Alice França Rodrigues Dos Santos
Alice França Rodrigues Dos Santos
Número da OAB:
OAB/AL 010596
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alice França Rodrigues Dos Santos possui 55 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TST, TRT19, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TST, TRT19, TJSP, TRF5, TJAL
Nome:
ALICE FRANÇA RODRIGUES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2130656-40.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itatiba - Embargte: Bruno Barbosa de Oliveira - Embargdo: Pos Securitizadora S/A - Vistos. Fls. 01/07: Intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração opostos nestes autos, nos termos do art. 1.023, § 2º CPC. Int. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Alice Franca Rodrigues dos Santos (OAB: 10596/AL) - Alexandre Fuchs das Neves (OAB: 30060/RS) - Marcia Lanzer de Souza (OAB: 60464/RS) - 3º Andar
-
Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 14913A/AL), ADV: ALICE FRANÇA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 10596/AL) - Processo 0700280-91.2024.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Antônio Silva dos SantosB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, CIENTIFICO as partes quanto ao retorno dos autos da instância superior, nos termos do Art. 384, §8º, II, do Código de Normas das Serventias Judiciais.
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2130656-40.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itatiba - Embargte: Bruno Barbosa de Oliveira - Embargdo: Pos Securitizadora S/A - Vistos. Fls. 01/07: Intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração opostos nestes autos, nos termos do art. 1.023, § 2º CPC. Int. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Alice Franca Rodrigues dos Santos (OAB: 10596/AL) - Alexandre Fuchs das Neves (OAB: 30060/RS) - Marcia Lanzer de Souza (OAB: 60464/RS) - 3º Andar
-
Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ALICE FRANÇA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 10596/AL) - Processo 0701547-73.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Alves de Araújo SouzaB0 - LITSPASSIV: B1Banco Daycoval S/AB0 - B1Cora Instituição de Pagamento LtdaB0 e outro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
-
Tribunal: TST | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0232700-89.2005.5.19.0010 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 17/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071800302854400000105492685?instancia=3
-
Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0807329-28.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Rio Largo - Embargante: MARIA ALVES DE ARAÚJO SOUZA - Embargado: Banco Daycoval S/A - Embargado: CORA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA - Embargado: MS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Alves de Araújo Souza, objetivando sanar suposto vício de omissão em decisão monocrática proferida por esta Relatoria, nos autos do agravo de instrumento, do qual estes aclaratórios são dependentes, que indeferiu o seu pedido de efeito ativo formulado. Em suas razões recursais (fls. 1/5), a parte embargante aduz a existência de omissão no decisum objurgado, em virtude das inobservância das provas carreadas ao recurso anteriormente proposto. Em síntese, sustenta que restaria comprovado que a instituição financeira agravada seria a responsável pelo encaminhamento do boleto tido como fraudulento, em razão dos descontos em seus provimentos pelo banco réu. Ademais, afirma que o nome "Banco do Brasil" constante no documento controvertido nos autos o revestiria de aparente legalidade e demonstraria a existência de falha na segurança bancária. Ainda nesse cenário, afirma que a sua vulnerabilidade técnica e financeira frente à parte recorrida não teria sido observada. Em linhas últimas, defende a inexistência de contrato válido, o que tornaria o negócio jurídico ilegal, bem como o dano irreparável que estaria sofrendo, ante ao grave comprometimento de sua subsistência, preencheriam os requisitos para concessão da tutela recursal. Nesses termos, manifesta sua intenção prequestionadora e, ao fim, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise de mérito. É consabido que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses em que se aponte obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, não sendo instrumento hábil à pura e simples reanálise do feito, como resultado de mero inconformismo da parte vencida. É o que dispõe o Código de Processo Civil, conforme art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecerobscuridadeou eliminarcontradição; II - supriromissãode ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigirerro material. Ressalte-se que os erros materiais, omissões, contradições ou obscuridades a serem sanados via embargos de declaração constituem a medida da própria vinculação das suas hipóteses de cabimento, cuja fundamentação deve, necessariamente, observa-las. Em outras palavras, os embargos de declaração não se prestam à reanálise das provas dos autos, tampouco à rediscussão da matéria já julgada. Relevante destacar ainda que a omissão apta a ensejar a oposição de embargos declaratórios consiste na ausência de manifestação acerca de pedido ou de argumento relevante, não sendo parâmetro válido o mero não acolhimento de tese ou ausência de menção expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados. Portanto, são objeto do recurso os defeitos contidos no próprio julgado, em relação internamente estabelecida, e não em relação a elementos externos à decisão, sob pena de rejeição do recurso. No caso dos autos, a parte embargante alega a existência de omissão, sob argumento de inobservância de provas carreadas aos autos, que demonstrariam o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência. Contudo, não que se falar em omissão do decisum objurgado com relação aos pleitos contidos no agravo de instrumento, já que o argumentos foram devidamente apreciadas por esta Relatoria. Ressalte-se que, na oportunidade do exame do pedido de efeito ativo, não se desconheceu o fato alegado pela parte rcorrente. Contudo, não há conjunto probatório que aponte a instituição financeira agravada como a agente da conduta tida como ilegal. Consoante o disposto na decisão monocrática guerreada, faz-se "necessário que se demonstre que a atuação do terceiro fraudador foi possibilitada por um vazamento de dados do consumidor que estavam sob a guarda da instituição bancária" (fls. 32 dos autos principais). In casu, a parte embargante não comprovou que o nexo causal do dano alegado foi acarretado por um fortuito interno da instituição financeira. Confira-se: No caso dos autos, a parte recorrente aduz que sofreu uma fraude orquestrada por terceiro que possuiria seus dados pessoais e bancários. Isto, porque, a partir de tais informações, o indivíduo teria lhe oferecido uma oferta de quitação de dívida com instituição financeira alheia a lide, por meio de pactuação de um novo empréstimo com a parte agravada. Contudo, não obstante as teses lançadas, não há qualquer indício de que o terceiro, de fato, possuía os dados financeiros, tais quais número de sua agência e conta corrente e o valor total da dívida. O boleto de fls. 20 indica claramente o nome do beneficiário, sendo ele "MS Soluções Financeiras". Também há indicação de intermediação por "Cora Pagamentos Ltda", não se vislumbrando qualquer menção ao Banco do Brasil. Com efeito, ao menos até este momento de instrução, a partir das provas colacionadas pela demandante, não há como imputar a culpa à instituição financeira agravada, porquanto não é possível aferir o vazamento de algum dado pelo banco agravado ou qualquer outra falha na segurança. (sem grifos no original) Vê-se, pois, que o real intuito da peça recursal é modificar o posicionamento adotado por este órgão julgador, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração. Desse modo, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser reparado, torna-se evidente o mero inconformismo da parte embargante em relação ao deslinde da controvérsia, razão pela devem ser rejeitados os presentes aclaratórios, consoante posicionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Veja-se: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. ANISTIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. FATO NOVO. ALEGAÇÃO QUE EXCEDE OS LIMITES DO PEDIDO RECLAMATÓRIO. DECLARATÓRIOS COM OBJETIVO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. Precedentes. 2. Na espécie, o voto condutor do julgado explicitou que, enquanto o MS n. 9.700/DF determinou exclusivamente o cumprimento da Portaria n. 2655/2002, sem apreciação do seu conteúdo, o ato ora reclamado procedeu à sua revisão, analisando o preenchimento dos requisitos ensejadores da anistia, tendo, ao final, concluído pela sua inadequação, anulando-a, não se verificando, portanto, afronta da Portaria n. 2.637/2008 com relação ao julgado proferido no referido mandamus. 3. Não merece guarida a alegação de fato novo a ser considerado nestes autos, consubstanciado na decisão singular proferida pelo Ministro Og Fernandes na Ação Rescisória 5.298, onde teria sido reconhecida a decadência da anulação da sua anistia pela Administração, com a restauração da vigência da Portaria MJ 2.655/2002, pois tal exame excede o limite cognitivo da reclamação, que constitui medida correcional e pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte Superior, cuja eficácia deva ser assegurada, como afirmado expressamente no acórdão ora embargado. 4. Inexiste, pois, omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto impugnado, ficando patente o mero inconformismo do embargante com o deslinde da controvérsia, possuindo este recurso integrativo intuito nitidamente infringente, o que não se coaduna com a via eleita, conforme a pacífica jurisprudência desta Corte Superior. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (STJ. EDcl na Rcl 3.487/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 14/11/2017). (Sem grifos no original). Não se pode olvidar que compete ao órgão jurisdicional indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu nos presentes autos, em que já houve a efetiva, profunda e coerente análise da matéria exposta, não estando o julgador "obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". De mais a mais, da simples análise das razões recursais, constata-se o mero inconformismo da parte recorrente que, insatisfeita com o resultado obtido, insiste em levar adiante a discussão, numa mera tentativa de reexaminar a justiça do julgado, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração. Do exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, DEIXAR DE ACOLHÊ-LO, ante a ausência de vícios na decisão recorrida. Após o decurso do prazo, não havendo insurgência, proceda-se à devida baixa/arquivamento. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 16 de julho de 2025. Des. Fábio Ferrario Relator' - Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Alice França Rodrigues dos Santos (OAB: 10596/AL)
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001096-92.2025.8.26.0281 (apensado ao processo 1002400-97.2023.8.26.0281) - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Bruno Barbosa de Oliveira - Pós Securitizadora S/A - Vistos. I) Fls. 140/143. Após o recolhimento das custas iniciais pela parte autora, ou com o desfecho do recurso de agravo interposto (agravo de instrumento nº 2130656-40.2025.8.26.0000), tal como já deliberado (fl. 137), tornem conclusos, com urgência, para apreciação do pedido formulado. II) Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB 30060/RS), MARCIA LANZER DE SOUZA (OAB 60464/RS), ALICE FRANCA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 10596/AL)
Página 1 de 6
Próxima