Olavo Soares Bastos

Olavo Soares Bastos

Número da OAB: OAB/AL 010916

📋 Resumo Completo

Dr(a). Olavo Soares Bastos possui 60 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2024, atuando em TRT19, TRT5, TJAL e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 60
Tribunais: TRT19, TRT5, TJAL, TJSC, TRT1, TJSP
Nome: OLAVO SOARES BASTOS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (10) APELAçãO CíVEL (8) AGRAVO INTERNO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANTÔNIO J. M. DE S. CAVALCANTI (OAB 7028/AL), ADV: OLAVO SOARES BASTOS (OAB 10916/AL), ADV: LEONARDO LINS MIRANDA (OAB 12453/AL), ADV: OLAVO SOARES BASTOS (OAB 10916/AL), ADV: OLAVO SOARES BASTOS (OAB 10916/AL), ADV: GUILHERME GOES MARTINS PINHEIRO PEIXOTO (OAB 12440/AL) - Processo 0718556-82.2017.8.02.0001/04 - Cumprimento de sentença - Substituição do Produto - AUTOR: B1Aviex Comércio e Serviços Aerop. LtdaB0 - RÉU: B1Paragominas Construções LtdaB0 e outros - DECISÃO Com base na análise dos autos, verificou-se que o presente cumprimento de sentença se restringe à execução do valor percentual referente à penalidade prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade foi reconhecida em sede recursal. O requerente afirma ser credor da quantia de R$ 4.968,82, resultante da aplicação dos percentuais de multa e honorários, conforme o § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, sobre o valor de R$ 18.575,41, correspondente ao montante homologado por decisão da Contadoria Judicial Unificada às fls. 115/118 dos autos nº 0718556-82.2017.8.02.0001/02. O cálculo inicial da multa e dos honorários totalizou R$ 3.846,80. Somente após essa aplicação, o montante foi atualizado monetariamente pela taxa Selic, com base na decisão datada de 03/06/2022, até a data da realização dos cálculos, 01/08/2024, resultando no valor final pleiteado. Instada a se manifestar acerca do requerimento de pagamento, a parte executada manteve-se inerte. Em seguida, o exequente pleiteou a realização da penhora online e a nova aplicação do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, requerendo, desta vez, a execução de R$ 6.351,88 (seis mil, trezentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos). Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Fundamento, decido. Com base no narrado em relatório, resta claro que a execução pleiteada se restringe ao valor inicialmente calculado e atualizado, correspondente à penalidade única prevista no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. A pretensão de nova aplicação dessa mesma penalidade sobre o débito remanescente, conforme requerido pelo exequente, demanda análise quanto à sua legalidade e à possibilidade de bis in idem, matéria já pacificada em diversos entendimentos jurisprudenciais que limitam a aplicação dessa multa e honorários a uma única incidência sobre o valor devido e não pago no prazo legal. Isto posto, corroboro este entendimento a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. 1. O Juízo de Primeiro Grau, ao proferir a decisão ora agravada, cometeu, tão somente, um equívoco quanto a indicação do dispositivo que alicerça a multa cominada, de modo que ao determinar a aplicação da multa com base no art. 535, §1º, do CPC, em verdade, deveria o magistrado tê-lo feito nos termos do art. 523, §1º, o qual trata da aplicação de multa de 10% em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Verifica-se de pronto que houve um simples erro material cometido pelo juiz a quo, não havendo que se falar portanto, em inexistência de previsão legal, ainda menos, de decisão extra petita, porquanto decorrente de previsão expressa na norma legal. 3. Por sua vez, em relação ao argumento da impossibilidade de nova incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC, aplicada aos cálculos do contador, sob pena de caracterizar bis in idem, verifico que merece guarida a tese recursal. 4. Por sua vez, em relação ao argumento da impossibilidade de nova incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC, aplicada aos cálculos do contador, sob pena de caracterizar bis in idem, verifico que merece guarida a tese recursal. 5. Assim, considerando que a multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC, já fora implementada aos cálculos da Contadoria, tem-se que nova aplicação caracterizaria bis in idem. 6. Por fim, quanto à tese de possibilidade de substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, entendo não ser possível, no caso em comento. 7. Desse modo, na ordem de preferência a penhora em dinheiro tem manifesta primazia em relação as demais possibilidades, vez que essa opção tem liquidez imediata e permite cumprir a finalidade da execução, que é a satisfação do débito pelo devedor, de maneira mais célere e eficaz. 8. Outrossim, da interpretação do art. 835, inciso I, § 1º, § 2º, realmente figura a opção da proposição intentada pela ora agravante, contudo, por se tratar de uma excepcionalidade, vincula a demonstração, pelo executado, de que a situação comporta a mitigação da regra da prioridade da penhora em dinheiro, o que não ocorreu no presente caso. 9. Assim, atento ao princípio do interesse do credor, que norteia as execuções judiciais, deve ser mantida a determinação de penhora em dinheiro, embora tenha o direito subjetivo à substituição da penhora, deve prevalecer o pagamento do modo mais fácil e célere, até mesmo porque, mesmo que se ofereça apólice de seguro-garantia "é admissível a recusa do credor com a consequente indicação de numerários em conta corrente, se houver disponibilidade da quantia" (STJ, AgRg nos EDcl no AG 702.610/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, jul. 27.05.2018). 10. Por derradeiro, diante do narrado acima, quanto à tese de impossibilidade de nova incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC, aplicada aos cálculos do contador, sob pena de caracterizar bis in idem, tenho que a concessão do pedido de efeito suspensivo é medida que se impõe, visto que resta caracterizado o fumus boni iuris, bem como o periculum in mora, pois a nova aplicação da multa de 10% acarretaria prejuízo ao agravante e enriquecimento indevido do agravado. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 0802740-61.2023.8.02.0000; Relator (a):Des. Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/12/2023; Data de registro: 11/12/2023). Diante do exposto e em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante, que veda o bis in idem na aplicação da penalidade do § 1º do artigo 523 do CPC, reconhecendo sua incidência única, determino a intimação do executado, INDÚSTRIA CERÂMICA FRAGNANI LTDA (INCEFRA) e INDÚSTRIA CERÂMICA DO NORDESTE LTDA (INCENOR), em nome da sociedade advocatícia Bisson, Bortoloti, Moreno e Occaso - Sociedade de Advogados, registrada na OAB/SP sob nº 7105/SP, sob pena de nulidade (art. 272, § 1º e 2º, CPC), para que efetuem o pagamento do valor de R$ 5.293,24 (cinco mil, duzentos e noventa e três reais e vinte quatro centavos), atualizado até março, conforme memorial de cálculo de fls. 16, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio. Decorrido prazo sem o pagamento voluntário e integral do valor determinado, autorizo, desde já, a realização da penhora on-line, via SISBAJUD, para haver a pesquisa de valores em nome da Executada, de modo contínuo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, utilizando-se do serviço que possibilita a pesquisa contínua de ativos. Com o resultado, se positivo, transfira-se para conta judicial e intime-se a parte Executada da penhora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§2º, art. 854), ocasião em que ficará responsável por comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, alguma das hipóteses previstas no §3º, do art. 854. Se negativo o resultado da medida, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Maceió , 24 de julho de 2025. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0701902-47.2024.8.02.0042 - Apelação Cível - Coruripe - Apelante: Mara Lucia Maynart Tenorio - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Espólio de Jorge Tenório Maia, representado por sua inventariante, a Sra. Mara Lúcia Maynart Tenório. Nas razões recursais (fls. 107/123), a parte apelante requer o recolhimento das custas processuais ao final do processo ou, alternativamente, o parcelamento das referidas despesas. 2. Necessitando o processo de saneamento, a fim de regularização para conhecimento do mesmo, passo a decidir. 3. Prefacialmente, impende consignar que o conhecimento do recurso de apelação exige o preenchimento dos denominados requisitos de admissibilidade intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal. 4. Examinando os autos, constata-se que a parte apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal, limitando-se a afirmar que o pagamento integral das custas seria desproporcionalmente oneroso. Todavia, não apresentou documentação ou elementos probatórios mínimos que corroborem tal alegação. 5. Ocorre que, como cediço, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa natural, ressalvada a possibilidade de o julgador exigir comprovação da hipossuficiência caso existam elementos que infiram a suficiência de recursos. Essa é, inclusive, a orientação adotada reiteradamente por este Tribunal. Vide: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL. PEDIDO PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE TRANSITÓRIA DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DE ALTO PADRÃO. BALANCETES DE PERÍODO CURTO DEMONSTRANDO QUE DESPESAS ESTARIAM SUPERANDO RECEITAS. ALTA INADIMPLÊNCIA DOS CONDÔMINOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DA DEMANDA, CASO SUCUMBENTE. 01 - De acordo com o § 3º do art. 99 do CPC, só há presunção de veracidade na alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e desde que encontre ressonância com outras provas carreadas. Assim, tratando-se de pessoa jurídica, entende se que cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo. 02 - Além disso, faz-se necessário destacar o teor da Súmula nº 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 03 - Trazendo para o contexto dos autos, num primeiro momento entendi que os "Balancete de Receitas e Despesas" apresentados pelo agravante poderiam ser suficientes a comprovar os elementos necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita. Todavia, percebo que a impossibilidade momentânea de a parte agravante arcar com as despesas iniciais do processo não autoriza por si só a concessão do benefício pleiteado, uma vez que estamos tratando de um condomínio residencial de alto padrão de Maceió e que uma elevada inadimplência condominial relatada pela parte não é suficiente para gerar uma hipossuficiência que a impossibilite de adimplir as obrigações processuais, pelo que é plenamente possível a postergação do pagamento das custas iniciais para o final da contenda, pelo sucumbente. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0802589-32.2022.8.02.0000; Relator (a): Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/08/2022; Data de registro: 25/08/2022) 6. À luz da norma acima citada, esta Corte tem aplicado a mesma lógica no que se refere aos pedidos de parcelamento ou de diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo. Isto é, exige-se, igualmente, a demonstração objetiva da hipossuficiência financeira, o que, no caso concreto, não restou comprovado pela parte apelante. 7. A propósito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2. A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3. No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.) 8. Assim, ausente nos autos qualquer comprovação de hipossuficiência, ainda que parcial, conclui-se que a parte apelante possui condições de arcar com os encargos processuais. 9. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, supra e certifique nos autos o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. 10. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, Des. Paulo Zacarias da Silva' - Des. Paulo Zacarias da Silva - Advs: Mara Lucia Maynart Tenorio - Leonardo Lins Miranda (OAB: 12453/AL) - Diego Papini Teixeira Lima (OAB: 10712/AL) - Olavo Soares Bastos (OAB: 10916/AL) - Maria do Carmo Nobre de Araujo (OAB: 17675/AL)
  4. Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: DIEGO PAPINI TEIXEIRA LIMA (OAB 10712/AL), ADV: OLAVO SOARES BASTOS (OAB 10916/AL), ADV: JOSEVALDO DOS SANTOS (OAB 13629/AL), ADV: JOSUEL FREIRE DE SOUZA (OAB 12720/AL), ADV: LEONARDO LINS MIRANDA (OAB 12453/AL) - Processo 0700323-89.2016.8.02.0092 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - EXEQUENTE: B1Master Operadora Turística Ltda- EppB0 - EXECUTADO: B1S.t. da Silva Me (Bianca Turismo)B0 e outros - Assim, determino: A) a intimação da parte executada para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, nos termos do art. 854, §§2º e 3º do CPC sobre o bloqueio sisbajud (fls. 423/424); B) o bloqueio das contas do executado, mediante o sistema Sisbajud, pelo prazo de 30 dias, até o limite de R$ 11.483,71; C) a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito no valor de R$ 11.483,71, a ser cumprido no endereço de fl. 420. D) a consulta de bens mediante sistema Sniper do executado Sebastião Tenório da Silva, inscrito no CPF nº. 310.072.364-34. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 23 de julho de 2025. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0701579-20.2021.8.02.0051/50000 - Agravo Interno Cível - Rio Largo - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Evanio Barros de Lima - 'Agravo Interno Cível n.º 0701579-20.2021.8.02.0051/50000 Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante : Estado de Alagoas. Procurador : Helder Braga Arruda Junior (20118/CE). Agravado : Evanio Barros de Lima. Advogado : Diego Papini Teixeira Lima (10712/AL). Advogado : Leonardo Lins Miranda (12453/AL). Advogado : Olavo Soares Bastos (10916/AL) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793. Alegou que "em face da competência comum estabelecida constitucionalmente, foi construído, no campo jurisprudencial, o entendimento de que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação seria solidária, incidindo sobre os entes públicos que integram a relação processual independente do custo ou complexidade da prestação de saúde postulada." (sic, fls. 3/4). Obtemperou que "a experiência colhida ao longo dos últimos anos, apontou para o surgimento dos seguintes problemas: a) destinação excessiva de recursos orçamentários para o cumprimento de tutelas judiciais, prejudicando a implantação de políticas públicas para atender a coletividade; b) sacrifício dos entes públicos mais carentes de recursos, compelidos a arcar com prestações de saúde incompatíveis com sua capacidade orçamentária.", bem como que diante da "iminente falência do sistema público de saúde, o Supremo Tribunal Federal trouxe um nova perspectiva a respeito da responsabilidade solidária, introduzindo a necessidade de observar "as regras de repartição de competências", nos termos do TEMA 793 - STF, com Repercussão Geral" (sic, fl. 4). Complementou, afirmando que "embora subsista a responsabilidade solidária, passou a ser exigido do magistrado o dever de "direcionar" o cumprimento da prestação e "determinar o ressarcimento", "caso a caso", de acordo com os critérios de repartição de atribuições do Sistema Único de Saúde - SUS." (sic, fl. 5). Arrematou, dispondo que "ao rejeitar a inclusão da União Federal no polo passivo da relação processual, esta Egrégia Corte descumpriu a segunda parte do TEMA 793 - STF, vez que inviabilizou o direcionamento da prestação ao ente público responsável, bem como a adoção de eventuais medidas de ressarcimento, de acordo com as normas de repartição de competências. " (sic, fl. 10). Por fim, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 16/20, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE) - Diego Papini Teixeira Lima (OAB: 10712/AL) - Leonardo Lins Miranda (OAB: 12453/AL) - Olavo Soares Bastos (OAB: 10916/AL)
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 1f156dc. Intimado(s) / Citado(s) - C.d.p.d.E.
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 1f156dc. Intimado(s) / Citado(s) - E.B.D.A.E.S.S.
  8. Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0700469-95.2021.8.02.0047/50000 - Agravo Interno Cível - Pilar - Agravante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Agravado: Maycon Eduardo Ferreira da Silva - 'Agravo Interno Cível n.º 0700469-95.2021.8.02.0047/50000 Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante : Estado de Alagoas. Procurador : Thiago Brilhante Pires (47725/CE). Agravado : Maycon Eduardo Ferreira da Silva. Advogado : Leonardo Lins Miranda (12453/AL). Advogado : Felipe Paraíso Belém (11217/AL). Advogado : Diego Papini Teixeira Lima (10712/AL). Advogado : Olavo Soares Bastos (10916/AL) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793. Alegou que "em face da competência comum estabelecida constitucionalmente, foi construído, no campo jurisprudencial, o entendimento de que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação seria solidária, incidindo sobre os entes públicos que integram a relação processual independente do custo ou complexidade da prestação de saúde postulada." (sic, fls. 3/4). Obtemperou que "a experiência colhida ao longo dos últimos anos, apontou para o surgimento dos seguintes problemas: a) destinação excessiva de recursos orçamentários para o cumprimento de tutelas judiciais, prejudicando a implantação de políticas públicas para atender a coletividade; b) sacrifício dos entes públicos mais carentes de recursos, compelidos a arcar com prestações de saúde incompatíveis com sua capacidade orçamentária.", bem como que diante da "iminente falência do sistema público de saúde, o Supremo Tribunal Federal trouxe um nova perspectiva a respeito da responsabilidade solidária, introduzindo a necessidade de observar "as regras de repartição de competências", nos termos do TEMA 793 - STF, com Repercussão Geral" (sic, fl. 4). Complementou, afirmando que "embora subsista a responsabilidade solidária, passou a ser exigido do magistrado o dever de "direcionar" o cumprimento da prestação e "determinar o ressarcimento", "caso a caso", de acordo com os critérios de repartição de atribuições do Sistema Único de Saúde - SUS." (sic, fl. 5). Arrematou, dispondo que "ao rejeitar a inclusão da União Federal no polo passivo da relação processual, esta Egrégia Corte descumpriu a segunda parte do TEMA 793 - STF, vez que inviabilizou o direcionamento da prestação ao ente público responsável, bem como a adoção de eventuais medidas de ressarcimento, de acordo com as normas de repartição de competências. " (sic, fl. 10). Por fim, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 16/21, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Felipe Paraíso Belém (OAB: 11217/AL) - Diego Papini Teixeira Lima (OAB: 10712/AL) - Olavo Soares Bastos (OAB: 10916/AL)
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