David Sales Dionisio Bernardes

David Sales Dionisio Bernardes

Número da OAB: OAB/AL 010382

📋 Resumo Completo

Dr(a). David Sales Dionisio Bernardes possui 103 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TST, TRT15, TJAL e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 103
Tribunais: TST, TRT15, TJAL, TRT19, TJSP, TRF5
Nome: DAVID SALES DIONISIO BERNARDES

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
103
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: DAVID SALES DIONISIO BERNARDES (OAB 10382/AL) - Processo 0726087-44.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1R M Souza Rocha MeB0 - Trata-se de pedido formulado pelo autor para que o pagamento das custas processuais seja realizado ao final do processo. O Código de Processo Civil estabelece que as custas processuais são devidas, como regra, no início da demanda, conforme previsto no artigo 82, caput, do Código de Processo Civil: "Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, salvo disposição em contrário." Não se vislumbra, no caso concreto, qualquer fundamento legal que autorize o diferimento das custas processuais para o final do processo, tampouco a concessão do benefício da gratuidade de justiça, visto que não houve requerimento expresso ou demonstração de hipossuficiência. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de pagamento das custas processuais ao final do processo. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (cinco) dias, comprove nos autos o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Maceió, 29 de julho de 2025. Eliana Normande Acioli Juíza de Direito
  3. Tribunal: TRT19 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR AP 0000325-18.2025.5.19.0010 AGRAVANTE: LUIZ HILDEMAR AVIZ DO ROSARIO - ME AGRAVADO: GIVALDO DOS SANTOS SILVA PROCESSO nº 0000325-18.2025.5.19.0010 (AP) AGRAVANTE: LUIZ HILDEMAR AVIZ DO ROSARIO - ME AGRAVADO: G. D. S. S. RELATOR: JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR   Ementa Ementa.DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EMPRESA INTEGRANTE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por empresa administradora de condomínios contra decisão que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos em face de execução trabalhista, alegando ilegitimidade passiva, ausência de citação válida, erro material na migração processual e excesso de penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir se empresa que integra o polo passivo da execução trabalhista possui legitimidade ativa para opor embargos de terceiro, considerando que o instituto processual é destinado exclusivamente a terceiros estranhos à lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de terceiro constituem ação incidental autônoma destinada a afastar constrição indevida sobre bens de terceiro estranho à lide, conforme art. 674 do CPC. O dispositivo legal estabelece como requisito essencial a condição de não ser parte no processo, tratando-se de condição específica da ação. 4. A documentação dos autos evidencia, de forma inequívoca, que a empresa agravante, inscrita no CNPJ nº 02.468.367/0001-60, é precisamente a mesma empresa indicada como reclamada na petição inicial do processo principal, conforme demonstrado pela correspondência exata dos dados cadastrais. 5. A análise do acordo firmado no processo principal revela que a empresa assumiu obrigações relativas ao período em que foi empregadora do reclamante, sendo inconcebível que terceiro supostamente alheio ao contrato pudesse assumir tais responsabilidades previdenciárias. 6. A tentativa de se eximir das responsabilidades trabalhistas, alegando ser parte estranha à lide, quando na verdade integrou o polo passivo desde o início, configura conduta temerária e alteração da verdade dos fatos, justificando a aplicação de multa por litigância de má-fé. 7. A extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa não afasta a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nem a multa por litigância de má-fé, aplicando-se o princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição conhecido e desprovido. Processo extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa. Mantidas as condenações em honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: "A parte incluída no polo passivo da ação principal não possui legitimidade ativa para opor embargos de terceiro, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, mantidas as condenações em honorários advocatícios sucumbenciais e multa por litigância de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, 485, VI e § 3º, 80, 81 e 85, § 6º; CLT, arts. 769 e 791-A. Jurisprudência relevante citada: TST - AIRR-11690-58.2017.5.15.0011, 8ª Turma; TRT-5ª Região - Ac. 0000228-40.2024.5.05.0431; TRT-1ª Região - Ac. 0100533-94.2024.5.01.0511; TRT-2ª Região - Ac. 1001051-34.2024.5.02.0090; TRT-19ª Região - Ac. 0000657-34.2024.5.19.0005.   Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, de ofício, reconhecer a ilegitimidade ativa da agravante para opor embargos de terceiro, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Manter a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte embargada, fixados em 10% sobre o valor da causa, bem como a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC. INDEFERIR o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à agravante. Maceió, 24 de julho de 2025.  JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Desembargador Relator MACEIO/AL, 29 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ HILDEMAR AVIZ DO ROSARIO - ME
  4. Tribunal: TRT19 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR AP 0000325-18.2025.5.19.0010 AGRAVANTE: LUIZ HILDEMAR AVIZ DO ROSARIO - ME AGRAVADO: GIVALDO DOS SANTOS SILVA PROCESSO nº 0000325-18.2025.5.19.0010 (AP) AGRAVANTE: LUIZ HILDEMAR AVIZ DO ROSARIO - ME AGRAVADO: G. D. S. S. RELATOR: JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR   Ementa Ementa.DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EMPRESA INTEGRANTE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por empresa administradora de condomínios contra decisão que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos em face de execução trabalhista, alegando ilegitimidade passiva, ausência de citação válida, erro material na migração processual e excesso de penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir se empresa que integra o polo passivo da execução trabalhista possui legitimidade ativa para opor embargos de terceiro, considerando que o instituto processual é destinado exclusivamente a terceiros estranhos à lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de terceiro constituem ação incidental autônoma destinada a afastar constrição indevida sobre bens de terceiro estranho à lide, conforme art. 674 do CPC. O dispositivo legal estabelece como requisito essencial a condição de não ser parte no processo, tratando-se de condição específica da ação. 4. A documentação dos autos evidencia, de forma inequívoca, que a empresa agravante, inscrita no CNPJ nº 02.468.367/0001-60, é precisamente a mesma empresa indicada como reclamada na petição inicial do processo principal, conforme demonstrado pela correspondência exata dos dados cadastrais. 5. A análise do acordo firmado no processo principal revela que a empresa assumiu obrigações relativas ao período em que foi empregadora do reclamante, sendo inconcebível que terceiro supostamente alheio ao contrato pudesse assumir tais responsabilidades previdenciárias. 6. A tentativa de se eximir das responsabilidades trabalhistas, alegando ser parte estranha à lide, quando na verdade integrou o polo passivo desde o início, configura conduta temerária e alteração da verdade dos fatos, justificando a aplicação de multa por litigância de má-fé. 7. A extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa não afasta a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nem a multa por litigância de má-fé, aplicando-se o princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição conhecido e desprovido. Processo extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa. Mantidas as condenações em honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: "A parte incluída no polo passivo da ação principal não possui legitimidade ativa para opor embargos de terceiro, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, mantidas as condenações em honorários advocatícios sucumbenciais e multa por litigância de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, 485, VI e § 3º, 80, 81 e 85, § 6º; CLT, arts. 769 e 791-A. Jurisprudência relevante citada: TST - AIRR-11690-58.2017.5.15.0011, 8ª Turma; TRT-5ª Região - Ac. 0000228-40.2024.5.05.0431; TRT-1ª Região - Ac. 0100533-94.2024.5.01.0511; TRT-2ª Região - Ac. 1001051-34.2024.5.02.0090; TRT-19ª Região - Ac. 0000657-34.2024.5.19.0005.   Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, de ofício, reconhecer a ilegitimidade ativa da agravante para opor embargos de terceiro, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Manter a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte embargada, fixados em 10% sobre o valor da causa, bem como a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC. INDEFERIR o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à agravante. Maceió, 24 de julho de 2025.  JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Desembargador Relator MACEIO/AL, 29 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GIVALDO DOS SANTOS SILVA
  5. Tribunal: TRT19 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000538-30.2025.5.19.0008 AUTOR: THIAGO MARCONDES DA SILVA RÉU: T DOS SANTOS GOMES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 713d722 proferido nos autos.                                      DESPACHO Considerando a minuta de acordo juntada (ID c2a3c95), concedo às partes prazo de 5 dias para que juntem planilha discriminativa das contribuições previdenciárias, com as verbas objeto do acordo e seus respectivos valores. MACEIO/AL, 28 de julho de 2025. HAMILTON APARECIDO MALHEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO MARCONDES DA SILVA
  6. Tribunal: TRT19 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000538-30.2025.5.19.0008 AUTOR: THIAGO MARCONDES DA SILVA RÉU: T DOS SANTOS GOMES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 713d722 proferido nos autos.                                      DESPACHO Considerando a minuta de acordo juntada (ID c2a3c95), concedo às partes prazo de 5 dias para que juntem planilha discriminativa das contribuições previdenciárias, com as verbas objeto do acordo e seus respectivos valores. MACEIO/AL, 28 de julho de 2025. HAMILTON APARECIDO MALHEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - T DOS SANTOS GOMES EIRELI
  7. Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: DAVID SALES DIONISIO BERNARDES (OAB 10382/AL), ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 19577A/AL) - Processo 0700839-30.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Teofilo Ferreira AlbuquerqueB0 - RÉU: B1Mercado Pago.com Representações LtdaB0 - DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJe, para: Emendar a inicial, indicando o valor concreto que pretende que seja declarado inexistente, nos termos do art. 292, II do NCPC; Emendar a inicial, adequando o valor da causa à soma do valor pleiteado a título indenizatório e do proveito econômico que retende obter com a declaração de inexistência de débito e com a repetição do indébito, de acordo com o item supra, nos termos do art. 292, VI do NCPC. Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se Maceió(AL), data da assinatura eletrônica. Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito
  8. Tribunal: TRT19 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000430-96.2014.5.19.0004 AUTOR: LUCIANO JOSE DA CONCEICAO RÉU: ALBATROZ ENGENHARIA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica o(a) beneficiário(a) DIEGO JOSE GOMES RODRIGUES intimado(a) de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. MACEIO/AL, 24 de julho de 2025. SERGIO LUIS LISBOA CALHEIROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO JOSE DA CONCEICAO
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