Helrysson Luan Lourenco Lopes

Helrysson Luan Lourenco Lopes

Número da OAB: OAB/AL 010903

📋 Resumo Completo

Dr(a). Helrysson Luan Lourenco Lopes possui 33 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT19, TJSE, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRT19, TJSE, TRF5, TJAL
Nome: HELRYSSON LUAN LOURENCO LOPES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: HELRYSSON LUAN LOURENÇO LOPES (OAB 10903/AL), ADV: THALITA DE LIMA NUNES (OAB 10056/AL), ADV: PATRÍCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 8961/AL), ADV: JOSÉ JÁSSON ROCHA TENÓRIO (OAB 1722/AL) - Processo 0000796-11.2010.8.02.0001 (apensado ao processo 0001799-49.2020.8.02.0001) (001.10.000796-2) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: B1José Guido bittencourtB0 - B1Helena de Macedo BittencourtB0 - EXECUTADO: B1Jaudeni da Silva CoutinhoB0 - DESPACHO Tendo em vista a renúncia apresentada pelos advogados constituídos nos autos, intime-se pessoalmente a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 76 CPC/15). Intimações e demais providências cabíveis. Maceió(AL), 21 de julho de 2025. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRT19 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001139-26.2017.5.19.0005 AUTOR: CARLOS EDUARDO VASCONCELOS DA SILVA RÉU: JOSE EDUARDO COSTA DA SILVA 69928045453 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42222df proferido nos autos. DESPACHO   Encaminhe-se o feito para o CEJUSC, haja vista que o feito se encontra em momento propício a uma solução consensual entre as partes litigantes.   CUMPRA-SE. (documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 21 de julho de 2025. SERGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO VASCONCELOS DA SILVA
  4. Tribunal: TRT19 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001139-26.2017.5.19.0005 AUTOR: CARLOS EDUARDO VASCONCELOS DA SILVA RÉU: JOSE EDUARDO COSTA DA SILVA 69928045453 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42222df proferido nos autos. DESPACHO   Encaminhe-se o feito para o CEJUSC, haja vista que o feito se encontra em momento propício a uma solução consensual entre as partes litigantes.   CUMPRA-SE. (documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 21 de julho de 2025. SERGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EDUARDO COSTA DA SILVA 69928045453
  5. Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: HELRYSSON LUAN LOURENÇO LOPES (OAB 10903/AL), ADV: JULIANA ARCANJO DOS SANTOS (OAB 383959/SP), ADV: DAVID AZULAY (OAB 419378/SP), ADV: DAVID AZULAY (OAB 419378/SP), ADV: CAMILA DE MAGALHÃES MACHADO (OAB 13041/AL), ADV: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 80687/RJ) - Processo 0730787-34.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Samuel Souza da SilvaB0 - RÉU: B1Unimed-rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LtdaB0 - B1Unimed MaceióB0 - 8. Deste modo, tudo bem examinado e com fundamento no que mais dos autos consta, conheço dos presentes Embargos de Declaração, por tempestivos, para negar-lhes provimento. 9.Dê-se ciência.
  6. Tribunal: TRT19 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000314-85.2017.5.19.0004 AUTOR: CESAR NUNES DA SILVA RÉU: CONSTRUTORA B SANTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica intimado(a) JOSE CARLOS BORGES SANTOS  da decisão proferida no processo em epígrafe cujo teor é o seguinte: "...Nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 266 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o redirecionamento da execução contra os integrantes do grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial e sócios da devedora principal não afasta a competência da Justiça do Trabalho, tampouco impede o prosseguimento dos atos executórios. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-20012-66.2014.5.04.0015, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 21/06/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Tribunal a quo consignou que a recuperação judicial abarca apenas a empresa devedora principal, não sendo possível extrair da decisão em que se processa a recuperação a extensão dos seus efeitos aos sócios. A jurisprudência pacificada nesta Corte é a de que a falência ou a recuperação judicial determina limitação da competência trabalhista depois dos atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos, ressalvada a hipótese em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, a devedores subsidiários ou mesmo a sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Ileso o art. 114, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-10065-81.2016.5.18.0191, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/12/2020). "RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. Segundo jurisprudência majoritária desta Corte, mediante reiteradas decisões, a falência ou a recuperação judicial determina a limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos. Contudo, tal entendimento é ressalvado nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Assim, esta Justiça especializada é competente para julgar pedido de prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em processo falimentar, bem como averiguar, se for o caso, a responsabilidade das empresas do grupo econômico, situações alegadas no presente feito. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1000231-42.2018.5.02.0052, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/11/2020). Ademais, o entendimento do TST  é que, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada. Dessa forma, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado nestes autos, para determinar o prosseguimento da execução em face dos bens de dos sócios da empresa devedora, já incluídos no polo passivo da demanda. No ato da ciência desta decisão, ficam os sócios devedores intimados para efetuarem o pagamento em juízo do valor em execução, incluindo contribuições previdenciárias e custas processuais, devidamente atualizado, comprovando que assim o fez no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 513, § 2º, e 523 do CPC, sob pena de penhora e de inscrição do nome em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), esta depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias, se não houver garantia do juízo (art. 883-A da CLT). Comprovado o pagamento em juízo do valor devido, libere-se o crédito a quem de direito, observando as retenções legais. Esgotado o prazo acima e verificando-se a inércia da parte, proceda-se às medidas executórias pertinentes, utilizando-se de todos os meios e ferramentas básicas de constrição (BACEN JUD, RENAJUD e INFOJUD), restando dispensada a expedição de nova comunicação judicial para este mesmo fim. Intimem-se as partes, inclusive por edital, se restar inexitosa a tentativa via postal ou por Oficial de Justiça no endereço constante dos autos. Cumpra-se..." MACEIO/AL, 18 de julho de 2025. MARIA BETANIA LEMOS DE CARVALHO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS BORGES SANTOS
  7. Tribunal: TRT19 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000314-85.2017.5.19.0004 AUTOR: CESAR NUNES DA SILVA RÉU: CONSTRUTORA B SANTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica intimado(a) CELIA MARIA LAURINDO PEREIRA SANTOS  da decisão proferida no processo em epígrafe cujo teor é o seguinte: "...Nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 266 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o redirecionamento da execução contra os integrantes do grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial e sócios da devedora principal não afasta a competência da Justiça do Trabalho, tampouco impede o prosseguimento dos atos executórios. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-20012-66.2014.5.04.0015, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 21/06/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Tribunal a quo consignou que a recuperação judicial abarca apenas a empresa devedora principal, não sendo possível extrair da decisão em que se processa a recuperação a extensão dos seus efeitos aos sócios. A jurisprudência pacificada nesta Corte é a de que a falência ou a recuperação judicial determina limitação da competência trabalhista depois dos atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos, ressalvada a hipótese em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, a devedores subsidiários ou mesmo a sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Ileso o art. 114, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-10065-81.2016.5.18.0191, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/12/2020). "RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. Segundo jurisprudência majoritária desta Corte, mediante reiteradas decisões, a falência ou a recuperação judicial determina a limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos. Contudo, tal entendimento é ressalvado nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Assim, esta Justiça especializada é competente para julgar pedido de prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em processo falimentar, bem como averiguar, se for o caso, a responsabilidade das empresas do grupo econômico, situações alegadas no presente feito. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1000231-42.2018.5.02.0052, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/11/2020). Ademais, o entendimento do TST  é que, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada. Dessa forma, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado nestes autos, para determinar o prosseguimento da execução em face dos bens de dos sócios da empresa devedora, já incluídos no polo passivo da demanda. No ato da ciência desta decisão, ficam os sócios devedores intimados para efetuarem o pagamento em juízo do valor em execução, incluindo contribuições previdenciárias e custas processuais, devidamente atualizado, comprovando que assim o fez no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 513, § 2º, e 523 do CPC, sob pena de penhora e de inscrição do nome em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), esta depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias, se não houver garantia do juízo (art. 883-A da CLT). Comprovado o pagamento em juízo do valor devido, libere-se o crédito a quem de direito, observando as retenções legais. Esgotado o prazo acima e verificando-se a inércia da parte, proceda-se às medidas executórias pertinentes, utilizando-se de todos os meios e ferramentas básicas de constrição (BACEN JUD, RENAJUD e INFOJUD), restando dispensada a expedição de nova comunicação judicial para este mesmo fim. Intimem-se as partes, inclusive por edital, se restar inexitosa a tentativa via postal ou por Oficial de Justiça no endereço constante dos autos. Cumpra-se..." MACEIO/AL, 18 de julho de 2025. MARIA BETANIA LEMOS DE CARVALHO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CELIA MARIA LAURINDO PEREIRA SANTOS
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0001610-09.2025.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: NORMA SUELI SANTANA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HELRYSSON LUAN LOURENCO LOPES - AL10903 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, fica a parte intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os documentos anexados aos autos pela parte contrária, CONTENDO CÁLCULOS, nos termos do Art. 87, inciso 08 do provimento n° 01 de 25 de março de 2009, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Maceió, 15 de julho de 2025. MARCEL HENRIQUE PEREIRA LIMA FILHO Servidor(a) da 14ª Vara Federal de Alagoas
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou