação Judicial apenas quando o plano homologado contem cláusula que veda a execução contra os sócios, hipótese não comprovada nos autos. Segue a decisão do STJ em conflito de competência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO LABORAL E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO HOMOLOGADO. CLÁUSULA. EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. IMPEDIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PELO JUÍZO LABORAL. CONFLITO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "compete ao Juízo da recuperação decidir sobre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, proposto no Juízo trabalhista, no caso em que o plano homologado contem cláusula que veda a execução contra os sócios" (AgInt no CC 179.072/RS, Segunda Seção, DJe )19/8/2022 2. Conflito de competência conhecido. Estabelecida a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 212368 - AL (2025/0110535-0) – RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, julgado em 24/6/2025.) Ressalto, ainda, que, no caso dos autos, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado em 10/10/2024 (id. 14b7322 – fls. 480/481), ao passo que o plano de recuperação judicial foi homologado em 28/11/2024 (id. dc0496b – fls. 518/523), afastando eventual tese de que a homologação do plano de recuperação afastaria a possibilidade de IDPJ. Assim, considerando que foram esgotadas as tentativas de garantia do débito com o patrimônio da executada; considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista; e, considerando que ao empregador cabe a assunção dos riscos da atividade, sendo os sócios os beneficiários diretos dos lucros advindos da sociedade, em conformidade com a teoria da desconsideração da personalidade jurídica e por não ter sido demonstrada a existência de patrimônio suficiente das pessoas jurídicas para satisfazerem as suas obrigações, DETERMINO: 1) A inclusão dos sócios: CELIA MARIA LAURINDO PEREIRA SANTOS e JOSE CARLOS BORGES SANTOS no polo passivo do presente feito executivo. Como consequência, a execução deve se voltar também sobre o patrimônio dos referidos sócios, uma vez que reais beneficiários do descumprimento à legislação trabalhista, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no art. 50 do Código Civil c/c art. 28 da Lei nº 8.078/90 e dos artigos 133 a 137 e 795 e §§, do Código de Processo Civil. 2) Intimem-se desta decisão; 3) Após expirado o prazo recursal, atualize-se a dívida e, em seguida e sucessivamente adotem-se as seguintes medidas em relação aos sócios CELIA MARIA LAURINDO PEREIRA SANTOS e JOSE CARLOS BORGES SANTOS: 3.1 realize-se bloqueio de crédito via SISBAJUD (teimosinha); 3.2 proceda-se busca dos vínculos de relacionamento e detalhamento de todos os executados através do CCS (incluídas contas ativas e inativas); 3.3 diligencie-se através do RENAJUD; 3.4 fica autorizada a quebra do sigilo fiscal dos executados procedendo-se à consulta do relatório fiscal referente a todas as operações e movimentações imobiliárias em nome dos executados por meio da ferramenta INFOJUD nos seguintes módulos: a) DIRPF, referente às declarações de imposto de renda pessoa física dos sócios relativos aos três últimos anos; b) DOI (desde 1980 até janeiro do ano corrente); c) DIMOB (referente aos três últimos anos); d) DECRED, referente às operações realizadas por meio de cartões de crédito, seja como consumidor ou lojista, dos últimos dois anos; 3.5 proceda-se ao registro de indiponibilidade no CNIB; 3.6 incluam-se os sócios devedores no BNDT e no SERASAJUD; 3.7 faça-se busca de benefícios ativos e vínculos de emprego através do PREVJUD bem assim pesquisa via SNIPER (mapa de relações e os dados do objeto investigado); 4) Realizadas as providências acima, venham os autos conclusos, oportunidade em que será verificada a utilidade do protesto judicial da sentença, bem assim da consulta à consulta na base de dados da JUCEAL quanto às alterações do quadro societário da empresa devedora, com as respectivas datas de ingresso e saída dos sócios, especialmente dos sócios retirantes. SARAH VANESSA ARAUJO PAIXAO FERRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CELIA MARIA LAURINDO PEREIRA SANTOS - JOSE CARLOS BORGES SANTOS - CONSTRUTORA B SANTOS LTDA
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Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB 99999P/AL), ADV: JÚLIO CESAR DE OLIVEIRA IZIDORO (OAB 10331AL/) - Processo 0847962-59.2017.8.02.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - EXEQUENTE: B1Município de MaceióB0 - EXECUTADO: B1Jgf Dedetizacao e Servicos Gerais LtdaB0 - DESPACHO Diante do lapso temporal sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que informe sobre a situação atual do crédito, notadamente se houve pagamento ou parcelamento da dívida, bem como para que junte planilha atualizada do valor a ser executado, na hipótese de o(a) devedor(a) permanecer inadimplente, viabilizando o regular prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, deverá, no mesmo prazo, informar se procedeu à averbação dos valores transferidos junto ao Cadastro da Dívida Ativa, promovendo as medidas eventualmente cabíveis, tendo em vista os comprovantes de fls. 208/211, nos termos da decisão de fls. 187/188. Na hipótese de inadimplemento, cumpram-se as determinações constantes do despacho de fl. 232, procedendo-se à tentativa de penhora de bens por meio do sistema RENAJUD. Efetuado o bloqueio, ainda que parcial, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de não localização de bens penhoráveis, intime-se o exequente para indicar bens do(a) executado(a) passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito nos termos do artigo 40 da LEF. Intimações necessárias. Cumpra-se. Maceió (AL), data da assinatura eletrônica. Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RODOLPHO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 13542/AL), ADV: WILLIAMS AMORIM OLIVEIRA (OAB 11463/AL), ADV: AMARO INÁCIO DIAS NETO (OAB 10364/AL), ADV: JÚLIO CESAR DE OLIVEIRA IZIDORO (OAB 10331AL/), ADV: NICOLLAS VON MEYNARD THEOTONIO COSTA (OAB 10794/AL), ADV: DJALMA ANDRADE NETO (OAB 9814/AL), ADV: CARLOS GARCIA HIDALGO NETO (OAB 10133/AL) - Processo 0700245-86.2018.8.02.0040 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigações - AUTORA: B1Betânia Rodrigues LimaB0 - RÉU: B1Município de AtalaiaB0 - DESPACHO Intime-se a parte autora/exequente, mediante publicação no DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Se a parte autora/exequente for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou assistido(a) pela Defensoria Pública, a intimação deverá ocorrer pelo portal eletrônico correspondente.
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