Anne Carolinne Barbosa De Brito Ramos
Anne Carolinne Barbosa De Brito Ramos
Número da OAB:
OAB/AL 010902
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anne Carolinne Barbosa De Brito Ramos possui 33 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF5, TJAL e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRF5, TJAL
Nome:
ANNE CAROLINNE BARBOSA DE BRITO RAMOS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
RECURSO INOMINADO CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
HABILITAçãO DE CRéDITO (1)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0021663-11.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANNE CAROLINNE BARBOSA DE BRITO RAMOS - AL10902, THIAGO BARBOSA DE BRITO - AL13015 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Maceió, 24 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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Tribunal: TRF5 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, o autor pretende que seja revisto o seu benefício de aposentadoria, tendo em vista o reconhecimento dos seguintes tempos especiais em processo anterior, de nº 0501557-68.2021.4.05.8013: 01/03/1986 a 16/12/1991; 01/02/1992 a 28/04/1995; 02/05/2001 a 30/11/2007. Assim, considerando que a parte autora já teve períodos reconhecidos, não cabendo nova discussão sobre o ponto, é possível a revisão da aposentadoria para inclusão do(s) período(s) anteriormente reconhecido(s). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, conforme o art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição autora, NB 2214415488, considerando o(s) período(s) de como especial(is) o(s) período(s) de 01/03/1986 a 16/12/1991, 01/02/1992 a 28/04/1995 e 02/05/2001 a 30/11/2007., recalculando-se a RMI do(a) autor(a). a1) O cumprimento da obrigação de fazer ocorrerá apenas após o trânsito em julgado, tendo em vista que a parte autora já recebe benefício e a fim de evitar idas e vindas nos cálculos do benefício autoral. b) Condenar o INSS ao pagamento das diferenças eventualmente devidas desde a data de início do benefício (26/12/2023), mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, observada a prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação, devidamente corrigidas com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Intimem-se.
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Tribunal: TRF5 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA A sentença proferida nos autos julgou procedente o pedido de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição titulada pelo(a) autor(a). O INSS apresentou embargos de declaração alegando (anexo 62249448): Portanto, a sentença ora embargada determinou a inclusão no período básico de cálculo do benefício da parte autora de todas as contribuições vertidas desde 01/09/1988. (...) É preciso destacar que não é possível computar, para fins de cálculo de RMI, salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 (art. 3º, da Lei 9.876/99), mês em que o Real foi implementado como moeda. Ademais, é cediço que em 21 de março de 2024, no julgamento da ADI 2110 e ADI 2111, o STF declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99, garantindo a sua aplicação na forma de cálculos das aposentadorias concedidas aos segurados que ingressaram no RGPS antes de fev/1994. Nesse ponto, é de rigor observar que a parte autora possui contribuições anteriores à 07/1994, as quais não podem ser computadas para fins de cálculo de RMI. Portanto, é necessário o acolhimento dos presentes embargos para que este MM juízo esclareça e determine que no período básico de cálculo do benefício da parte autora somente sejam consideradas a contribuições recolhidas a partir de 07/1994 (...) De fato, assiste razão ao INSS, tendo em vista a decisão do STF nas ADIs 2.110 e 2.111, que declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, tornando a regra de transição cogente e não facultativa. Assim, acolho os embargos de declaração do INSS para condenar o réu a revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição titulada pela parte autora (NB 196367504-2) com a inclusão nos salários de contribuição dos valores recebidos como auxílio-alimentação/vale alimentação/vale refeição, referentes ao período de 07/1994 a 15/04/2019 (DIB da aposentadoria – Id. 50961192) , em que o autor laborou para a COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS – CASAL. No mais, mantenho a sentença em seus termos. Intimem-se. Juiz Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de aposentadoria por tempo de contribuição proposta por SAYONARA PESSOA CORREIA DA SILVA, devidamente qualificada, na inicial, em face do INSS, ao argumento de que o INSS não incluiu no cálculo da RMI os valores decorrentes do recebimento de auxílio alimentação. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda apresentada pela parte autora em face do INSS, postulando a revisão de benefício previdenciário de pensão por morte decorrente de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido administrativamente sob o NB 182150092-7, em 18/08/2017 (carta de concessão – Id. 60706347), mediante o recálculo do salário de contribuição com acréscimo de remuneração a título de auxílio-alimentação. Da decadência: Inicialmente é preciso destacar que, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, o prazo decadencial para a revisão de benefício previdenciário é de dez anos: “Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”. Nesse sentido, verifico que o benefício da parte autora foi concedido em 18/08/2017 (Id. 60706347) de modo que a data do seu primeiro pagamento certamente foi depois dessa data. Assim, considerando que a presente ação foi proposta em 21/01/2025, certamente não havia se escoado o prazo o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. Portanto, não há se falar em decadência. Da prescrição: Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Do mérito: Conforme o artigo 28, parágrafo 9º, alínea ‘c’, da Lei nº 8.212/91, o auxílio-alimentação recebido de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei n° 6.321/76, fica excluído do cálculo do salário de contribuição: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) c) a parcela 'in natura' recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976. No entanto, não são se pode olvidar que, de acordo com art. 201, § 11, da Constituição Federal, “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”. Conforme a disposição constitucional, é inequívoco que todos os ganhos habituais do empregado, independentemente da natureza, devem ser considerados como parte integrante do salário. A cláusula restritiva em questão, prevista no artigo 28, parágrafo 9º, alínea ‘c’, da Lei nº 8.212/91, não está em conformidade com o artigo 201, parágrafo 11, da Constituição Federal. Portanto, a parte autora tem o direito de que seu benefício seja recalculado para incluir o auxílio-alimentação, o qual é habitualmente pago, conforme documentos apresentados na inicial. É relevante destacar que esse entendimento encontra respaldo no posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 20, com repercussão geral. Segundo esse entendimento, a contribuição social devida pelo empregador incide sobre os ganhos habituais do empregado, independentemente de serem anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998. Na esteira do entendimento sedimentado no âmbito da TNU, que editou a Súmula 67, no sentido de que “O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária". Conforme entendimento pacífico do STJ, “No que concerne ao auxílio alimentação, não há falar na incidência de contribuição previdenciária quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. No entanto, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da contribuição. (…)” (AgInt no REsp 1644637/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017). Este também é o entendimento dos Tribunais Regionais Federas das 4ª e 5ª Regiões: (...) 9. O auxílio-alimentação, quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. No entanto, pago habitualmente e em pecúnia, nos termos do Tema 20 do STF, há a incidência da contribuição. 10. Não incide de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de vale-transporte, face ao caráter não salarial do benefício. (TRF4 5010687-37.2017.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/03/2018). REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. 1. Em matéria de revisão de benefícios, é dispensável a prévia provocação administrativa quando todos os elementos do cálculo já estão à disposição do INSS. 2. O valor do salário de benefício deve considerar os salários de contribuição efetivamente apurados nos termos do art. 29 da Lei 8213/91. 3. "O pagamento in natura do auxílio-alimentação, ou seja, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, com o intuito de proporcionar um incremento da produtividade e da eficiência funcionais, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. A contrário sensu, quando o auxílio-alimentação for pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária" (TRF4 5001357-65.2016.4.04.7001, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 27/09/2017). (TRF4 5031192-91.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/12/2017) (...) 8. O pagamento in natura do auxílio-alimentação, ou seja, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, com o intuito de proporcionar um incremento da produtividade e da eficiência funcionais, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. A contrário sensu, quando o auxílio-alimentação for pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes do STJ. (...) (TRF4 5001357-65.2016.4.04.7001, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 27/09/2017). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 111/STJ. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente e pedido para determinar a inclusão nos salários de contribuição dos valores recebidos a título de vale alimentação/vale refeição/vale alimentação II, referentes ao período de 07/1994 a 10/2018, que equivalem aos valores firmados em convenção coletiva, consoante tabela apresentada pelo ex-empregador, e devem ser somados aos salários-de- contribuição, no período básico de cálculo em que o autor laborou para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Os valores atrasados deverão ser pagos com incidência de juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, com DIB na data da citação válida. 2. A jurisprudência nacional tem entendimento pacificado quanto à natureza remuneratória da verba denominada auxílio-alimentação - ou vale-alimentação ou tíquete-refeição/alimentação - quando recebido em pecúnia e com habitualidade, sujeitando-se, portanto, a incidência da contribuição previdenciária, motivo pelo qual deve integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria do segurado. Caso o auxílio-alimentação seja pago in natura não integra o salário de contribuição. 3. Sobre a questão, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula 67: "O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária." No mesmo sentido, é a tese firmada no Tema 244, também pela TNU, ao se pronunciar sobre a natureza do auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets. 4. Falta de interesse processual do pedido subsidiário do apelante para que o termo inicial do benefício seja a data do pedido de revisão administrativa, vez que o dispositivo da sentença fixou a DIB na data da citação válida. 5. Limitação da base de cálculo dos honorários para que o percentual fixado pelo juízo de primeira instância incida sobre os valores da condenação até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. 6. Apelação do INSS parcialmente provida apenas para limitar a base de cálculos dos honorários advocatícios. (PROCESSO: 08034401820234058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 13/11/2023) A controvérsia foi objeto de julgamento pela TNU, que estabeleceu a seguinte tese ao apreciar o Tema 244 (5002880-91.2016.4.04.7105): "I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT". Portanto, podemos concluir que, estando a empresa inscrita ou não no programa de alimentação do trabalhador – PAT: a) até 10/11/2017 (véspera do início da vigência da Lei 13.467/2017), o valor do auxílio-alimentação pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente deverá ser integrado aos salários-de-contribuição para fins de revisão da RMI do benefício titularizado pela parte autora, e b) a partir de 11/11/2017 (início da vigência da lei n° 13.467/2017), apenas o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro deve ser integrado aos salários-de-contribuição para fins de revisão da RMI do benefício titularizado pela parte autora. In casu, a aposentadoria por tempo de contribuição percebida pela parte autora foi concedida em 02/10/2017, com DIB fixada em 18/08/2017 (Id. 60706347). A demanda consiste na inclusão no salário de contribuição dos valores percebidos a título de auxílio-alimentação durante o período em que a autora laborou para a CASAL até sua aposentadoria, ensejando a observância do Tema 244/TNU. Restou comprovado nos autos que referida empresa creditava em favor da parte autora mensalmente auxílio alimentação em pecúnia, conforme inúmeros instrumentos de acordo coletivo acostados à exordial e que são suficientes a comprovar a percepção dos valores, além das fichas financeiras. Desse modo, integrando a remuneração da parte autora, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, conforme exposto alhures. Convém ressaltar que o não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não podem ser atribuídas ao segurado, nos termos do art. 30, I, da Lei n. 8.212/91, mas tão somente ao empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar. Nessa toada, faz jus a autora à revisão do benefício nos termos da exordial para incluir as parcelas de remuneração pagas a título de auxílio-alimentação no PBC de sua aposentadoria. Quanto aos efeitos financeiros da revisão, cumpre destacar os artigos 35 e 37 da Lei 8.213/91: Art. 35. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) (...) Art. 37. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto no art. 35, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015). Logo, os efeitos financeiros devem iniciar da DER do pedido de revisão. No presente caso, porém, não tendo a parte autora formulado pedido administrativo, devem os efeitos financeiros iniciar na data em que o INSS tomou conhecimento da presente ação (citação). Destarte, o pedido deve ser julgado procedente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação; e b) julgo procedente o pedido e extingo este feito consoante inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil para CONDENAR o INSS a: b.1) revisar a RMI da aposentadoria especial titulada pela parte autora (NB 182150092-7) com a inclusão nos salários de contribuição dos valores recebidos como auxílio-alimentação/vale alimentação/vale refeição, referentes ao período de 11/06/1986 (vide CNIS – Id. 60706351- ressalvado, contudo, que tal determinação não implica em acolhimento da tese conhecida como "revisão da vida toda", até por não ser objeto direto dos autos) a 18/08/2017 (DIB da aposentadoria – Id. 60706347), em que o autor laborou para a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS; b.2) pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas, decorrentes da revisão do benefício, nos moldes acima definidos, a contar de 20/02/2025, respeitada a prescrição quinquenal. Juros de mora segundo o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e correção monetária de acordo com o IPCA-E (RE 870.947, STF) e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC (art. 3º, da EC nº 113/2021). Após o trânsito em julgado, requisite-se o cumprimento da presente decisão, devendo o INSS efetuar o cálculo da RMI do benefício e implantá-lo com DIP em 01/07/2025. Custas e honorários incabíveis na espécie, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz Federal – 6ª Vara/AL
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Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANNE CAROLINNE BARBOSA DE BRITO (OAB 10902/AL), ADV: ROSA CÂNDIDA DE MELO (OAB 4598/AL), ADV: THIAGO BARBOSA DE BRITO (OAB 13015/AL) - Processo 0705128-52.2025.8.02.0001 (apensado ao processo 0732082-19.2017.8.02.0001) - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Thiago Barbosa de BritoB0 - INVDO: B1Espólio de Estácio Hamilton SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da decisão de fls. 16, abro vista dos autos ao advogado da parte requerida nesta habilitação de crédito, para que seus representantes ALEXANDRE HAMILTON e HENRIQUE HAMILTON, inventariantes do espólio de Estácio Hamilton Santos, através de sua patrona devidamente habilitada nos autos do competente inventário, sejam CITADOS/INTIMADOS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do presente pedido de habilitação de crédito, observado o art. 642 a 646 do CPC.
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Tribunal: TRF5 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 15461894 - Embargos de Declaração LEONARDO DE CASTILHO CALSAVARA 11/06/2025 16:21 Maceió, 16 de julho de 2025
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