Rodrigo Alves O. Dos Santos Xavier
Rodrigo Alves O. Dos Santos Xavier
Número da OAB:
OAB/AL 010545
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Alves O. Dos Santos Xavier possui 20 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJAL, TRT19, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJAL, TRT19, TRF5, TJPE
Nome:
RODRIGO ALVES O. DOS SANTOS XAVIER
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: MARIA DIVA XAVIER (OAB 2253/AL), ADV: MARIA DIVA XAVIER (OAB 2253/AL), ADV: RODRIGO ALVES O. DOS SANTOS XAVIER (OAB 10545/AL) - Processo 0701203-10.2022.8.02.0080 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTORA: B1Samia Karinna Nascimento SilvaB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - 1. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da executada quanto ao despacho retro; 2. Após, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
-
Tribunal: TJPE | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000004-49.2021.8.17.0520 APELANTE: JOSE CICERO DA SILVA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000004-49.2021.8.17.0520 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Correntes APELANTE: José Cícero da Silva APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADOR DE JUSTIÇA: Eduardo Luiz Silva Cajueiro RELATOR: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSÉ CÍCERO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Correntes que, nos autos da ação penal por homicídio, o condenou como incurso no art. 121, caput, do Código Penal, pela prática de homicídio simples em desfavor de JOSÉ COSME FÉLIX DA SILVA. Consta dos autos que, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença, por maioria, afastou a qualificadora do motivo fútil e condenou o réu por homicídio simples. A Juíza Presidente, com base na decisão soberana dos jurados, fixou a pena em 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, negando ao réu o direito de recorrer em liberdade. Em suas razões recursais (ID 46721129), o apelante sustenta: a) a ocorrência de legítima defesa, pleiteando a absolvição; b) a necessidade de redução da pena, especialmente diante da confissão espontânea e da desproporcionalidade da pena aplicada; c) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; d) a modificação do regime inicial para o aberto; e) a concessão do sursis, com fundamento na primariedade e ausência de antecedentes; f) alternativamente, a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, sobretudo quanto à apreciação das provas e argumentos defensivos. Contrarrazões foram apresentadas pelo Ministério Público (ID 46721132), requerendo o desprovimento do recurso, ao argumento de que a decisão dos jurados deve ser respeitada por força da soberania dos veredictos, inexistindo fundamento para reforma da sentença. A Procuradoria de Justiça, em seu Parecer (ID 47261931), manifestou-se pelo não provimento do recurso. É o relatório, no essencial. À revisão. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P04 Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000004-49.2021.8.17.0520 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Correntes APELANTE: José Cícero da Silva APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADOR DE JUSTIÇA: Eduardo Luiz Silva Cajueiro RELATOR: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira VOTO Trata-se de recurso voluntário de apelação criminal interposto por José Cícero da Silva, contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Correntes/PE, que o condenou pelo crime de homicídio simples (art. 121, caput, do CP), fixando pena de 8 anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto. A apelação foi protocolada tempestivamente. A defesa é patrocinada por advogados regularmente constituídos, e os fundamentos recursais demonstram observância ao princípio da dialeticidade, inexistindo inovação recursal. Assim, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos, o recurso é admissível. Narra a Denúncia (ID 46720746): Na manhã do dia 13.02.2021, por volta das 10:10 horas, em via pública, na Rua Professor Janoca, Loteamento Ronaldo Amaral, próximo à borracharia e ao ponto de mototáxi, o denunciado acima qualificado ASSASINOU, por motivo fútil, mediante golpes de faca peixeira, a pessoa de José Cosme Félix da Silva, consoante descrito na Certidão de Óbito anexa. A princípio, a fim de melhor elucidar os fatos a seguir expostos é importante informar que há cerca de algumas semanas antes do grave homicídio, o genitor do denunciado, o Sr. Adonias Pedro da Silva, decidiu erguer um muro para separar sua propriedade da residência da vítima. Ocorre que, a vítima não quis cooperar com o montante necessário para construção do muro. Então, o Sr. Adonias afirmou que, considerando que o muro era apenas seu, a vítima não poderia colocar nada nele, nem mesmo um prego. Diante disto, começaram as discussões entre a vítima e o Sr. Adonias, tendo por algumas vezes a vítima jogado pedras no telhado do genitor do denunciado, fato inclusive com registro na DEPOL. Neste sentido, relata a testemunha Cícero de Lima que momentos antes do homicídio ocorrer estava conversando com o denunciado, no ponto de mototaxista dele, e ele havia dito, sem citar nomes que: “Estava prestes a perder a cabeça, pois estavam jogando pedras na casa do pai dele”. Em seguida, as testemunhas Cícero de Lima e Carlos Eduardo de Souza afirmam que estavam conversando quando a vítima se aproximou conduzindo uma motocicleta e o denunciado pediu para ela parar. Ato contínuo, após a vítima parar a motocicleta, o denunciado se aproximou e, após uma breve conversa, desferiu um golpe de faca peixeira em José Cosme, enquanto este ainda estava montado no veículo. De imediato, a vítima tentou fugir e correr descendo um barranco, porém o denunciado o perseguiu e ao alcança-la desferiu outros golpes até ceifar sua vida. Posteriormente, voltou ao seu ponto de mototaxista, pegou sua moto e evadiu do local, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido. A controvérsia recursal concentra-se na alegação de que o réu agiu em legítima defesa, devendo ser absolvido. Subsidiariamente, pleiteia-se a reavaliação das circunstâncias judiciais para redução da pena, a fixação de regime prisional mais brando, a substituição por penas restritivas de direitos e, por fim, a suspensão condicional da pena. Nos termos do art. 121, caput, do CP, o homicídio simples não comporta pena inferior a 6 anos. O regime semiaberto fixado pela sentença está dentro da legalidade para pena de 8 anos (art. 33, §2º, b, do CP). O art. 25 do CP dispõe que “exclui-se a ilicitude do fato praticado em legítima defesa”. São requisitos a serem preenchidos para seu reconhecimento: a existência de uma agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiros; a reação deve ser proporcional, utilizando meios necessários para repelir a agressão; a defesa deve ser imediata e dirigida a cessar a injustiça. Uma análise criteriosa das provas demonstra ausência de qualquer agressão injusta sofrida pelo apelante no momento do fato. As testemunhas, igualmente, não corroboram a existência de ataque ou provocação que justificasse a reação. E, por fim, a suposta agressão alegada é genérica, não evidenciada de forma objetiva ou concreta. PENAL. PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. ART. 593, III, D, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE APRECIA RECURSO DE APELAÇÃO SEM ANALISAR A PROVA DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA QUE A PROVA DOS AUTOS SEJA CONSIDERADA NO JULGAMENTO DO APELO. DESCUMPRIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJULGADOS SEM ABORDAGEM DA PROVA DOS AUTOS. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. É indiscutível que os jurados atuantes no Tribunal do júri julgam por íntima convicção, pois não precisam justificar as razões pelas quais responderam de um modo ou de outro os quesitos formulados. Todavia, essa premissa não impede que o Tribunal de origem exerça controle sobre a decisão dos jurados, sob pena de tornar letra morta o contido no art. 593, III, d, do CPP, que expressamente estipula cabimento de apelação contra decisão de jurados manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Diante de recurso de apelação com base no art. 593, III, d, do CPP, é imprescindível que o Tribunal avalie a prova dos autos, com fim de perquirir se há algum elemento que ampare o decidido pelos jurados. Trata-se de providência objetiva de cotejo do veredicto com a prova dos autos, sendo prescindível qualquer ingresso na mente dos jurados. Cabe ressaltar que, havendo duas versões jurídicas sobre os fatos, ambas amparadas no acervo probatório, deve ser preservada a decisão dos jurados, em atenção à soberania dos veredictos. 3. O caso dos autos não é de absolvição por clemência. Os jurados não absolveram o interessado, pois responderam negativamente ao quesito genérico. Houve, sim, reconhecimento de legítima defesa. Houve, também, reconhecimento de excesso em legítima defesa. O que se discute é se esse excesso foi culposo ou doloso. Segundo o MPE, os jurados reconheceram o excesso culposo em legítima defesa sem qualquer respaldo nos autos, eis que o primeiro disparo contra a vítima já teria sido suficiente para deixá-la estirada ao solo na posição decúbito ventral, cessando a agressão, sendo os demais disparos justificados pelo animus necandi, conforme depoimentos de testemunhas presenciais, bem como fotografias e laudo pericial que afastam cabalmente a tese do interessado apresentada aos jurados segundo a qual apenas efetuou outros disparos porque a vítima caiu segurando suas pernas . 4. O Tribunal de origem, ao julgar o apelo, bem como os embargos de declaração, não cita qualquer elemento de prova para concluir que a decisão dos jurados não está manifestamente divorciada do acervo probatório, limitando-se a afirmar que os jurados acolheram a tese defensiva a eles apresentada em plenário por íntima convicção. 5. Reclamação procedente, determinando que seja imediatamente realizado novo julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem notadamente para que, ao amparo da prova produzida nos autos, fundamente o seu convencimento sobre a decisão dos jurados ser ou não manifestamente contrária à prova dos autos, consoante decidido no Recurso Especial n. 1.836.275/RS. (STJ - Rcl: 42274 RS 2021/0292346-3, Relator.: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 24/05/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/05/2023) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVAS DOS AUTOS. PLEITO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. TESE DE QUE ESTAVA SUBMETIDO À INJUSTA AGRESSÃO, AINDA QUE PUTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONSTANTES NO CADERNO PROCESSUAL QUE SÃO SUFICIENTES PARA EMBASAR O JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRETENSÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PLEITO PARA QUE SEJA AFASTADA A QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. OFENDIDO ATINGIDO PELAS COSTAS, ENQUANTO ANDAVA DE MÃO LEVANTADAS E SEM CAMISA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUALIFICADORA QUE NÃO É MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. OUTROSSIM, PARA DIVERGIR DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SERIA NECESSÁRIO O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que o decreto condenatório não contraria os elementos probatórios presentes no caderno processual e que estes são suficientes para embasar o julgamento pelo Conselho de Sentença, notadamente pelo fato de que a versão apresentada pela defesa está isolada dos demais elementos probatórios produzidos em contraditório judicial. Pontuou, ainda, que os jurados acataram uma das versões apresentadas em plenário, de modo que há de se manter a decisão em observância à soberania das decisões do júri. Além disso, asseverou que as provas constantes nos autos evidenciam que não há de se falar em legítima defesa, ainda que putativa.1.1. Nessa medida, para declarar que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos ou reconhecer a legítima defesa na hipótese seria necessário a reanálise dos fatos e das provas constantes nos autos, aplicando-se, portanto, o óbice Súmula n. 7 do STJ. 2. A Corte a quo entendeu que a qualificadora capitulada no art. 121, § 2º, IV, do CP está embasada no acervo probatório constante nos autos e que os jurados acataram a tese formulada pela acusação para reconhecê-la, razão pela qual deverá ser mantida porquanto não é manifestamente improcedente.2.1. Outrossim, a pretensão recursal da defesa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável neste instante processual ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2258855 RJ 2022/0380117-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) [...]. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão fora manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional (AgRg no AgRg no AREsp 1866503/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022). A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. No caso, o Tribunal a quo, ao manter a condenação proferida pelo Tribunal do Júri, afastando a tese de que a decisão dos jurados fora contrária à prova dos autos, asseverou (e-STJ fls. 562/580): II - Mérito. Condenação pelo Delito de Homicídio Qualificado - Art. 121, §º 2, II E IV, do CP. Autoria e Materialidade Comprovadas - Excludente de ilicitude -Legítima Defesa - Inviabilidade - Manutenção da Sentença. [ ...]. Analisando o caderno processual, a testemunha Marcos José Cosme dos Santos - Investigador da Polícia Civil, na ocasião do sumário de culpa e em plenário, assim narrou: [...]. As testemunhas também arroladas pela acusação que estava com a vítima no dia do delito, Fabrício Souza Carvalho e Carlos Henrique Ferreira, não foram ouvidas em plenário, em razão do falecimento destes, consoante certidão do Oficial de Justiça (fl.231). Contudo, na ocasião do sumário de culpa (judicium accusatione), relataram que: [...] O Recorrente, por sua vez, ao ser interrogado no sumário de culpa não negou a autoria delitiva, apenas sustentou que ao chegar na praça para encontrar com a sua namorada, percebeu que a vítima lá também estava, a qual lhe disse "hoje você vai tomar de rajada". "De hoje você não passa". Em ato contínuo, após ouvir essas palavras, respondeu que iria para casa e assim o fez, tendo retornado à festa, posteriormente, sendo que no caminho, no beco do cemitério, encontrou com a vítima, e como estava armado, portando o artefato em uma sacola, sem ostentá-lo, interpelou o Ofendido "agora dê de rajada". Afirmou, também, que na ocasião estava com arma em punho e deflagrou um único tiro em direção a vítima para lhe dar um susto, pois já estava cansado de passar pelo Novo Inhambupe e receber tiros de pessoas ligadas ao Adolescente, inclusive já foi alvo de disparos efetuados pelo grupo da vítima, que também andava armada, entretanto nunca foi alvejado. Em plenário, confessou que: [...] Confrontando os interrogatórios do Apelante, nota-se que este confirmou nas duas oportunidades que fora ouvido perante a autoridade judicial que foi ameaçado de morte. Contudo, não há nos autos prova do quanto alegado. Percebe-se, ainda, que no dia que ocorreu o delito a vítima não estava armada, tendo o Acusado após ter ido à sua residência e se apropriado de uma espingarda de socar, procurado o ofendido na festa e ao encontrá- lo em local de pouco movimento e escuro, consoante noticia a denúncia, efetuado um disparo, de inopino e a curta distância, atingindo mortalmente Jaynan. As testemunhas Jean Santos Reis e Lenilson Campos de Araújo, não presenciaram o crime, mas informaram a boa conduta do acusado, inclusive que ele à época trabalhava na fazenda Gavião . Por outro lado, a testemunha Vanessa Matos Ferreira que esteve com o acusado no dia do evento delituoso, afirmou em plenário que: [...] Da análise do depoimento da testemunha, notadamente no CD/Mídia àfl. 342, ao ser questionada pelo Ministério Público porque o seu depoimento em plenário está em confronto com aquele no sumário de culpa, a depoente afirmou que só respondeu o que lhe fora perguntado pela Magistrada à época. Em que pese os argumentos da Defesa no intuito de demonstrar que o Apelante não agiu com animus necandi, mas em legítima defesa, entendo que tal assertiva não merece prosperar. É que a tese arguida de excludente de ilicitude não convenceu os jurados, que entenderam ter o Acusado agido imbuído de animus necandi, merecendo, assim, ser condenado. [...] Compreende-se da leitura do dispositivo legal acima transcrito que a ação do Apelante não está acobertada pela legítima defesa, porquanto não agiu usando moderadamente dos meios necessários, ao contrário, de inopino, apontou uma espingarda de socar e, a curta distância, efetuou um disparo, atingindo mortalmente o lado direito da face e cabeça da vítima com múltiplos projéteis de chumbo. Na sequência, evadiu-se do local, tomando rumo ignorado e foi preso dentro de um ônibus quando viajava com sua genitora para São Paulo. Ressalte-se, ainda, que o próprio Recorrente apesar de confirmar a ameaça no dia do crime, foi categórico também ao noticiar que a vítima não estava armada o que se nota que a sua intenção não se limitava apenas a sua defesa, tampouco de dar um susto no ofendido, considerando a curta distância entre o agressor e a vítima, conforme apontado pelo laudo pericial de fls.09/10. Com efeito, inadmissível a interposição de apelação tendo por lastro o argumento esposado em caso de simples irresignação com o conteúdo da decisão proferida pelo Tribunal do Júri, levando-se em consideração a existência de elementos legítimos de convicção capazes de autorizar a prolação do comando condenatório. Inviável, portanto, maior enfrentamento de prova, dado que a decisão dos jurados está amparada no conjunto probatório colhido no processo. Em observância ao princípio da soberania dos veredictos do Júri, o qual possui competência constitucional para análise do mérito dos delitos dolosos contra a vida, não incumbe ao Tribunal em grau de recurso, fazer avaliação acerca de possíveis erros na valoração da prova pelos jurados. [ ...] Logo, havendo seguimento probatório apto a sustentar o veredicto dos jurados, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, assim como não se reconhece a legítima defesa, sem que tenha no feito elementos a comprovar a veracidade de tal alegação. [...] Não obstante o quanto sustentado nas razões recursais, o protesto por novo júri não merece ser acolhido, dado que para a anulação do veredicto é exigível que a decisão atente contra as evidências dos autos, revelando-se incoerente e arbitrária, sem qualquer respaldo no conjunto probatório, nos termos contidos no art. 593, III, d e 83º, do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso em espécie.[...] Nesse contexto, não merece acolhimento as teses defensivas de forma que não há que se falar ter a decisão dos jurados se afastado do acervo probatório. Como se observa, concluiu a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, que a decisão dos jurados não se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, salientando que, consoante o acervo de fatos e provas contidos no feito, o Conselho de Sentença adotou a tese da acusação, concluindo que houve a intenção de matar e não se provou a legítima defesa, reconhecendo, ainda, a presença das qualificadoras relativas ao motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se . Brasília, 10 de fevereiro de 2023. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator (STJ - AREsp: 2263466 BA 2022/0386785-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 16/02/2023) Ademais, ainda que se admitisse, por hipótese, a existência de agressão, resta claro que a reação do apelante extrapolou os limites da legítima defesa, configurando excesso doloso. A conduta praticada não foi moderada, antes demonstrou o emprego de meios desproporcionais, que resultaram em lesão à vida, o bem jurídico mais protegido. O princípio da individualização da pena, consagrado no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, e regulamentado no artigo 59 do Código Penal, exige que a dosimetria da pena seja fundamentada de maneira concreta, levando-se em consideração as circunstâncias judiciais, a personalidade do réu, os antecedentes, a conduta social, os motivos e as consequências do crime, além do comportamento da vítima e outras circunstâncias relevantes. No presente caso, a sentença condenatória demonstrou ter observado rigorosamente tais preceitos, explicitando na fundamentação da dosimetria a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. A fundamentação apresentou considerações sobre as circunstâncias desfavoravelmente consideradas, justificando-as de maneira satisfatória, bem como sobre os aspectos concretos do delito praticado, justificando a fixação da pena-base e a aplicação das circunstâncias agravantes ou atenuantes pertinentes. Cabe salientar que a simples menção genérica ou alegação abstrata de ausência de individualização não é suficiente para ensejar nulidade ou revisão da pena, sendo imprescindível a demonstração concreta de ausência de fundamentação ou de que a decisão foi manifestamente desarrazoada. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS NO CASO CONCRETO. TEMA 182 DA REPERCUSSÃO GERAL. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . A desvaloração das circunstâncias do crime foi analisada a partir do caso concreto, e não de maneira abstrata, como equivocadamente os agravantes buscam demonstrar. 2. O Plenário deste Supremo Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à violação ao princípio da individualização da pena em razão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante (AI 742 .460-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 25.09 .2009, Tema 182) 3. No que se refere à imposição do regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena, verifica-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria a reanálise dos fatos e provas constante dos autos. Precedentes. 4 . Agravo regimental desprovido. (STF - ARE: 1309962 MG 1088774-71.2007.8 .13.0271, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 03/05/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/06/2021) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMONOSA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL. COMPENSAÇÃO ENTRE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E OS BONS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNCSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA AOS CORRÉUS E PARTÍCIPES. AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO FUNDAMENTADO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, restou declinada motivação concreta para o incremento da básica por tal moduladora, pois a ação organizada para o roubo ocorrido aterrorizou toda a população da comarca, extrapolando a gravidade inerente ao próprio crime, pois, além do expressivo número de assaltantes que agiram em conjunto, fortemente armados e sem qualquer embaraço, os assaltantes utilizaram inúmeras pessoas como barreiras, atearam fogo em veículos e postos de Polícia, impediram a regular circulação de veículos nas vias e rodovias, inclusive na Rodovia Marechal Rondon .3. As circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes, pois, durante a empreitada criminosa, os agentes efetuaram inúmeros disparos com armas de grosso calibre, cujo barulho pôde ser ouvido na maioria dos bairros, causando pânico em toda a população e tendo sido necessário auxílio policial dos efetivos da capital e do interior, o que permite a exasperação da basilar nos termos do reconhecido na sentença.4 . Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, além do terror vivenciado pela população local, o Banco do Brasil desativou o SERET nesta Cidade de Botucatu, por medida de segurança, o que impacta a geração de empregos diretos e indiretos, devendo, portanto, ser mantida a valoração negativa dessa vetorial.5. Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo de apenamento, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente. Afinal, embora tais frações correspondam a parâmetros aceitos por este STJ, sua aplicação não é obrigatória, pois a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido.6. No caso, a presença de três vetoriais desabonadoras permite a elevação da básica em 1/2, sem que se possa falar em manifesta ilegalidade sanável na via do mandamus.7. Não é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável, sendo descabido falar em compensação dos bons antecedentes com vetorial desabonadora, como o pretendido pela defesa.8. Conforme a jurisprudência desta Corte, "no caso de crime cometido mediante o emprego de arma de fogo, por se tratar de circunstância objetiva, a majorante se entende a todos os agentes envolvidos no delito, sejam coautores ou partícipes, porquanto o Código Penal filiou-se à teoria monista ou unitária no que tange ao concurso de pessoas (Código Penal, art. 29)" (RHC n. 64.809/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 23/11/2015).9. Quanto à terceira fase, que a sentença reconheceu a incidência da majorante do § 2º do art. 2º, da Lei 12.850/03, tendo a pena sido aumentada em 1/2 face à grande quantidade de armamento pesado e munição, além de explosivos para a prática delitiva, o que também mostra-se proporcional.10. Caso tenha sido estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu.11. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 857826 SP 2023/0353634-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 11/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) O Tribunal de Justiça de Pernambuco possui reiterados precedentes no sentido de que a individualização da pena está atendida quando o juiz fundamenta adequadamente, mesmo que de forma sucinta, o motivo de sua escolha na aplicação da pena, desde que presente a racionalidade e a adequação ao caso concreto: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho (4ª CCRIM) - F:() QUARTA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0004031-47.2023 .8.17.5001-PJE APELANTE: Josimario Estevam Oliveira de Paula APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATOR: Des. Demócrito Reinaldo Filho REVISOR: Des. Eduardo Guilliod Maranhão PROCURADORA DE JUSTIÇA: Mariléa de Souza Correia Andrade EMENTA APELAÇÃO. ROUBO. MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AFASTAMENTO PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE REDIMENSIONADA. MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA. CÁLCULO CUMULATIVO. LEGALIDADE. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INVIABILIDADE. ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. É a hipótese dos autos. 2. A culpabilidade, para fins de individualização da pena, deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu. Hipótese em que o delito foi cometido enquanto o réu se encontrava em gozo de livramento condicional, restando devidamente justificada a valoração negativa desta circunstância judicial. 3. A circunstância judicial da personalidade deve ser compreendida como o modo de ser e agir do autor do delito, não se confundindo com o histórico criminal do acusado, de modo que condenações pretéritas devem ser atreladas apenas aos maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria da pena. 4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal (CP), é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador a fazer incidir apenas a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. 5. A condenação do réu ao pagamento das custas processuais é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme imposto pelo art. 804 do Código de Processo Penal (CPP), devendo o pedido de isenção ser decidido pelo Juízo das Execuções Penais, competente para o caso. 6. Recurso provido em parte. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004031-47.2023.8.17.5001-PJE, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, nos termos do voto do Relator Desembargador Demócrito Reinaldo Filho. Recife, data da assinatura eletrônica. Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator (TJ-PE - Apelação Criminal: 0004031-47.2023.8.17 .5001, Relator.: DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, Data de Julgamento: 21/03/2024, Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho (4ª CCRIM)) Por fim, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal impõe ao julgador o dever de fundamentar suas decisões, o que se verifica plenamente no decisum, que traz exposição clara e coerente da motivação adotada para a fixação da pena. Dessa forma, não há que se falar em nulidade por ausência de individualização da pena, devendo ser mantida a dosimetria aplicada. Em relação à atenuante da confissão espontânea, como a própria defesa afirma no recurso, foi devidamente aplicada, atenuando a pena-base em 02 anos. Porém, ao analisar o tópico, percebe-se que não há insurgência quanto à redução aplicada pela confissão espontânea, mas sim um inconformismo pelo fato de o reconhecimento da confissão não ter gerado, consequentemente, o reconhecimento da tese da legítima defesa. Como já afirmado antes, as provas dos autos, tanto periciais (Perícia Tanatoscópica –ID 46721089), quanto testemunhais, refutam por completo a existência de agressão anterior que justifique a conduta do réu. Os testemunhos são firmes no sentido de afirmar sobre a desavença entre a vítima e a família do réu, em consequência do muro construído entre a residência do pai do autor e a residência da vítima. Porém, são igualmente firmes ao confirmar que não houve agressão física anterior por parte da vítima. Também não merecem prosperar os pedidos de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nem a modificação do regime inicial de cumprimento de pena. Em seu artigo 44, inciso I, o Código Penal possibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, no caso de pena não superior a quatro anos e crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, ou no caso de crime culposo, qualquer que seja a pena aplicada. No caso dos autos, além da quantidade de pena aplicada, trata-se de crime cometido com violência, e, por consequência, afasta por completo a possibilidade de substituição. O art. 33, do CP disciplina os regimes de cumprimento de pena, e, em seu parágrafo 2º, alínea “b”, estabelece que o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda 8, poderá cumpri-la desde o início em regime semiaberto. Considerando que o réu foi condenado a exatamente 8 anos de reclusão, o estabelecimento de regime inicialmente semiaberto foi correto. Por último, quanto ao sursis, conforme art. 77, do CP, o recorrente não preenche nenhum dos requisitos para que sua pena seja suspensa, e, portanto, também afastado esse requerimento. Há um pedido alternativo de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A audiência de instrução foi realizada por videoconferência, com a presença do réu e de seus advogados constituídos — Bel. Rodrigo Alves Oliveira dos Santos Xavier (OAB/AL 10545) e Bel. Olivam Jorge dos Santos Lima (OAB/AL 16433). Foram ouvidas as testemunhas arroladas, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Não houve qualquer registro de protesto ou irresignação pela defesa quanto à condução do ato, tampouco pedido de renovação ou complementação da prova oral. Conforme o art. 563 do CPP (princípio do pas de nullité sans grief), não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo. No caso, a defesa não logrou demonstrar o comprometimento do exercício do contraditório ou da ampla defesa, sendo certo que teve oportunidade de apresentar alegações finais, nas quais exerceu plenamente sua função argumentativa. Ao longo da instrução, foram regularmente inquiridas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa, além de realizado o interrogatório do acusado, sob a fiscalização do juízo. O processo tramitou com todas as formalidades legais, conforme consignado expressamente nos autos. A sentença foi proferida com base em decisão soberana do Conselho de Sentença, que acolheu a tese acusatória de homicídio simples. O julgamento foi precedido de regular intimação das partes, oportunizando o comparecimento das testemunhas e a sustentação das teses de defesa e acusação perante os jurados. Ante o exposto, NEGO provimento ao recurso de apelação, mantendo-se íntegra a sentença condenatória proferida com base na decisão soberana do Tribunal do Júri, por não se verificar a alegada nulidade. É como voto. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P04 Demais votos: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000004-49.2021.8.17.0520 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Correntes APELANTE: José Cícero da Silva APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADOR DE JUSTIÇA: Eduardo Luiz Silva Cajueiro RELATOR: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira REVISOR: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida VOTO EM REVISÃO Vieram os autos conclusos para Revisão. Prefacialmente, servindo-me dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, permita-me tomar de empréstimo o circunstanciado relatório elaborado pelo eminente Relator. Nesta esteira, analisando detidamente os autos, confrontando as razões recursais ante à decisão questionada e à vista das razões expendidas no bem elaborado e fundamentado voto condutor, tomo-o, também, de empréstimo, para, aplicando-se a chamada motivação “per relationem”, acompanhá-lo integralmente. É como voto. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator Ementa: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000004-49.2021.8.17.0520 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Correntes APELANTE: José Cícero da Silva APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADOR DE JUSTIÇA: Eduardo Luiz Silva Cajueiro RELATOR: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. PEDIDOS DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA, MUDANÇA DE REGIME E SURSIS. INVIABILIDADE. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por José Cícero da Silva contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Correntes/PE, que o condenou a 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de homicídio simples (art. 121, caput, do CP). A defesa sustenta legítima defesa, requerendo a absolvição. Subsidiariamente, pleiteia a reavaliação da dosimetria, substituição da pena por restritivas de direitos, fixação de regime prisional mais brando, concessão de sursis e, ainda, nulidade da sentença por cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, justificando a absolvição por legítima defesa; (ii) verificar se a pena-base foi fixada em desconformidade com o princípio da individualização da pena; (iii) analisar a possibilidade de substituição da pena, fixação de regime prisional mais brando e concessão de sursis; e (iv) apurar eventual nulidade por cerceamento de defesa na audiência de instrução por videoconferência. III. RAZÕES DE DECIDIR A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a anulação da sentença quando amparada em suporte probatório mínimo e coerente, conforme precedentes do STJ e STF. A prova testemunhal e pericial nos autos não demonstra agressão injusta atual ou iminente contra o réu, sendo inviável o reconhecimento da legítima defesa. A sentença apresenta fundamentação concreta e adequada das circunstâncias judiciais, com observância ao art. 59 do CP e ao princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), não havendo ilegalidade na dosimetria. A pena aplicada (8 anos) é superior ao limite legal de 4 anos previsto no art. 44, I, do CP, e o crime foi cometido com violência, afastando a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O regime inicialmente semiaberto é compatível com o montante da pena fixada e com a não reincidência do réu, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP. O sursis também é inviável por não preenchimento dos requisitos do art. 77 do CP, considerando a pena aplicada e as circunstâncias do crime. Não se verifica nulidade processual por cerceamento de defesa, pois a audiência de instrução foi realizada com a presença do réu e de seus advogados regularmente constituídos, assegurando-se o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Não houve protesto, pedido de complementação probatória ou demonstração de prejuízo (CPP, art. 563). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão dos jurados deve ser mantida quando encontra amparo em elementos mínimos de prova, não configurando afronta à soberania do Tribunal do Júri. A legítima defesa exige demonstração inequívoca de agressão injusta atual ou iminente, o que não se verifica quando a versão defensiva é isolada e não corroborada por provas objetivas. A pena-base pode ser exasperada desde que haja fundamentação concreta e compatível com os elementos dos autos. A substituição da pena, concessão de sursis e fixação de regime mais brando dependem do preenchimento cumulativo dos requisitos legais, sendo vedadas em casos de violência grave e penas superiores aos limites legais. Não há nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo à ampla defesa ou contraditório, conforme o princípio do “pas de nullité sans grief”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLVI e LV; CP, arts. 25, 33, § 2º, b; 44, I; 59; 77; CPP, arts. 563 e 593, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 42274/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 24.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2258855/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 15.08.2023; STJ, AREsp 2263466/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 10.02.2023; STF, ARE 1309962/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 03.05.2021; STJ, AgRg no HC 857826/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 11.12.2023; TJPE, Ap. Crim. 0004031-47.2023.8.17.5001, Rel. Des. Demócrito Reinaldo Filho, j. 21.03.2024. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este feito, em que figuram como partes as acima referidas, acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e votos anexos, que fazem parte do presente julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P04 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA] , 16 de julho de 2025 Magistrado
-
Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RODRIGO ALVES O. DOS SANTOS XAVIER (OAB 10545/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0005426-27.2021.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: B1Jailson da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §8º, II do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, passo a intimar as partes acerca do retorno dos autos da instância superior.
-
Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: RODRIGO ALVES O. DOS SANTOS XAVIER (OAB 10545/AL), ADV: MARIA DIVA XAVIER (OAB 2253/AL), ADV: MARIA DIVA XAVIER (OAB 2253/AL) - Processo 0701203-10.2022.8.02.0080 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTORA: B1Samia Karinna Nascimento SilvaB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - 1. Intimem-se as partes para, em 5 dias, se manifestarem sobre o extrato e certidão retros; 2. Após, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
-
Tribunal: TRT19 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES ATOrd 0001392-82.2013.5.19.0060 AUTOR: EDINALDO CANDIDO MIRANDA DA SILVA RÉU: ALEX DA SILVA SORIANO E OUTROS (3) DESTINATÁRIO(S): EDINALDO CANDIDO MIRANDA DA SILVA NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)", para ciência da Sentença de Extinção da Execução de ID 2df57b7, CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O SEGUINTE: "Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 11-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e, consequentemente, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Determino a exclusão dos nomes dos executados do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Determino que a Secretaria diligencie a fim de desconstituir a penhora incidente sobre o bem descrito no Id 4fe030b. Custas processuais pelo exequente, dispensadas (CPC, art. 8º). Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se as partes." UNIAO DOS PALMARES/AL, 18 de julho de 2025. MARIA NATALIE GUERRA SILVA SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EDINALDO CANDIDO MIRANDA DA SILVA
-
Tribunal: TRT19 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES ATOrd 0001392-82.2013.5.19.0060 AUTOR: EDINALDO CANDIDO MIRANDA DA SILVA RÉU: ALEX DA SILVA SORIANO E OUTROS (3) DESTINATÁRIO(S): AGY CONSTRUCOES LTDA - EPP NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)", para ciência da Sentença de Extinção da Execução de ID 2df57b7, CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O SEGUINTE: "Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 11-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e, consequentemente, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Determino a exclusão dos nomes dos executados do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Determino que a Secretaria diligencie a fim de desconstituir a penhora incidente sobre o bem descrito no Id 4fe030b. Custas processuais pelo exequente, dispensadas (CPC, art. 8º). Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se as partes." UNIAO DOS PALMARES/AL, 18 de julho de 2025. MARIA NATALIE GUERRA SILVA SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - AGY CONSTRUCOES LTDA - EPP
-
Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA), ADV: MARIA DIVA XAVIER (OAB 2253/AL), ADV: RODRIGO ALVES O. DOS SANTOS XAVIER (OAB 10545/AL), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL), ADV: OLIVAM JORGE DOS SANTOS LIMA (OAB 16433/AL) - Processo 0737323-32.2021.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR - EXEQUENTE: B1Maria Clara Costa da Silva RochaB0 - EXECUTADO: B1Hapvida Assistência Médica LtdaB0 - DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se concorda com o acordo apresentado às fls. 27/28, tendo em vista que o instrumento encontra-se sem assinaturas. Expedientes necessários. Maceió(AL), 17 de julho de 2025. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
Página 1 de 2
Próxima