Lucyana Braga Tenorio Monteiro
Lucyana Braga Tenorio Monteiro
Número da OAB:
OAB/AL 010840
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucyana Braga Tenorio Monteiro possui 36 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJAL, TST, TRT19 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJAL, TST, TRT19
Nome:
LUCYANA BRAGA TENORIO MONTEIRO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT19 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATALAIA ATSum 0000584-14.2021.5.19.0055 AUTOR: CICERO JERONIMO DE MORAIS RÉU: CLARA CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): LUCYANA BRAGA TENORIO DE ALBUQUERQUE, OAB: 10840 Advogado(s) de: CICERO JERONIMO DE MORAIS NOTIFICAÇÃO Por meio da presente, fica regularmente notificado(a) O(A) RECLAMANTE, por seu advogado(a), do despacho exarado no processo acima identificado, cujo teor é o seguinte: Por fim, efetuadas as providências acima determinadas, em respeito ao art. 878 da CLT, intime-se o exequente para que promova meios efetivos e plausíveis que assegurem o prosseguimento da execução no prazo de 30 dias. ATALAIA/AL, 24 de julho de 2025. EDVALDO LIMA PINTO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CICERO JERONIMO DE MORAIS
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0712450-12.2014.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: CLÁUDIA MAGNA GOMES DE ARAÚJO e outros - Apelado: UNCISAL - Des. Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO NÃO DEMONSTRADA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL UNIFICADA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO NO VALOR DE R$ 264.371,48.2. O APELANTE ALEGOU QUE OS CÁLCULOS HOMOLOGADOS VIOLAM A COISA JULGADA AO NÃO OBSERVAR QUE A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVERIA SER O SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE OS CÁLCULOS HOMOLOGADOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBSERVARAM CORRETAMENTE OS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO, EM ESPECIAL QUANTO À BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E À FIDELIDADE À COISA JULGADA.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ESTÁ RESTRITO AOS LIMITES DA COISA JULGADA, CONFORME OS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA FIDELIDADE AO TÍTULO.5. A PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA PELA CONTADORIA JUDICIAL SEGUIU OS PARÂMETROS FIXADOS NO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, TENDO JUSTIFICADO OS VALORES APURADOS COM BASE NOS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA DECISÃO JUDICIAL.6. OS CÁLCULOS DA CONTADORIA GOZAM DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, AFASTÁVEL APENAS POR PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO, O QUE NÃO OCORREU.7. O APELANTE NÃO DEMONSTROU, COM PRECISÃO, O SUPOSTO ERRO NOS CÁLCULOS, TAMPOUCO APONTOU ESPECIFICAMENTE QUAL SERIA E ONDE OCORREU A OFENSA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.IV. DISPOSITIVO E TESE8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.TESE DE JULGAMENTO: “1. OS CÁLCULOS HOMOLOGADOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVEM OBSERVAR OS PARÂMETROS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 2. A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL SOMENTE PODE SER AFASTADA POR PROVA INEQUÍVOCA DE ERRO OU DESCONFORMIDADE.”__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 141, 490, 502, 503 E 525; LEI Nº 9.494/1997, ART. 1º-F.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NOS EDCL NO ARESP 1122847/SP, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, 4ª TURMA, J. 10.10.2023, DJE 27.10.2023; TJAL, AI 0807695-38.2023.8.02.0000, REL. DES. KLEVER LOUREIRO, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 28.02.2024. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Georgia Chaves Le Campion (OAB: 9310/AL) - LUCYANA BRAGA TENÓRIO MONTEIRO (OAB: 10840/AL) - Luiz Duerno Barbosa de Carvalho (OAB: 2967/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GEORGIA CHAVES LE CAMPION (OAB 9310AL /), ADV: LUCYANA BRAGA TENÓRIO MONTEIRO (OAB 10840/AL), ADV: PETRÚCIO SOARES (OAB 3469/AL) - Processo 0709410-56.2013.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Dano Moral - AUTOR: B1PETRUCIO SOARESB0 - determino que o cartório desta unidade judiciária cumpra a decisão interlocutória de fls. 141/146, expedindo a competente requisição de precatório, observando-se a determinação de penhora. Após, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias a respeito da requisição. Havendo impugnações, façam-se os autos conclusos. Não havendo impugnações, remetam-se as requisições de precatório ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Oportunamente, arquivem-se os autos com a devida baixa. Intime-se. Cumpra-se. Maceió , 21 de julho de 2025. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LUCYANA BRAGA TENÓRIO MONTEIRO (OAB 10840/AL), ADV: LUCYANA BRAGA TENÓRIO MONTEIRO (OAB 10840/AL) - Processo 0705834-84.2015.8.02.0001/08 - Cumprimento de sentença - Alimentos - AUTORA: B1GEORGIA CHAVES LE CAMPIONB0 - B1LUCYANA BRAGA TENÓRIO MONTEIROB0 - Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença de título extrajudicial em que as exequentes almejam a cobrança de honorários advocatícios contratuais, avençados em 20% sobre o valor auferido pelo contratante GABRIEL VALENÇA PONTES DE MIRANDA, que era representado pela genitora FLÁVIA VALENÇA DE OLIVIERA NEVES. Pontuo que está em tramitação pedido de cumprimento se sentença dos honorários sucumbenciais, no incidente 07, em que figura como executado JOAQUIM PONTES DE MIRANDA NETO. No polo passivo, houve a inclusão dos contratantes GABRIEL VALENÇA PONTES DE MIRANDA, que era representado pela genitora FLÁVIA VALENÇA DE OLIVIERA NEVES, bem como do devedor original dos alimentos, JOAQUIM PONTES DE MIRANDA NETO, ao argumento de que ele assumiu o ônus do pagamento no acordo homologado em juízo. De início, verifico que o rito a ser aplicado, no caso concreto, é o execução de título extrajudicial, já que se trata de cobrança de honorários contratuais, materializado no instrumento de fl. 19. Assim, determino a citação da parte executada para que: (1) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); ou, querendo (2) No prazo de quinze dias ofereça Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito. Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Caso o executado comprove o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários, poderá requerer parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais (art. 916, CPC). Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação.
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Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GEORGIA CHAVES LE CAMPION (OAB 9310AL /), ADV: ANTÔNIO BENEDITO DE BARROS FILHO (OAB 5548/AL), ADV: JOÃO ÂNGELO COSTA DE MELO (OAB 15778/PE), ADV: GEORGIA CHAVES LE CAMPION (OAB 9310AL /), ADV: GEORGIA CHAVES LE CAMPION (OAB 9310AL /), ADV: GEORGIA CHAVES LE CAMPION (OAB 9310AL /), ADV: JOSE AILTON TAVARES OLIVEIRA (OAB 1741/AL), ADV: LUCYANA BRAGA TENÓRIO MONTEIRO (OAB 10840/AL), ADV: MARLON CAVALCANTE SILVA (OAB 14658/AL), ADV: LEVI NOBRE LIRA FILHO (OAB 19441/AL), ADV: LEVI NOBRE LIRA FILHO (OAB 19441/AL), ADV: LEVI NOBRE LIRA FILHO (OAB 19441/AL), ADV: GABRIEL VILELA BORGES (OAB 20100/AL) - Processo 0000712-03.2013.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1MARCIA DA CONCEIÇÃO COSTAB0 - B1Marta da Conceição CostaB0 - B1Marcone CostaB0 - B1MARCELA CONCEIÇÃO COSTAB0 - REQUERIDO: B1José Sebastião CostaB0 - Ante o exposto, com fundamento nos elementos probatórios constantes dos autos e nos princípios processuais aplicáveis, DEFIRO o pedido formulado pelo Dr. Levi Nobre Lira Filho, reconhecendo a legitimidade de sua representação quanto aos Srs. Marcone Costa e José Carlos Costa; a validade dos contratos advocatícios firmados, especialmente considerando a documentação apresentada e as comunicações eletrônicas que corroboram os acordos estabelecidos. Por conseguinte, INDEFIRO os pedidos de reserva de honorários formulados pelos demais patronos. Mantenho o despacho de fls. 407, determinando o prosseguimento das diligências necessárias à conclusão do inventário. Intimem-se.
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Tribunal: TRT19 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000322-64.2014.5.19.0005 AUTOR: KARINA TENORIO TOLEDO DAMASCENO E OUTROS (3) RÉU: SIM TELECOM - SERVICOS & REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e124446 proferido nos autos. DESPACHO A par dos pedidos aviados pela peça sob #id:9f263dd, mantenho o despacho sob #id:806cb4d, por seus próprios fundamentos. CUMPRA-SE. (documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 22 de julho de 2025. ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENATO DA SILVA TENORIO CARVALHO - KARINA TENORIO TOLEDO DAMASCENO - RAFAELLA KARLLA ALVES ROCHA - IVANA DA SILVA VILAS BOAS BARRETO
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Tribunal: TRT19 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO ROT 0000170-52.2024.5.19.0009 RECORRENTE: JEFFERSON DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JEFFERSON DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000170-52.2024.5.19.0009 (ROT) RECORRENTE: J. DE O. S., EMPRESA ALAGOANA DE TERMINAIS LTDA RECORRIDO: J. DE O. S., EMPRESA ALAGOANA DE TERMINAIS LTDA ADVOGADOS: LUCYANA BRAGA TENORIO DE ALBUQUERQUE e ADVOGADO: GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE O RSR. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANOS MORAIS. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por empregador e empregado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, envolvendo alegações de acúmulo de função, danos morais (assédio moral e revista íntima), horas extras, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade. O empregador recorreu buscando a improcedência total da demanda e a declaração de nulidade de sentença de embargos declaratórios por suposta violação ao princípio da non reformatio in pejus. O empregado recorreu buscando a procedência total dos pedidos da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir a validade da segunda sentença de embargos declaratórios, considerando o princípio da non reformatio in pejus; (ii) analisar se houve pagamento dos reflexos das horas extras sobre o DSR; (iii) estabelecer se houve acúmulo de função ensejador de plus salarial; (iv) determinar se foram comprovados danos morais decorrentes de assédio moral e revista íntima; (v) verificar a existência de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, com seus reflexos; (vi) definir o cabimento dos adicionais de periculosidade e insalubridade, com base na prova pericial e demais elementos probatórios; (vii) analisar o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retificação da planilha de cálculos na segunda sentença de embargos declaratórios constituiu correção de erro material, não configurando violação à non reformatio in pejus. 4. A Conta de liquidação do julgado está baseada nos documentos acostados aos autos e considera os reflexos das horas extras sobre o DSR já pagos, conforme rubrica "Súmulas 172/60" e TRCT. 5. Não restou configurado o acúmulo de funções, pois as atividades desempenhadas pelo empregado eram compatíveis com o seu cargo contratual e guardavam relação entre si. 6. A prova testemunhal e documental não comprovou a ocorrência de assédio moral ou de revista íntima ilícita, sendo mantida a improcedência do pedido de danos morais. A revista visual em pertences, sem contato físico, não configura, por si só, dano moral. 7. Os cartões de ponto e demonstrativos de pagamento, sem impugnação específica e com assinatura do empregado, comprovam a inexistência de horas extras além daquelas previstas em convenção coletiva de trabalho. A prova testemunhal corrobora esse entendimento. 8. O laudo pericial concluiu pela inexistência de periculosidade e pela ausência de condições para a majoração do adicional de insalubridade, prevalecendo tal conclusão ante a sua força probatória. 9. O percentual de 10% para honorários sucumbenciais está de acordo com o artigo 791-A da CLT, considerando a complexidade da causa e o resultado da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos não providos. Tese de julgamento: A retificação de planilha de cálculos para correção de erro material em sentença de embargos declaratórios não viola o princípio da non reformatio in pejus. O acúmulo de funções somente se configura quando o empregado desempenha atividades totalmente distintas daquelas previstas em seu contrato de trabalho, o que não ocorreu no caso em exame. A prova pericial é a mais adequada para comprovar a existência de periculosidade e insalubridade, sendo o seu resultado suficiente para embasar a decisão judicial. A mera revista visual em pertences do empregado, sem contato físico, não configura violação de direito da personalidade e, portanto, não enseja indenização por danos morais. A inexistência de prova robusta de horas extras excedentes, comprovada pelos documentos juntados aos autos e pela prova testemunhal, leva à improcedência do respectivo pedido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 461, 791-A, 818; CPC, art. 373, I; CF/88, art. 7º, XIV; Lei nº 4.860/1965, art. 14; NR-15 e NR-16. Súmula 423 do TST; Súmula 7 do TRT 19ª Região. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TRT da 19ª Região acerca de revista íntima e danos morais. Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários para, no mérito, negar-lhes provimento. Maceió, 11 de julho de 2025. MARCELO VIEIRA Desembargador Relator MACEIO/AL, 14 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON DE OLIVEIRA SILVA
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