Fernanda Natália Xavier Dutra
Fernanda Natália Xavier Dutra
Número da OAB:
OAB/AL 010636
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Natália Xavier Dutra possui 72 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF5, TJSP, TRT6 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TRF5, TJSP, TRT6, TJAL, TRT19, TST
Nome:
FERNANDA NATÁLIA XAVIER DUTRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
INTERDIçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº: 0011745-80.2025.4.05.8000 Autor(a): Maria José Aureliano Rodrigues Advogado(a) do(a) autor(a): Anne Caroline Siqueira Fernandes Tenório - AL19336B, Fernanda Natalia Xavier Dutra - AL10636 Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social-INSS Preposto do(a) Réu: Ausente SENTENÇA (TIPO A) Pretende a parte autora aposentadoria na qualidade de segurado rural especial. O INSS contestou a ação. Em audiência, foi colhida a prova oral. O benefício de aposentadoria por idade configura benefício etário com sede na Constituição Federal e disciplina na Lei 8.213/91, que exige: 1) idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher; e 2) e tempo de efetiva atividade rural, pelo período correspondente ao estipulado como carência (arts. 48 e 142, Lei de Benefícios). Embora não se ignore a dificuldade de o agricultor apresentar documentação que demonstre a atividade, o que é reconhecido pela jurisprudência (Súmula 14/TNU e 41/TNU), com temperamento (Súmula 149/STJ, 27/TRF 1 e 14/TNU), a prova produzida não demonstrou, de modo convergente e com a certeza necessária, que a parte autora exerceu labor rural sob regime de economia familiar em tempo suficiente para a concessão do benefício. Senão vejamos. A parte autora disse que trabalha nas terras do Sr. Raimundo no Assentamento Riachão, São Luiz do Quitunde-AL, plantando macaxeira, milho e feijão há mais de 20 anos. Em depoimento, a autora respondeu corretamente sobre o labor rural, mas sem a espontaneidade de quem, de fato, se dedica a tal atividade, notadamente por ter exibido mãos extremamente macias, sem perfil rurícola. A título documental, o contrato rural anexado é datado de 2023, e o primeiro atendimento da ficha de saúde data de 2022, recentíssimos. A testemunha declarou que a autora se afastou da roça para morar com uma filha há 15 anos, prejudicando o cumprimento da carência. Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Concedo o benefício da justiça gratuita requerido por vislumbrar a hipossuficiência da parte autora para arcar com as despesas processuais. Publique-se, registre-se e intimem-se. Havendo recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; em seguida, à Turma Recursal (Enunciado 34/Fonajef). Não havendo impugnação, ao arquivo, com as anotações necessárias.
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Tribunal: TRT19 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0028900-64.2005.5.19.0001 AUTOR: ROBERTO FERREIRA DE LIMA RÉU: LUIZ GERALDO DO NASCIMENTO - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f08b92 proferido nos autos. DESPACHO A parte autora, LARISSA BRUNO FERREIRA DE OLIVEIRA, aduz que foi surpreendida com o bloqueio de valores de sua conta bancária, de natureza salarial, em decorrência de execução trabalhista (processo nº 0028900-64.2005.5.19.0001). A execução foi movida por ROBERTO JOSÉ DA SILVA em face da empresa LUIZ GERALDO DO NASCIMENTO – ME e de seu titular, Luiz Geraldo do Nascimento. Alega que nunca fez parte do quadro societário da empresa executada, tendo figurado como sócia, com quota de 1%, em um novo CNPJ, constituído em 2009, de natureza jurídica distinta (sociedade limitada) e sem qualquer relação com a empresa executada. Aduz que sofreu bloqueio em sua conta salário e sustenta a ilegalidade da penhora, com base no artigo 833, IV, do CPC, que considera impenhoráveis os salários. Afirma que a conta bloqueada é utilizada exclusivamente para depósito de salário e que não se enquadra nas exceções legais. Analisando os autos, verifico que a requerente/executada juntou extrato bancário #id:cf77a14, no qual consta o recebimento de salário, bem como um bloqueio judicial no valor de R$0,42 (quarenta e dois centavos). Assim, considerando que a continuidade da ordem de bloqueio poderá atingir montante que coloca em risco o mínimo existencial para sua manutenção e de sua família, bem como o fato de está pendente de análise a exceção de pré-executividade por este juízo, determino o seguinte: 1 - suspensão das ordens de bloqueios via sisbajud; 2 - desbloqueio de valores já constritos; 3 - intime-se a parte autora, ora exequente, para, caso queira, manifestar-se sobre a petição de #id:4c765a9 no prazo de 5 dias; 4 - Após, voltem os autos conclusos para decisão da Exceção de Pré-executividade. MACEIO/AL, 25 de julho de 2025. BIANCA TENORIO CALACA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO FERREIRA DE LIMA
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Tribunal: TRT19 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000310-83.2024.5.19.0010 AUTOR: ADRIANA FIRMINO DA SILVA RÉU: LISIANE OLIVEIRA ALVES DE CASTRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1a06e8 proferido nos autos. DESPACHO PJ-e 1. Notifiquem-se as partes para, querendo, apresentar impugnação fundamentada à conta de liquidação de ID 49f783d e anexo, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, no prazo de 08 dias. 2. Em caso de impugnação e apresentação de planilha de cálculos pelo Sistema PJe-Calc, deverá a parte enviar, também, ao endereço eletrônico da 10ª de Maceió (vt10@trt19.jus.br), o respectivo arquivo do cálculo realizado, com a extensão “.PJC”, conforme indicado no item 3. 3. Após, venham os autos conclusos. MACEIO/AL, 23 de julho de 2025. CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA FIRMINO DA SILVA
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Tribunal: TRT19 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000310-83.2024.5.19.0010 AUTOR: ADRIANA FIRMINO DA SILVA RÉU: LISIANE OLIVEIRA ALVES DE CASTRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1a06e8 proferido nos autos. DESPACHO PJ-e 1. Notifiquem-se as partes para, querendo, apresentar impugnação fundamentada à conta de liquidação de ID 49f783d e anexo, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, no prazo de 08 dias. 2. Em caso de impugnação e apresentação de planilha de cálculos pelo Sistema PJe-Calc, deverá a parte enviar, também, ao endereço eletrônico da 10ª de Maceió (vt10@trt19.jus.br), o respectivo arquivo do cálculo realizado, com a extensão “.PJC”, conforme indicado no item 3. 3. Após, venham os autos conclusos. MACEIO/AL, 23 de julho de 2025. CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LISIANE OLIVEIRA ALVES DE CASTRO
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Tribunal: TRF5 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA A desistência de prosseguir na disputa judicial, antes da prolação da sentença de mérito, é um direito que assiste à parte, desde que esta manifeste o seu intento de forma expressa e contanto que tenha o signatário do pleito poderes para tanto, o que, no caso, foi atendido. Aplica-se, ao caso, o Enunciado 90 do FONAJE, in verbis: "a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária". Na falta de indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária, resta ao magistrado, apenas, acatar o pedido de desistência. Em face do que se expôs, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por desistência da ação, o que faço forte no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Registre-se a presente sentença. Intimações na forma da Lei 10.259/01. Após, ao arquivo, com as cautelas de praxe.
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0716258-78.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Lucas Davi Porfirio da Silva - 'Recursos Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0716258-78.2021.8.02.0001 Recorrente: Estado de Alagoas. Procurador: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE). Recorrido: Lucas Davi Porfírio da Silva. Reprtates: Elayne Kellly da Silva Dutra e outro. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Trata-se de recurso extraordinário e especial interpostos pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, "a" e 105, III, "a", respectivamente, da Constituição Federal. Em decisão de fls. 470/471, o então Vice-Presidente desta Corte de Justiça, eminente Des. Orlando Rocha Filho, determinou o sobrestamento dos recursos extraordinário e especial até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia dos Temas 1.234 e 1.255 de repercussão geral, na forma do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. A parte recorrida atravessou petição à fl. 478, pugnando pelo reconhecimento da distinção em relação à matéria tratada no recurso especial, com o regular prosseguimento do feito. Destarte, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) a fim de que se manifeste(m) sobre o requerimento de distinção no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.037, § 11, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Elayne Kellly da Silva Dutra - Fernanda Natália Xavier Dutra (OAB: 10636/AL)
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Tribunal: TRF5 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Trata-se de pedido de restabelecimento/ concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/PERMAMENTE cumulado com pedido de pagamento de parcelas retroativas, contra os quais se insurge o INSS ao argumento de que não foi constatada a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual. Fundamento e decido. O benefício de auxílio-doença está regulado nos artigos 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo os seguintes requisitos: a) incapacidade para o seu trabalho ou para a atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos; b) qualidade de segurado na data do início da incapacidade; c) carência, nos termos do art. 25, I, salvo nos casos previstos no art. 26, II. Já a aposentadoria por invalidez será deferida ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, conforme prescreve o art. 42 da Lei nº 8.213/91. Visando aferir o estado de saúde da parte autora, e especialmente sua capacidade laborativa, foi realizada perícia médica judicial. Segundo o laudo pericial realizado (doc. 58457833), a parte autora apresenta diagnóstico de CID M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, encontrando-se, atualmente, capaz para exercer atividade laboral para o seu sustento. Nesse sentido o(a) perito(a), foi enfático(a) ao afirmar: “ Não há incapacidade laboral atual. No entanto, existem alguns elementos sugestivos de um período pretérito de incapacidade de 90 dias, a contar de 20/08/2024 (posterior à DER).” Outrossim, percebo que a data de incapacidade (DII em 20/08/2024) fixada em laudo médico pericial é posterior à DER (08/05/2024 ID. 53247034), dessa forma entendo devidas as parcelas retroativas desde a data de ajuizamento da presente ação (07/10/2024). Assim, entendo comprovada a incapacidade pretérita no período de 07/10/2024 (DAA) a 20/11/2024 ( DCB- de acordo com laudo médico pericial). Quanto à qualidade de segurado da parte autora, vejo que se cuida de fato incontroverso nos presentes autos (Cf. dossiê previdenciário – Id. 56914897), eis que verteu contribuições ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual, de 01/01/2021 a 31/12/2023. Noutro norte, indefiro a impugnação ao laudo pericial, uma vez que, a meu ver, o(a) douto(a) perito (a) discorreu de forma clara e precisa sobre a incapacidade do demandante, tendo analisado todos os exames e laudos trazidos por ele. Por fim, no que se refere à correção monetária, impõe-se o afastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, em razão da declaração de inconstitucionalidade quanto ao ponto, no julgamento da ADI 4.357 e da ADI 4.425/DF. Com efeito, o relator designado para o acórdão, ministro Luiz Fux, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, ao fundamento de que o índice aplicável aos depósitos em cadernetas de poupança não se presta para atualização monetária, porquanto não corresponde à desvalorização da moeda em certo período de tempo. Embora não publicados os acórdãos, a notícia foi divulgada no Informativo nº 698 do STF. Dada a eficácia repristinatória da declaração de inconstitucionalidade na via concentrada, voltou a viger a legislação pretérita, segundo a qual os créditos de benefícios previdenciários devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC (Lei nº 11.430/2006), desde o vencimento de cada prestação. Quanto aos juros de mora, estes continuam a sofrer a incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, segunda parte. Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor, ao tempo em que condeno o réu ao pagamento de parcelas retroativas, no período de 07/10/2024 (DAA) a 20/11/2024 ( DCB- de acordo com laudo médico pericial), mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, RMI a ser calculado pelo INSS, observada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas pelo INPC, desde o vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, a ser calculada em momento oportuno. Transitada em julgado a sentença de procedência (ainda que parcial): 1. Intime-se a parte autora para trazer planilha de cálculos com os valores que entende devidos. Prazo de 10 dias. 1.1. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. 2. Apresentados os cálculos, vistas à parte ré. 2.1. Em caso de concordância ou inércia da parte executada, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s). 3. Havendo impugnação, vista ao(à) exequente. 3.1. Havendo concordância com os cálculos da impugnação, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s). A implantação do benefício de auxílio-doença deve ocorrer apenas para fins de registro. Defiro o requerimento de gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei Federal n.º 9.099/95). Juiz Federal – 6ª Vara Federal
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