Alexandre Barros Duarte
Alexandre Barros Duarte
Número da OAB:
OAB/AL 010953
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Barros Duarte possui 85 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT19, TJAL e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TRT19, TJAL
Nome:
ALEXANDRE BARROS DUARTE
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
APELAçãO CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ALEXANDRE BARROS DUARTE (OAB 10953/AL), ADV: SHEYLA FERRAZ DE MENEZES FARIAS (OAB 3964/AL), ADV: SHEYLA FERRAZ DE MENEZES FARIAS (OAB 3964/AL) - Processo 0702370-87.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Admissão / Permanência / Despedida - AUTOR: B1José Moacir Beltrão AraújoB0 - RÉU: B1Serviço Autonomo de Água e Esgoto - Saae - PenedoB0 - B1Município de PenedoB0 - Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam as provas que eventualmente pretendem produzir, com a justificativa da necessidade e finalidade. Oportunamente, voltem-me conclusos. Penedo , 28 de julho de 2025. Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0700783-69.2020.8.02.0049 - Apelação Cível - Penedo - Apelante: Crefisa S/A Financiamento e Investimento - Apelado: Antônio Francisco dos Santos - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700783-69.2020.8.02.0049 Recorrente : Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimento. Advogado : Alexsandro da Silva Linck (OAB: 53.389/RS). Recorrido : Antônio Francisco dos Santos. Advogado : Alexandre Barros Duarte (OAB: 10953/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso especial interposto por Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimentos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado teria incorrido em violação ao art. 421 do Código Civil. Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre o parâmetro para aferição de abusividade dos juros remuneratórios. A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 483. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 436, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação ao art. 421 do Código Civil, pois "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abusividade, devendo serem considerados fatores como os custo da captação dos recursos no local e época do contrato, o valor e o prazo do financiamento, fontes de renda e as garantias ofertadas, dentre outros." (sic, fl. 426). Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 27, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 27 Questão submetida a julgamento: Discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários. Tese: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "[...] Destarte, estipulando como razoáveis os juros fixados no patamar de até três vezes o valor da taxa média de mercado à época da contratação, consoante entendimento supratranscrito da Corte de Justiça, verifico a abusividade do encargos estipulados no contrato em questão. Explico. Conforme se depreende dos autos, os juros remuneratórios foram fixados, no caso em análise, à taxa mensal de 22% e anual de 987,22% (fl. 45 e 51). Já as taxas médias mensal e anual para crédito pessoal não-consignado, no mesmo período, segundo a tabela do Banco Central, corresponderam a 5,32% e 86,35%3, respectivamente. Logo, ainda que se repute razoável a prática de taxas correspondentes ao triplo da taxa média de mercado, esse limiar foi extrapolado pela instituição financeira por ocasião da contratação, notadamente no que diz respeito à taxa anual, razão pela qual se torna imperativo o reconhecimento da nulidade da cláusula relativa ao percentual de juros aplicáveis, à luz do que dispõe o Art. 51, IV, do CDC. [...]" (sic, fls. 347/348). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CLÁUSULAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL VÁLIDO NÃO ABSOLUTO. TEMA N. 27/STJ. CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. SEGURO. VENDA CASADA. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes premissas relativas aos juros remuneratórios: I) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; II) aos contratos de mútuo bancário não se aplicam às disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC/2002; e III) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 2. No referido julgado, firmou-se ainda a tese de que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto" (Tema n. 27/STJ). 3. Na oportunidade, quando da análise da caracterização do abuso dos juros remuneratórios, deixou-se clara a inviabilidade de se criar um critério objetivo para a caracterização da abusividade, servindo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como norte não absoluto para avaliação desse abuso. 4. O Tribunal de origem se alinha ao entendimento do STJ firmado no Tema n. 27/STJ, em que a relatora expressamente consignou que: "A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos", o que evidencia que escapa do campo de competência do STJ a avaliação de sua abusividade, ante o óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 5. Nos mesmos óbices incorre a alegação de ilegalidade do seguro contratado, visto que o Tribunal de origem também não apurou a existência de venda casada para declarar sua irregularidade. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.980/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023, grifos aditados) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição do recurso cabível, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Alexsandro da Silva Linck (OAB: 53389/RS) - Alexsandro da Silva Linck (OAB: 348747/SP) - Alexandre Barros Duarte (OAB: 10953/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ALEXANDRE BARROS DUARTE (OAB 10953/AL) - Processo 0701107-54.2023.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Claudijan da SilvaB0 - Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Por conseguinte,decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, observando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, incide a suspensão da exigibilidade de tal parcela condenatória, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. Interposto eventual recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para oferta de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos ao E. TJAL para apreciação do recurso. Dado o resultado do julgamento, o feito não se submete à remessa necessária. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo. Publique-se. Intimem-se. Penedo,18 de junho de 2025. Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ELIANE CRISTINE ARAÚJO MORAIS TAVARES (OAB 17946/AL), ADV: ELIANE CRISTINE ARAÚJO MORAIS TAVARES (OAB 17946/AL), ADV: ALEXANDRE BARROS DUARTE (OAB 10953/AL) - Processo 0700690-06.2024.8.02.0037 - Auto de Prisão em Flagrante - Leve - INDICIADO: B1Leonardo Tavares dos SantosB0 - VÍTIMA: B1Thayssa Tavares dos SantosB0 - com fulcro nos art. 107, inciso I, do Código Penal e arts. 61 e 62 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Leonardo Tavares dos Santos e determino que os autos sejam arquivados após o trânsito em julgado. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se o Ministério Público. Penedo, datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ALEXANDRE BARROS DUARTE (OAB 10953/AL) - Processo 0701045-14.2023.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - AUTOR: B1Ronaldo Francisco dos SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
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Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ALEXANDRE BARROS DUARTE (OAB 10953/AL) - Processo 0701052-06.2023.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Elissandro RamosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
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Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ALEXANDRE BARROS DUARTE (OAB 10953/AL) - Processo 0701058-13.2023.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Daniel da Silva UmedaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
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