Fellipe De Melo Carneiro

Fellipe De Melo Carneiro

Número da OAB: OAB/AL 010350

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fellipe De Melo Carneiro possui 53 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJAL, TRT19, TRT6 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJAL, TRT19, TRT6, TJRJ
Nome: FELLIPE DE MELO CARNEIRO

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (42) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT19 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATOrd 0000116-87.2025.5.19.0062 AUTOR: RAZAN LAURINDO DOS SANTOS RÉU: EMPREENDIMENTOS AL AGRICOLA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d0c757 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Declaro a EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no disposto pelo artigo 924, II, do CPC, c/c o artigo 769 da CLT. A SECRETARIA deverá efetuar a exclusão do(s) executado(s) do BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT e levantar ordens de bloqueio e indisponibilidade porventura efetuadas por meio do RENAJUD e CNIB, se ainda pendentes essas providências.   Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências acima determinadas, remetam-se os autos DEFINITIVAMENTE ao arquivo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. ALBINO PLACIDO NETO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SA LEAO IRMAOS ACUCAR E ALCOOL - EMPREENDIMENTOS AL AGRICOLA LTDA
  3. Tribunal: TRT19 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001057-42.2024.5.19.0007 AUTOR: ISAIAS LINS FERREIRA RÉU: CRBS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 119d33a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Pelo exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO em face do cumprimento integral do acordo, na forma do art. 924, III, do CPC. Retirem-se as restrições dos sistemas executórios por ventura inseridas. Ao final e sem mais pendências, arquivem-se os autos. ALAN DA SILVA ESTEVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRBS S/A - AMBEV S.A.
  4. Tribunal: TRT19 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001057-42.2024.5.19.0007 AUTOR: ISAIAS LINS FERREIRA RÉU: CRBS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 119d33a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Pelo exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO em face do cumprimento integral do acordo, na forma do art. 924, III, do CPC. Retirem-se as restrições dos sistemas executórios por ventura inseridas. Ao final e sem mais pendências, arquivem-se os autos. ALAN DA SILVA ESTEVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISAIAS LINS FERREIRA
  5. Tribunal: TRT19 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATOrd 0000262-65.2024.5.19.0062 AUTOR: JOSE CICERO DA SILVA RÉU: USINAS REUNIDAS SERESTA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 747d86d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo. Face ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por JOSÉ CÍCERO DA SILVA em face de USINAS REUNIDAS SERESTA S/A, condenando a reclamada a pagar ao reclamante os seguintes créditos deferidos na fundamentação do julgado: a) diferenças de horas extras, remuneradas com adicional de cinquenta por cento, com repercussão sobre aviso prévio indenizado, remuneração das férias mais um terço, décimos terceiros salários, repouso semanal remunerado, depósitos do FGTS e multa no importe de 40% (quarenta por cento) dos depósitos do FGTS; b)  horas trabalhadas no sétimo dia de trabalho, remuneradas com adicional de cem por cento, com repercussão sobre aviso prévio indenizado, remuneração das férias mais um terço, décimos terceiros salários, depósitos do FGTS e multa no importe de 40% (quarenta por cento) dos depósitos do FGTS; c) diferenças das horas trabalhadas em feriados, remuneradas com adicional de cem por cento, com repercussão sobre aviso prévio indenizado, remuneração das férias mais um terço, décimos terceiros salários, depósitos do FGTS e multa no importe de 40% (quarenta por cento) dos depósitos do FGTS; d) diferenças de adicionais noturnos com repercussão sobre aviso prévio indenizado, remuneração das férias mais um terço, décimos terceiros salários, repouso semanal remunerado, depósitos do FGTS e multa no importe de 40% (quarenta por cento) dos depósitos do FGTS.  Indefiro o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao autor, nos termos da fundamentação supra. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados pelo autor, nos termos da fundamentação supra. Indefiro o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à reclamada, nos termos da fundamentação supra. Defiro o pedido de pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos da fundamentação supra. Defiro o pedido de pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no importe de 10% (dez por cento) do valor dos pedidos julgados improcedentes, nos termos da fundamentação supra. Honorários periciais pelo autor, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da fundamentação supra. Sentença líquida, conforme planilha anexa a esta sentença, a qual integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Foram deduzidas as quantias pagas a idênticos títulos. Atualização monetária e incidência dos juros moratórios, nos termos da fundamentação supra, a qual integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Devidos os recolhimentos do INSS, em relação aos títulos acima deferidos, que forem de natureza salarial, observados os limites de contribuição previstos em lei, cuja execução se fará nestes próprios autos, com o concurso do INSS, nos termos do inciso oitavo do art. 114 da Constituição Federal. Incumbe à reclamada o recolhimento das contribuições previdenciárias, devidas pelo empregado e empregador, em relação aos títulos acima deferidos, que forem de natureza salarial, observados os limites de contribuição previstos em lei, cuja execução se fará nestes próprios autos, com o concurso do INSS, nos termos do inciso oitavo do art. 114 da Constituição Federal. O reclamado poderá reter os valores correspondentes às contribuições previdenciárias e fiscais devidas pelo reclamante, na forma da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Deste modo, no momento em que o crédito se tornar efetivamente disponível ao obreiro, incumbe à ré observar as disposições contidas na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a fim de que sejam procedidas as deduções pertinentes aos recolhimentos previdenciários e fiscais. Transitada em julgado a sentença, aguarde-se o requerimento do autor no sentido de que seja iniciado o processo de execução. Requerida a execução, cite-se a reclamada para efetuar o pagamento integral do valor atualizado do crédito exequendo no prazo de 48 horas, comprovando-o nos autos. Custas processuais pela reclamada, calculadas sobre o valor da planilha anexa. Intimem-se as partes. Intime-se o perito. Publicada a sentença, deve ser juntada aos autos a conta de liquidação. ALBINO PLACIDO NETO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CICERO DA SILVA
  6. Tribunal: TRT19 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATOrd 0000262-65.2024.5.19.0062 AUTOR: JOSE CICERO DA SILVA RÉU: USINAS REUNIDAS SERESTA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 747d86d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo. Face ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por JOSÉ CÍCERO DA SILVA em face de USINAS REUNIDAS SERESTA S/A, condenando a reclamada a pagar ao reclamante os seguintes créditos deferidos na fundamentação do julgado: a) diferenças de horas extras, remuneradas com adicional de cinquenta por cento, com repercussão sobre aviso prévio indenizado, remuneração das férias mais um terço, décimos terceiros salários, repouso semanal remunerado, depósitos do FGTS e multa no importe de 40% (quarenta por cento) dos depósitos do FGTS; b)  horas trabalhadas no sétimo dia de trabalho, remuneradas com adicional de cem por cento, com repercussão sobre aviso prévio indenizado, remuneração das férias mais um terço, décimos terceiros salários, depósitos do FGTS e multa no importe de 40% (quarenta por cento) dos depósitos do FGTS; c) diferenças das horas trabalhadas em feriados, remuneradas com adicional de cem por cento, com repercussão sobre aviso prévio indenizado, remuneração das férias mais um terço, décimos terceiros salários, depósitos do FGTS e multa no importe de 40% (quarenta por cento) dos depósitos do FGTS; d) diferenças de adicionais noturnos com repercussão sobre aviso prévio indenizado, remuneração das férias mais um terço, décimos terceiros salários, repouso semanal remunerado, depósitos do FGTS e multa no importe de 40% (quarenta por cento) dos depósitos do FGTS.  Indefiro o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao autor, nos termos da fundamentação supra. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados pelo autor, nos termos da fundamentação supra. Indefiro o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à reclamada, nos termos da fundamentação supra. Defiro o pedido de pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos da fundamentação supra. Defiro o pedido de pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no importe de 10% (dez por cento) do valor dos pedidos julgados improcedentes, nos termos da fundamentação supra. Honorários periciais pelo autor, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da fundamentação supra. Sentença líquida, conforme planilha anexa a esta sentença, a qual integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Foram deduzidas as quantias pagas a idênticos títulos. Atualização monetária e incidência dos juros moratórios, nos termos da fundamentação supra, a qual integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Devidos os recolhimentos do INSS, em relação aos títulos acima deferidos, que forem de natureza salarial, observados os limites de contribuição previstos em lei, cuja execução se fará nestes próprios autos, com o concurso do INSS, nos termos do inciso oitavo do art. 114 da Constituição Federal. Incumbe à reclamada o recolhimento das contribuições previdenciárias, devidas pelo empregado e empregador, em relação aos títulos acima deferidos, que forem de natureza salarial, observados os limites de contribuição previstos em lei, cuja execução se fará nestes próprios autos, com o concurso do INSS, nos termos do inciso oitavo do art. 114 da Constituição Federal. O reclamado poderá reter os valores correspondentes às contribuições previdenciárias e fiscais devidas pelo reclamante, na forma da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Deste modo, no momento em que o crédito se tornar efetivamente disponível ao obreiro, incumbe à ré observar as disposições contidas na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a fim de que sejam procedidas as deduções pertinentes aos recolhimentos previdenciários e fiscais. Transitada em julgado a sentença, aguarde-se o requerimento do autor no sentido de que seja iniciado o processo de execução. Requerida a execução, cite-se a reclamada para efetuar o pagamento integral do valor atualizado do crédito exequendo no prazo de 48 horas, comprovando-o nos autos. Custas processuais pela reclamada, calculadas sobre o valor da planilha anexa. Intimem-se as partes. Intime-se o perito. Publicada a sentença, deve ser juntada aos autos a conta de liquidação. ALBINO PLACIDO NETO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - USINAS REUNIDAS SERESTA S/A
  7. Tribunal: TRT19 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PENEDO CumPrSe 0000318-73.2025.5.19.0059 REQUERENTE: JOSE NILSON DOS SANTOS REQUERIDO: LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A (MASSA FALIDA DE) Fica intimado(a) JOSE NILSON DOS SANTOS para apresentar manifestação ao laudo pericial no prazo comum de 05 dias. PENEDO/AL, 04 de julho de 2025. JOHNNY RAMON NASCIMENTO DOS SANTOS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - JOSE NILSON DOS SANTOS
  8. Tribunal: TRT19 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PENEDO CumPrSe 0000318-73.2025.5.19.0059 REQUERENTE: JOSE NILSON DOS SANTOS REQUERIDO: LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A (MASSA FALIDA DE) Fica intimado(a) LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A para apresentar manifestação ao laudo pericial no prazo comum de 05 dias. PENEDO/AL, 04 de julho de 2025. JOHNNY RAMON NASCIMENTO DOS SANTOS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A
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