Filipe Barbosa Valeriano Lyra

Filipe Barbosa Valeriano Lyra

Número da OAB: OAB/AL 010884

📋 Resumo Completo

Dr(a). Filipe Barbosa Valeriano Lyra possui 145 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJAL, TJPR, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 105
Total de Intimações: 145
Tribunais: TJAL, TJPR, TJMA, TJPE, TRT20, TRT19, STJ
Nome: FILIPE BARBOSA VALERIANO LYRA

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
145
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29) APELAçãO CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 145 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARIA NIDETTE DE VASCONCELOS TOLEDO (OAB 10805/AL), ADV: AMARÍLIO MARQUES (OAB 1962/AL), ADV: VICENTE NORMANDE VIEIRA (OAB 5598/AL), ADV: FILIPE BARBOSA VALERIANO LYRA (OAB 10884/AL) - Processo 0717749-86.2022.8.02.0001 - Monitória - Cheque - AUTOR: B1Rubens Cardoso RibeiroB0 - RÉU: B1Maria Jessica Mayara dos Santos - EppB0 - DISPOSITIVO Isso posto, RESOLVO O PROCESSO COM ANÁLISE DO MÉRITO, em atenção ao disposto no inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil, e, com isso, CONVERTO O MANDADO MONITÓRIO EM MANDADO EXECUTIVO, EM ATENÇÃO AO ART. 701, § 2º, DO CPC, E, ASSIM, RECONHEÇO O DIREITO DO AUTOR AO CRÉDITO NO VALOR DE R$ 50.000,00, que deverá ser corrigido monetariamente a partir do vencimento da obrigação (10/12/2020), pelo INPC, acrescido de juros de mora, no valor de 1% ao mês, nos moldes do art. 389 c/c art. 397, ambos do Código Civil c/c o § 1º, do art. 161, do CTN. À vista do pedido formulado pela parte ré às pp. 51/53, aliado à ausência de indicativos de capacidade econômica na forma do art. 99 do Código de Processo Civil (pp. 75/76 e 78/79), concedo a Maria Jessica Mayara dos Santos - EPP os benefícios da gratuidade da justiça. Condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Todavia, sendo beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Ressalto que o processo seguirá em observância ao disposto no Título II, do Livro II, do Livro I, da Parte Especial (cumprimento de sentença), no que lhe for cabível, em atenção § 8º, do art. 702, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas processuais e, em seguida, expeça-se certidão de débito ao FUNJURIS. Por fim, arquivem-se os autos. Maceió, 30 de julho de 2025. Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0806189-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Antonio Barbosa Neto - Agravado: Consenco Construções e Engenharia Cavalcante Oliveira Ltda - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 14/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 30 de julho de 2025. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Hugo Souza dos Reis Gomes (OAB: 10533/AL) - Diogo André da Silva Nobre (OAB: 10074/AL) - Filipe Barbosa Valeriano Lyra (OAB: 10884/AL)
  4. Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0806189-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Antonio Barbosa Neto - Agravado: Consenco Construções e Engenharia Cavalcante Oliveira Ltda - 'DESPACHO 01. Trata-se do Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Antonio Barbosa Neto, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 12ª Vara Cível da Capital que deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pela construtora demandada, determinando a reintegração de posse do imóvel apontado na inicial, devendo a parte autora desocupar o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de desocupação forçada. 02. Em suas razões, a agravante afirmou que a ação principal versa sobre revisão contratual decorrente de contrato de promessa de compra e venda, no qual foi alegada cobrança de valores excessivos e cláusulas abusivas. Narrou que, em resposta à ação, a agravada apresentou reconvenção requerendo a resolução contratual e a reintegração de posse do imóvel sob alegação de inadimplência. 03. Não obstante isso, sustentou que a inadimplência apontada decorre de cobranças indevidas e onerosidade excessiva, sendo imprescindível a produção de prova pericial contábil para aferição do real valor devido e da existência de eventual mora. Alegou que reside atualmente no imóvel e que eventual desocupação imediata acarretaria dano irreversível à sua moradia e à estabilidade familiar. 04. Em suas palavras, a alegação de inadimplência, central para o pedido de reintegração de posse da Agravada, é cabalmente refutada pelo referido laudo técnico elaborado pelo contador [...] o Agravante não apenas quitou sobejamente o financiamento do imóvel, como a Construtora Agravada, na verdade, lhe deve um valor a título do que foi pago em excesso. 05. Argumentou que a decisão agravada padece de vício por cerceamento de defesa ao não permitir a produção de prova pericial, essencial à correta definição da mora e do equilíbrio contratual. Sustenta ainda que a tutela satisfativa antecipada, com a imposição de desocupação do imóvel, fere o princípio da ampla defesa e o direito fundamental à moradia, além de representar risco de dano irreparável. 06. Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, com a suspensão da ordem de reintegração de posse até julgamento final do recurso, e ao final seja reformada a decisão interlocutória agravada para indeferir a antecipação de tutela concedida à parte ré. 07. Por sua vez, às fls. 109/124, a parte agravada CONSENCO CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA CAVALCANTE OLIVEIRA LTDA apresentou contraminuta sustentando que o contrato de compra e venda de imóvel objeto do processo apresenta inadimplemento incontroverso há mais de cinco anos. Aduziu que apresentou reconvenção com pedido de resolução contratual e reintegração de posse, instruída com cláusula resolutiva expressa e notificação extrajudicial prévia de constituição em mora. 08. Alegou que o agravante firmou dois aditivos ao contrato original (em 2017 e 2018), reconhecendo o débito e mesmo assim permaneceu inadimplente, não realizando qualquer pagamento posterior, tampouco consignação judicial. Defendeu que a concessão da tutela antecipada foi devidamente fundamentada na existência de cláusula resolutiva expressa (art. 474 do CC), notificação do devedor, inadimplência caracterizada e jurisprudência consolidada do STJ e TJ/AL, autorizando a reintegração de posse. 09. Em reforço, argumentou que a tese de abusividade contratual não é suficiente para afastar a mora contratual, uma vez que a cláusula penal e os encargos foram expressamente pactuados e possuem respaldo legal e jurisprudencial. A perícia contábil, embora possível, não suspende os efeitos da mora nem impede a resolução do contrato por inadimplemento grave e prolongado. 10. Sustentou ainda que o perigo de dano é reverso, pois a permanência do agravante no imóvel sem qualquer pagamento compromete a atividade empresarial da agravada, que depende do fluxo financeiro para cumprir suas obrigações contratuais, trabalhistas e tributárias. 11. Nos pedidos, pugnou pelo não provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada que deferiu a reintegração de posse do imóvel em favor da agravada. 12. Às fl. 125/127, foi deferido o pedido para atribuição do efeito suspensivo requestado, suspendendo os efeitos da ordem de reintegração de posse até julgamento final deste recurso, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 13. É, em síntese, o relatório. 14. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 30 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Hugo Souza dos Reis Gomes (OAB: 10533/AL) - Diogo André da Silva Nobre (OAB: 10074/AL) - Filipe Barbosa Valeriano Lyra (OAB: 10884/AL)
  5. Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0717762-61.2017.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Williana Dias de Farias - Embargado: Consenco Construções e Engenharia Cavalcante Oliveira Ltda - Des. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0717762-61.2017.8.02.0001/50001 em que figuram como parte recorrente Williana Dias de Farias e como parte recorrida Consenco Construções e Engenharia Cavalcante Oliveira Ltda, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível em conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los, mantendo incólume o acórdão vergastado. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIAS TRATADAS NO JULGADO, TENDO SIDO DESTACADOS OS FUNDAMENTOS E MOTIVOS DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA, A FIM DE QUE O RESULTADO SE ADEQUE AO SEU INTERESSE. IMPOSSIBILIDADE ATRAVÉS DA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. À UNANIMIDADE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODETERMINAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTA CONTRADIÇÃO OU OUTRO VÍCIO QUE JUSTIFIQUE O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOIII. RAZÕES DE DECIDIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, CABÍVEIS APENAS PARA SANAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, CONFORME PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC.A ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REPRESENTA MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE COM AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO, NÃO CONFIGURANDO VÍCIO SANÁVEL POR MEIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO OU INSTAURAR NOVO DEBATE ACERCA DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS E DECIDIDAS, SALVO PARA SANAR EVENTUAIS VÍCIOS FORMAIS.QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO, O ART. 1.025 DO CPC CONSAGRA O PREQUESTIONAMENTO FICTO, RECONHECENDO COMO INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS ELEMENTOS SUSCITADOS PELO EMBARGANTE, MESMO EM CASO DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM O OBJETIVO DE SANAR VÍCIOS E VIABILIZAR O PREQUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, CONDUTA PROTELATÓRIA. IV. DISPOSITIVO E TESEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS EXCLUSIVAMENTE PARA SANAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, CONFORME O ART. 1.022 DO CPC/2015, NÃO SE PRESTANDO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO.O PREQUESTIONAMENTO FICTO, PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015, CONSIDERA INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS ELEMENTOS SUSCITADOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE SUA REJEIÇÃO OU INADMISSÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 489, § 1º; 1.022, I, II E III; 1.025; 1.026, § 2º. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Aykoerne Lima Barbosa (OAB: 10248/AL) - Carlos Roberto Lima Marques da Silva (OAB: 5820/AL) - Janaina Moura Rezende Barroso (OAB: 7417/AL) - Eduardo Jorge Oliveira - Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB: 5558/AL) - Vicente Normande Vieira (OAB: 5598/AL) - Bárbara Nunes Silva (OAB: 14014/AL) - Filipe Barbosa Valeriano Lyra (OAB: 10884/AL)
  6. Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: VICENTE NORMANDE VIEIRA (OAB 5598/AL), ADV: MARIA NIDETTE DE VASCONCELOS TOLEDO (OAB 10805/AL), ADV: FILIPE BARBOSA VALERIANO LYRA (OAB 10884/AL) - Processo 0733207-41.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1C.C.M.D.I.B0 - SENTENÇA Trata-se de "Tutela Cautelar Antecedente cumulada com Pedido de Tutela de Urgência em caráter inaudita altera pars", ajuizada por CMDI - Centro de Medicina Diagnóstica e Intervencionista, qualificada nos autos, em desfavor de Hospital Memorial Arthur Ramos S.A. e Rede D'Or Sao Luiz S.A., igualmente qualificados. Após a citação do réu, mas antes da apresentação da contestação, a parte autora peticionou nos autos pugnando pela desistência da ação (fl. 22/223). A parte demandada apresentou anuência com o pedido (fl. 229) É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Com efeito, a desistência da ação devidamente homologada pelo juiz configura hipótese legal de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação. 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Tendo em vista que, apesar da citação, não houve a apresentação de contestação, e, de toda sorte, a parte demandada concordou com o pedido, a desistência, nos moldes solicitados pela parte autora, é hipótese que não enseja a condenação ao pagamento de custas. Ante o exposto, homologo a desistência da ação e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios, uma vez que não inexistiu o contraditório na demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se com a devida baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos. Maceió,29 de julho de 2025. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0807502-91.2021.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Construtora Delman Sampaio Ltda - Embargada: Carmen Rúbia Rangel Gomes - Terceiro I: João José Acioli Araújo - Terceiro I: João José Acioli Araújo - Terceiro I: Felipe Cajueiro Almeida - Terceiro I: Paulo José de Carvalho Lima Filho - Ministério Púb: Ministério Público do Estado de Alagoas - '''Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0807502-91.2021.8.02.0000/50001 em que figuram como embargante Construtora Delman Sampaio Ltda e, como embargada, Carmen Rúbia Rangel Gomes. Acordam os membros da Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por maioria de votos, em conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora. Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora''' - Advs: André Vinícios C. de Melo (OAB: 13326/AL) - Vicente Normande Vieira (OAB: 5598/AL) - Jairo Silva Melo (OAB: 3670/AL) - George Silva Melo (OAB: 3998/AL) - Marília Araújo Gomes Lima (OAB: 6653/AL) - Ana Francisca Pedrosa Maciel Leite (OAB: 6835/AL) - Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB: 5558/AL) - Thaís Mascarenhas Lima (OAB: 10620/AL) - Filipe Barbosa Valeriano Lyra (OAB: 10884/AL) - Albânia Rios Soares (OAB: 9784B/AL) - Sylvio Vieira Colen Neto (OAB: 11722/AL) - Taciane Rodrigues de Lima (OAB: 10939/AL) - Maíra Sousa de Oliveira (OAB: 9540A/AL) - Maria Nidette de Vasconcelos Toledo (OAB: 10805/AL) - Bárbara Nunes Silva (OAB: 14014/AL) - Fernando Leocádio Teixeira Nogueira (OAB: 5547/AL) - Bruno José Braga Mota Gomes (OAB: 8451/AL) - Fernando Antônio Dorvillé Moreira Júnior (OAB: 14484/AL)
  8. Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0807502-91.2021.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Construtora Delman Sampaio Ltda - Embargada: Carmen Rúbia Rangel Gomes - Terceiro I: João José Acioli Araújo - Terceiro I: João José Acioli Araújo - Terceiro I: Felipe Cajueiro Almeida - Terceiro I: Paulo José de Carvalho Lima Filho - Ministério Púb: Ministério Público do Estado de Alagoas - '''Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0807502-91.2021.8.02.0000/50001 em que figuram como embargante Construtora Delman Sampaio Ltda e, como embargada, Carmen Rúbia Rangel Gomes. Acordam os membros da Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por maioria de votos, em conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora. Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora''' - Advs: André Vinícios C. de Melo (OAB: 13326/AL) - Vicente Normande Vieira (OAB: 5598/AL) - Jairo Silva Melo (OAB: 3670/AL) - George Silva Melo (OAB: 3998/AL) - Marília Araújo Gomes Lima (OAB: 6653/AL) - Ana Francisca Pedrosa Maciel Leite (OAB: 6835/AL) - Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB: 5558/AL) - Thaís Mascarenhas Lima (OAB: 10620/AL) - Filipe Barbosa Valeriano Lyra (OAB: 10884/AL) - Albânia Rios Soares (OAB: 9784B/AL) - Sylvio Vieira Colen Neto (OAB: 11722/AL) - Taciane Rodrigues de Lima (OAB: 10939/AL) - Maíra Sousa de Oliveira (OAB: 9540A/AL) - Maria Nidette de Vasconcelos Toledo (OAB: 10805/AL) - Bárbara Nunes Silva (OAB: 14014/AL) - Fernando Leocádio Teixeira Nogueira (OAB: 5547/AL) - Bruno José Braga Mota Gomes (OAB: 8451/AL) - Fernando Antônio Dorvillé Moreira Júnior (OAB: 14484/AL)
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